O Que é a DIRF?
A DIRF é Declaração do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte, através da qual são informados, anualmente, à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, os valores pagos ou creditados a pessoas
físicas ou jurídicas, no decorrer do ano anterior.
Através da DIRF, as fontes pagadoras
prestam informações sobre:
- Rendimentos pagos a pessoas físicas e
jurídicas domiciliadas no País;
- Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte sobre os
rendimentos pagos ou creditados;
- Valores pagos a domiciliados no exterior, ainda que não tenha
havido a retenção do imposto;
- Pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial,
no caso de beneficiário pessoa física;
- Valores relativos a deduções no cálculo do imposto devido sobre o
trabalho assalariado.
Na DIRF 2024, deve ser considerada a alteração do parágrafo segundo do artigo quarto da Lei 9.250, de 1995, pelo artigo sexto da Lei 14.663, de 2023, que permitiu a opção pelo desconto mensal de 25% do valor máximo da faixa da alíquota zero da Tabela Progressiva do Imposto de Renda, em substituição à comprovação de despesas, a partir de 1 de maio de 2023.
Quem
Está Obrigado a Entregar a DIRF?
A DIRF deve ser apresentada:
- Pelas pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram
rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção, ainda que em um
único mês do ano-calendário, do Imposto de Renda (IR/Fonte), inclusive as relacionadas no inciso I do art. 2o da IN SRB 1990/2020;
- Pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual
ou municipal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas, pelo
fornecimento de bens e serviços;
- Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que
efetuaram pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior de valores relacionados na alínea “c” do inciso II do artigo
2º da IN SRB 1.990/2020;
- Pessoas físicas e jurídicas na
condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
Também devem entregar a DIRF, as
pessoas jurídicas que efetuaram pagamentos a outras pessoas jurídicas, sujeitos
à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP). Essa obrigatoriedade se aplica, inclusive, aos
órgãos da administração direta, autarquias e fundações da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
A
Dirf dos serviços notariais e de registros deve ser apresentada:
- No caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte
pagadora, com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ); e
- Nos demais casos, pelas pessoas físicas responsáveis, com os
respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Está dispensado de apresentar a DIRF, o Microempreendedor Individual (MEI) que efetuou pagamentos sujeitos ao IR/Fonte exclusivamente em decorrência da administração de cartões de crédito.
Atenção: A Instrução Normativa RFB 2.181, de 13 de março de 2024, resolveu prorrogar a substituição da DIRF, de 1º de janeiro de 2024, para 1º de janeiro de 2025, em relação aos seguintes eventos:
- Série R-4000 da EFD-Reinf;
- S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital
de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e pelos demais eventos por ele
referenciados; e
- S-2501 do eSocial.
Como Elaborar a DIRF ?
A DIRF deve ser gerada no Programa
Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF), sistema que pode ser baixado
gratuitamente do endereço eletrônico da Receita Federal, na Internet.
Serão informados na DIRF, os fatos
geradores do ano-calendário anterior e os respectivos beneficiários e prestadas
informações sobre a extinção da pessoa jurídica, a saída definitiva do país da
pessoa física e o encerramento de espólio, conforme o caso.
A matriz deve conter as informações
consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Os documentos relativos às informações
prestadas devem ser mantidos arquivados pelo prazo de 5 anos, contado da data
da apresentação da DIRF.
Mais informações para preenchimento da DIRF 2024 poderão ser obtidas no Manual Perguntas e Respostas da DIRF.
Transmissão
da DIRF
Uma vez validado o arquivo gerado no
PGD DIRF, as informações serão transmitidas para a Receita Federal.
Para transmissão da DIRF, será
utilizado o Programa RECEITANET, também disponível para baixa no endereço
eletrônico da Receita Federal.
Será exigida assinatura digital da
declaração, exceto para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Durante a transmissão, a DIRF será
submetida a validações que poderão classificar a declaração da seguinte forma:
·
"Em Processamento", se ainda
não finalizado;
·
"Aceita", para o
processamento encerrado com sucesso;
·
"Rejeitada", na
identificação de erros durante o processamento;
·
"Retificada", se substituída
integralmente por outra; ou
·
"Cancelada".
A situação do processamento pode ser consultada no
endereço eletrônico da Receita Federal. Contribuintes que utilizaram o
certificado digital podem consultar a situação do processamento no Portal E-Cac.
O recibo de entrega somente será gerado nos casos
de validação da DIRF sem erros.
Prazo para Entrega da DIRF
A DIRF deve ser apresentada até as 23h59min59s
do último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte àquele no
qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
Em relação pagamentos que competirem ao
ano-calendário de 2023, a DIRF deve ser apresentada até 29 de fevereiro de
2024.
No caso de extinção da pessoa jurídica, decorrente
de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a DIRF relativa ao
respectivo ano deve ser apresentada:
- Até o último dia útil do mês de março, se o evento ocorreu em janeiro do mesmo ano;
- Até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos demais casos.
Se a fonte pagadora for pessoa física,
a DIRF também deverá ser apresentada:
- Na saída definitiva do País: até a
data da saída em caráter permanente;
- Na saída temporária do País: até 30
dias da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos
de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e
- No encerramento de espólio: no prazo regular referente ao ano respectivo calendário
Retificação
da DIRF
A DIRF retificadora serve para alterar
e substituir a originalmente apresentada.
Para tanto, também será utilizado o PGD
DIRF do ano de referência da declaração original.
A retificação deve conter todas as
informações declaradas originalmente, alteradas ou não, com exceção das
exclusões, e as informações adicionais, se for o caso.
A retificação deve ser feita até o prazo de 5 anos a apresentação da DIRF incorreta.
Penalidades
O declarante ficará sujeito à multa de
2% por mês ou fração de atraso, sobre o Imposto de Renda devido, até o limite
de 20%, observado o valor mínimo de:
- R$ 200,00, para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL;
- R$ 500,00, nos demais casos.
- Observado o valor mínimo, a multa poderá ser reduzida em:
- 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.