DECLARAÇÃO DE MOEDAS EM ESPÉCIE - DME
A entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME passou a ser obrigatória a partir de janeiro/2018.
Estão obrigadas a entregar a DME, as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, mensalmente, movimentarem R$ 30.000,00 ou mais (ou equivalente em outra moeda) em operações realizadas em dinheiro.
Se o dinheiro for recebido de mais de uma pessoa física ou jurídica, esse limite será considerado por operação, independentemente do que o declarante tiver recebido de cada pessoa.
A DME deve ser entregue até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores.
Onde e Como Apresentar a DME
A DEM é apresentada através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), integrante do site da Receita Federal. Para efetuar a entrega, é necessária a assinatura digital da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou do procurador.
Informações a Serem Prestadas na DME
Devem ser informadas na DME, as operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Será necessário identificar o pagador, informar o tipo de operação, relacionar os bens ou direitos envolvidos e indicar a data, o valor e a moeda utilizada na operação.
Erros, inexatidões ou omissões, constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou suprimidos, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora.
A DME retificadora tem a mesma natureza da DME retificada e deve conter as informações já prestadas e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias.
Penalidades
O atraso da DME implica na incidência das seguintes multas, que podem ser reduzidas à metade se a obrigação for cumprida antes de quaisquer procedimentos de ofício:
- Multa de R$ 100,00 por mês ou fração de atraso, se o declarante for pessoa física;
- Multa de R$ 500,00 por mês ou fração de atraso, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES NACIONAL ou optante pelo Lucro Presumido;
- Multa de 1.500,00, nos demais casos.
No caso de apresentação da DME com informações inexatas, incompletas ou omitidas, as multas aplicáveis são as seguintes:
- 3% do valor da operação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica (c/redução de 70%, se for optante pelo SIMPLES NACIONAL); ou
- 1,5% do valor da operação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
A falta da DME ou sua apresentação com incorreções ou omissões também poderá ensejar comunicação ao Ministério Público Federal, se houver indícios de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
O manual de preenchimento da DME pode ser consultado aqui.
Veja também esse vídeo sobre a Prevenção à Lavagem de Dinheiro
Fundamento: Instrução Normativa SFB 1761, de 20 de novembro de 2017