COMO DECLARAR DOAÇÕES RECEBIDAS
As doações recebidas pelas pessoas físicas são isentas do Imposto de Renda.
O doador e o donatário, quando obrigados a declarar, devem prestar informações sobre os valores pagos ou recebidos em dinheiro, a título de doação.
A informação deve ser prestada na Declaração de Ajuste Anual do ano da doação, independentemente de ter sido realizada em dinheiro ou através de transferência ou depósito bancário, ou, ainda, através do PIX.
Vale lembrar que a isenção do Imposto de Renda somente é mantida se a doação não recompensar o doador ou o donatário por serviços prestados, participação em investimento ou compra e venda de produtos. Caso contrário, representarão rendimentos tributáveis.
Declaração do Beneficiário
O beneficiário da doação (donatário) deve informar o valor recebido e o nome e número do CPF do doador, na Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis da Declaração - Código 14 - Doações e Heranças ou, se vier do exterior, o Código 99 - Outros.
Se o valor recebido foi aplicado na compra de bens, direitos, aplicações financeiras, o contribuinte deve verificar a necessidade de prestar informações sobre o destino da doação, na Ficha Declaração de Bens e Direitos.
Se ainda restar saldo em espécie em 31 de dezembro, este também deve ser declarado pelo donatário.
Declaração do Doador
A pessoa física doadora deve informar o valor doado na ficha Doações Efetuadas da Declaração de Ajuste Anual - Código 80 - Doações em Espécie, bem como o nome e número do CPF do donatário.
O valor doado não pode ser deduzido do cálculo do Imposto de Renda devido pelo doador.
A doação em espécie está sujeita à comprovação da sua efetivação e disponibilidade econômico-financeira do doador para exercício de tal liberalidade.
Incidência do ITCMD
Apesar de isentas do Imposto de Renda, as doações podem sofrer incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, cobrado pelo Estado ou pelo Distrito Federal.
O valor a ser tributado pelo ITCMD varia conforme a legislação estadual ou distrital do domicilio do contribuinte, assim considerado o beneficiário da doação (donatário).