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19/02/2024

EFD-REINF: Como Fazer e Transmitir Essa Obrigação Tributária Acessória


Escrituração Fiscal Digital - EFD-REINF

A EFD-REINF -  Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é uma obrigação acessória mensal, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, exigida dos contribuintes responsáveis pela retenção de:

  • Contribuições Previdenciárias devidas sobre a Receita Bruta (CPRB), a cessão de mão de obra ou empreitada, a comercialização da produção rural e os patrocínios e as remunerações obtidas em eventos esportivos;
  • Retenção do Imposto de Renda, do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL  (em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2024, quando deixa de existir da DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte).

A EFD-REINF está regulamentada pela Instrução Normativa RFB 2.043, de 12 de agosto de 2021.  

Obrigatoriedade

São obrigados a apresentar a EFD-REINF :

  • Empresas prestadoras e contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada (empreitada exigida a partir de 1 de agosto de 2022); 
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  •  O adquirente de produto rural;
  • As associações desportivas com equipes de futebol profissional, que recebem valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
  • A empresa ou entidade patrocinadora que destina recursos à associação desportiva; 
  • As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;  
  • As pessoas jurídicas e físicas relacionadas no artigo 2 da Resolução 1.990 SRF/2020  (a partir de 21 de setembro de 2023) que pagaram ou creditaram a outras pessoas físicas ou jurídicas rendimentos:
    • sujeitos à retenção do IR/Fonte, ainda que em um único mês, inclusive:     
      • os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil , ainda que imunes ou isentas;
      • as pessoas jurídicas de direito público, incluídos os fundos especiais vinculados a objetivos e serviços;
      • as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
      • as empresas individuais;
      • as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
      • os titulares de serviços notariais e de registro;
      • os condomínios edifícios;
      • as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
      • os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
    • ainda que não tenha havido retenção do Imposto de Renda, no caso de rendimento pago a residente ou domiciliado no exterior, referente:
      • a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
      • a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
      • a juros e comissões em geral;
      • a juros sobre o capital próprio;
      • a aluguel e arrendamento;
      • a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
      • a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
      • a fretes internacionais;
      • a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
      • a remuneração de direitos;
      • a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
      • a lucros e dividendos distribuídos;
      • a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
      • a beneficiários residentes no exterior, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (exceto em país ou dependência que não tribute a renda ou a tribute por alíquota inferior a 20%);
      • considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
    • ainda que não tenha havido retenção do IR/Fonte: órgãos e entidades da Administração Pública Federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas, pelo fornecimento de bens e serviços; candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).         

Atenção: A Instrução Normativa RFB 2.181, de 13 de março de 2024, resolveu prorrogar a substituição da DIRF,  de 1º de janeiro de 2024, para 1º de janeiro de 2025, em relação aos seguintes eventos:  

  • Série R-4000 da EFD-Reinf;
  • S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e
  • S-2501 do eSocial.

Apresentação Dispensada

A entrega da EFD-REINF é dispensada no período de apuração em que não existirem fatos a serem informados (EFD-REINF Sem Movimento).

As empresas baixadas ou inativas podem entregar a EFD-REINF até o mês ou ano da baixa ou inatividade.

Cronograma de Obrigatoriedade

A EFD-REINF deve ser entregue a partir de:

GRUPO

OBRIGATORIEDADE

PERÍODO A SER INFORMADO NA EFD-REINF

GRUPO 1

Entidades Empresariais com faturamento
(total da receita bruta) no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.

(Sociedades, empresa pública, empresário,
cooperativas, consórcios, grupo de sociedades,
estabelecimento de empresa estrangeira, clubes e fundos de investimento)

Contribuintes que optaram pela utilização antecipada do eSocial, ainda que imunes ou isentos (Instrução Normativa RFB 2.163, de 10 de outubro de 2023).

A partir de maio de 2018. 

GRUPO 2

Demais entidades empresariais, exceto as optantes pelo SIMPLES NACIONAL em 1 de julho de 2018 (*)

A partir de janeiro de 2019

GRUPO 3

Contribuintes obrigados, mas não pertencentes ao 1º, 2º ou 4º Grupo;

Pessoas físicas contribuintes ou empregadoras, exceto os empregadores domésticos

A partir de maio de 2021



A partir de julho de 2021

GRUPO 4

Entes públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais

A partir de agosto de 2022

GRUPO 5

Pessoas físicas e jurídicas obrigadas a retenção do IR/Fonte (Obrigatória a entrega da DIRF  em 2024 em relação às operações ocorridas até setembro de 2023 - art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.990, de 18 de novembro de 2020).

A partir de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de setembro de 2023  (Instrução Normativa 2133, de 27 de fevereiro de 2023)

(*) Em relação aos contribuintes constituídos a partir de 02 de julho de 2018, a obrigatoriedade de entrega da EFD-REINF inicia-se a partir da data prevista no cronograma ou a data de constituição, a que for maior. Se houve alteração do regime de tributação a partir de 2 de julho de 2018 (de lucro real/presumido para Simples Nacional ou vice-versa), os contribuintes devem permanecer nos grupos do regime de tributação que adotavam em 1º de julho de 2018.

Como Apresentar

Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

As informações são prestadas por meio de grupos de eventos, devendo o contribuinte gerar, em sistema próprio, um arquivo eletrônico com as informações, no formato XML.

O arquivo deve ser assinado com certificado digital e transmitido via webservice da EFD-REINF, no Portal E-CAC.

Os microempreendedores individuais poderão transmitir a EFD-REINF com código de acesso gerado no Portal E-CAC.

Prazo de Apresentação

A EFD-REINF deve ser transmitida, mensalmente, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), até o dia 15 do mês seguinte ao da escrituração.

No caso das entidades promotoras de espetáculos desportivos, a EFD-REINF deve ser transmitida no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.

O prazo para informar lucros e dividendos, pagos com isenção do Imposto de Renda, foi prorrogado para o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

Se o último dia do prazo não for dia útil, a transmissão da EFD-REINF deve ser postergada para o dia útil imediatamente posterior (vale a partir de 11/10/2023. Até então a entrega deveria ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior - Instrução Normativa RFB 2.163, de 10 de outubro de 2023).

Penalidades

São aplicadas as seguintes penalidades, em lançamento de ofício:

  • Falta de entrega ou entrega após o prazo: multa de 2% ao mês calendário ou fração sobre o montante dos tributos informados na EFD-REINF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%;
  • Apresentação com incorreções ou omissões: multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

O termo inicial da multa é o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração. O termo final é a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

A multa será recolhida através do DARF: Código de receita 5804 - Multa por Omissão/Incorreção/Falta/Atraso na Entrega (EFD-Reinf).

Multa Mínima

O valor mínimo da multa por atraso, incorreções ou omissões é de R$ 500,00.

Redução do Valor da Multa

As multas serão reduzidas em:

  • 90%, se o sujeito passivo for microempreendedor individual;
  • 50%, quando a escrituração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se o sujeito passivo for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL;
  • 25%, se a apresentação for realizada até o prazo estabelecido na intimação.


Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998