Escrituração Fiscal Digital - EFD-REINF
A EFD-REINF - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é uma obrigação acessória mensal, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, exigida dos contribuintes responsáveis pela retenção de:
- Contribuições Previdenciárias devidas sobre a Receita Bruta (CPRB), a cessão de mão de obra ou empreitada, a comercialização da produção rural e os patrocínios e as remunerações obtidas em eventos esportivos;
- Retenção do Imposto de Renda, do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL (em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2024, quando deixa de existir da DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte).
A EFD-REINF está regulamentada pela Instrução Normativa RFB 2.043, de 12 de agosto de 2021.
Obrigatoriedade
São obrigados a apresentar a EFD-REINF :
- Empresas prestadoras e contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada (empreitada exigida a partir de 1 de agosto de 2022);
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- O adquirente de produto rural;
- As associações desportivas com equipes de futebol profissional, que recebem valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
- A empresa ou entidade patrocinadora que destina recursos à associação desportiva;
- As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- As pessoas jurídicas e físicas relacionadas no artigo 2 da Resolução 1.990 SRF/2020 (a partir de 21 de setembro de 2023) que pagaram ou creditaram a outras pessoas físicas ou jurídicas rendimentos:
- sujeitos à retenção do IR/Fonte, ainda que em um único mês, inclusive:
- os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil , ainda que imunes ou isentas;
- as pessoas jurídicas de direito público, incluídos os fundos especiais vinculados a objetivos e serviços;
- as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- as empresas individuais;
- as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- os titulares de serviços notariais e de registro;
- os condomínios edifícios;
- as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
- os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
- ainda que não tenha havido retenção do Imposto de Renda, no caso de rendimento pago a residente ou domiciliado no exterior, referente:
- a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- a juros e comissões em geral;
- a juros sobre o capital próprio;
- a aluguel e arrendamento;
- a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
- a fretes internacionais;
- a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- a remuneração de direitos;
- a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- a lucros e dividendos distribuídos;
- a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
- a beneficiários residentes no exterior, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (exceto em país ou dependência que não tribute a renda ou a tribute por alíquota inferior a 20%);
- considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
- ainda que não tenha havido retenção do IR/Fonte: órgãos e entidades da Administração Pública Federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas, pelo fornecimento de bens e serviços; candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
Atenção: A Instrução Normativa RFB 2.181, de 13 de março de 2024, resolveu prorrogar a substituição da DIRF, de 1º de janeiro de 2024, para 1º de janeiro de 2025, em relação aos seguintes eventos:
- Série R-4000 da EFD-Reinf;
- S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e
- S-2501 do eSocial.
Apresentação Dispensada
A entrega da EFD-REINF é dispensada no período de apuração em que não existirem fatos a serem informados (EFD-REINF Sem Movimento).
As empresas baixadas ou inativas podem entregar a EFD-REINF até o mês ou ano da baixa ou inatividade.
Cronograma de Obrigatoriedade
A EFD-REINF deve ser entregue a partir de:
GRUPO | OBRIGATORIEDADE | PERÍODO A SER INFORMADO NA EFD-REINF |
GRUPO 1 | Entidades Empresariais com faturamento (Sociedades, empresa pública, empresário, Contribuintes que optaram pela utilização antecipada do eSocial, ainda que imunes ou isentos (Instrução Normativa RFB 2.163, de 10 de outubro de 2023). | A partir de maio de 2018. |
GRUPO 2 | Demais entidades empresariais, exceto as optantes pelo SIMPLES NACIONAL em 1 de julho de 2018 (*) | A partir de janeiro de 2019 |
GRUPO 3 | Contribuintes obrigados, mas não pertencentes ao 1º, 2º ou 4º Grupo; | A partir de maio de 2021
|
GRUPO 4 | Entes públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais | A partir de agosto de 2022 |
GRUPO 5 | Pessoas físicas e jurídicas obrigadas a retenção do IR/Fonte (Obrigatória a entrega da DIRF em 2024 em relação às operações ocorridas até setembro de 2023 - art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.990, de 18 de novembro de 2020). | A partir de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de setembro de 2023 (Instrução Normativa 2133, de 27 de fevereiro de 2023) |
(*) Em relação aos contribuintes constituídos a partir de 02 de julho de 2018, a obrigatoriedade de entrega da EFD-REINF inicia-se a partir da data prevista no cronograma ou a data de constituição, a que for maior. Se houve alteração do regime de tributação a partir de 2 de julho de 2018 (de lucro real/presumido para Simples Nacional ou vice-versa), os contribuintes devem permanecer nos grupos do regime de tributação que adotavam em 1º de julho de 2018.
Como Apresentar
Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
As informações são prestadas por meio de grupos de eventos, devendo o contribuinte gerar, em sistema próprio, um arquivo eletrônico com as informações, no formato XML.
O arquivo deve ser assinado com certificado digital e transmitido via webservice da EFD-REINF, no Portal E-CAC.
Os microempreendedores individuais poderão transmitir a EFD-REINF com código de acesso gerado no Portal E-CAC.
Prazo de Apresentação
A EFD-REINF deve ser transmitida, mensalmente, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), até o dia 15 do mês seguinte ao da escrituração.
No caso das entidades promotoras de espetáculos desportivos, a EFD-REINF deve ser transmitida no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.
O prazo para informar lucros e dividendos, pagos com isenção do Imposto de Renda, foi prorrogado para o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.
Se o último dia do prazo não for dia útil, a transmissão da EFD-REINF deve ser postergada para o dia útil imediatamente posterior (vale a partir de 11/10/2023. Até então a entrega deveria ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior - Instrução Normativa RFB 2.163, de 10 de outubro de 2023).
Penalidades
São aplicadas as seguintes penalidades, em lançamento de ofício:
- Falta de entrega ou entrega após o prazo: multa de 2% ao mês calendário ou fração sobre o montante dos tributos informados na EFD-REINF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%;
- Apresentação com incorreções ou omissões: multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
O termo inicial da multa é o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração. O termo final é a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
A multa será recolhida através do DARF: Código de receita 5804 - Multa por Omissão/Incorreção/Falta/Atraso na Entrega (EFD-Reinf).
Multa Mínima
O valor mínimo da multa por atraso, incorreções ou omissões é de R$ 500,00.
Redução do Valor da Multa
As multas serão reduzidas em:
- 90%, se o sujeito passivo for microempreendedor individual;
- 50%, quando a escrituração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se o sujeito passivo for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL;
- 25%, se a apresentação for realizada até o prazo estabelecido na intimação.