Arquivo do blog

Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador EMPREENDEDORISMO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador EMPREENDEDORISMO. Mostrar todas as postagens

03/07/2024

Desenquadramento do Microempreendedor Individual

Motivos para o Desenquadramento do SIMEI

Microempreendedor Individual será desenquadrado do SIMEI se deixar de preencher as condições exigidas pela Lei Complementar 123, de 2006.

O SIMEI é o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, que permite ao microempreendedor individual obter tratamento tributário simplificado e desonerado.

São motivos para o desenquadramento do SIMEI:

1. Apuração de receita bruta em valor superior aos limites exigidos;

2. Exercício de atividade econômica vedada;

3. Abertura de filial ou de outro estabelecimento;

4. Participação do titular como administrador, sócio ou titular em outra empresa;

5. Entrada de sócio;

6. Contratação de mais de um empregado;

7. Quando o empresário residir no exterior;

8. Quando o MEI possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, sem exigibilidade suspensa;

9. A opção pelo Simples Nacional for irregular;

10. Existir cadastro fiscal irregular;

11. Se o MEI mantiver com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, cumulativamente;

12. Constituir-se sob a forma de startup;

13. Inobservância das demais condições que permitem a opção pelo SIMPLES NACIONAL.


O desenquadramento será automático, com efeitos a partir do mês seguinte, se o empresário alterar os seguintes dados no CNPJ:

  • Alteração da natureza jurídica distinta de empresário;
  • Inclusão, no CNPJ, de ocupação não constante do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018; ou
  • Abertura de filial.

  

Comunicação do Desenquadramento

Ao deixar de cumprir as condições do MEI, o empreendedor deve comunicar seu desenquadramento no Portal do SIMPLES NACIONAL.

A falta dessa comunicação sujeita o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00.

No desenquadramento, o número de inscrição no CNPJ será preservado, mas a tributação deixará de ser realizada através do SIMEI.

 

Situação Pós Desenquadramento

O empreendedor desenquadrado como MEI poderá permanecer no SIMPLES NACIONAL, na condição de microempresa, se preencher as condições legais.

Caso contrário, deverá escolher o lucro presumido ou o lucro real como regime tributário.

O empreendedor permanece como empresário individual na Junta Comercial, mas pode arquivar instrumento de alteração se desejar modificar o nome empresarial (para retirar o CNPJ, por exemplo), ou ainda alterar o endereço ou a atividade.

Também deve ser verificada a necessidade de alteração dos cadastros fiscais e das licenças obtidas.

Se não desejar a continuidade do negócio após o desenquadramento da condição de MEI, o empreendedor pode solicitar a baixa.

 

06/05/2024

Marco Legal de Jogos Eletrônicos

A Lei 14.852, de 3 de maio de 2024, criou o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos.

A lei regulamenta a fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o uso dos jogos eletrônicos, tendo como princípio básico o fomento à inovação e ao empreendedorismo.

Para tanto, considera-se jogo eletrônico:

  • Obra audiovisual interativa para programa de computador;
  • Dispositivo central e acessórios para executar jogos eletrônicos;
  • Aplicativo para jogos em videogames e em realidades virtual, aumentada, mista e estendida.   

Os criadores de jogos eletrônicos podem ser organizações empresariais e societárias e profissionais da área (artista visual ou de áudio, designer, programador, testador, produtor, dentre outros).

Os profissionais de jogos eletrônicos poderão ser microempreendedores individuais ou microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL.  

Será dado tratamento especial ao empresário individual, às sociedades empresárias, às cooperativas, às sociedades simples e ao microempreendedor individual, cuja receita bruta no ano anterior não ultrapassar R$ 16 milhões (ou número proporcional ao número de meses em atividade no ano anterior), que:

  • Adotarem modelos de negócios inovadores para a geração de produtos e serviços e  desenvolvimento de recursos humanos e de cultura;
  • Estiverem enquadrados no regime especial Inova Simples. 

As empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos poderão pleitear benefícios da:

  • Lei do Audiovisual – Lei 8685/1993;
  • Lei da Cultura – Lei 8.313/1991.

Com isso, essas empresas poderão receber doações e patrocínios incentivados para a produção e co-produção de jogos eletrônicos independentes e para a formação de profissionais da área.


 

01/03/2024

Reflexões do MEI Antes de Legalizar seu Negócio

 

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

A Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, instituiu tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para os microempreendedores individuais – MEI. 

Na época, a medida teve por objetivo incentivar a legalização de milhares de empreendedores que desenvolviam, sozinhos, por conta própria e informalmente, os mais diversos tipos de atividades com baixo potencial de faturamento no curto ou médio prazo.

Esses negócios cresciam às margens da lei, sem nenhum controle do Estado.

Paralelamente, a lei também teve como foco:

a.  Reduzir a sonegação fiscal, a lavagem de dinheiro e outras irregularidades propiciadas pelos negócios informais;

b. Garantir a cobertura previdenciária de trabalhadores informais, que nunca contribuíram para a Previdência Social.

A partir da LC 128/2008, os trabalhadores informais puderam legalizar seus negócios, obtendo, sem custos, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ e a autorização para funcionamento na condição de Microempreendedor Individual - MEI.

O pagamento de parcela mensal irrisória do imposto estadual (ICMS) ou municipal (ISS) possibilitou a emissão de documentos fiscais para comprovar as vendas ou os serviços prestados.

O MEI é isento dos tributos federais incidentes sobre receitas, mas deve pagar, a título de Contribuição Previdenciária da pessoa física titular, parcela mensal correspondente a 5% do salário mínimo (no caso do MEI Caminhoneiro, de 12%).  

Com esses benefícios, milhões de autônomos formalizaram seus negócios. E milhares de empresários individuais seguiram caminho inverso, transformando-se em microempreendedores para reduzirem os custos burocráticos e tributários de seus negócios.   

Atualmente, existem mais de 13 milhões de microempreendedores individuais, ultrapassando a meta pretendida pela LC 128/2008.

Apesar do reduzido custo tributário, a média geral de inadimplência fiscal dos microempreendedores individuais se mantém, há vários anos, acima de 50%.

Durante a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), milhares de pessoas se inscreveram como microempreendedores individuais para receberem o Auxílio Emergencial pago pelo governo.

Obviamente, essas pessoas não estavam interessadas em desenvolver uma atividade econômica, empresarialmente. E, em futuro próximo, contribuirão para ampliar a margem de microempreendedores inadimplentes.

Repete-se, hoje, o cenário dos primeiros anos de vigência da lei, quando milhares de pessoas se inscreveram como microempreendedores individuais com a finalidade de garantir benefícios previdenciários.

No entanto, o verdadeiro empresário não almeja benefícios previdenciários, auxílios ou aposentadoria.

Ao contrário, busca oportunidades e cria estratégias para obter sucesso em seus negócios!

Para esses, não é recomendável que a condição de MEI perdure por muito tempo ou tenha como fins benefícios e aposentadoria do empreendedor.

Na verdade, o MEI deve ser visto como um incentivo para início de um negócio, com baixo custo de legalização e manutenção.

Enquanto estiver na condição de MEI, o empreendedor deve aproveitar a oportunidade para aprender a administrar seu empreendimento, negociar com clientes e fornecedores, controlar custos e finanças e buscar formas para promover seus produtos ou serviços.

Além disso, é importante conhecer as obrigações legais contraídas a partir da formalização do negócio.

Se não forem cumpridas, essas obrigações poderão ser transferidas para o empreendedor, único responsável pelas dívidas contraídas no exercício da empresa.

O cancelamento da inscrição do microempreendedor individual será outra consequência negativa que dificultará o retorno ao ambiente empresarial.

Essas e outras informações são objeto do Manual do MEI!



28/02/2024

Como Ocorre a Perda da Personalidade Jurídica nas Empresas

 

AUTONOMIA PATRIMONIAL

As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, cuja existência legal começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (Junta Comercial ou Registro Público de Pessoas Jurídicas).  

A personalidade jurídica confere autonomia patrimonial à sociedade, que não se confunde com seus sócios ou administradores.

Uma vez constituída a pessoa jurídica, as obrigações da sociedade recaem sobre o próprio patrimônio, ficando protegidos os patrimônios de seus sócios e administradores.   

Segundo o Código Civil Brasileiro, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Entretanto, essa autonomia pode ser desconsiderada em caso de abuso da personalidade jurídica, por requerimento do interessado, por declaração do juiz ou por intervenção do Ministério Público.

A desconsideração da personalidade jurídica (ou da autonomia patrimonial) permite ao credor, observado o devido processo legal, alcançar os bens particulares dos sócios e administradores para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, no caso de abuso por parte deles.

"A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa." (Recurso Especial STJ 948.117 - MS).

A desconsideração não extingue a personalidade jurídica, apenas a suspende para que o patrimônio dos sócios seja utilizado para liquidar as obrigações contraídas pela sociedade.

Abuso da Personalidade Jurídica   

O abuso da personalidade jurídica caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, com objetivo de lesar credores.

Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da atividade original da pessoa jurídica.

A confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica. Fica caracterizada a confusão patrimonial:

  • Pelo cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 
  • Pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 
  • Por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

A partir da desconsideração da personalidade jurídica, as obrigações da sociedade serão supridas pelos bens particulares de administradores ou de sócios, direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso.

Esses efeitos também poderão ser estendidos à sociedade em relação às obrigações devidas pelos sócios ou administradores. 

Além disso, poderão ser estendidos aos sócios e administradores, no todo ou em parte, os efeitos da falência de sociedade cuja personalidade jurídica for desconsiderada. 

Desconsideração Inversa

Na Resp 948.117, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "É possível aplicar a regra da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando haja a evidência de
que o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence, para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora".

Veja também: Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica.

Esse e outros assuntos podem ser examinados na seguinte obra:

Parecer_Normativo_Cosit_04-2018 examinou a responsabilidade tributária solidária referida no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional que estabelece o seguinte:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Segundo o parecer, a responsabilidade tributária solidária referida decorre de interesse comum da pessoa vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito, que gerou a obrigação tributária, como o ilícito, que a desfigurou.

No caso da responsabilidade solidária decorrente de ato ilícito, a pessoa a ser responsabilizada deve ter vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Além disso, deve ser comprovado o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo.
Segundo o parecer, são atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária:

  1. Abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular");
  2. Evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;
  3. Abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).

O parecer esclarece, ainda, os seguintes conceitos:

  • Grupo Econômico Irregular: O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade. Esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados. Contudo, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica.
  • Atos de Evasão: Os atos de evasão e simulação que acarretam sanção, não só na esfera administrativa (como multas), mas também na penal, são passíveis de responsabilização solidária, notadamente quando configuram crimes. Atrai a responsabilidade solidária a configuração do planejamento tributário abusivo na medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência condizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido na operação real, mediante abuso da personalidade jurídica.
  • Abuso da Personalidade Jurídica: Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.

Veja também a Instrução Normativa RFB 1862, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Veja também: Existênciade grupo econômico não basta para desconsideração da personalidade jurídica eextensão da falência



Tratamento Tributário da Integralização de Capital com Bens

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

A pessoa física, sócia ou titular, pode integralizar o capital da sociedade limitada ou do empresário em dinheiro ou com quaisquer bens ou direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Não é possível integralizar o capital com serviços ou com lucros a serem gerados no futuro.

Através do Ofício Circular SEI 4081/2020, de 1 de dezembro de 2020, o Ministério da Economia esclareceu que não há vedação legal expressa para integralização do capital com criptomoedas. Para tanto, devem ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário. 


Valor da Integralização

O valor dos bens/direitos utilizados para integralizar o capital da empresa é o valor da transação estabelecido pelas partes.

Embora o preço de mercado seja o mais adequado para avaliar o bem utilizado na integralização do capital, a legislação tributária acaba impondo limites a esse valor.

Para fins de incidência do Imposto de Renda, o valor de transferência dos bens ou direitos utilizados na integralização do capital deve ser o custo de aquisição ou o valor de mercado.  

Sendo adotado o valor constante da declaração (custo de aquisição) para valorar o bem/direito utilizado na integralização do capital, não haverá ganho de capital tributável.

Sendo adotado o valor de mercado, a diferença positiva entre este e o constante da declaração (custo de aquisição) corresponde a ganho de capital.

No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, não há incidência sobre a transmissão de imóveis ou direitos a ele relativos para integralização do capital. Contudo, a isenção do ITBI está limitada ao valor de transmissão estabelecido pela legislação municipal, como por exemplo, o valor venal do imóvel. Eventuais diferenças positivas entre o valor de transmissão do imóvel e o capital a ser integralizado sofrem tributação do ITBI (Recurso Extraordinário STF 796.376, em 11.02.2021).  

Veja também: STF reconhece repercussão geral sobre a imunidade do ITBIna transmissão de bens ou direitos na realização de capital de pessoajurídica.


Custo de Aquisição

Como regra geral, o custo de aquisição é o valor efetivamente pago pelos bens ou direitos, devidamente comprovado através de documentação hábil e inidônea.

O custo dos bens/direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991 será o valor de mercado constante da ficha declaração de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 1992, atualizado até 31 de dezembro de 1995.

Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição pode ser corrigido até esta data.

Para os imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o custo de aquisição é o valor da terra nua, constante do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisição.  E para os imóveis rurais adquiridos antes de 1º de janeiro de 1997, o custo de aquisição é o valor constante da escritura pública.

 

Custo de Aquisição de Imóveis

No caso de imóveis, podem integrar o custo de aquisição, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na ficha da Declaração de Bens e Direitos:

a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;

b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo alienante;

e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;

f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel alienado;

g) o valor da contribuição de melhoria;

h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;

i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;

j) as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente. 

 

Custo de Aquisição de Valores Mobiliários

O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será:

  • A média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens;
  • Igual a zero, quando não for possível determiná-lo ou no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente

 

Custo de Aquisição de Outros Bens ou Direitos

Para os demais bens ou direitos, são custos de aquisição, os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, juros e demais acréscimos pagos no financiamento para a aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.

 

Ausência de Valor Pago

Na ausência de valor pago (exceto desapropriação ou indenização por sinistro), o custo de aquisição será, conforme o caso:

  • O valor atribuído para efeito de pagamento do ITBI;
  • O valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
  • O valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;
  • O valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
  • O seu valor corrente, na data da aquisição; ou
  • Igual a zero, quando o bem foi adquirido por doação, usucapião dentre outras hipóteses.


Apuração do Ganho de Capital

O ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito. Na alienação de imóveis, existem situações em que o ganho de capital pode ser reduzido (fator de redução). 

No caso em questão, o ganho de capital deve ser apurado no mês em que ocorrer a efetiva transferência do bem/direito para o capital da empresa.

Sobre o ganho de capital tributável, a pessoa física pagará o Imposto de Renda através de DARF, até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração, às alíquotas de:  

  • 15% sobre a parcela do ganho que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  • 17,5% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
  • 20% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
  • 22,5% sobre a parcela do ganho que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Havendo ganho de capital tributável, as pessoas físicas devem preencher o aplicativo Ganho de Capital e gerar um arquivo para incorporar os dados da apuração à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser apresentada no ano seguinte.  

Sendo o ganho de capital isento de Imposto de Renda, este deve ser informado diretamente na Ficha Rendimentos Isentos ou Não Tributados da Declaração de Ajuste Anual.

A aquisição da participação societária deve ser lançada na Ficha Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual pelo mesmo valor de transferência dos bens ou direitos.

Na mesma ficha deve ser baixado o bem ou o direito utilizado na integralização do capital.  


 

Normas Aplicáveis às Startups

INOVAÇÃO

Segundo a Lei Complementar 182, de 1º dejunho de 2021, as startups são organizações empresariais ou societárias que atuam na inovação de modelos de negócios, de produtos ou de serviços.

Para esse fim, a inovação é definida nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004:

 

Corresponde à introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho

 

A Lei Complementar 182/2021, também denominada Marco Legal das Startups, introduz benefícios, princípios e diretrizes legais visando, principalmente, ao fomento ao empreendedorismo inovador e à modernização do ambiente de negócios brasileiros, considerando os modelos de negócios emergentes.


STARTUP

 

As startups são as empresas, nascentes ou em operação recente, que atuam na inovação aplicada a desenvolvimento de modelo de negócios ou de produtos ou serviços.  

Somente será enquadrada como startups, a empresa que, além do escopo inovador do objeto, atender às seguintes condições:

·     Auferir receita bruta de até R$ 16.000.000,00, no ano-calendário anterior, ou valor proporcional ao número de meses de atividade (R$ 1.333.334,00 x 12 x número de meses);

·      Possuir até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

·      Que seja enquadrada no regime especial Inova Simples ou que declare em seus atos constitutivos a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos, serviços ou processos ou agregue novas funcionalidades que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

 

Regime Jurídico

Podem ser constituídos como startup, os empresários ou as sociedades empresárias (sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em nome coletivo, em comandita simples ou por ações), as sociedades cooperativas ou sociedades simples.

No entanto, no Inova Simples as empresas são registradas no regime jurídico exclusivo “Empresas Simples de Inovação”. 

 

Tratamento Tributário

As startups, inclusive quando enquadradas no Inova Simples, não podem ser constituídas como microempreendedores individuais.

Se observarem as condições previstas na Lei Complementar 123/2006, podem ser microempresas ou empresas de pequeno optantes pelo SIMPLES NACIONAL para pagar os tributos federais, o ICMS e o ISS, devidos sobre a receita bruta. Para esse fim, os aportes dos investidores não são considerados receitas da empresa.

As startups que não puderem optar peloSIMPLES NACIONAL devem adotar outra forma de tributação para suas atividades, conforme estabelecer a legislação tributária federal, estadual e/ou municipal. 

 

INVESTIDORES

Os investimentos em startups podem ser realizados por pessoa física, pessoa jurídica ou por fundos de investimento, com ou sem a participação no capital social.

Aqueles que investem recursos em startups, mas não participam do capital, são denominados investidores-anjos. Esses investidores:

  • Por não participarem do capital social, não são considerados sócios ou acionistas;
  • São remunerados pelos aportes investidos na startup, nos termos do contrato de participação e no prazo máximo de até 7 anos, podendo ser estipulada remuneração periódica;   
  • Não possuem direito à gerência ou ao voto administrativo, mas podem participar das deliberações empresariais em caráter estritamente consultivo, conforme definir o contrato;
  • Não podem desenvolver a   atividade constitutiva do objeto social, que é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
  • Podem exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e
  • Podem examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se o contrato determinar época própria para isso. 

Exceto nos casos caso de dolo, fraude ou simulação da qual participem, os investidores-anjos não respondem por qualquer obrigação da empresa, inclusive por:

·  Dívidas decorrentes de recuperação judicial;

· Dívidas civis, trabalhistas e tributárias decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica.

  

Participação do Investidor-Anjo

A participação dos investidores-anjos em startups será realizada por quaisquer dos seguintes instrumentos:

  • Contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
  • Contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;
  • Debênture conversível em ação;
  • Contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;
  • Estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;
  • Contrato de investimento-anjo nas condições da lei geral das microempresas e empresas de pequeno porte;
  • Outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

  

Resgate do Investimento na Startup

O investidor-anjo poderá resgatar o investimento após, no mínimo, 2 anos do aporte de capital ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação.

De acordo com o marco legal das startups, os haveres do investidor-anjo serão pagos considerando a situação patrimonial da empresa, representada em balanço especial levantado na data da decisão. Esse valor não pode ultrapassar o investido, corrigido por índice previsto em contrato.

O pagamento dos haveres deve ser feito no prazo de 90 dias, contados a partir da decisão formal, exceto se houver disposição contratual em contrário. 

 

Tributação dos Rendimentos dos Investidores

De acordo com a Instrução Normativa 1719, de 19 de julho de 2017, os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados por investidores-anjo serão tributados pelo Imposto de Renda, como:

·  Rendimentos de renda fixa, quando se referirem à remuneração periódica do investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos;

·  Ganho de capital, no resgate do aporte de capital investido na startup.

 

Os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo são dispensados da retenção do Imposto de Renda, mas são tributados na fonte por ocasião dos resgates dos investidores. 

 

INOVA SMPLES

O Inova Simples foi constituído pela Lei Complementar 167/2019 e alterado pela Lei Complementar 182/2021 como um regime especial simplificado para criação, formalização, desenvolvimento e consolidação de agentes indutores de avanços tecnológicos.

O tratamento diferenciado do Inova Simples consiste na legalização da empresa no rito sumário da Junta Comercial, de forma simplificada e automática. Esse registro é realizado no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), na forma regulamentada pela Instrução Normativa CGSIM 55, de 23 de março de 2020.

O Inova Simples não permite a transformação da natureza jurídica das empresas já existentes em Empresas Simples de Inovação.  No entanto, esta pode ser transformada em empresário ou sociedade empresária (sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em nome coletivo, em comandita simples ou por ações), sociedade cooperativa ou sociedade simples.

As Empresas Simples de Inovação também terão acesso ao ambiente virtual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para fins de depósito de pedido de patente ou de registro de marca.

O exame dos pedidos de patente ou de registro de marca que tenham sido depositados por empresas participantes do Inova Simples será realizado em caráter prioritário.

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998