Arquivo do blog

Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. Mostrar todas as postagens

28/02/2024

Normas da Escrituração Contábil Fiscal - ECF

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

A transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é exigida para prestação de informações vinculadas à apuração de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A ECF substituiu a Declaração do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - DIPJ - extinta em 2014 e, no caso de empresas tributadas pelo lucro real, também os Livros de Apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL.

A ECF supre ainda:

  1. a elaboração, o registro e a autenticação de livros de inventário e de entradas;
  2. a guarda dos sistemas e arquivos digitais da escrituração dos negócios e atividades econômicas ou financeiras por processamento eletrônico de dados. 


Empresas Obrigadas

A ECF deve ser entregue pelas pessoas jurídicas ou equiparadas para informar valores que influenciam o cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, devidos no lucro real, presumido ou arbitrado.

A ECF deve ser apresentada com informações consolidadas pelo estabelecimento matriz da empresa.  No caso de pessoas jurídicas que sejam sócias ostensivas, é exigida uma ECF para cada SPC - Sociedade em Conta de Participação.

  

Empresas Desobrigadas

A apresentação da ECF não é obrigatória para:

1.  Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

2. Pessoas jurídicas inativas (sem atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário);

3.   Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

  

Informações a Serem Prestadas

Na ECF, devem ser informadas todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e CSLL, especialmente quanto:

  • À recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período;
  • À recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
  • À associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial;
  • Ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões;
  • Ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões;
  • Aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
  • Aos registros, lançamentos e ajustes necessários à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

O Demonstrativo de Livro Caixa deve ser incluído na ECF pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que adotam a escrituração do livro Caixa, em substituição à contabilidade, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00. 

 

Validação e Transmissão dos Arquivos

Os arquivos eletrônicos com as informações do contribuinte são validados por programa disponibilizado gratuitamente pela Receita Federal.

A transmissão dos arquivos é feita via Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SPED, após a assinatura digital do responsável pela empresa e do contabilista.

Consulte o Manual de Orientação com as regras aplicáveis à ECF.

 

Prazos de Entrega

A ECF deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário da apuração.

No caso de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, os prazos de entrega da escrituração fiscal são os seguintes:

  • Eventos ocorridos de janeiro a abril: até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano;
  • Eventos ocorridos nos demais meses: o último dia útil do terceiro mês seguinte.

A obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Em relação às informações correspondentes ao ano-calendário de 2024, a Instrução Normativa 421, de 21 de maio de 2024, prorrogou a entrega para o último dia útil do mes outubro de 2024. Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, a entrega foi prorrogada para o último dia útil do mes de: 

  •  do mês de outubro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a setembro de 2024; e
  • do segundo mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de outubro a dezembro de 2024.

 

Retificação

Se constatar a necessidade de retificação, o contribuinte pode apresentar a ECF retificadora para substituir, integralmente, a ECF original.

Não é admitida a retificação para alterar o regime tributação (exceto para o lucro arbitrado nas hipóteses admitidas).

Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessária a adequação dos saldos.

Se a retificação da ECF alterar valores informados em outras declarações, estas também devem ser retificadas.

 

Retificação sem Efeito

A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto a redução dos valores do IRPJ ou da CSLL:

  • Enviados à inscrição em Dívida Ativa da União (DAU);
  • Apurados em auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, enviados à PGFN para inscrição em DAU;
  • Que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou
  • Que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido.

Também não produzirá efeitos, a retificação da ECF para alterar valores do IRPJ ou da CSLL se já estiver iniciada a fiscalização desses tributos. No entanto, nesse caso, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.

 

Retificação da ECD

A retificação da ECF será obrigatória se a ECD -Escrituração Contábil Digital for alterada.

Existindo lançamentos extemporâneos em ECD, que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deve efetuar os respectivos ajustes.

Para tanto, deve transmitir ECF retificadora relativa ao ano-calendário, realizando as adições ou exclusões ao lucro líquido. Esses ajustes são necessários ainda que a ECD não tenha sido alterada. 

 

Penalidades

Segundo a Instrução Normativa SRB 2.004, de 18 de janeiro de 2021, as empresas sofrem penalidades em decorrência do atraso, da omissão ou de erros na transmissão da ECF.

Em qualquer caso, a falta da escrituração obrigatória enseja o arbitramento do lucro da pessoa jurídica ou equiparada.

 

Lucro Presumido ou Arbitrado

Empresas que apuram o IRPJ pelo lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas às seguintes penalidades relativas à ECF:

  • Multa de 0,5% sobre a receita bruta, pela inobservância dos requisitos para apresentação dos registros e arquivos;
  • Multa de 5% sobre o valor da operação omitida ou incorreta, limitada a 1% do valor da receita bruta do período;
  • Multa de 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta, limitada a 1%, pela entrega fora do prazo.

Essas multas podem ser reduzidas:

  • À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
  •  A 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

 

Lucro Real

As empresas sujeitas ao lucro real se submetem às seguintes penalidades relativas à escrituração fiscal na ECF:

  • Multa de 0,25%, por mês ou fração, sobre o lucro líquido (*) antes do IRPJ e da CSLL, pela falta ou atraso na apresentação, limitada a 10% e a:

o  R$ 100.000,00, se a receita bruta total do ano anterior foi igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;

o    R$ 5.000.000,00, nos demais casos;

  • Multa de 3% do valor omitido, inexato ou incorreto, não inferior a R$ 100,00, sendo:

o  Dispensada, se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

o  Reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, será utilizado o último lucro líquido informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

A multa pelo atraso ou falta da ECF das empresas tributadas pelo lucro real será reduzida:

  • Em 90%, quando a ECF em atraso for apresentada em até 30 dias após o prazo;
  • Em 75%, quando a ECF em atraso for apresentada em até 60 dias após o prazo;
  • À metade, quando a ECF em atraso for apresentada antes de qualquer procedimento fiscal;
  • Em 25%, se a ECF em atraso for apresentada no prazo fixado em intimação.

 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998