ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
A transmissão da Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) é exigida para prestação de informações vinculadas à apuração de tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A ECF substituiu a Declaração do Imposto de
Renda de Pessoas Jurídicas - DIPJ - extinta em 2014 e, no caso de empresas
tributadas pelo lucro real, também os Livros de Apuração do Lucro Real e da
Base de Cálculo da CSLL.
A ECF supre ainda:
- a elaboração, o
registro e a autenticação de livros de inventário e de entradas;
- a guarda dos sistemas e arquivos digitais da escrituração dos negócios e atividades econômicas ou financeiras por processamento eletrônico de dados.
Empresas Obrigadas
A ECF deve ser entregue pelas pessoas
jurídicas ou equiparadas para informar valores que influenciam o cálculo do
Imposto de Renda de Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, devidos no lucro real, presumido ou arbitrado.
A ECF deve ser apresentada com informações
consolidadas pelo estabelecimento matriz da empresa. No caso de pessoas jurídicas que sejam sócias
ostensivas, é exigida uma ECF para cada SPC - Sociedade em Conta de
Participação.
Empresas Desobrigadas
A apresentação da ECF não é obrigatória para:
1. Microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL;
2. Pessoas jurídicas
inativas (sem atividade operacional, não operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante
todo o ano-calendário);
3. Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.
Informações a Serem Prestadas
Na ECF, devem ser informadas todas as
operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do
IRPJ e CSLL, especialmente quanto:
- À recuperação do
plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas
a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo
período;
- À recuperação de
saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
- À associação das
contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas
referencial;
- Ao detalhamento
dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de
Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões;
- Ao detalhamento
dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base
de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões;
- Aos registros de
controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes,
inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
- Aos registros,
lançamentos e ajustes necessários à determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração comercial ou sejam diferentes dos lançamentos dessa
escrituração.
O Demonstrativo de Livro Caixa deve ser incluído na ECF pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que adotam a escrituração do livro Caixa, em substituição à contabilidade, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00.
Validação e Transmissão dos Arquivos
Os arquivos eletrônicos com as informações do
contribuinte são validados por programa disponibilizado
gratuitamente pela Receita Federal.
A transmissão dos arquivos é feita via
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SPED, após a assinatura digital
do responsável pela empresa e do contabilista.
Consulte o Manual de Orientação com as regras
aplicáveis à ECF.
Prazos de Entrega
A
ECF deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário
da apuração.
No caso de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, os prazos de entrega da escrituração fiscal são
os seguintes:
- Eventos ocorridos
de janeiro a abril: até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano;
- Eventos ocorridos
nos demais meses: o último dia útil do terceiro mês seguinte.
A obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Em relação às informações correspondentes ao ano-calendário de 2024, a Instrução Normativa 421, de 21 de maio de 2024, prorrogou a entrega para o último dia útil do mes outubro de 2024. Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, a entrega foi prorrogada para o último dia útil do mes de:
- do mês de outubro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a setembro de 2024; e
- do segundo mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de outubro a dezembro de 2024.
Retificação
Se constatar a necessidade de retificação, o
contribuinte pode apresentar a ECF retificadora para substituir, integralmente,
a ECF original.
Não é admitida a retificação para alterar o
regime tributação (exceto para o lucro arbitrado nas hipóteses admitidas).
Caso a ECF retificadora altere os saldos das
contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar
as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessária a adequação dos
saldos.
Se a retificação da ECF alterar valores informados
em outras declarações, estas também devem ser retificadas.
Retificação sem Efeito
A ECF retificadora não produzirá efeitos
quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto a redução dos
valores do IRPJ ou da CSLL:
- Enviados à
inscrição em Dívida Ativa da União (DAU);
- Apurados em
auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas
prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre
pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de
exigibilidade, enviados à PGFN para inscrição em DAU;
- Que tenham sido
objeto de exame em procedimento fiscal; ou
- Que tenham sido
objeto de pedido de parcelamento deferido.
Também não produzirá efeitos, a retificação da ECF para alterar valores do IRPJ ou da CSLL se já estiver iniciada a fiscalização desses tributos. No entanto, nesse caso, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.
Retificação da ECD
A retificação da ECF será obrigatória se a ECD -Escrituração Contábil Digital for alterada.
Existindo lançamentos extemporâneos em ECD,
que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de
ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deve efetuar os respectivos ajustes.
Para tanto, deve transmitir ECF retificadora relativa ao ano-calendário, realizando as adições ou exclusões ao lucro líquido. Esses ajustes são necessários ainda que a ECD não tenha sido alterada.
Penalidades
Segundo a Instrução Normativa SRB 2.004,
de 18 de janeiro de 2021, as empresas sofrem penalidades em decorrência do
atraso, da omissão ou de erros na transmissão da ECF.
Em qualquer caso, a falta da escrituração
obrigatória enseja o arbitramento do lucro da pessoa jurídica ou equiparada.
Lucro Presumido ou Arbitrado
Empresas que apuram o IRPJ pelo lucro
presumido ou arbitrado estão sujeitas às seguintes penalidades relativas à ECF:
- Multa de 0,5%
sobre a receita bruta, pela inobservância dos requisitos para apresentação dos
registros e arquivos;
- Multa de 5% sobre
o valor da operação omitida ou incorreta, limitada a 1% do valor da receita
bruta do período;
- Multa de 0,02%
por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta, limitada a 1%, pela entrega
fora do prazo.
Essas multas podem ser reduzidas:
- À metade, quando
a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício; e
- A 75%, se a
obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Lucro Real
As empresas sujeitas ao lucro real se
submetem às seguintes penalidades relativas à escrituração fiscal na ECF:
- Multa de 0,25%,
por mês ou fração, sobre o lucro líquido (*) antes do IRPJ e da CSLL, pela
falta ou atraso na apresentação, limitada a 10% e a:
o R$ 100.000,00, se
a receita bruta total do ano anterior foi igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
o R$ 5.000.000,00,
nos demais casos;
- Multa de 3% do
valor omitido, inexato ou incorreto, não inferior a R$ 100,00, sendo:
o Dispensada, se o
sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de
iniciado qualquer procedimento de ofício; e
o Reduzida em 50%
se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em
intimação.
Quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, será utilizado o último lucro líquido informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A multa pelo atraso ou falta da ECF das empresas tributadas pelo lucro real será reduzida:
- Em 90%, quando a
ECF em atraso for apresentada em até 30 dias após o prazo;
- Em 75%, quando a
ECF em atraso for apresentada em até 60 dias após o prazo;
- À metade, quando
a ECF em atraso for apresentada antes de qualquer procedimento fiscal;
- Em 25%, se a ECF em atraso for apresentada no prazo fixado em intimação.