ESTATUTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A Lei Complementar 199, de 1º de agosto de 2023, instituiu o Estatuto
Nacional de Simplificação das Obrigações Tributárias Acessórias, a ser
observado pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O
novo estatuto tem como objetivos diminuir os custos no cumprimento das
obrigações tributárias (exceto IR e IOF) e incentivar a regularidade dos
contribuintes, especialmente em relação à:
- Emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;
- Utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos;
- Facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, pela unificação dos documentos de arrecadação;
- Unificação de cadastros fiscais.
A LC 199/2023 também prevê a padronização das normas e dos sistemas adotados para cumprimento das obrigações acessórias e a atuação integrada das administrações tributárias, de forma a reduzir os custos para o Estado e para os contribuintes.
No
entanto, o Poder Executivo vetou os pontos centrais da proposta legislativa: a
criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica – NFB-e e da Declaração Fiscal Digital
Brasil – DFDB, bem como a instituição do Registro Cadastral Unificado – RCU.
Essas
propostas poderiam reduzir os trâmites de 1 cadastro federal, 27 cadastros
estaduais e 5.560 cadastros municipais, além de substituir inúmeros documentos
e declarações fiscais atualmente exigidos pelas diversas administrações
tributárias (EFD-PIS/COFINS, EFD-ICMS/IPI, NF-e,
NFS-e, NFC-e, CT-e, NFA-e, MDF-e, ECF, AIDF, SINTEGRA etc.)
Segundo
a mensagem dos vetos presidenciais, a manutenção dessas propostas aumentaria os
custos para a sociedade e para a administração pública, devido à necessidade de
atualização dos sistemas e dos profissionais. E que os atuais documentos
fiscais eletrônicos em uso podem ser adaptados para cumprir as obrigações acessórias
vetadas.
Ocorre
que os sistemas e os profissionais utilizados na emissão dos documentos e das
declarações eletrônicas, atualmente exigidos pela fiscalização tributária, são,
na maioria, custeados pelos contribuintes.
Os
congressistas propuseram um sistema semelhante ao da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, cuja emissão é centralizada em um Portal Nacional na Internet, sem
custos para o contribuinte.
Na
prática, os vetos presidenciais manteriam a situação atual (custos dos
contribuintes e número de obrigações exigidas); somente empurraria as mudanças
para um Comitê Nacional.
No
entanto, os vetos presidenciais foram derrubados pelo Congresso Nacional
e publicados em 22 de dezembro de 2023.
Dessa
forma, ficou mantida a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) e o
Registro Cadastral Unificado - RCU.
Segundo o Congresso Nacional, o objetivo é diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, nos âmbitos federal, estaduais e municipais.
Comitê Nacional
A
LC 199/2023 institui o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações
Tributárias Acessórias – CNSOA, para gerir as ações de simplificação das
obrigações tributárias acessórias.
O
Comitê, vinculado ao Ministério da Fazenda Pública, terá representantes da
Receita Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Competirá
ao Comitê instituir e aperfeiçoar os processos de cumprimento de obrigações
tributárias acessórias, adotando padrões nacionais, e disciplicinar as obrigações
acessórias, exceto as de competências do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.
Permanece a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de legislar sobre as obrigações acessórias relativas aos seus tributos, observado a que for disciplinado pelo CNSOA.
Tratamento Diferenciado das MEP
Os
entes federativos devem manter o tratamento diferenciado e favorecido das
microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual
optantes pelo regime do Simples Nacional, conforme exige a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.