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14/02/2025

Prazos e Instruções para Entrega de Informes de Rendimentos

 

INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA

Os rendimentos sujeitos à retenção de impostos ou contribuições federais devem ser informados aos beneficiários pela fonte pagadora. 

Os comprovantes são necessários para o beneficiário prestar informações à fiscalização tributária, bem como para confirmar a natureza dos rendimentos recebidos e a quitação, compensação ou restituição de tributos.

O comprovante pode ser gerado em sistemas de processamento eletrônico de dados próprios da fonte pagadora ou em formulário impresso padronizado.  

Conforme o tipo de rendimento e após o preenchimento das informações, também podem servir de base para geração dos comprovantes e informes:

  • Os sistemas da DIRF
  • Os sistemas do E-Social;
  • Os sistemas da DCTF-Web;
  • Os sistemas da EFD-REINF;
  • Os sistemas da E-Financeira.

O comprovante pode ser encaminhado ao endereço eletrônico do beneficiário ou entregue em via impressa, a critério da fonte pagadora, respeitado o direito pelo documento impresso ao beneficiário que o solicitar. 

A entrega via e-mail do comprovante ou do informe dispensa as assinaturas da fonte pagadora e do beneficiário.

 

Comprovante da Retenção de IR/Fonte -  Pessoas Físicas 

A pessoa física ou jurídica que, no ano anterior, pagou rendimentos (exceto financeiros) sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único mês, deve fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante Anual de Rendimentos e de Retenção na Fonte do Imposto de Renda, segundo o modelo aprovado pela Instrução Normativa 2.060 SRB, de 13 de dezembro de 2021.  

O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário se responsabiliza pelo fornecimento do comprovante aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores.

O comprovante deve indicar a natureza e o montante dos rendimentos, as deduções e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IR/Fonte), no período do ano-calendário, conforme instruções da IN 2060/2021. 

Também devem constar do comprovante, informações complementares exigidas no cálculo do Imposto de Renda, tais como Contribuição Previdenciária retida, despesas médicas pagas ou reembolsadas, pagamentos ou reembolsos a plano de saúde etc.

 

Comprovante da Retenção de IR/Fonte -  Pessoas Jurídicas

O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte deve ser entregue pelas pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do IR/Fonte.

Devem constar do comprovante, as informações das matrizes da fonte pagadora e do beneficiário, a natureza e o valor dos rendimentos pagos durante o ano, o valor do imposto retido e o mês do fato gerador.

O modelo padrão desse comprovante consta do Anexo da Instrução Normativa 119 SRF, de 28 de dezembro de 2000, que pode ser adaptado pela fonte pagadora que adotar sistema de processamento eletrônico de dados. 

 

Comprovante de Retenção do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL

O Comprovante de Retenção do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL deve ser entregue pela fonte pagadora à pessoa jurídica que lhe vender ou prestar serviços sujeitos à retenção dessas contribuições. 

O comprovante deve conter informações sobre os valores pagos aos beneficiários, as contribuições retidas, os códigos de retenção e o período de competência. 

Para tanto, a fonte pagadora deve adotar o modelo de comprovante constante do:

 

Informe de Rendimentos Financeiros

O Informe de Rendimentos Financeiros deve ser entregue pelas  instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica, dentre outras fontes pagadoras de rendimentos financeiros.

Devem constar do Informe de Rendimentos Financeiros, a identificação do beneficiário e da fonte pagadora, a natureza e o valor dos investimentos realizados, dados das operações, rendimentos, ganhos, eventuais despesas e o Imposto de Renda retido no período.

São operações informadas: aplicações financeiras de renda fixa, depósitos em poupança, quotas de fundos de investimentos, aplicações de swap e outras relacionadas no Manual de Preenchimento da E-Financeira e na InstruçãoNormativa SRF 698, de 20 de dezembro de 2006. 

 

Prazos

O comprovante ou informe anual deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte. 

Em relação aos fatos gerados no ano-calendário de 2024, a entrega do comprovante deve ser realizada até o dia 28 de fevereiro de 2025. 

São exceções a essa regra:

•        Informe de rendimentos financeiros  à pessoa jurídica: entrega trimestral, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano-calendário; 

•        No caso de extinção da fonte pagadora por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deve ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. 


 

Penalidades

A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante ou informe no prazo ou fornece-lo com inexatidão sujeita-se à multa de R$ 41,43 por comprovante ou informe.

No caso de falsidade das informações, à fonte pagadora será aplicada a multa de 300% sobre o valor omitido ou acrescido que, indevidamente, reduza o valor a pagar ou aumente o valor a restituir ou a compensar. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.




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