INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA
Os rendimentos sujeitos à retenção de impostos ou contribuições
federais devem ser informados aos beneficiários pela fonte pagadora.
Os comprovantes são necessários para o beneficiário prestar
informações à fiscalização tributária, bem como para confirmar a natureza dos
rendimentos recebidos e a quitação, compensação ou restituição de tributos.
O comprovante pode ser gerado em sistemas de processamento
eletrônico de dados próprios da fonte pagadora ou em formulário impresso
padronizado.
Conforme o tipo de rendimento e após o preenchimento das
informações, também podem servir de base para geração dos comprovantes e
informes: o Programa Gerador da DIRF (até 2023), os sistemas do E-Social, os
sistemas da DCTF-Web,
os sistemas da EFD-REINF ou
os sistemas da E-Financeira.
O comprovante pode ser encaminhado ao endereço eletrônico do
beneficiário ou entregue em via impressa, a critério da fonte pagadora,
respeitado o direito pelo documento impresso ao beneficiário que o
solicitar.
A entrega via e-mail do comprovante ou do informe dispensa as
assinaturas da fonte pagadora e do beneficiário.
Comprovante da Retenção de IR/Fonte - Pessoas Físicas
A pessoa física ou jurídica que, no ano anterior, pagou
rendimentos (exceto financeiros) sujeitos à retenção do Imposto de Renda na
Fonte, ainda que em um único mês, deve fornecer à pessoa física beneficiária o
Comprovante Anual de Rendimentos e de Retenção na Fonte do Imposto de Renda,
segundo o modelo aprovado pela Instrução
Normativa 2.060 SRB, de 13 de dezembro de 2021.
O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário se
responsabiliza pelo fornecimento do comprovante aos trabalhadores portuários
avulsos, inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores.
O comprovante deve indicar a natureza e o montante dos
rendimentos, as deduções e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IR/Fonte),
no período do ano-calendário, conforme instruções da IN 2060/2021.
Também devem constar do comprovante, informações complementares
exigidas no cálculo do Imposto de Renda, tais como Contribuição Previdenciária
retida, despesas médicas pagas ou reembolsadas, pagamentos ou reembolsos a
plano de saúde etc.
Comprovante da Retenção de IR/Fonte - Pessoas Jurídicas
O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de
Retenção de Imposto de Renda na Fonte deve ser entregue pelas pessoas jurídicas
que pagaram ou creditaram rendimentos a outras pessoas jurídicas, sujeitos à
retenção do IR/Fonte.
Devem constar do comprovante, as informações das matrizes da fonte
pagadora e do beneficiário, a natureza e o valor dos rendimentos pagos durante
o ano, o valor do imposto retido e o mês do fato gerador.
O modelo padrão desse comprovante consta do Anexo à Instrução
Normativa 119 SRF, de 28 de fevereiro de 2000, que pode ser adaptado
pela fonte pagadora que adotar sistema de processamento eletrônico de
dados.
Comprovante de Retenção do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL
O Comprovante de Retenção do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL deve
ser entregue pela fonte pagadora à pessoa jurídica que lhe vender ou prestar
serviços sujeitos à retenção dessas contribuições.
O comprovante deve conter informações sobre os valores pagos aos
beneficiários, as contribuições retidas, os códigos de retenção e o período de
competência.
Para tanto, a fonte pagadora deve adotar o modelo de comprovante
constante do:
• Fonte pagadora órgão
ou entidade pública: Anexo V da Instrução
Normativa SRB 1.234, de 11 de janeiro de 2022;
• Fonte pagadora
demais pessoas jurídicas: Anexo da Instrução
Normativa SRF 459, de 17 de outubro de 2004.
Informe de Rendimentos Financeiros
O Informe de Rendimentos Financeiros deve ser entregue pelas
instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de
capitalização, pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente,
intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados
por outra pessoa jurídica, dentre outras fontes pagadoras de rendimentos
financeiros.
Devem constar do Informe de Rendimentos Financeiros, a
identificação do beneficiário e da fonte pagadora, a natureza e o valor dos
investimentos realizados, dados das operações, rendimentos, ganhos, eventuais
despesas e o Imposto de Renda retido no período.
São operações informadas: aplicações financeiras de renda fixa,
depósitos em poupança, quotas de fundos de investimentos, aplicações de swap e
outras relacionadas no Manual
de Preenchimento da E-Financeira e na Instrução
Normativa SRF 698, de 20 de dezembro de 2006.
Prazos
O comprovante ou informe anual deve ser entregue até o último dia
útil do mês de fevereiro do ano seguinte.
Em relação aos fatos gerados no ano-calendário de 2023, a entrega
do comprovante deve ser realizada até o dia 29 de fevereiro de 2024.
São exceções a essa regra:
• Informe de
rendimentos financeiros entregue à pessoa jurídica: entrega trimestral, até o
último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do
ano-calendário;
• No caso de extinção
da fonte pagadora por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou
incorporação, o comprovante deve ser fornecido até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento.
Penalidades
A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante ou informe
no prazo ou fornece-lo com inexatidão sujeita-se à multa de R$ 41,43 por
comprovante ou informe.
No caso de falsidade das informações, à fonte pagadora será
aplicada a multa de 300% sobre o valor omitido ou acrescido que, indevidamente,
reduza o valor a pagar ou aumente o valor a restituir ou a compensar. Na mesma
penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo
saber ser falsa.