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19/02/2024

Simples Nacional: Retenção do INSS


RETENÇÃO DO INSS

Como regra, as ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL não sofrem retenção da Contribuição Previdenciária sobre os serviços que prestarem a terceiros.

No entanto, quando a microempresa ou a empresa de pequeno porte for tributada pela Tabela IV do SIMPLES NACIONAL sofrerá a retenção da Contribuição Previdenciária sobre o valor dos serviços prestados nas modalidades de cessão de mão de obra ou de empreitada.


Nesse caso, a empresa optante, prestadora dos serviços, é obrigada a destacar o valor da retenção, nas notas fiscais, faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, com o título:

 

"RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".

 

O valor retido corresponde a 11% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo e deve ser destacado logo após a descrição dos serviços prestados, sem redução do valor bruto.


O valor retido pode ser descontado pela microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços da contribuição patronal a pagar sobre a remuneração de seus trabalhadores (CPP) ou sobre a receita bruta (CPRB).


Se a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL for a fonte pagadora dos serviços deverá reter e recolher a Contribuição Previdenciária sobre os serviços que tomar de terceiros sujeitos à retenção segundo às normas aplicáveis às empresas em geral.




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