A Lei 14.937, de 26 de julho de 2024, instituiu a Letra
de Crédito de Desenvolvimento – LCD, título de crédito nominativo, transferível
e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento.
A LDC será emitida
exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco
Central do Brasil - BACEN ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social –
BNDES.
Segundo o governo federal, os recursos captados através das LCDs visam a estimular a infraestrutura, a indústria, a inovação e as pequenas empresas.
Os rendimentos produzidos pelas LCDs serão tributados
pelo Imposto de Renda, devido exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
Fato Gerador
Alíquota
Rendimentos auferidos por pessoa física residente ou
domiciliada no País
Rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras
no Brasil.
Zero
Rendimentos auferidos por pessoa jurídica tributada
pelo lucro real, presumido ou arbitrado, por pessoa jurídica imune ou por microempresa
ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL.
15%
Rendimentos pagos a residente ou domiciliado em país
com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais)
15%
Para fins de tributação, são considerados rendimentos
quaisquer valores que remunerem o capital aplicado, inclusive o ganho de
capital auferido na alienação.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão
excluir os referidos rendimentos na apuração do lucro real, uma vez que se trata
de tributação exclusiva de fonte. As perdas e prejuízos apurados nesses ativos
não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
Na Solução de Consulta 31,
de 15 de março de 2024, a Coordenação-Geral
de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitiu
a seguinte decisão sobre a titularidade do Imposto de Renda incidente sobre
rendimentos pagos pelos Munícios, pelo Distrito federal e pelos Estados:
Por força do julgamento do Supremo Tribunal
Federal no Recurso Especial nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão
geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME,
emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022,
pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade da
receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre:
a) rendimentos do trabalho que eles e suas
autarquias e fundações pagarem ou creditarem a seus servidores e empregados;
b) rendimentos de outra natureza que eles e
suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas; e
c) pagamentos de qualquer natureza que eles e
suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas.
Os rendimentos de qualquer natureza que
Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a
pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto na
legislação do IR.
Os pagamentos de qualquer natureza que
Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas
jurídicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto no art. 64 da
Lei nº 9.430, de 1996, e na IN RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos legais: Julgado do STF no RE nº
1293453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº
5744/2022/ME, de 2022; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 3º-A, art. 5º, parágrafo único,
art. 7º-A, art. 37, § 4º, e Anexo I.
Quando
não for prevista tributação específica, os rendimentos, ganhos e outros
proventos, remetidos a pessoa física ou jurídica no exterior, serão tributados
à alíquota de 15% do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Essa
alíquota é aplicada, inclusive, aos valores remetidos ao exterior para
cobertura de gastos de pessoas físicas em viagens internacionais de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais.
Redução da Alíquota do IR/Fonte
No entanto, desde 2011, vem sendo
aplicada uma redução às alíquotas do IR/Fonte sobre valores, até
limite global de R$ 20.000,00, remetidos ao exterior para cobrir gastos de
pessoas físicas residentes no Brasil em viagens internacionais de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais (artigo 60 daLei 12.249, de 11 de junho de 2010).
A
alíquota do IR/Fonte sobre gastos com viagens ao exterior foi reduzida pela Lei 13.315, de 2016,
para vigorar até 2019. Em novembro de 2019, a Medida Provisória 907
tentou prorrogar a vigência da redução até 2024, mas o artigo 3º foi retirado
na sua conversão à Lei 14.002, de 2020.
Nesse caso, a pessoa jurídica remetente
responde pela retenção e recolhimento do IR/Fonte, às seguintes alíquotas:
Período
Alíquota do IR/Fonte
2023 e 2024
6%
2025
7%
2026
8%
2027
9%
2028 em diante
15%
Gastos Pessoais
Para fins de redução da alíquota, são
considerados gastos pessoais no exterior, as despesas para manutenção do
viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros
marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.
A redução de alíquota abrange,
inclusive, às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, para
cobrir com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.
Não devem ser incluídos no limite os
gastos com corretagens ou comissões pagas às agências de viagem.
Agências
de Viagem
As
operadoras e agências de
viagem, devidamente cadastradas no Ministério do Turismo e que realizam suas
operações por intermédio de instituições financeiras no Brasil, terão redução
da alíquota do IR/Fonte sobre valores remetidos ao exterior para cobrir gastos
pessoais com viagens internacionais, até o limite de R$ 10.000,00 ao mês por
viajante.
Segundo a Instrução Normativa 1.645 SRB, de 30 de maio de 2016, as agências de viagem podem se
beneficiar da redução de alíquotas, desde que:
Identifiquem o efetivo beneficiário da entidade no exterior,
destinatário das importâncias destinadas à cobertura de gastos com a viagem
internacional;
Comprovem a capacidade operacional da pessoa física ou entidade no
exterior de realizar a operação;
Possuam documento comprovando o pagamento do preço e do
recebimento dos bens e dos direitos ou da utilização de serviço.
As operadoras e as agências de viagem
devem elaborar e manter, para fins de auditoria fiscal, demonstrativo das
remessas sujeitas à redução do imposto, inclusive para reservas ou bloqueios de
serviços turísticos sem viajante previamente definido.
O demonstrativo deve ser armazenado em meio
magnético, óptico ou eletrônico, e comprovado com as notas fiscais da
prestação de serviço da viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o
número do seu CPF.