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13/12/2024

IRPF: Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde


A Instrução Normativa 2.240 SFB, de 11 de dezembro de 2024, instituiu o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde.

O Receita Saúde é um recibo eletrônico emitido para comprovação do pagamento de despesas médicas.

Funciona por meio de um aplicativo (APP Receita Saúde) que tem como funções:

  •   Coletar dados e comprovar despesas médicas para dedução na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas;
  •       Gerar informações para cálculo do Imposto de Renda mensal devido pelo profissional de saúde;
  •       Ampliar o controle da administração tributária sobre as receitas dos profissionais de saúde;
  •      Eliminar recibos falsos e outras fraudes, ampliando as validações da Malha Fina;
  •        Dispensar a guarda de recibos para comprovar despesas médicas, pois os dados armazenados no sistema farão parte da Declaração Pre-Preenchida do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

 

Profissionais Obrigados à Emissão  

A partir de 1º de janeiro de 2025, serão obrigados a emitir o Receita Saúde, os seguintes profissionais regularmente registrados em seus respectivos conselhos de profissão:

·                   Dentistas;

·                   Fisioterapeutas;

·                   Fonoaudiólogos;

·                   Médicos;

·                   Psicólogos;

·                   Terapeutas ocupacionais.

A emissão do recibo eletrônico é obrigatória inclusive para os profissionais que emitem nota fiscal de serviços. 

 

App Receita Saúde

O Receita Saúde será emitido por meio de aplicativo da Receita Federal, para dispositivos móveis (celulares, iPads e tablets).

O contribuinte deve baixar e instalar o aplicativo, disponível nas lojas de aplicativos App Store e Play Store.

Para acessar o App Receita Saúde, é exigida  identificação digital nível Prata ou Ouro da conta Gov.br.

Poderão acessar o App Receita Saúde, mediante identificação digital:

  • Profissional de saúde obrigado à emissão do recibo eletrônico;
  • Representante do profissional com procuração eletrônica cadastrada no Portal E-Cac, para emitir o recibo pelo profissional de saúde;
  • Paciente, para consultar os recibos emitidos em seu nome. 

Uma mesma pessoa pode ter perfil de acesso como paciente, como profissional de saúde (desde que possua cadastro ativo em conselho profissional) e/ou como representante. 


Cadastro no Carnê Leão Web

O profissional de saúde deve estar cadastrado no Carnê Leão Web para emitir o Receita Saúde.

Isso porque, os recibos eletrônicos emitidos serão armazenados no Carne Leão Web e utilizados para cálculo do Imposto de Renda mensal devido pelo profissional de saúde.

O cadastro no Carnê-Leão Web é feito no Portal e-CAC, na Internet, no menu Declarações e Demonstrativos, na categoria “autônomo”.

O acesso ao Portal e-CAC é feito no endereço eletrônico da Receita Federal, na Internet, e também exige a indenização digital do usuário, nível Ouro ou Prata.

Aqueles que preferem utilizar o computador, em vez de aplicativos para dispositivos móveis, podem emitir o recibo eletrônico do Receita Saúde através dos sistemas do Carnê Leão Web.   


Cadastro Profissional

O profissional de saúde deve ter registro ativo no respectivo conselho profissional.

Se possuir 2 ou mais registros profissionais, deve selecionar o número de registro correspondente à cada prestação de serviços.

O cadastro no conselho profissional deverá estar atualizado, pois será informado aos sistemas da Receita Federal para uso no Receita Saúde.

Se o cadastro profissional não estiver atualizado, o contribuinte deverá verificar, junto ao conselho de sua profissão, se os seus dados foram enviados à Receita Federal.

    

Momento da Emissão

O Receita Saúde deverá ser emitido no momento do pagamento da prestação de serviço.

Se houver mais de um pagamento, relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um Receita Saúde para cada pagamento realizado.

É admitida a emissão do Receita Saúde após a data de recebimento (emissão retroativa), desde que não tenha sido iniciado qualquer procedimento de fiscalização pela Receita Federal.

Segundo o Manual do Receita Saúde, a emissão retroativa pode ser realizada até o último dia do prazo para entrega da Declaração de Imposto da Pessoa Física.

A emissão extemporânea do Receita Saúde exigirá a alteração do cálculo do Imposto de Renda mensal - Carnê Leão - devido pelo profissional de saúde.

 

Dados a informar

Para emissão do recibo no Receita Saúde, devem ser informados:

  • Os números de inscrição no CPF do prestador de serviços, do beneficiário e do responsável pelo pagamento;
  • O número de registro do prestador de serviços no respectivo conselho profissional;
  • A data de emissão, a data do pagamento e o valor do pagamento. 

Cancelamento do Recibo

Se o Receita Saúde for emitido com erro, poderá ser cancelado pelo prestador ou por seu procurador, no prazo de 10 dias, contado da emissão.

 

Penalidade

A falta do Receita Saúde ou a sua emissão com incorreções ensejará a aplicação de multa de R$ 100,00 para o profissional de saúde, pessoa física, sem prejuízo de outras penalidades.


Baixe o manual do Receita Sáude

 

23/09/2024

Lei 14.973/2024: Vale à Pena Atualizar o Valor do Imóvel a Preço de Mercado?


A legislação de Imposto de Renda determina o registro de bens e direitos, no patrimônio da pessoa física ou jurídica, pelo custo de aquisição, sendo desconsideradas as oscilações de mercado.

Ao vender um bem ou direito, o contribuinte deve apurar o ganho de capital, que representa a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição.

Como o custo de aquisição não pode ser atualizado, é possível que o ganho não seja real, mas esteja refletindo a variação da inflação acumulada entre a data da compra e a da venda (ganho inflacionário).

O problema é que esse ganho (inflacionário ou não) é tributado.

No caso das pessoas físicas, das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e das entidades imunes ou isentas, o ganho de capital é tributado pelo Imposto de Renda, às seguintes alíquotas:

  • 15% sobre a parcela do ganho que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  • 17,5% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
  • 20% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
  • 22,5% sobre a parcela do ganho que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado devem incorporar o ganho de capital às bases de cálculo, mensais, trimestrais ou anuais, do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, que se submetem, respectivamente, às alíquotas de 15% (+ 10% de adicional para base superior a R$ 20 mil/mês) e 9% (15% para instituições financeiras).  


Atualização do Custo de Aquisição de Imóveis

Recentemente, a Lei 14.973, de 16 desetembro de 2024, autorizou a atualização a valor de mercado de bens imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas, já em 2024.

A valorização a preço de mercado interessa principalmente aos proprietários de imóveis com custos de aquisição muitos defasados.

No entanto, o contribuinte que optar pela atualização a preço de mercado deverá pagar tributos sobre a valorização.

Embora a tributação prevista na Lei 14.973/2024 seja bem inferior à atual, exige-se que o imóvel atualizado a valor de mercado permaneça no patrimônio do contribuinte pelo prazo mínimo de 180 meses (ou 15 anos).

Ou seja, o contribuinte não poderá vender o imóvel antes desse prazo, sob pena de perder proporcionalmente o benefício.

No entanto, a permanência do imóvel no patrimônio do contribuinte por longo prazo pode anular qualquer pretensão de planejamento tributário, já que a valorização autorizada também pode ser corroída pela inflação dos próximos 15 anos.

Então, antes de optar pelo “benefício concedido” pela Lei 14.973/2024, o contribuinte deve analisar se vale à pena pagar o tributo reduzido. 

 

Imóveis Atualizáveis

Segundo a Instrução Normativa RFB 2.222, de 20 de setembro de 2024, poderão ser atualizados a valor de mercado, os imóveis:

  • Situados no Brasil;
  • Situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex;
  • Que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal; e
  •  Que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua Declaração de Ajuste Anual.

 

Os bens imóveis eleitos para atualização a valor de mercado devem ser informados em uma única declaração.

 

Imóveis Não Atualizáveis

Não poderão ser atualizados para o valor de mercado, os bens imóveis:

  • Pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados no exercício de 2024, ano-calendário de 2023, através da declaração apresentada até o dia 31 de maio de 2024. Essa regra não se aplica à pessoa física desobrigada a entregar a declaração;
  • Pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal - ECF do ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024, exceto à pessoa jurídica desobrigada a entregar a ECF;
  • Adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; e
  • Alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pelo valor de mercado.

A restrição também não se aplica a controladas indiretas, se a controlada direta declarou o imóvel no exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

 

Imóveis de Pessoas Físicas

As pessoas físicas poderão optar pela atualização a valor de mercado dos imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Nesse caso, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda, à alíquota de 4%, de forma definitiva.

 

Exemplo:

Custo de Aquisição: R$ 300.000,00

Valor de Mercado: R$ 800.000,00

Diferença a ser tributada: R$ 500.000,00

Imposto de Renda: 4% x R$ 500.000,00 = R$ 20.000,00

 

A IN RFB 2.222/2024 esclareceu que não será permitido utilizar deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição.

 

Após o pagamento do imposto, o valor da atualização será tratado como acréscimo patrimonial, sendo informado na Ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025, ano-base 2024, em adição ao custo de aquisição do respectivo imóvel.

 

Vale lembrar que a atualização não será vantajosa para os casos em que o ganho de capital auferido na alienação do imóvel for isento do Imposto de Renda, tais como:

  • Ganho de capital na alienação único imóvel, se o valor de venda for de até R$ 440.000,00;
  •  Ganho de capital na alienação de imóvel residencial, se no prazo de 180 dias a pessoa física aplicar o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;
  • Alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, com direito à redução de até 100% do ganho de capital.


Imóveis de Pessoas Jurídicas

A pessoa jurídica poderá atualizar os bens imóveis de seu Ativo Não Circulante e tributar a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição de forma definitiva, às seguintes alíquotas:

  • IRPJ: alíquota de 6%
  • CSLL: alíquota de 4%    

A depreciação, amortização ou exaustão sobre a parcela da atualização do imóvel a valor de mercado não poderá ser deduzida como despesa pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real.

Como a lei não faz qualquer restrição, entende-se que a alíquota reduzida possa ser adotada por todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da respectiva condição tributária (lucro real, presumido, arbitrado, SIMPLES NACIONAL, imunes, isentas).

 

Exemplo:

Custo de Aquisição: R$ 300.000,00

Valor de Mercado: R$ 800.000,00

Diferença a ser tributada: R$ 500.000,00

IRPJ: R$ 30.000,00

CSLL: R$ 20.000,00 

 

A IN RFB 2.222/2024 esclareceu que não será permitido utilizar deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição.

 

Como Fazer a Opção

Para optar pela atualização a valor de mercado, a pessoa física ou jurídica deve apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim e pagar integralmente os devidos até 16 de dezembro de 2024.

A data de atualização do custo de aquisição dos imóveis corresponderá à data de apresentação da Dabim ou do pagamento dos tributos devidos, o que ocorrer por último.

O serviço "Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim" está disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>.

A Dabim poderá ser retificada até o dia 16 de dezembro de 2024.

Se a retificação implicar em aumento do imposto, a diferença deve ser paga até a mesma data.

Se a retificação reduzir o imposto devido e pago, o contribuinte deve solicitar a restituição à Receita Federal.

 

Alienação Antes de 15 Anos da Atualização

Se o imóvel for alienado antes de 15 anos após a atualização, o ganho de capital por ocasião da alienação será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:  

GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)]

Sendo que:

GK = ganho de capital

CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda:

  •         0%, caso a alienação ocorra em até 36 meses da atualização;
  •                   8%, caso a alienação ocorra após 36 meses e até 48 meses da atualização;
  •                16%, caso a alienação ocorra após 48 meses e até 60 meses da atualização;
  •                 24%, caso a alienação ocorra após 60 meses e até 72 meses da atualização;
  •                 32%, caso a alienação ocorra após 72 meses e até 84 meses da atualização;
  •                40%, caso a alienação ocorra após 84 meses e até 96 meses da atualização;
  •                48%, caso a alienação ocorra após 96 meses e até 108 meses da atualização;
  •                 56%, caso a alienação ocorra após 108 meses e até 120 meses da atualização;
  •                 62%, caso a alienação ocorra após 120 meses e até 132 meses da atualização;
  •                 70%, caso a alienação ocorra após 132 meses e até 144 meses da atualização;
  •                 78%, caso a alienação ocorra após 144 meses e até 156 meses da atualização;
  •               86%, caso a alienação ocorra após 156 meses e até 168 meses da atualização;
  •             94%, caso a alienação ocorra após 168 meses e até meses da atualização;
  •                  100%, caso a alienação ocorra após 180 meses da atualização. 

Na alienação de imóvel atualizado a valor de mercado, poderão ser aplicados os percentuais ou os fatores de redução correspondentes às parcelas do ganho de capital dos custos CAA e DTA, com as observações prescritas no § 1º do artigo 12 da IN RFB 2.222/2024. 

Exemplo:

Considerando os dados do exemplo anterior, a empresa fez a atualização do valor do imóvel mas decidiu vende-lo 2 meses depois, pelo valor de mercado.

Aplicando a fórmula, temos a seguinte consequência por ocasião da venda: 

GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)] 

GK = R$ 800.000,00 – [R$ 300.000,00 + (R$ 500.000,00 x 0%)]

GK = R$ 800,000,00 – R$ 300,000,00 = R$ 500.000,00

 

No caso de empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, o ganho de capital, no valor de R$ 500.000,00, integrará as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de apuração mensal, trimestral ou anual da alienação, sofrendo a seguinte incidência tributária:

 

IRPJ: 15% x R$ 500.000,00 = R$ 75.000,00

CSLL: 9% X R$ 500.000,00 = R$ 45.000,00

 

No caso de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, não será devida a CSLL sobre o ganho de capital por falta de previsão legal. No entanto, empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, assim como a pessoa física alienante, deverá pagar o Imposto de Renda à alíquota de 15%, uma vez que o ganho é inferior a R$ 5 milhões.

 

Ou seja, a empresa do exemplo pagou R$ 50.000,00 de IRPJ e de CSLL na atualização do valor do imóvel a preço de mercado.

Ao vender o imóvel antes do prazo, foi obrigada a pagar novamente os tributos sobre o ganho total. 


Como não há previsão legal para dedução do tributo pago, a atualização a valor de mercado não trouxe nenhuma vantagem para a empresa que optou pelo benefício da Lei 14.973/2024.

 

E na hipótese de a empresa manter o imóvel e vende-lo somente após 15 anos?

Antes da resposta, será necessário saber qual será o valor de mercado desse imóvel daqui há 15 anos.

Se o valor de mercado de 2024 permanecer em R$ 800.000,00 após 15 anos, a empresa será beneficiada, pois o custo tributário, que seria de 24% (15% + 9%), foi reduzido para 10%. 

Isso indica que a atualização pode ser vantajosa para os contribuintes que pretendem manter o imóvel com pouco potencial de valorização em longo prazo.

E se, na venda desse imóvel após 15 anos da atualização, o valor de mercado for superior, a vantagem permanecerá?

Embora a lei tenha falhado em esclarecer esse ponto, não é difícil imaginar que, por ocasião da alienação, serão cobrados os tributos sobre a diferença entre o preço de venda e o valor de mercado em 2024, como sugere o  § 2º do artigo 12 da IN 2.222/2024.

Nesse caso, o contribuinte ainda pode ter certa vantagem pois parte do ganho foi tributado a alíquotas reduzidas em 2024. 

 

E se, daqui há 15 anos, o valor de mercado for inferior a R$ 800.000,00?

Nesse caso, o contribuinte pagou tributo sem ser devido, sem nenhuma chance de restituição, uma vez que esta prescreve em 5 anos.

Atualizar ou não atualizar? Eis a questão! 

 

 

 

 

 

 

11/09/2024

IRPF: Isenção da Aposentadoria de Maior de 65 Anos

Isenção do Imposto de Renda

São isentos do Imposto de Renda, os rendimentos decorrentes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, até o valor da faixa de alíquota zero da Tabela Progressiva  do Imposto de Renda e a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (artigo 6º, inciso XV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988). 

A isenção alcança somente os rendimentos pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar. 

Exemplo: Aposentadoria – maior de 65 anos: R$ 3.000,00

Limite de isenção mensal: R$ 1.903,98 em janeiro/2024 e R$ 2.259,20, desde fevereiro/2024

  • Valor isento:  R$ 2.259,20
  • Excedente tributado (R$ 3.000,00 – R$ 2.259,20): R$ 740,80

O limite de isenção não utilizado total ou parcialmente em determinado mês não pode ser compensado em mês posterior. 

Mais de Uma Fonte Pagadora

Se a pessoa física com 65 anos ou mais receber mais de uma aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, cada fonte pagadora pode descontar a parcela isenta do valor a pagar em cada mês.

No entanto, o contribuinte somente tem direito à isenção correspondente ao valor da faixa de alíquota zero da Tabela Progressiva.

Nesse caso, ainda que cada fonte pagadora desconte o limite de isenção sobre cada rendimento mensal, o contribuinte somente pode considerar como isento, na Declaração de Ajuste Anual, o valor da faixa de alíquota zero da Tabela Progressiva Anual. 

Em 2024, esse valor é de R$ 26.755,18 {R$ 1.903,98 + (11 x R$ 2.259,20)}. 


Exemplo: Aposentado ou pensionista maior de 65 anos recebe rendimentos de pensão e de aposentadoria de fontes pagadoras distintas:

Pensão: R$ 2.000,00 X 12 = R$ 24.000,00 (Rendimentos abaixo do limite de isenção mensal sem retenção na fonte)

Aposentadoria: R$ 3.000,00 X 12 = R$ 36.000,00

    • Valor isento:  R$ 26.755,18 (R$ 1.903,98 + 11 x R$ 2.259,20)  
    • Excedente tributado: R$ 9.244, 82 (R$ 36.000,00 – R$ 26.755,18)

Na Declaração de Ajuste, o contribuinte deve prestar a seguinte informação:

·  Ficha de Rendimentos Isentos ou Não Tributados: R$ 26.755,18

·  Ficha Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas: R$ 9.244, 82  + R$ 24.000,00

A isenção é mantida ainda que o pensionista ou aposentado seja incluído como dependente na Declaração de Ajuste Anual de outro contribuinte. 

Décimo Terceiro Salário

O décimo terceiro salário sobre pensão, aposentadoria transferencia para reserva remunerada ou reforma é tributado exclusivamente na fonte, no mês de dezembro de cada ano.  

No cálculo do Imposto de Renda, é descontada a parcela isenta (faixa de alíquota zero da Tabela Progressiva) do valor do décimo salário correspondente à aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, pago à pessoa física com 65 anos ou mais.

Se o contribuinte receber 13º sobre essas verbas de mais de uma fonte pagadora, deve informar a parcela isenta de cada fonte pagadora como rendimento isento e não tributado. 

Exemplo:

13º s/aposentadoria

R$ 3.000,00

Parcela isenta

R$ 2.259,20

13º s/pensão

R$ 2.000,00

Parcela isenta

R$ 2.000,00


Aposentadorias e Pensões no Exterior

Ato Declaratório Interpretativo RFB 2, de setembro de 2024, esclareceu que a isenção para aposentadorias ou pensões recebidas por pessoas físicas com 65 anos ou mais, residentes no Brasil, não se aplica aos rendimentos pagos por instituição domiciliada no exterior análoga à pessoa jurídica de direito público interno.

Se o Brasil possuir tratado ou convenção internacional com o país de origem desses rendimentos, devem ser observadas as cláusulas que tratam do pagamento de aposentadorias e pensões para residentes com 65 anos ou mais. 

Não havendo previsão de tratamento diferenciado, os valores recebidos de fonte no exterior estão sujeitos ao Imposto de Renda Mensal - Carnê Leão.


Demais Rendimentos

Os demais rendimentos recebidos por aposentados e pensionistas com 65 anos ou mais terão o tratamento tributário previsto na legislação aplicável aos demais contribuintes.

Dessa forma, se o pensionista ou aposentado também receber salário, remuneração pela prestação de serviços ou aluguel, por exemplo, deverá pagar Imposto de Renda sobre essas verbas, pois são rendimentos tributáveis.

Por outro lado, se receber lucros, rendimentos de cadernetas de poupança ou pensão por doença grave, por exemplo, não estará sujeito ao pagamento do Imposto de Renda, pois essas são verbas isentas de tributação.  


Aposentadorias e Pensões Enviadas ao Exterior

A Lei 13.315, de 20 de julho de 2016, alterou a Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 
para estabelecer que os rendimentos de aposentadoria e de pensão, além dos rendimentos de trabalho e da prestação de serviços, pagos a brasileiros residentes ou domiciliados no exterior, estão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25%.
Essa tributação foi questionada nos tribunais e o Supremo Tribunal Federal decidiu que  é inconstitucional a cobrança do IR/Fonte de 25% sobre pensões e aposentadorias pagas a brasileiros no exterior - Tema 1.174).
Na decisão, o STF considerou que o imposto incide em território estrangeiro, a aplicação de alíquota única viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.



 

11/07/2024

Incentivo à Reciclagem

 A Lei 14.260, de 8 de dezembro de 2021, instituiu incentivo fiscal à indústria de reciclagem, com o objetivo de fomentar o uso de matérias primas, de insumos e de materiais recicláveis e reciclados.

A aplicação da Lei 14.260/2021 aguardava a regulamentação que, somente agora, em  11 de julho de 2024, foi publicada.

Decreto 12.106, de 10 de julho de 2024, regulamenta os procedimentos para aprovação e prestação de contas dos projetos a serem beneficiados com os recursos incentivados, junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança de Clima.   


Projetos Incentivados

A lei tem por objetivo incentivar as indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, produzidos no território nacional. Segundo a lei, os recursos incentivados devem ser direcionados a projetos de:

  •          Capacitação e formação técnica;
  •       Incubação de micro e pequenas empresas, cooperativas e empreendimentos sociais que atuam em reciclagem;
  •          Pesquisas e estudos;
  •          Infraestrutura física;
  •          Equipamentos e veículos;
  •          Redes de comercialização e cadeias produtivas;
  •          Fortalecimento da participação de catadores;
  •          Desenvolvimento de novas tecnologias.  

 
Incentivo Fiscal

O incentivo consiste na dedução, do Imposto de Renda devido por pessoas físicas ou jurídicas, da quantia efetivamente despendida em apoio a projetos de reciclagem, até o limite de:

  • PESSOAS FÍSICAS:  6% do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, considerado esse limite em conjunto com os incentivos dos Fundos do Idoso e da Criança e do Adolescente e de projetos vinculados ao PRONAC, à cultura, ao audiovisual e ao desporte/paraesporte;
  • PESSOAS JURÍDICAS : 1% do imposto devido em cada trimestre ou ano sobre lucro real, considerado esse limite em conjunto com os incentivos aos projetos culturais e audiovisuais e de desporte/paraesporte, sendo vedada a dedução como despesas das quantias despendidas.

 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998