A pessoa física, sócia ou titular, pode integralizar o capital da
sociedade limitada ou do empresário em dinheiro ou com quaisquer bens ou
direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Não é possível
integralizar o capital com serviços ou com lucros a serem gerados no futuro.
Através do Ofício
Circular SEI 4081/2020, de 1 de dezembro de 2020, o Ministério da Economia esclareceu
que não há vedação legal expressa para integralização do capital com
criptomoedas. Para tanto, devem ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à
integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo
societário.
Valor da Integralização
O valor dos bens/direitos utilizados para integralizar o capital
da empresa é o valor da transação estabelecido pelas partes.
Embora o preço de mercado seja o mais adequado para avaliar o bem
utilizado na integralização do capital, a legislação tributária acaba impondo
limites a esse valor.
Para fins de incidência do Imposto de Renda, o valor de
transferência dos bens ou direitos utilizados na integralização do capital deve
ser o custo de aquisição ou o valor de mercado.
Sendo adotado o valor constante da declaração (custo de
aquisição) para valorar o bem/direito utilizado na integralização do capital,
não haverá ganho de capital tributável.
Sendo adotado o valor de mercado, a diferença positiva
entre este e o constante da declaração (custo de aquisição) corresponde a ganho
de capital.
No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, não há incidência
sobre a transmissão de imóveis ou direitos a ele relativos para integralização do
capital. Contudo, a isenção do ITBI está
limitada ao valor de transmissão estabelecido pela legislação municipal, como
por exemplo, o valor venal do imóvel. Eventuais diferenças positivas entre o
valor de transmissão do imóvel e o capital a ser integralizado sofrem tributação
do ITBI (Recurso
Extraordinário STF 796.376, em 11.02.2021).
Como regra geral, o custo de aquisição é o valor efetivamente pago pelos
bens ou direitos, devidamente comprovado através de documentação hábil e inidônea.
O custo dos bens/direitos adquiridos até 31 de dezembro
de 1991 será o valor de mercado constante da ficha declaração de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 1992, atualizado até 31 de dezembro de 1995.
Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 1º
de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição pode ser
corrigido até esta data.
Para os imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de
janeiro de 1997, o custo de aquisição é o valor da terra nua, constante do
Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural relativo ao ano da aquisição.E
para os imóveis rurais adquiridos antes de 1º de janeiro de 1997, o custo de
aquisição é o valor constante da escritura pública.
Custo de Aquisição de Imóveis
No caso de imóveis, podem integrar o custo de aquisição,
desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na ficha
da Declaração de Bens e Direitos:
a)
os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham
sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;
b)
os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos,
pisos, paredes;
c)
as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja
condição para se efetivar a alienação;
d)
as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que
suportado o ônus pelo alienante;
e)
os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio,
sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade
que tenha beneficiado o imóvel;
f)
o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel
alienado;
g)
o valor da contribuição de melhoria;
h)
o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu
direito de opção;
i)
os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
j) as
despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do
adquirente.
Custo de Aquisição de Valores Mobiliários
O custo de
aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens
fungíveis será:
A média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens;
Igual a zero, quando não for possível determiná-lo ou no caso de partes
beneficiárias adquiridas gratuitamente
Custo de Aquisição
de Outros Bens ou Direitos
Para os demais
bens ou direitos, são custos de aquisição, os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem,
quando não transferido o ônus ao adquirente, juros e demais acréscimos pagos no
financiamento para a aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.
Ausência de Valor Pago
Na ausência de valor pago (exceto desapropriação ou
indenização por sinistro), o custo de aquisição será, conforme o caso:
O valor atribuído para efeito de pagamento do ITBI;
O valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de
importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço
aduaneiro;
O valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;
O valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de
capital do alienante;
O seu valor corrente, na data da aquisição; ou
Igual a zero, quando o bem foi adquirido por doação, usucapião dentre
outras hipóteses.
Apuração do Ganho de Capital
O ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito. Na alienação de imóveis, existem situações em que o ganho de capital pode ser reduzido (fator de redução).
No caso em questão, o ganho de capital deve ser apurado no mês em
que ocorrer a efetiva transferência do bem/direito para o capital da empresa.
Sobre o ganho de capital tributável, a pessoa
física pagará o Imposto de Renda através de DARF, até o último dia útil do mês
seguinte ao da apuração, às alíquotas de:
15% sobre a parcela do ganho que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
17,5% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 5.000.000,00 e não
ultrapassar R$ 10.000.000,00;
20% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 10.000.000,00 e não
ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
22,5% sobre a parcela do ganho que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Havendo ganho de capital tributável, as pessoas físicas devem preencher o aplicativo Ganho de Capital e gerar um arquivo para incorporar os dados da apuração à Declaração de Ajuste Anualdo Imposto de Renda, a ser apresentada no ano seguinte.
Sendo o ganho de capital isento de
Imposto de Renda, este deve ser informado diretamente na Ficha Rendimentos Isentos ou Não Tributados da Declaração de Ajuste Anual.
A aquisição da participação societária deve ser lançada
na Ficha Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual pelo mesmo
valor de transferência dos bens ou direitos.
Na mesma ficha deve ser baixado o bem ou o direito
utilizado na integralização do capital.
A Lei 13.874,de 20 de setembro de 2019, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica, representa um marco legal para redução da burocracia e da interferência estatal nas empresas.
A lei resultou da conversão da MP 881 de 2019, foi regulamentada pelo Decreto 10.178/2019 e fez importantes alterações no processo de registro de empresas.
A Lei 13.874/2019 reconheceu direitos essenciais e estabeleceu princípios a serem utilizados na interpretação das normas que ordenam as atividades econômicas privadas. Dentre esses direitos e princípios, destacam-se:
·Liberdade ao exercício de atividades econômicas;
·Intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
·Reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado;
·Tratamento isonômico de órgãos e entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica;
·Dispensa de quaisquer atos públicos para liberação de atividade econômica de baixo risco;
·Presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas na interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico são resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.
Vejas algumas alterações que facilitaram o processo de legalização de empresas:
Integração do Cadastro Nacional de Empresas
A Lei 13.874/2019 instituiu o Cadastro Nacional de Empresas (CNE) para integrar os Cadastros Estaduais de Empresas, administrados pelas Juntas Comerciais.
O Cadastro Nacional de Empresas (CNE) será suprido com as informações dos Cadastros Estaduais de Empresas administrados pelas Juntas Comerciais. Em função disso, é proibido exigir:
O preenchimento de novo formulário pelo empresário;
O fornecimento de novos dados ou informações;
A cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.
Segundo o Ministério da Economia, a integração visa ao compartilhamento de informações, estruturas e serviços entre os órgãos municipais, distritais, estaduais e federais. Com isso, é possível dispensar o arquivamento de atos cadastrais cujas informações estiverem contidas em outras bases públicas de dados.
Também deve ser dispensada a informação relativa ao NIRE - Número de Identificação no Registro de Empresas, uma vez que o mesmo deixará de existir.
Número Único de Identificação
Os órgãos e entidades integrados aos sistemas da REDESIM concordam em identificar a empresa com um único número, válido em todo o Território Nacional.
Esse número corresponde ao do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ adotado pela Secretaria da Receita Federal para identificar os contribuintes de tributos federais.
Automatização dos Registros Empresariais
Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas podem ser realizados por meio de sistema eletrônico, criado e mantido pela administração pública federal.
O registro de atos, documentos e declarações deve ser automático se as informações cadastrais constarem de outras bases de dados públicas.
No caso de documentos arquivados nos Cartórios de Registro Civil, a escrituração, a publicidade e a conservação podem ser realizadas em meio eletrônico, observados os padrões tecnológicos regulamentares.
Estudos de Impacto
A Lei 13.874/2019 estabeleceu que não pode ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, nos estudos de impacto ou em outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico.
Essa dispensa abrange a atividade econômica que:
Requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução dessa medida;
Se utilize do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
Requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
Se mostre sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.
A dispensa não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.
Publicação de Atos de Registro
Os atos decisórios de registros empresariais devem ser publicados na página eletrônica da Junta Comercial estadual ou distrital, de forma a disponibilizar mais um serviço digital para as empresas.
Quando exigida por lei, a prova da publicidade de atos societários deve ser feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, com a apresentação da folha do Diário Oficial, em meio eletrônico.
No caso de documentos arquivados nos Cartórios de Registro Civil, a escrituração, a publicidade e a conservação poderão ser realizadas em meio eletrônico, observados os padrões tecnológicos regulamentares.
As microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas da publicação de qualquer ato societário.
Autorização Governamental
A Lei 13.874/2019 revogou o dispositivo legal que impedia o arquivamento de contratos ou estatutos de sociedades mercantis e atos posteriores, pendentes de aprovação obrigatória do Governo.
Dessa forma, o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções deve ocorrer independentemente da comprovação da autorização governamental. Nesse caso, os órgãos públicos devem ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.
Sociedades Anônimas
As atas de assembleias gerais e demais atos das sociedades anônimas não mais estarão sujeitos à decisão colegiada das Juntas Comerciais. Somente serão submetidos a esse tipo de julgamento, os atos de constituição dessas sociedades.
Além disso, passou a ser dispensada a assinatura de lista ou de boletim individual de subscritores de ações, no caso de oferta pública liquidada através de sistema da entidade administradora de valores mobiliários.
A subscrição pode ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações exigidas e do pagamento da entrada.
Graus de Risco das Atividades Econômicas
Os trâmites para licenciamento de empresas podem variar em função do potencial de risco intrínseco ao desenvolvimento da atividade econômica.
Em regra, atividades de alto risco demandam maior controle do ente público e originam processos mais complexos de licenciamento do que os das atividades de baixo risco.
O grau de risco representa o perigo potencial de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência da atividade econômica.
A classificação do risco depende das características técnicas definidas pelos órgãos competentes, como o grau de incomodidade da vizinhança, o nível de perigo à integridade física das pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio, os riscos de toxidade, explosão, incêndio ou contaminação, dentre outros. Também podem ser considerados aspectos como a localização do estabelecimento, a área e o número de pavimentos ocupados pela atividade.
Empresas com uma ou mais atividades de alto risco submetem-se a trâmites administrativos específicos estabelecidos pelos órgãos competentes. Inclui-se nesse trâmite a vistoria do estabelecimento antes do início de atividades consideradas de alto risco sanitário, ambiental ou de segurança, observada a legislação local vigente.
O conceito e a classificação do risco das atividades constam de normativos estabelecidos por entidades públicas federais, estaduais e municipais.
A Lei 13.874/2019 dispensou as empresas com atividades de baixo risco de quaisquer atos públicos para liberação do funcionamento (alvarás, licenças, autorizações, inscrições etc.), quando as exercerem, exclusivamente, em propriedade privada, própria ou de terceiros.
Nesses casos, é suficiente a apresentação de auto declaração de enquadramento nas normas legais. A fiscalização da atividade deve ser realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
Arquivamento Automático
A Lei 13.874/2019 estabeleceu como um dos princípios garantidores da liberdade econômica a fixação de prazo máximo para atendimento de solicitações de atos públicos que visam à liberação da atividade, desde que apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo.
Segundo a lei, o silêncio da autoridade competente implicará na aceitação tácita para todos os efeitos legais, exceto no caso de:
Questões tributárias;
Concessão de registro de marcas;
Compromisso financeiro da administração pública;
Objeção em tratado assinado pelo país;
Solicitação feita por agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais;
Processos no âmbito de Estados e Municípios que não aderirem a essa regra ou de ato público de liberação da atividade econômica derivado ou delegado por legislação ordinária federal.
No caso de arquivamento dos atos constitutivos e de alterações, sujeitos à decisão singular, será deferido automaticamente se forem cumpridos os requisitos de:
Aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e
Utilização de ato padrão de constituição/alteração.
Nesses casos, a análise do cumprimento das formalidades legais deve ser feita posteriormente, no prazo de 2 dias úteis, contado da data de deferimento do registro automático. Sendo identificado vício insanável, o arquivamento será cancelado.
No caso de atos sujeitos à decisão colegiada (constituição de sociedades anônimas, consórcios, grupos de sociedades, de transformação, incorporação, fusão e cisão), o arquivamento será decidido no prazo de 5 dias úteis, contado da data de seu recebimento.
Atos de Extinção de Empresas
Os atos de extinção serão automaticamente arquivados se for utilizado o requerimento padrão estabelecido pelo DREI- Departamento de Registro Empresarial e Integração.
É vedada a cobrança de preço pelo arquivamento dos documentos para a extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e da sociedade limitada (veja também a Instrução, de 7 de outubro de 2019)
Autenticação de Cópias de Documentos
A Lei 13.874/2019 estabeleceu que a autenticação da cópia pode ser realizada mediante comparação com o documento original.
A conferência pode ser feita pelo:
a) servidor a quem for apresentado o documento; ou
b) pelo advogado ou contador da parte interessada que declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.
Em qualquer caso, a autenticação da cópia deve ser dispensada se o documento estiver legalmente autenticado.
A Instrução Normativa DREI 60, de 26 de abril de 2019, autorizou advogados e contadores a realizarem a autenticação de documentos apresentados a registro nas Juntas Comerciais.
A autenticidade de cópias de documentos por advogados e contadores dispensa a autenticação em cartórios e está prevista na Lei 13.874, de 2019.
Segundo a IN 60 DREI/2019, a medida é fundamentada no princípio da boa-fé que o Estado deve observar em suas relações com os empreendedores. Além disso, é fundamental para simplificar e desburocratizar o registro das empresas e reduzir as possibilidades de fraudes.
O advogado ou contador que assinar o documento levado a registro deve declarar sua responsabilidade pessoal pela autenticação da cópia dos documentos.
Documentos Digitais
A Lei 13.874/2019 estabeleceu que a pessoa física ou a pessoa jurídica tem direito de arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento. Nesse caso, o documento digital ou microfilmado equipara-se ao documento físico para todos os efeitos legais e para comprovação de qualquer ato de direito público.
A lei autoriza o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observados as normas legais e regulamentos.
Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.
O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, nos termos da legislação, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.
Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.
Os documentos digitalizados terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei 5.433, de 8 de maio de 1968, e de regulamentação posterior.
É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, segundo as técnicas definidas pelo mercado. No entanto, cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.
Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A Lei 13.874,
de 20 de setembro de 2019, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica, representa
um marco legal para redução da burocracia e da interferência estatal nas
empresas.
A lei resultou da conversão da MP 881/2019, foi
regulamentada pelo Decreto 10.178/2019 e fez importantes alterações no Código
Civil Brasileiro, instituído pela Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
Vejas as alterações no Código Civil que facilitaram
as relações contratuais entre as empresas, seus sócios e o mercado em geral:
De EIRELI para Sociedade Limitada Unipessoal
Em 2011, a Lei 12.441 criou a EIRELI –
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que foi incorporada ao artigo
980-A do Código Civil.
Embora a EIRELI tivesse atendido reinvindicação
de parte da sociedade civil, não
atraia o empresariado por conta da exigência de capital mínimo de 100 salário
mínimos.
A Lei 13.874/2019 tentou preservar esse tipo
jurídico, alterando o art. 980-A, §7º, para desvincular a
responsabilidade patrimonial do único sócio sobre as dívidas da
EIRELI.
No entanto, o artigo 980-A do Código Civil
foi revogado pela Lei 14.382/2022 extinguindo de vez esse tipo de empresa.
Já prevendo a futura extinção
da EIRELI, a Lei 13.874/2019 alterou o artigo 1052 do Código Civil para criar a
sociedade limitada unipessoal – SLU.
A SLU é constituída por um sócio
e está subordinada às mesmas regras da sociedade limitada formada por 2 ou mais
sócios.
Com a SLU, a exigência de
capital mínimo foi extinta e o patrimônio do único sócio preservado.
Autonomia Patrimonial
No Título II - Das Pessoas Jurídicas, a Lei 13.874/2019
introduziu o Art. 49-A, que trata da autonomia patrimonial.
Esse artigo estabelece que a pessoa jurídica não se
confunde com a pessoa dos seus sócios, associados, instituidores ou
administradores.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um
instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei
com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos,
tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Abuso da Personalidade Jurídica
O artigo 50 do Código Civil, que trata do Abuso da
Personalidade Jurídica, também foi alterado.
O abuso da personalidade jurídica caracteriza-se pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é a utilização da pessoa
jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de
qualquer natureza.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de
separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações
do sócio ou do administrador ou vice-versa;
Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas
contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
Outros atos de descumprimento da autonomia
patrimonial.
Segundo a lei:
a mera
existência de grupo econômico sem a presença desses requisitos não autoriza a
desconsideração da personalidade da pessoa jurídica;
não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
O desvio de finalidade e a
confusão patrimonial também se aplicam às obrigações de sócios ou de
administradores com a pessoa jurídica. Nesse caso, a requerimento da parte ou do
Ministério Público, o juiz poderá, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderar
a personalidade jurídica para que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de
sócios da pessoa jurídica, beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Negócio Jurídico
O art. 113, §§ 1º e 2o, do Código Civil foi
alterado para estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve observar:
·O comportamento das partes, posterior à celebração
do negócio;
·Os usos, costumes e as práticas do mercado relativas
ao tipo de negócio;
·A boa-fé dos contratantes;
·O que for mais benéfico à parte que não redigiu o
dispositivo, se identificável; e
·A razoabilidade da negociação das partes sobre a
questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da
racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no
momento de sua celebração
Segundo a nova redação dada
ao artigo, as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de
preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas
daquelas previstas em lei.
Contratos em Geral
O artigo 421 do Código Civil foi alterado
para estabelecer que a liberdade contratual será exercida nos limites da função
social do contrato.
Nas relações contratuais
privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade
da revisão contratual.
Paridade e Simetria Contratual
O artigo 421-A do Código
Civil foi alterado para estabelecer que os contratos civis e empresariais se
presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que
justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos
previstos em leis especiais, garantido também que:
·As partes negociantes poderão estabelecer
parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus
pressupostos de revisão ou de resolução;
·A alocação de riscos definida pelas partes deve ser
respeitada e observada; e
·A revisão contratual somente ocorrerá de maneira
excepcional e limitada
Fundos de Investimentos
A Lei 13.874/2019 também modificou as regras
aplicáveis aos fundos de investimentos, substituindo a redação do Capítulo X do
Título III - Da Propriedade do Livro II - Do Direito de Empresa do Código Civil Brasileiro.