Todos os anos, as empresas planejam a forma de tributação de seus resultados.
Como a ReformaTributária imposta pela EC 132/2023 ainda não foi regulamentada, as empresas
devem considerar, pelo menos, o impacto dos seguintes tributos no planejamento de 2025:
- IRPJ – Imposto de Renda de
Pessoas Jurídicas
- CSLL – Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido
- PIS – Programa de Integração
Social
- COFINS – Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social
- IPI – Imposto sobre Produtos
Industrializados
- ICMS – Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias, Serviços de Transportes Intermunicipais e
Interestaduais e de Comunicações
- ISS – Imposto sobre Serviços de
qualquer natureza
- CPP – Contribuição Previdenciária Patronal
SIMPLES NACIONAL
As microempresas e as empresas de pequeno porte, que reunirem as condições legais, poderão apurar os tributos mencionados através do SIMPLES NACIONAL.
Dentre as
condições, destacam-se o limite de faturamento anual de até R$ 4.800.000,00, o
impedimento para algumas atividades, a inexistência de dívidas fiscais e
irregularidades cadastrais e as restrições quanto ao quadro societário das
empresas.
A opção
pelo SIMPLES NACIONAL deve ser feita:
- Até o último dia útil de janeiro, para ter validade no próprio ano;
- Até 30 dias do último registro fazendário exigido, observado o prazo de 60 dias da inscrição no CNPJ, para ter validade no ano do início de atividades.
A opção
não precisa ser renovada, valendo enquanto a empresa observar as condições
legais exigidas.
No SIMPLES NACIONAL, os tributos em questão são
calculados de forma consolidada e recolhidos, mensalmente, em guia única.
A base de
cálculo é a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida
(regime de caixa).
As alíquotas
aplicáveis são reduzidas, progressivas e constam de 5 tabelas (comercio, indústria,
serviços intelectuais, serviços da construção/advocacia e demais serviços).
É emitida
guia única para recolhimento de todos os tributos.
O Portal
do SIMPLES NACIONAL, na Internet, disponibiliza digitalmente serviços relacionados
à opção, exclusão, apuração, ao recolhimento dos tributos e ao cumprimento de
obrigações acessórias.
Além da simplificação
das obrigações acessórias, a empresa é beneficiada com a dispensa de pagamento
da contribuição sindical, das contribuições complementares (salário educação,
contribuições para terceiros - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SEST,
SENAT e SENAR) e de outras contribuições instituídas pela União, Estados e
Municípios.
É dispensada a retenção na fonte de tributos.
No
entanto, o SIMPLES NACIONAL impede o aproveitamento de créditos, incentivos
fiscais, suspensão e diferimento tributários.
São pagos
em separado do SIMPLES NACIONAL:
- O Imposto de Renda devido
sobre o ganho de capital na venda de bens do ativo fixo e sobre
rendimentos de aplicações de renda fixa ou variável, que obedecem às
regras aplicáveis a todos os contribuintes;
- No caso de atividades
submetidas à Tabela de Alíquotas IV do SIMPLES NACIONAL, a Contribuição
Previdenciária Patronal, que é devida segundo as regras aplicáveis aos
demais contribuintes, embora prevaleça a dispensa das contribuições
complementares;
- O ICMS cobrado na
substituição ou antecipação tributária e pela diferença entre as alíquotas
interestaduais e internas;
- O PIS e COFINS sujeitos à
tributação monofásica;
- ISS fixo mensal, quando assim for estabelecido pelo Município.
TRIBUTAÇÃO FORA DO SIMPLES NACIONAL
Se a
empresa não puder adotar o SIMPLES NACIONAL, será obrigada a calcular e a pagar
os tributos de forma isolada, considerando diversos fatos geradores,
períodos de apuração, bases de cálculo, alíquotas e vencimentos.
Nesse
caso, a empresa deve considerar os diversos sistemas de arrecadação tributária,
vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.
No caso
do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, a apuração depende da opção da empresa
por uma das seguintes formas de tributação:
- LUCRO REAL
- LUCRO PRESUMIDO
Se não adotar uma dessas formas de tributação, a empresa terá seus lucros arbitrados.
Como regra geral, os demais tributos serão cobrados:
- IPI: por confronto mensal sobre as operações de venda e compra, com alíquotas que variam de 0 a 300%, conforme o produto;
- ICMS: Por confronto mensal entre as operações de compra e venda, com alíquotas variáveis para importação (4%), operações interestaduais (12%) e demais operações (conforme estabelecer o Estado, sendo a alíquota mais utilizada a de 18%); incide também por substituição tributária, por antecipação tributária e por diferença entre as alíquotas internas e interestaduais;
- ISS: sobre o valor do
serviço prestado, a alíquotas de 3 a 5% ou em valor fixo mensal, conforme
estabelecer a legislação municipal; é apurado mensalmente;
- Contribuição Previdenciária
Patronal: à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento mensal,
acrescida dos percentuais do risco de acidente do trabalho (1 a 3%) e das
contribuições complementares (1 a 7,7 %); algumas empresas (inclusive no SIMPLES NACIONAL) podem optar
pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em
substituição à contribuição sobre as remunerações pagas a trabalhadores a
seu serviço (até 2027);
- PIS e COFINS: por concentração (monofásicos) ou a alíquotas diferenciadas por produto.
- Retenção na fonte de tributos como o ISS, o PIS, a COFINS, o IRPJ, a Contribuição Previdenciária e a CSLL;
- Arbitramento pela fiscalização tributária.
LUCRO REAL
O lucro
real é uma forma de tributação baseada no resultado contábil, em relação ao
IRPJ e à CSLL, e na não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Este
regime de tributação pode ser adotado por todas as empresas, independentemente
de quaisquer condições.
No entanto,
será obrigatório para aquelas que auferiram, no ano anterior, receita total
acima de R$ 78.000.000,00 (ou valor proporcional ao número de meses do ano de
início de atividades).
Também
são obrigadas a adotar o lucro real, as pessoas jurídicas nas seguintes
situações, independentemente do volume anual da receita auferido:
- Pessoas jurídicas cujas
atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades
de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
- Empresas que auferirem
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
- Empresas autorizadas a
usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do Imposto
de Renda;
- Empresas que, no decorrer do
ano-calendário, efetuarem pagamento mensal pelo regime de estimativa;
- Pessoas jurídicas que
exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
- Empresas que exploram as
atividades de securitização de créditos;
- Sociedades por ações de médio e pequeno porte com ações negociadas
nas bolsas
de valores, cujos ganhos são isentos do Imposto de Renda (Lei 13.043, de
2014, art. 16, § 2º);
- Sociedades
de propósito específico de que trata o artigo 56 da Lei Complementar 123,
de 2006.
- trimestralmente, exigindo o recolhimento trimestral do IRPJ e da CSLL;
- anualmente, pelo regime de estimativa, que exige o recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL e ajuste ao final do ano.
A opção pelo lucro real deve ser feita anualmente, por ocasião do pagamento da:
- primeira parcela do IRPJ calculado sobre a estimativa mensal, que vence em fevereiro;
- quota do IRPJ sobre os resultados do primeiro trimestre, que vence em abril.
O lucro real apresenta, ainda, as
seguintes características:
- Sistema complexo que exige
escrituração e controle contábeis e inúmeras obrigações acessórias, prescindindo
do auxílio de assessoria especializada;
- Tributação do IRPJ e da CSLL
ocorre sobre o resultado contábil ajustado por adições e exclusões
previstas na legislação;
- Despesas são dedutíveis na
apuração do IRPJ e da CSLL, segundo as normas legais;
- Prejuízos são compensáveis,
na forma da legislação;
- A regra de tributação do PIS e da COFINS é o regime não cumulativo sobre as receitas mensais, que permite o abatimento dos créditos sobre as aquisições;
- Obrigatória a utilização do
regime de competência na apuração tributária;
- Não impede a fruição de
incentivos fiscais, diferimento e suspensão de tributos;
- Alíquotas aplicáveis:
- IRPJ: 15%, mais adicional
de 10% sobre o lucro real que superar R$ 60.000,00 no trimestre ou R$
240.000,00 no ano;
- CSLL: 9% (exceto
instituições financeiras e equiparadas – 16% e grupo de multinacionais -
15%);
- PIS: 1,65%
- COFINS: 7,6%
- Os demais tributos seguem a regra geral.
LUCRO PRESUMIDO
Esta é
uma modalidade de tributação simplificada, opcional para as empresas não
obrigadas ao lucro real.
O IRPJ e
a CSLL são presumidos sobre a receita bruta e demais receitas auferidas (regime de
competência) ou recebidas (regime de caixa) em cada trimestre civil.
Os
percentuais para presunção do lucro, aplicáveis sobre a receita bruta trimestral, variam
de acordo com a (s) atividade (s) da empresa:
ATIVIDADE |
LUCRO
PRESUMIDO |
|
1,6% |
Indústria,
comercio, transporte de cargas e hospitais |
8% |
Transporte
Passageiros |
16% |
Serviços
em geral |
32% (16% para empresas com faturamento anual de
até R$ 120.000,00) |
A
alíquota do IRPJ é de 15%, acrescida de 10% sobre o lucro presumido que superar
R$ 60.000,00 no trimestre. A CSLL é calculada à alíquota de 9%.
Na
apuração do IRPJ e da CSLL, não é permitida a dedução de despesas, custos e
perdas, a compensação de prejuízos, o diferimento de receitas ou o
aproveitamento de incentivos fiscais.
O PIS e a COFINS incidem cumulativamente sobre a receita bruta mensal, ou seja, não permitem a dedução de créditos nas aquisições. As alíquotas aplicáveis sobre a receita mensal são 0,65% e 3%, respectivamente, observadas ainda as hipóteses de tributação monofásica e de alíquota diferenciada.
Os demais tributos seguem a regra geral.
Em qualquer caso, são inúmeras e complexas as obrigações acessórias exigidas das empresas tributadas pelo lucro presumido, o que demanda a contratação de assessoria especializada.
LUCRO ARBITRADO
Esta
forma de tributação é aplicada às empresas que deixarem de cumprir as condições
legais para pagamento do IRPJ e da CSLL, nas modalidades lucro real, presumido
ou Simples Nacional.
A empresa
pode adotar, voluntariamente, o lucro arbitrado em períodos em que não tiver
condições para comprovar a apuração por outras formas de tributação. Nesse
caso, será estimado o lucro sobre as receitas trimestrais (se conhecidas), aos
seguintes percentuais:
ATIVIDADE |
LUCRO
ARBITRADO |
|
9,6% |
Indústria
e comercio, transporte de cargas e hospitais |
9,6% |
Transporte
Passageiros |
19,2% |
Serviços
em geral |
38,4% |
Instituições financeiras |
45% |
Já a
fiscalização tributária poderá arbitrar o lucro da empresa considerando uma
série de variáveis, como o valor do patrimônio, do ativo, passivo, dos
estoques, saldos financeiros, das compras etc.
A
escrituração contábil é desconsiderada, mas a apuração dos tributos está
vinculada ao regime de competência.
As
obrigações acessórias tributárias podem ser reduzidas em função da inexistência
de escrituração.
Não são
admitidos o diferimento de receitas, o aproveitamento de incentivos fiscais, a
dedução de despesas, custos, perdas e a compensação de prejuízos.
A alíquota do IRPJ é de 15%, mais 10% sobre o lucro arbitrado que superar R$ 60.000,00 no trimestre. A alíquota da CSLL sobre o lucro arbitrado é de 9%.
O PIS e a
COFINS são calculados sobre a receita bruta mensal, quando conhecida, e incidem
no sistema cumulativo às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
Os demais tributos seguem a regra geral.