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28/02/2024

Despesas Dedutíveis e Indedutíveis na Apuração do Lucro Real

CONCEITO DE DESPESAS

Despesas são gastos não computados nos custos, incorridos na manutenção das atividades e operações empresariais.

Despesas Dedutíveis no Lucro Real

As despesas podem ser dedutíveis ou indedutíveis no cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL devidos sobre o lucro real.
A dedubilidade das despesas, na apuração do lucro realestá condicionada a determinados requisitos, sendo os principais a necessidade, a comprovação e a competência. 

Despesas Necessárias

Para serem dedutíveis na apuração do lucro real, as despesas devem ser necessárias à exploração da atividade da empresa e vinculadas à manutenção da respectiva fonte produtora.

São necessárias as despesas pagas ou incorridas, usuais e normais na realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

São usuais e normais, as despesas que se verificam comumente no tipo de operação ou transação efetuadas e, que, na realização do negócio, se apresentam de forma usual, costumeira ou ordinária.

Exemplos de despesas dedutíveis: salários, alugueis, condomínio, despesas com a limpeza, encargos trabalhistas, energia elétrica e telefone.  


Comprovação

A dedutibilidade também está condicionada à comprovação das despesas com documentação hábil.

São documentos hábeis para comprovação das despesas, notas fiscais, recibos, faturas e outros documentos idôneos.

Os documentos devem identificar com clareza a aquisição ou a prestação, o fornecedor ou o prestador, a data e o valor da operação.

 

Regime de Competência

Outra condição essencial para dedutibilidade é o registro da despesa no respectivo período de competência.

O regime de competência consiste em reconhecer as despesas no período em que forem efetivamente incorridas.

As despesas são deduzidas no período de apuração competente, ainda que não tenham sido pagas.

Observadas as exceções legais, não se considera como incorrida a despesa cuja realização esteja condicionada à ocorrência de evento futuro.

Além disso, quando as despesas estiverem correlacionadas às receitas, deverão ser reconhecidas de forma simultânea.

 

Condições Específicas

Na apuração do lucro real, a dedutibilidade das despesas incorridas também pode estar submetida a condições específicas, estabelecidas legalmente.

São despesas nessa situação, por exemplo: 

  • Perdas com créditos não recebidos de clientes;
  • Juros sobre capital próprio;
  • Perdas na alienação de participações do ativo circulante ou realizável a longo prazo;
  • Aluguéis, Royalties e Arrendamento Mercantil;
  • Despesas com tributos;
  • Despesas com viagens;
  • Despesas com benefícios indiretos a empregados;
  • Despesas com previdência privada;
  • Despesas com assistência técnica, administrativa ou científica;
  • Despesas médicas com empregados;
  • Despesas com a depreciação, amortização ou exaustão;
  • Variação cambial;
  • Depreciação de bens;
  • Despesas com planos de saúde;
  • Despesas com alimentação de empregados;
  • Remuneração a administradores;
  • Amortização de intangíveis;
  • Perda no ajuste a valor presente;
  • Perda na avaliação do valor justo. 

Se as condições legais não forem observadas, a despesa não poderá ser deduzida na apuração o lucro real, ainda que, para fins operacionais, seja necessária ou esteja efetivamente comprovada. 

Despesas Indedutíveis

Como regra geral, são indedutíveis na apuração do resultado tributado pelo IRPJ e pela CSLL, as despesas consideradas não necessárias às operações da empresa, sem comprovação ou registradas em período não competente.

Por determinação legal, são indedutíveis, independentemente de apresentarem os requisitos de dedutibilidade analisados nesse artigo, dentre outras:

  • Qualquer provisão, exceto de férias de empregados e de décimo-terceiro salário e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
  • Doações, exceto as autorizadas por lei;
  • Contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
  • Despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
  • Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
  • Contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
  • Despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.    

As despesas indedutíveis devem ser adicionadas ao resultado contábil para fins de apuração do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL.



Lucro Real: Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL

O Que é Lucro Real?

No lucro real, o resultado contábil é ajustado extra contabilmente pelas adições ou exclusões estabelecidas pela legislação tributária. 

Os ajustes extra contábeis visam ao adequado tratamento tributário de valores registrados na contabilidade que:

  • Não podem influenciar a base de cálculo dos tributos (despesas indedutíveis, receitas não tributadas etc.); ou 
  • Não transitaram pelas contas de resultados, mas devem ser considerados no cálculo dos tributos (perdas ou lucros em operações no exterior, créditos recuperados etc.)

Em relação ao IRPJ, o lucro real corresponde também à sua base de cálculo, que pode ser: 

  • Positiva: Lucro Real = Resultado Contábil + Adições - Exclusões
  • Negativa: Prejuízo Fiscal = Resultado Contábil + Adições - Exclusões

Em relação à CSLL, o resultado desses ajustes determina:

  • Base Positiva da CSLL = Resultado Contábil + Adições - Exclusões  
  • Base Negativa da CSLL = Resultado Contábil + Adições - Exclusões 

Embora a fórmula de cálculo seja a mesma, as bases do IRPJ e da CSLL podem ser distintas, uma vez que a legislação regente de cada tributo pode considerar valores independentes nos ajustes. 

Lucro Real Opcional ou Obrigatório?

Todas as empresas podem utilizar o lucro real como forma de apuração do Imposto de Renda - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. 

No entanto, o lucro real deve ser obrigatoriamente adotado por empresas que, no ano anterior, obtiveram receita total superior a R$ 78 milhões. 

O lucro real também é exigido das instituições financeiras, empresas autorizadas a utilizar benefícios fiscais, empresas que obtiveram lucros, ganhos ou rendimentos do exterior, empresas que, durante ao ano, efetuarem pagamento do IRPJ por estimativa, dentre outras.   

Apuração do Lucro Real

No sistema de tributação Lucro Real, o IRPJ e a CSLL podem ser calculados, à opção da pessoa jurídica, em período:

  • Trimestral; ou
  • Anual. 

A opção pelo período de apuração é comunicada ao Fisco no primeiro recolhimento do ano, através do DARF com código adequado.

A opção é considerada irretratável para o mesmo ano, ou ou seja, somente pode ser modificada no ano seguinte. 

Apuração Trimestral

A apuração trimestral exige o levantamento de 4 Balanços Patrimoniais no ano e ajustes ao resultado líquido contábil ao final de cada trimestre civil (janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).

O IRPJ e a CSLL devidos no trimestre são calculados sobre o lucro real e a base de cálculo positiva e recolhidos, em até 3 parcelas, a partir do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre.

Os recolhimentos trimestrais são considerados definitivos, ou seja, estando correta a apuração, não há diferença a pagar ou a recuperar no final do ano.  

Apuração Anual

A apuração anual exige o levantamento de um Balanço Anual e ajustes ao resultado contábil ao final do ano civil (janeiro a dezembro).

O IRPJ e a CSLL são devidos no período anual, mas pagos mensalmente por estimativa.     

Estimativa Mensal

O IRPJ e a CSLL a pagar mensalmente são calculados sobre bases mensais resultantes da aplicação de percentuais de estimativa sobre a receita bruta, somadas, ainda, as demais receitas auferidas. 

Os percentuais de estimativa são variáveis (1,6%, 8%, 16% ou 32%, para o IRPJ, e 12% e 32%, para a CSLL), conforme a atividade exercida pela empresa. 

Exemplo de Empresa comercial

Receita bruta do mês: 145.000,00

Demais receitas: R$ 26.000,00

Percentual de estimativa: 8% 

Base de cálculo estimada IRPJ: (8% x R$ 145.000,00) + R$ 26.000,00 = R$ 37.600,00

Base de cálculo estimada CSLL: (12% x R$ 145.000,00 + R$ 26.000,00) = R$ 43.400,00 

Suspensão ou Redução

Opcionalmente, é permitido à pessoa jurídica suspender ou reduzir os pagamentos mensais por estimativa nos meses em que apurar prejuízo fiscal ou se comprovar que recolheu, até o mes anterior, valor igual ou acima do devido. 

Para tanto, a pessoa jurídica deve levantar balanço/balancete em um ou mais meses do ano, demonstrando os resultados apurados no período em curso.

O período em curso é aquele que começa no mês de janeiro (ou no mês de início das atividades, se for o caso) e termina no mês em que se deseja suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ/CSLL.

Resultado do período em curso + adições - exclusões = base positiva/negativa ou lucro real/prejuízo fiscal.

Vale lembrar que os balanços/balancetes mensais demonstram resultados transitórios que variam de um mês para outro. Os valores efetivamente devidos no ano somente são conhecidos na apuração anual encerrada em 31 de dezembro.


Ajuste Anual

No final do ano, a soma dos valores do IRPJ/CSLL pagos mensalmente por estimativa ou em decorrência dos balanços/balancetes de suspensão ou redução é comparada com o total devido sobre o resultado demonstrado no Balanço Anual. Havendo diferença, esta será:

  • Se positiva: paga em janeiro do ano seguinte;
  •  Se negativa: restituída ao contribuinte ou utilizada em compensação futura. 

Ajuste Anual: valor devido no ano - valores recolhidos no ano = diferença a pagar ou a restituir

 

Alíquotas do IRPJ e da CSLL

O IRPJ e a CSLL incidem às seguintes alíquotas, aplicadas sobre o lucro real ou sobre a base positiva:

 

IRPJ

CSLL

Apuração Trimestral

15% + 10% de adicional s/o lucro real > R$ 60 mil

 

Bancos: 20%

Demais instituições financeiras: 16%

Demais empresas: 9%

Apuração Anual

15% + 10% de adicional s/o lucro real > R$ 240 mil (ou 20 mil para cada mês do balanço de suspensão/redução)


Apuração Trimestral X Apuração Anual

Na comparação das formas de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro real, são identificadas as seguintes vantagens e desvantagens básicas: 

Vantagens da Apuração Trimestral

  • Tributos trimestrais são devidos de forma definitiva, sem ajustes futuros
  • Menor custo administrativo para levantamento de 4 balanços trimestrais, se comparado com 12 balanços de suspensão ou redução
  • Distribuição de lucros isenta de tributação logo após a apuração trimestral

Desvantagens da Apuração Trimestral

  • Incidência de Adicional do Imposto de Renda sobre o Lucro Real superior a R$ 60.000,00, ainda que, no ano, o lucro total não ultrapasse a R$ 240.000,00.
  • Compensação de prejuízos apurados no mesmo ano limitada a 30% do lucro do trimestre seguinte
  • Descarte do excesso de incentivos fiscais no trimestre

 Vantagens da Apuração Anual

  • Recolhimento do imposto efetivamente devido durante o ano, se apurados balanços/balancetes mensais
  • Incidência do adicional de Imposto de Renda proporcional ao lucro do balanço mensal
  • Compensação sem limite dos prejuízos apurados no próprio ano

Desvantagens da Apuração Anual

  • Recolhimento antecipado do IRPJ e da CSLL sobre as receitas (na opção pela estimativa) pode impactar o fluxo de caixa
  • Redução ou suspensão do recolhimento exige apurações mensais do lucro real, podendo chegar ao levantamento de até 13 balanços no ano, o que pode representar grande custo administrativo
  • Distribuição de lucros com isenção tributária somente se confirma no final do ano. 

 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998