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13/01/2025

Escolha a Forma de Tributação da Empresa em 2025

Todos os anos, as empresas planejam a forma de tributação de seus resultados.

Como a ReformaTributária imposta pela EC 132/2023 ainda não foi regulamentada, as empresas devem considerar, pelo menos, o impacto dos seguintes tributos no planejamento de 2025:

  • IRPJ – Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
  • PIS – Programa de Integração Social
  • COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
  • ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais e de Comunicações
  • ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza
  • CPP – Contribuição Previdenciária Patronal 


SIMPLES NACIONAL

As microempresas e as empresas de pequeno porte, que reunirem as condições legais, poderão apurar os tributos mencionados através do SIMPLES NACIONAL.

Dentre as condições, destacam-se o limite de faturamento anual de até R$ 4.800.000,00, o impedimento para algumas atividades, a inexistência de dívidas fiscais e irregularidades cadastrais e as restrições quanto ao quadro societário das empresas.

A opção pelo SIMPLES NACIONAL deve ser feita:

  •          Até o último dia útil de janeiro, para ter validade no próprio ano;
  •          Até 30 dias do último registro fazendário exigido, observado o prazo de 60 dias da inscrição no CNPJ, para ter validade no ano do início de atividades.

A opção não precisa ser renovada, valendo enquanto a empresa observar as condições legais exigidas.

No SIMPLES NACIONAL, os tributos em questão são calculados de forma consolidada e recolhidos, mensalmente, em guia única.

A base de cálculo é a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa).

As alíquotas aplicáveis são reduzidas, progressivas e constam de 5 tabelas (comercio, indústria, serviços intelectuais, serviços da construção/advocacia e demais serviços).

É emitida guia única para recolhimento de todos os tributos.

O Portal do SIMPLES NACIONAL, na Internet, disponibiliza digitalmente serviços relacionados à opção, exclusão, apuração, ao recolhimento dos tributos e ao cumprimento de obrigações acessórias.

Além da simplificação das obrigações acessórias, a empresa é beneficiada com a dispensa de pagamento da contribuição sindical, das contribuições complementares (salário educação, contribuições para terceiros - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SEST, SENAT e SENAR) e de outras contribuições instituídas pela União, Estados e Municípios. 

É dispensada a retenção na fonte de tributos.

No entanto, o SIMPLES NACIONAL impede o aproveitamento de créditos, incentivos fiscais, suspensão e diferimento tributários.

São pagos em separado do SIMPLES NACIONAL:

  • O Imposto de Renda devido sobre o ganho de capital na venda de bens do ativo fixo e sobre rendimentos de aplicações de renda fixa ou variável, que obedecem às regras aplicáveis a todos os contribuintes;
  • No caso de atividades submetidas à Tabela de Alíquotas IV do SIMPLES NACIONAL, a Contribuição Previdenciária Patronal, que é devida segundo as regras aplicáveis aos demais contribuintes, embora prevaleça a dispensa das contribuições complementares;
  • O ICMS cobrado na substituição ou antecipação tributária e pela diferença entre as alíquotas interestaduais e internas;
  • O PIS e COFINS sujeitos à tributação monofásica;
  • ISS fixo mensal, quando assim for estabelecido pelo Município.

 

TRIBUTAÇÃO FORA DO SIMPLES NACIONAL

Se a empresa não puder adotar o SIMPLES NACIONAL, será obrigada a calcular e a pagar os tributos de forma isolada, considerando diversos fatos geradores, períodos de apuração, bases de cálculo, alíquotas e vencimentos.

Nesse caso, a empresa deve considerar os diversos sistemas de arrecadação tributária, vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.

No caso do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, a apuração depende da opção da empresa por uma das seguintes formas de tributação:

  • LUCRO REAL
  • LUCRO PRESUMIDO

Se não adotar uma dessas formas de tributação, a empresa terá seus lucros arbitrados.

Como regra geral, os demais tributos serão cobrados: 

  • IPI: por confronto mensal sobre as operações de venda e compra, com alíquotas que variam de 0 a 300%, conforme o produto;
  • ICMS: Por confronto mensal entre as operações de compra e venda, com alíquotas variáveis para importação (4%), operações interestaduais (12%) e demais operações (conforme estabelecer o Estado, sendo a alíquota mais utilizada a de 18%); incide também por substituição tributária, por antecipação tributária e por diferença entre as alíquotas internas e interestaduais;
  • ISS: sobre o valor do serviço prestado, a alíquotas de 3 a 5% ou em valor fixo mensal, conforme estabelecer a legislação municipal; é apurado mensalmente;
  • Contribuição Previdenciária Patronal: à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento mensal, acrescida dos percentuais do risco de acidente do trabalho (1 a 3%) e das contribuições complementares (1 a 7,7 %); algumas empresas (inclusive no SIMPLES NACIONAL) podem optar pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à contribuição sobre as remunerações pagas a trabalhadores a seu serviço (até 2027);
  • PIS e COFINS: por concentração (monofásicos) ou a alíquotas diferenciadas por produto.
Também há hipóteses de: 
  • Retenção na fonte de tributos como o ISS, o PIS, a COFINS, o IRPJ, a Contribuição Previdenciária e a CSLL;
  • Arbitramento pela fiscalização tributária.

LUCRO REAL

O lucro real é uma forma de tributação baseada no resultado contábil, em relação ao IRPJ e à CSLL, e na não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Este regime de tributação pode ser adotado por todas as empresas, independentemente de quaisquer condições.

No entanto, será obrigatório para aquelas que auferiram, no ano anterior, receita total acima de R$ 78.000.000,00 (ou valor proporcional ao número de meses do ano de início de atividades).

Também são obrigadas a adotar o lucro real, as pessoas jurídicas nas seguintes situações, independentemente do volume anual da receita auferido:

  • Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  • Empresas que auferirem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  • Empresas autorizadas a usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do Imposto de Renda;
  • Empresas que, no decorrer do ano-calendário, efetuarem pagamento mensal pelo regime de estimativa;
  • Pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • Empresas que exploram as atividades de securitização de créditos;
  • Sociedades por ações de médio e pequeno porte com ações negociadas nas bolsas de valores, cujos ganhos são isentos do Imposto de Renda (Lei 13.043, de 2014, art. 16, § 2º);
  • Sociedades de propósito específico de que trata o artigo 56 da Lei Complementar 123, de 2006.

O lucro real pode ser apurado:
  • trimestralmente, exigindo o recolhimento trimestral do IRPJ e da CSLL;
  • anualmente, pelo regime de estimativa, que exige o recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL e ajuste ao final do ano.

A opção pelo lucro real deve ser feita anualmente, por ocasião do pagamento da:

  • primeira parcela do IRPJ calculado sobre a estimativa mensal, que vence em fevereiro;
  • quota do IRPJ sobre os resultados do primeiro trimestre, que vence em abril. 

O lucro real apresenta, ainda, as seguintes características:

  • Sistema complexo que exige escrituração e controle contábeis e inúmeras obrigações acessórias, prescindindo do auxílio de assessoria especializada;
  • Tributação do IRPJ e da CSLL ocorre sobre o resultado contábil ajustado por adições e exclusões previstas na legislação;
  • Despesas são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, segundo as normas legais;
  • Prejuízos são compensáveis, na forma da legislação;
  • A regra de tributação do PIS e da COFINS é o regime não cumulativo sobre as receitas mensais, que permite o abatimento dos créditos sobre as aquisições;
  • Obrigatória a utilização do regime de competência na apuração tributária;
  • Não impede a fruição de incentivos fiscais, diferimento e suspensão de tributos;
  • Alíquotas aplicáveis:
    • IRPJ: 15%, mais adicional de 10% sobre o lucro real que superar R$ 60.000,00 no trimestre ou R$ 240.000,00 no ano;
    • CSLL: 9% (exceto instituições financeiras e equiparadas – 16% e grupo de multinacionais - 15%);
    • PIS: 1,65%
    • COFINS: 7,6%
  • Os demais tributos seguem a regra geral. 

 

LUCRO PRESUMIDO

Esta é uma modalidade de tributação simplificada, opcional para as empresas não obrigadas ao lucro real.

O IRPJ e a CSLL são presumidos sobre a receita bruta e demais receitas auferidas (regime de competência) ou recebidas (regime de caixa) em cada trimestre civil.

Os percentuais para presunção do lucro, aplicáveis sobre a receita bruta trimestral, variam de acordo com a (s) atividade (s) da empresa:

ATIVIDADE

LUCRO PRESUMIDO


Revenda de combustíveis

1,6%

Indústria, comercio, transporte de cargas e hospitais

8%

Transporte Passageiros

16%

Serviços em geral

32% (16% para empresas com faturamento anual de até R$ 120.000,00)

A alíquota do IRPJ é de 15%, acrescida de 10% sobre o lucro presumido que superar R$ 60.000,00 no trimestre. A CSLL é calculada à alíquota de 9%.

Na apuração do IRPJ e da CSLL, não é permitida a dedução de despesas, custos e perdas, a compensação de prejuízos, o diferimento de receitas ou o aproveitamento de incentivos fiscais.

O PIS e a COFINS incidem cumulativamente sobre a receita bruta mensal, ou seja, não permitem a dedução de créditos nas aquisições. As alíquotas aplicáveis sobre a receita mensal são 0,65% e 3%, respectivamente, observadas ainda as hipóteses de tributação monofásica e de alíquota diferenciada. 

Os demais tributos seguem a regra geral.

Em qualquer caso, são inúmeras e complexas as obrigações acessórias exigidas das empresas tributadas pelo lucro presumido, o que demanda a contratação de assessoria especializada.

 

LUCRO ARBITRADO

Esta forma de tributação é aplicada às empresas que deixarem de cumprir as condições legais para pagamento do IRPJ e da CSLL, nas modalidades lucro real, presumido ou Simples Nacional.

A empresa pode adotar, voluntariamente, o lucro arbitrado em períodos em que não tiver condições para comprovar a apuração por outras formas de tributação. Nesse caso, será estimado o lucro sobre as receitas trimestrais (se conhecidas), aos seguintes percentuais:

ATIVIDADE

LUCRO ARBITRADO


Venda de combustíveis

9,6%

Indústria e comercio, transporte de cargas e hospitais

9,6%

Transporte Passageiros

19,2%

Serviços em geral

38,4%

Instituições financeiras

45%

Já a fiscalização tributária poderá arbitrar o lucro da empresa considerando uma série de variáveis, como o valor do patrimônio, do ativo, passivo, dos estoques, saldos financeiros, das compras etc.

A escrituração contábil é desconsiderada, mas a apuração dos tributos está vinculada ao regime de competência.  

As obrigações acessórias tributárias podem ser reduzidas em função da inexistência de escrituração.

Não são admitidos o diferimento de receitas, o aproveitamento de incentivos fiscais, a dedução de despesas, custos, perdas e a compensação de prejuízos.

A alíquota do IRPJ é de 15%, mais 10% sobre o lucro arbitrado que superar R$ 60.000,00 no trimestre. A alíquota da CSLL sobre o lucro arbitrado é de 9%.

O PIS e a COFINS são calculados sobre a receita bruta mensal, quando conhecida, e incidem no sistema cumulativo às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Os demais tributos seguem a regra geral.

28/02/2024

Despesas Dedutíveis e Indedutíveis na Apuração do Lucro Real

CONCEITO DE DESPESAS

Despesas são gastos não computados nos custos, incorridos na manutenção das atividades e operações empresariais.

Despesas Dedutíveis no Lucro Real

As despesas podem ser dedutíveis ou indedutíveis no cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL devidos sobre o lucro real.
A dedubilidade das despesas, na apuração do lucro realestá condicionada a determinados requisitos, sendo os principais a necessidade, a comprovação e a competência. 

Despesas Necessárias

Para serem dedutíveis na apuração do lucro real, as despesas devem ser necessárias à exploração da atividade da empresa e vinculadas à manutenção da respectiva fonte produtora.

São necessárias as despesas pagas ou incorridas, usuais e normais na realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

São usuais e normais, as despesas que se verificam comumente no tipo de operação ou transação efetuadas e, que, na realização do negócio, se apresentam de forma usual, costumeira ou ordinária.

Exemplos de despesas dedutíveis: salários, alugueis, condomínio, despesas com a limpeza, encargos trabalhistas, energia elétrica e telefone.  


Comprovação

A dedutibilidade também está condicionada à comprovação das despesas com documentação hábil.

São documentos hábeis para comprovação das despesas, notas fiscais, recibos, faturas e outros documentos idôneos.

Os documentos devem identificar com clareza a aquisição ou a prestação, o fornecedor ou o prestador, a data e o valor da operação.

 

Regime de Competência

Outra condição essencial para dedutibilidade é o registro da despesa no respectivo período de competência.

O regime de competência consiste em reconhecer as despesas no período em que forem efetivamente incorridas.

As despesas são deduzidas no período de apuração competente, ainda que não tenham sido pagas.

Observadas as exceções legais, não se considera como incorrida a despesa cuja realização esteja condicionada à ocorrência de evento futuro.

Além disso, quando as despesas estiverem correlacionadas às receitas, deverão ser reconhecidas de forma simultânea.

 

Condições Específicas

Na apuração do lucro real, a dedutibilidade das despesas incorridas também pode estar submetida a condições específicas, estabelecidas legalmente.

São despesas nessa situação, por exemplo: 

  • Perdas com créditos não recebidos de clientes;
  • Juros sobre capital próprio;
  • Perdas na alienação de participações do ativo circulante ou realizável a longo prazo;
  • Aluguéis, Royalties e Arrendamento Mercantil;
  • Despesas com tributos;
  • Despesas com viagens;
  • Despesas com benefícios indiretos a empregados;
  • Despesas com previdência privada;
  • Despesas com assistência técnica, administrativa ou científica;
  • Despesas médicas com empregados;
  • Despesas com a depreciação, amortização ou exaustão;
  • Variação cambial;
  • Depreciação de bens;
  • Despesas com planos de saúde;
  • Despesas com alimentação de empregados;
  • Remuneração a administradores;
  • Amortização de intangíveis;
  • Perda no ajuste a valor presente;
  • Perda na avaliação do valor justo. 

Se as condições legais não forem observadas, a despesa não poderá ser deduzida na apuração o lucro real, ainda que, para fins operacionais, seja necessária ou esteja efetivamente comprovada. 

Despesas Indedutíveis

Como regra geral, são indedutíveis na apuração do resultado tributado pelo IRPJ e pela CSLL, as despesas consideradas não necessárias às operações da empresa, sem comprovação ou registradas em período não competente.

Por determinação legal, são indedutíveis, independentemente de apresentarem os requisitos de dedutibilidade analisados nesse artigo, dentre outras:

  • Qualquer provisão, exceto de férias de empregados e de décimo-terceiro salário e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
  • Doações, exceto as autorizadas por lei;
  • Contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
  • Despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
  • Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
  • Contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
  • Despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.    

As despesas indedutíveis devem ser adicionadas ao resultado contábil para fins de apuração do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL.



Lucro Real: Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL

O Que é Lucro Real?

No lucro real, o resultado contábil é ajustado extra contabilmente pelas adições ou exclusões estabelecidas pela legislação tributária. 

Os ajustes extra contábeis visam ao adequado tratamento tributário de valores registrados na contabilidade que:

  • Não podem influenciar a base de cálculo dos tributos (despesas indedutíveis, receitas não tributadas etc.); ou 
  • Não transitaram pelas contas de resultados, mas devem ser considerados no cálculo dos tributos (perdas ou lucros em operações no exterior, créditos recuperados etc.)

Em relação ao IRPJ, o lucro real corresponde também à sua base de cálculo, que pode ser: 

  • Positiva: Lucro Real = Resultado Contábil + Adições - Exclusões
  • Negativa: Prejuízo Fiscal = Resultado Contábil + Adições - Exclusões

Em relação à CSLL, o resultado desses ajustes determina:

  • Base Positiva da CSLL = Resultado Contábil + Adições - Exclusões  
  • Base Negativa da CSLL = Resultado Contábil + Adições - Exclusões 

Embora a fórmula de cálculo seja a mesma, as bases do IRPJ e da CSLL podem ser distintas, uma vez que a legislação regente de cada tributo pode considerar valores independentes nos ajustes. 

Lucro Real Opcional ou Obrigatório?

Todas as empresas podem utilizar o lucro real como forma de apuração do Imposto de Renda - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. 

No entanto, o lucro real deve ser obrigatoriamente adotado por empresas que, no ano anterior, obtiveram receita total superior a R$ 78 milhões. 

O lucro real também é exigido das instituições financeiras, empresas autorizadas a utilizar benefícios fiscais, empresas que obtiveram lucros, ganhos ou rendimentos do exterior, empresas que, durante ao ano, efetuarem pagamento do IRPJ por estimativa, dentre outras.   

Apuração do Lucro Real

No sistema de tributação Lucro Real, o IRPJ e a CSLL podem ser calculados, à opção da pessoa jurídica, em período:

  • Trimestral; ou
  • Anual. 

A opção pelo período de apuração é comunicada ao Fisco no primeiro recolhimento do ano, através do DARF com código adequado.

A opção é considerada irretratável para o mesmo ano, ou ou seja, somente pode ser modificada no ano seguinte. 

Apuração Trimestral

A apuração trimestral exige o levantamento de 4 Balanços Patrimoniais no ano e ajustes ao resultado líquido contábil ao final de cada trimestre civil (janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).

O IRPJ e a CSLL devidos no trimestre são calculados sobre o lucro real e a base de cálculo positiva e recolhidos, em até 3 parcelas, a partir do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre.

Os recolhimentos trimestrais são considerados definitivos, ou seja, estando correta a apuração, não há diferença a pagar ou a recuperar no final do ano.  

Apuração Anual

A apuração anual exige o levantamento de um Balanço Anual e ajustes ao resultado contábil ao final do ano civil (janeiro a dezembro).

O IRPJ e a CSLL são devidos no período anual, mas pagos mensalmente por estimativa.     

Estimativa Mensal

O IRPJ e a CSLL a pagar mensalmente são calculados sobre bases mensais resultantes da aplicação de percentuais de estimativa sobre a receita bruta, somadas, ainda, as demais receitas auferidas. 

Os percentuais de estimativa são variáveis (1,6%, 8%, 16% ou 32%, para o IRPJ, e 12% e 32%, para a CSLL), conforme a atividade exercida pela empresa. 

Exemplo de Empresa comercial

Receita bruta do mês: 145.000,00

Demais receitas: R$ 26.000,00

Percentual de estimativa: 8% 

Base de cálculo estimada IRPJ: (8% x R$ 145.000,00) + R$ 26.000,00 = R$ 37.600,00

Base de cálculo estimada CSLL: (12% x R$ 145.000,00 + R$ 26.000,00) = R$ 43.400,00 

Suspensão ou Redução

Opcionalmente, é permitido à pessoa jurídica suspender ou reduzir os pagamentos mensais por estimativa nos meses em que apurar prejuízo fiscal ou se comprovar que recolheu, até o mes anterior, valor igual ou acima do devido. 

Para tanto, a pessoa jurídica deve levantar balanço/balancete em um ou mais meses do ano, demonstrando os resultados apurados no período em curso.

O período em curso é aquele que começa no mês de janeiro (ou no mês de início das atividades, se for o caso) e termina no mês em que se deseja suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ/CSLL.

Resultado do período em curso + adições - exclusões = base positiva/negativa ou lucro real/prejuízo fiscal.

Vale lembrar que os balanços/balancetes mensais demonstram resultados transitórios que variam de um mês para outro. Os valores efetivamente devidos no ano somente são conhecidos na apuração anual encerrada em 31 de dezembro.


Ajuste Anual

No final do ano, a soma dos valores do IRPJ/CSLL pagos mensalmente por estimativa ou em decorrência dos balanços/balancetes de suspensão ou redução é comparada com o total devido sobre o resultado demonstrado no Balanço Anual. Havendo diferença, esta será:

  • Se positiva: paga em janeiro do ano seguinte;
  •  Se negativa: restituída ao contribuinte ou utilizada em compensação futura. 

Ajuste Anual: valor devido no ano - valores recolhidos no ano = diferença a pagar ou a restituir

 

Alíquotas do IRPJ e da CSLL

O IRPJ e a CSLL incidem às seguintes alíquotas, aplicadas sobre o lucro real ou sobre a base positiva:

 

IRPJ

CSLL

Apuração Trimestral

15% + 10% de adicional s/o lucro real > R$ 60 mil

 

Bancos: 20%

Demais instituições financeiras: 16%

Demais empresas: 9%

Apuração Anual

15% + 10% de adicional s/o lucro real > R$ 240 mil (ou 20 mil para cada mês do balanço de suspensão/redução)


Apuração Trimestral X Apuração Anual

Na comparação das formas de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro real, são identificadas as seguintes vantagens e desvantagens básicas: 

Vantagens da Apuração Trimestral

  • Tributos trimestrais são devidos de forma definitiva, sem ajustes futuros
  • Menor custo administrativo para levantamento de 4 balanços trimestrais, se comparado com 12 balanços de suspensão ou redução
  • Distribuição de lucros isenta de tributação logo após a apuração trimestral

Desvantagens da Apuração Trimestral

  • Incidência de Adicional do Imposto de Renda sobre o Lucro Real superior a R$ 60.000,00, ainda que, no ano, o lucro total não ultrapasse a R$ 240.000,00.
  • Compensação de prejuízos apurados no mesmo ano limitada a 30% do lucro do trimestre seguinte
  • Descarte do excesso de incentivos fiscais no trimestre

 Vantagens da Apuração Anual

  • Recolhimento do imposto efetivamente devido durante o ano, se apurados balanços/balancetes mensais
  • Incidência do adicional de Imposto de Renda proporcional ao lucro do balanço mensal
  • Compensação sem limite dos prejuízos apurados no próprio ano

Desvantagens da Apuração Anual

  • Recolhimento antecipado do IRPJ e da CSLL sobre as receitas (na opção pela estimativa) pode impactar o fluxo de caixa
  • Redução ou suspensão do recolhimento exige apurações mensais do lucro real, podendo chegar ao levantamento de até 13 balanços no ano, o que pode representar grande custo administrativo
  • Distribuição de lucros com isenção tributária somente se confirma no final do ano. 

 

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