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04/12/2024

Pequenas Empresas: Prorrogado Parcelamento de Dívidas

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no Edital PGDAU 8, de 28 de novembro de 2024, prorrogou o prazo para adesão às propostas de quitação de dívidas tributárias de Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Essas empresas poderão aderir às propostas até o dia 31 de janeiro de 2025, através do Portal REGULARIZE da PGFN.

Como previsto no Edital 7 PGDAU, de 1 de novembro de 2024, esse prazo terminaria em 29 de novembro de 2024.

 

Características da Negociação

O contribuinte que aderir à transação de negociação terá direito a parcelamento e a desconto sobre débitos considerados de difícil recuperação.

A transação alcança débitos em fase de execução ajuizada ou cujo parcelamento anterior tenha sido rescindido, abrangendo todas as inscrições elegíveis não garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.

A PGFN disponibilizou 2 modalidades de transação para quitação da dívida de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais:

·        Transação por adesão

·        Transação do contencioso de pequeno valor

 

Transação por Adesão

A transação por adesão permite a negociação de débitos tributários, no valor de até 20 salários mínimos, inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024.

Condições da negociação:

  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, parcelada em até 12 meses;
  • Valor restante em até 133 prestações mensais e sucessivas;
  • Conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, redução de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, até o limite de 70% do valor total negociado.

 

A dívida relativa às Contribuições Previdenciárias da empresa e do trabalhador será negociada no prazo máximo de até 60 meses.

Também será de 60 meses, o prazo para pagamento de dívida não beneficiada com desconto em função da capacidade de pagamento do contribuinte.

 

Transação do Contencioso de Pequeno Valor

Serão negociados nessa modalidade, os débitos de até 20 salários mínimos, inscritos como Dívida Ativa da União até 1º de novembro de 2023.


Condições da negociação:

  • Entrada de 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas;
  •  Valor restante parcelado em:
    •  Até 7 meses, com redução de 50%;
    •  Até 12 meses, com redução de 45%;
    •  Até 30 meses, com redução de 40%; ou
    •  Até 55 meses, com redução de 30%.

 

Se o valor consolidado for de até 5 salários mínimos, o restante poderá ser pago com redução de 50%, em até 55 prestações.

 

Normas Comuns às Transações

  • Vencimento da primeira parcela: até o último dia útil do mês da adesão, sob pena de indeferimento;
  • Valor mínimo da parcela: R$ 25,00 para o MEI e R$ 100,00, para as demais empresas.
  • Prestações e entrada acrescidas de juros SELIC mais 1%
  •  Documento de arrecadação emitido pela Plataforma REGULARIZE.
  • A não quitação da entrada ou o atraso de 3 prestações, consecutivas ou alternadas, implica no cancelamento do parcelamento.
  • O contribuinte não estará proibido de adotar outras modalidades de transação oferecidas pela PGFN.
  • O contribuinte deverá desistir de parcelamento anterior e das ações judiciais, impugnações e recursos relativos à dívida transacionada.

Exclusão do SIMPLES NACIONAL

A falta de recolhimento dos tributos impõe a exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL, a partir do ano seguinte ao da comunicação feita pela Receita Federal, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN).  
Uma vez notificada, a pessoa jurídica deve regularizar os débitos, pagando o valor devido à vista ou solicitando o parcelamento ou a compensação com créditos pendentes, no prazo de 30 dias, contado da ciência da notificação.
Sendo regularizados os débitos nesse prazo, a exclusão será automaticamente cancelada, independentemente de qualquer outro procedimento do contribuinte.
Não havendo a regularização dos débitos no prazo de 30 dias da ciência do Termo de Exclusão, a empresa será excluída a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da notificação.
Portanto, a empresa notificada em 2024, que não regularizar sua situação fiscal até 31/12/2024, será excluída do SIMPLES NACIONAL em 2025.
Em 2025, a empresa poderá retornar ao SIMPLES NACIONAL se,  até 31 de janeiro de 2025,  regularizar a dívida e preencher as demais condições legais.
Caso contrário, a empresa deve adotar outro regime tributário, como o Lucro Presumido ou o Lucro Real.
As mesmas orientações valem para o Microempreendedor Individual.
 






03/07/2024

Desenquadramento do Microempreendedor Individual

Motivos para o Desenquadramento do SIMEI

Microempreendedor Individual será desenquadrado do SIMEI se deixar de preencher as condições exigidas pela Lei Complementar 123, de 2006.

O SIMEI é o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, que permite ao microempreendedor individual obter tratamento tributário simplificado e desonerado.

São motivos para o desenquadramento do SIMEI:

1. Apuração de receita bruta em valor superior aos limites exigidos;

2. Exercício de atividade econômica vedada;

3. Abertura de filial ou de outro estabelecimento;

4. Participação do titular como administrador, sócio ou titular em outra empresa;

5. Entrada de sócio;

6. Contratação de mais de um empregado;

7. Quando o empresário residir no exterior;

8. Quando o MEI possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, sem exigibilidade suspensa;

9. A opção pelo Simples Nacional for irregular;

10. Existir cadastro fiscal irregular;

11. Se o MEI mantiver com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, cumulativamente;

12. Constituir-se sob a forma de startup;

13. Inobservância das demais condições que permitem a opção pelo SIMPLES NACIONAL.


O desenquadramento será automático, com efeitos a partir do mês seguinte, se o empresário alterar os seguintes dados no CNPJ:

  • Alteração da natureza jurídica distinta de empresário;
  • Inclusão, no CNPJ, de ocupação não constante do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018; ou
  • Abertura de filial.

  

Comunicação do Desenquadramento

Ao deixar de cumprir as condições do MEI, o empreendedor deve comunicar seu desenquadramento no Portal do SIMPLES NACIONAL.

A falta dessa comunicação sujeita o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00.

No desenquadramento, o número de inscrição no CNPJ será preservado, mas a tributação deixará de ser realizada através do SIMEI.

 

Situação Pós Desenquadramento

O empreendedor desenquadrado como MEI poderá permanecer no SIMPLES NACIONAL, na condição de microempresa, se preencher as condições legais.

Caso contrário, deverá escolher o lucro presumido ou o lucro real como regime tributário.

O empreendedor permanece como empresário individual na Junta Comercial, mas pode arquivar instrumento de alteração se desejar modificar o nome empresarial (para retirar o CNPJ, por exemplo), ou ainda alterar o endereço ou a atividade.

Também deve ser verificada a necessidade de alteração dos cadastros fiscais e das licenças obtidas.

Se não desejar a continuidade do negócio após o desenquadramento da condição de MEI, o empreendedor pode solicitar a baixa.

 

01/03/2024

Reflexões do MEI Antes de Legalizar seu Negócio

 

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

A Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, instituiu tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para os microempreendedores individuais – MEI. 

Na época, a medida teve por objetivo incentivar a legalização de milhares de empreendedores que desenvolviam, sozinhos, por conta própria e informalmente, os mais diversos tipos de atividades com baixo potencial de faturamento no curto ou médio prazo.

Esses negócios cresciam às margens da lei, sem nenhum controle do Estado.

Paralelamente, a lei também teve como foco:

a.  Reduzir a sonegação fiscal, a lavagem de dinheiro e outras irregularidades propiciadas pelos negócios informais;

b. Garantir a cobertura previdenciária de trabalhadores informais, que nunca contribuíram para a Previdência Social.

A partir da LC 128/2008, os trabalhadores informais puderam legalizar seus negócios, obtendo, sem custos, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ e a autorização para funcionamento na condição de Microempreendedor Individual - MEI.

O pagamento de parcela mensal irrisória do imposto estadual (ICMS) ou municipal (ISS) possibilitou a emissão de documentos fiscais para comprovar as vendas ou os serviços prestados.

O MEI é isento dos tributos federais incidentes sobre receitas, mas deve pagar, a título de Contribuição Previdenciária da pessoa física titular, parcela mensal correspondente a 5% do salário mínimo (no caso do MEI Caminhoneiro, de 12%).  

Com esses benefícios, milhões de autônomos formalizaram seus negócios. E milhares de empresários individuais seguiram caminho inverso, transformando-se em microempreendedores para reduzirem os custos burocráticos e tributários de seus negócios.   

Atualmente, existem mais de 13 milhões de microempreendedores individuais, ultrapassando a meta pretendida pela LC 128/2008.

Apesar do reduzido custo tributário, a média geral de inadimplência fiscal dos microempreendedores individuais se mantém, há vários anos, acima de 50%.

Durante a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), milhares de pessoas se inscreveram como microempreendedores individuais para receberem o Auxílio Emergencial pago pelo governo.

Obviamente, essas pessoas não estavam interessadas em desenvolver uma atividade econômica, empresarialmente. E, em futuro próximo, contribuirão para ampliar a margem de microempreendedores inadimplentes.

Repete-se, hoje, o cenário dos primeiros anos de vigência da lei, quando milhares de pessoas se inscreveram como microempreendedores individuais com a finalidade de garantir benefícios previdenciários.

No entanto, o verdadeiro empresário não almeja benefícios previdenciários, auxílios ou aposentadoria.

Ao contrário, busca oportunidades e cria estratégias para obter sucesso em seus negócios!

Para esses, não é recomendável que a condição de MEI perdure por muito tempo ou tenha como fins benefícios e aposentadoria do empreendedor.

Na verdade, o MEI deve ser visto como um incentivo para início de um negócio, com baixo custo de legalização e manutenção.

Enquanto estiver na condição de MEI, o empreendedor deve aproveitar a oportunidade para aprender a administrar seu empreendimento, negociar com clientes e fornecedores, controlar custos e finanças e buscar formas para promover seus produtos ou serviços.

Além disso, é importante conhecer as obrigações legais contraídas a partir da formalização do negócio.

Se não forem cumpridas, essas obrigações poderão ser transferidas para o empreendedor, único responsável pelas dívidas contraídas no exercício da empresa.

O cancelamento da inscrição do microempreendedor individual será outra consequência negativa que dificultará o retorno ao ambiente empresarial.

Essas e outras informações são objeto do Manual do MEI!



Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998