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04/12/2024

Pequenas Empresas: Prorrogado Parcelamento de Dívidas

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no Edital PGDAU 8, de 28 de novembro de 2024, prorrogou o prazo para adesão às propostas de quitação de dívidas tributárias de Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Essas empresas poderão aderir às propostas até o dia 31 de janeiro de 2025, através do Portal REGULARIZE da PGFN.

Como previsto no Edital 7 PGDAU, de 1 de novembro de 2024, esse prazo terminaria em 29 de novembro de 2024.

 

Características da Negociação

O contribuinte que aderir à transação de negociação terá direito a parcelamento e a desconto sobre débitos considerados de difícil recuperação.

A transação alcança débitos em fase de execução ajuizada ou cujo parcelamento anterior tenha sido rescindido, abrangendo todas as inscrições elegíveis não garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.

A PGFN disponibilizou 2 modalidades de transação para quitação da dívida de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais:

·        Transação por adesão

·        Transação do contencioso de pequeno valor

 

Transação por Adesão

A transação por adesão permite a negociação de débitos tributários, no valor de até 20 salários mínimos, inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024.

Condições da negociação:

  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, parcelada em até 12 meses;
  • Valor restante em até 133 prestações mensais e sucessivas;
  • Conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, redução de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, até o limite de 70% do valor total negociado.

 

A dívida relativa às Contribuições Previdenciárias da empresa e do trabalhador será negociada no prazo máximo de até 60 meses.

Também será de 60 meses, o prazo para pagamento de dívida não beneficiada com desconto em função da capacidade de pagamento do contribuinte.

 

Transação do Contencioso de Pequeno Valor

Serão negociados nessa modalidade, os débitos de até 20 salários mínimos, inscritos como Dívida Ativa da União até 1º de novembro de 2023.


Condições da negociação:

  • Entrada de 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas;
  •  Valor restante parcelado em:
    •  Até 7 meses, com redução de 50%;
    •  Até 12 meses, com redução de 45%;
    •  Até 30 meses, com redução de 40%; ou
    •  Até 55 meses, com redução de 30%.

 

Se o valor consolidado for de até 5 salários mínimos, o restante poderá ser pago com redução de 50%, em até 55 prestações.

 

Normas Comuns às Transações

  • Vencimento da primeira parcela: até o último dia útil do mês da adesão, sob pena de indeferimento;
  • Valor mínimo da parcela: R$ 25,00 para o MEI e R$ 100,00, para as demais empresas.
  • Prestações e entrada acrescidas de juros SELIC mais 1%
  •  Documento de arrecadação emitido pela Plataforma REGULARIZE.
  • A não quitação da entrada ou o atraso de 3 prestações, consecutivas ou alternadas, implica no cancelamento do parcelamento.
  • O contribuinte não estará proibido de adotar outras modalidades de transação oferecidas pela PGFN.
  • O contribuinte deverá desistir de parcelamento anterior e das ações judiciais, impugnações e recursos relativos à dívida transacionada.

Exclusão do SIMPLES NACIONAL

A falta de recolhimento dos tributos impõe a exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL, a partir do ano seguinte ao da comunicação feita pela Receita Federal, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN).  
Uma vez notificada, a pessoa jurídica deve regularizar os débitos, pagando o valor devido à vista ou solicitando o parcelamento ou a compensação com créditos pendentes, no prazo de 30 dias, contado da ciência da notificação.
Sendo regularizados os débitos nesse prazo, a exclusão será automaticamente cancelada, independentemente de qualquer outro procedimento do contribuinte.
Não havendo a regularização dos débitos no prazo de 30 dias da ciência do Termo de Exclusão, a empresa será excluída a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da notificação.
Portanto, a empresa notificada em 2024, que não regularizar sua situação fiscal até 31/12/2024, será excluída do SIMPLES NACIONAL em 2025.
Em 2025, a empresa poderá retornar ao SIMPLES NACIONAL se,  até 31 de janeiro de 2025,  regularizar a dívida e preencher as demais condições legais.
Caso contrário, a empresa deve adotar outro regime tributário, como o Lucro Presumido ou o Lucro Real.
As mesmas orientações valem para o Microempreendedor Individual.
 






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