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25/03/2025

DEFIS SIMPLES NACIONAL Deve Ser Entregue em Março


DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

As empresas inscritas no SIMPLES NACIONAL devem apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, por meio do Portal do SIMPLES NACIONAL.

DEFIS deve ser apresentada, anualmente, pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES NACIONAL.

O prazo para entrega da DEFIS relativa ao ano-calendário de 2024 termina no dia 31 de março de 2025. 

Informações Exigidas 

A DEFIS anual complementa as informações prestadas mensalmente pelas empresas optantes na apuração do SIMPLES NACIONAL.

As informações complementares exigidas na DEFIS referem-se aos seguintes temas:

a) por estabelecimento: saldos de estoques, caixa e bancos; total das aquisições, devoluções, importações e transferências de mercadorias; total das saídas por Unidade da Federação; total das despesas; ISS retido por município e prestação de serviços de comunicação e de transporte interestaduais por município;

b) pela empresa como um todo: ganho de capital, quantidade de empregados, receitas de exportações, doações à campanha eleitoral e rendimentos pagos aos sócios. 

A DEFIS se constitui em documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos informados e não pagos.

As informações são compartilhadas entre a Receita Federal do Brasil e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Vale lembrar que a empresa deve possuir uma assinatura digital, código de acesso ou procuração eletrônica para transmitir a DEFIS.  

Empresa Inativa

A DEFIS também deve ser apresentada pela empresa inativa no ano de 2024.

Considera-se inativa, a empresa que não apresentou mutação patrimonial ou atividade operacional durante em todo o ano calendario anterior ao da declaração.  

Penalidades

A empresa optante que deixar de apresentar a DEFIS ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal. 

Além disso, a empresa ficará sujeita à multa de:

·  Falta ou atraso da declaração: 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos informados, ainda que integralmente pago, limitada a 20% e observado o valor mínimo de R$ 200,00;

·     Informações incorretas ou omitidas: R$ 100,00 para cada grupo de 10. 

Observado do valor mínimo, as multas poderão ser reduzidas:

·   À metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

·  A 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Se não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, a declaração será considerada não entregue. Nesse caso, a empresa optante será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 dias, contado da ciência da intimação.

14/02/2025

Instruções para Apresentação da DIRF 2025

Instrução Normativa RFB 2.181, de 13 de março de 2024, prorrogou a substituição da DIRF,  de 1º de janeiro de 2024, para 1º de janeiro de 2025, em relação aos seguintes eventos:  

  • Série R-4000 da EFD-Reinf: Informações sobre as retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, do PIS e da COFINS; 
  • S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial : Informações relativas aos pagamentos feitos a trabalhadores, com ou sem vínculo empregatício, inclusive pagos por entes públicos;
  • S-2501 do eSocial:Informações sobre Imposto de Renda e Contribuições Sociais Previdenciárias constantes de decisões condenatórias e homologatórias proferidas em processos trabalhistas.

A substituição da DIRF faz parte do processo de simplificação iniciado a partir da instituição do E-Social, seguido pela DCFWEB e, mais recentemente, pela EFD-REINF.  
Portanto, as fontes pagadoras ainda terão que entregar a DIRF no ano de 2025, em relação às informações do ano de 2024.
Vale ressaltar, que algumas informações prestadas  na DIRF 2025 também constam de outras declarações, como o E-Social e a  EFD-Reinf.  

O Que é a DIRF?

A DIRF é Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, através da qual são informados, anualmente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, os valores pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, no decorrer do ano anterior.

Através da DIRF, as fontes pagadoras prestam informações sobre:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País;
  • Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados;
  • Valores pagos a domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto;
  • Pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;
  • Valores relativos a deduções no cálculo do imposto devido sobre o trabalho assalariado.  

Quem Está Obrigado a Entregar a DIRF?

A DIRF deve ser apresentada:

  • Pelas pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário, do Imposto de Renda (IR/Fonte), inclusive as relacionadas no inciso I do art. 2 da IN SRB 1990/2020;
  • Pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas, pelo fornecimento de bens e serviços;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior de valores relacionados na alínea “c” do inciso II do artigo 2º da IN SRB 1.990/2020;
  •  Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

Também devem entregar a DIRF, as pessoas jurídicas que efetuaram pagamentos a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). Essa obrigatoriedade se aplica, inclusive, aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 A Dirf dos serviços notariais e de registros deve ser apresentada:

  • No caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  • Nos demais casos, pelas pessoas físicas responsáveis, com os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Está dispensado de apresentar a DIRF, o Microempreendedor Individual (MEI) que efetuou pagamentos sujeitos ao IR/Fonte exclusivamente em decorrência da administração de cartões de crédito. 

Como Elaborar a DIRF ?

A DIRF deve ser gerada no Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF), sistema que pode ser baixado gratuitamente do endereço eletrônico da Receita Federal, na Internet.

Serão informados na DIRF, os fatos geradores do ano-calendário anterior e os respectivos beneficiários e prestadas informações sobre a extinção da pessoa jurídica, a saída definitiva do país da pessoa física e o encerramento de espólio, conforme o caso.

A matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Os documentos relativos às informações prestadas devem ser mantidos arquivados pelo prazo de 5 anos, contado da data da apresentação da DIRF.

Mais informações para preenchimento da DIRF 2025 poderão ser obtidas no Manual Perguntas e Respostas da DIRF 

Transmissão da DIRF

Uma vez validado o arquivo gerado no PGD DIRF, as informações serão transmitidas para a Receita Federal.

Para transmissão da DIRF, será utilizado o Programa RECEITANET, também disponível para baixa no endereço eletrônico da Receita Federal.

Será exigida assinatura digital da declaração, exceto para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL

Durante a transmissão, a DIRF será submetida a validações que poderão classificar a declaração da seguinte forma:

  •           "Em Processamento", se ainda não finalizado;
  •            "Aceita", para o processamento encerrado com sucesso;
  •            "Rejeitada", na identificação de erros durante o processamento;
  •            "Retificada", se substituída integralmente por outra; ou
  •            "Cancelada".

A situação do processamento pode ser consultada no endereço eletrônico da Receita Federal. Contribuintes que utilizaram o certificado digital podem consultar a situação do processamento no Portal E-Cac.

O recibo de entrega somente será gerado nos casos de validação da DIRF sem erros.  

Prazo para Entrega da DIRF

A DIRF deve ser apresentada até as 23h59min59s do último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

Em relação pagamentos que competirem ao ano-calendário de 2024, a DIRF deve ser apresentada até 28 de fevereiro de 2025.

No caso de extinção da pessoa jurídica, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a DIRF relativa ao respectivo ano deve ser apresentada:

  • Até o último dia útil do mês de março, se o evento ocorreu em janeiro do mesmo ano;
  • Até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos demais casos.

Se a fonte pagadora for pessoa física, a DIRF também deverá ser apresentada:

  • Na saída definitiva do País: até a data da saída em caráter permanente;
  • Na saída temporária do País: até 30 dias da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e
  • No encerramento de espólio: no prazo regular referente ao ano respectivo calendário.                      

Retificação da DIRF

A DIRF retificadora serve para alterar e substituir a originalmente apresentada.

Para tanto, também será utilizado o PGD DIRF do ano de referência da declaração original.

A retificação deve conter todas as informações declaradas originalmente, alteradas ou não, com exceção das exclusões, e as informações adicionais, se for o caso. 

A retificação deve ser feita até o prazo de 5 anos a apresentação da DIRF incorreta. 

Penalidades

O declarante ficará sujeito à multa de 2% por mês ou fração de atraso, sobre o Imposto de Renda devido, até o limite de 20%, observado o valor mínimo de:

  • R$ 200,00, para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL;
  • R$ 500,00, nos demais casos.
  • Observado o valor mínimo, a multa poderá ser reduzida em:
  • 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  •  25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.

Prazos e Instruções para Entrega de Informes de Rendimentos

 

INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA

Os rendimentos sujeitos à retenção de impostos ou contribuições federais devem ser informados aos beneficiários pela fonte pagadora. 

Os comprovantes são necessários para o beneficiário prestar informações à fiscalização tributária, bem como para confirmar a natureza dos rendimentos recebidos e a quitação, compensação ou restituição de tributos.

O comprovante pode ser gerado em sistemas de processamento eletrônico de dados próprios da fonte pagadora ou em formulário impresso padronizado.  

Conforme o tipo de rendimento e após o preenchimento das informações, também podem servir de base para geração dos comprovantes e informes:

  • Os sistemas da DIRF
  • Os sistemas do E-Social;
  • Os sistemas da DCTF-Web;
  • Os sistemas da EFD-REINF;
  • Os sistemas da E-Financeira.

O comprovante pode ser encaminhado ao endereço eletrônico do beneficiário ou entregue em via impressa, a critério da fonte pagadora, respeitado o direito pelo documento impresso ao beneficiário que o solicitar. 

A entrega via e-mail do comprovante ou do informe dispensa as assinaturas da fonte pagadora e do beneficiário.

 

Comprovante da Retenção de IR/Fonte -  Pessoas Físicas 

A pessoa física ou jurídica que, no ano anterior, pagou rendimentos (exceto financeiros) sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único mês, deve fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante Anual de Rendimentos e de Retenção na Fonte do Imposto de Renda, segundo o modelo aprovado pela Instrução Normativa 2.060 SRB, de 13 de dezembro de 2021.  

O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário se responsabiliza pelo fornecimento do comprovante aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores.

O comprovante deve indicar a natureza e o montante dos rendimentos, as deduções e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IR/Fonte), no período do ano-calendário, conforme instruções da IN 2060/2021. 

Também devem constar do comprovante, informações complementares exigidas no cálculo do Imposto de Renda, tais como Contribuição Previdenciária retida, despesas médicas pagas ou reembolsadas, pagamentos ou reembolsos a plano de saúde etc.

 

Comprovante da Retenção de IR/Fonte -  Pessoas Jurídicas

O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte deve ser entregue pelas pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do IR/Fonte.

Devem constar do comprovante, as informações das matrizes da fonte pagadora e do beneficiário, a natureza e o valor dos rendimentos pagos durante o ano, o valor do imposto retido e o mês do fato gerador.

O modelo padrão desse comprovante consta do Anexo da Instrução Normativa 119 SRF, de 28 de dezembro de 2000, que pode ser adaptado pela fonte pagadora que adotar sistema de processamento eletrônico de dados. 

 

Comprovante de Retenção do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL

O Comprovante de Retenção do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL deve ser entregue pela fonte pagadora à pessoa jurídica que lhe vender ou prestar serviços sujeitos à retenção dessas contribuições. 

O comprovante deve conter informações sobre os valores pagos aos beneficiários, as contribuições retidas, os códigos de retenção e o período de competência. 

Para tanto, a fonte pagadora deve adotar o modelo de comprovante constante do:

 

Informe de Rendimentos Financeiros

O Informe de Rendimentos Financeiros deve ser entregue pelas  instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica, dentre outras fontes pagadoras de rendimentos financeiros.

Devem constar do Informe de Rendimentos Financeiros, a identificação do beneficiário e da fonte pagadora, a natureza e o valor dos investimentos realizados, dados das operações, rendimentos, ganhos, eventuais despesas e o Imposto de Renda retido no período.

São operações informadas: aplicações financeiras de renda fixa, depósitos em poupança, quotas de fundos de investimentos, aplicações de swap e outras relacionadas no Manual de Preenchimento da E-Financeira e na InstruçãoNormativa SRF 698, de 20 de dezembro de 2006. 

 

Prazos

O comprovante ou informe anual deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte. 

Em relação aos fatos gerados no ano-calendário de 2024, a entrega do comprovante deve ser realizada até o dia 28 de fevereiro de 2025. 

São exceções a essa regra:

•        Informe de rendimentos financeiros  à pessoa jurídica: entrega trimestral, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano-calendário; 

•        No caso de extinção da fonte pagadora por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deve ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. 


 

Penalidades

A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante ou informe no prazo ou fornece-lo com inexatidão sujeita-se à multa de R$ 41,43 por comprovante ou informe.

No caso de falsidade das informações, à fonte pagadora será aplicada a multa de 300% sobre o valor omitido ou acrescido que, indevidamente, reduza o valor a pagar ou aumente o valor a restituir ou a compensar. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.




03/02/2025

DMED para Serviços Médicos Deve Ser Entregue em Fevereiro

DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAUDE- DMED

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMED é uma obrigação acessória destinada a coletar informações sobre  serviços de assistência à saúde prestados a pessoas físicas.  

O objetivo é fornecer à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações para confronto das despesas médicas informadas nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas.

A DMED deve ser apresentada anualmente pelas empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde.

 

Serviços de Saúde

São serviços de saúde, aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e os prestados por clínicas médicas de qualquer especialidade.

O conceito também abrange os serviços prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental. 

 

Pessoas Obrigadas a Entregar a DMED

De acordo com a Instrução Normativa 2074, de 23 de março de 2022, são obrigadas a prestar informações na DMED:

  • As pessoas jurídicas ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de assistência à saúde;
  • As operadoras de planos privados de assistência à saúde (Sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão), autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
  • As demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

 

Profissionais Liberais

A entrega da DMED também será exigida dos profissionais liberais, prestadores de serviços de saúde, quando equiparados às pessoas jurídicas.

São equiparadas às jurídicas, as pessoas físicas que, em nome individual, exploram, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica com o fim especulativo de lucro, por meio da venda de serviços a terceiros.

A venda de serviços se caracteriza pela contratação, sistemática e habitual, de outro profissional com formação idêntica para prestação dos serviços a terceiros em nome do contratante que se responsabiliza pelos serviços prestados e remunera o profissional contratado.


Exemplo: Um médico que contrata outro médico para realizar os serviços que prestaria aos seus pacientes.


A equiparação à pessoa jurídica não ocorre quando o profissional:

  • Exerce, individualmente, a sua profissão, ainda que sem vínculo empregatício, mesmo que possua estabelecimento ou empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio;
  •  Atua com outro (s) profissional (is), em caráter eventual e não habitual;
  • Atua com outro (s) profissional (is), de forma habitual e sistemática, sob a responsabilidade de todos os profissionais, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço;
  • Contrata outro (s) profissional (is) com formação (ões) distinta (s) para auxilia-lo em sua atividade.



Informações a Serem Prestadas

Conforme o caso, devem ser prestadas na DMED, as seguintes informações:

  • Identificação dos beneficiários dos serviços: responsáveis pelo pagamento e dependentes, titular e dependente do plano, programa ou contarato de assistencia;
  • Valores recebidos das pessoas físicas, devidamente individualizados;
  • Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano de saúde, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

  

Apresentação da DMED

A DMED deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica ou equiparada, com informações de todos os estabelecimentos.

O prazo de entrega termina no último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referem as informações.

Em relação às informações do ano de 2024, a DMED deve ser apresentada até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2025.

A apresentação é realizada através da transmissão de arquivo eletrônico, gerado no Programa Gerador DMED que deve ser baixado do endereço eletrônico da Receita Federal, na Internet.

É obrigatória a assinatura digital da DMED, exceto para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.



Prestadores Dispensados da Entrega

Estão dispensadas da apresentação da DMED, as prestadoras de serviços de saúde na condição de:

  1. Inativas;
  2.  Ativas, mas que não prestaram serviços durante o ano;
  3. Prestadoras dos serviços de saúde, que receberam pagamentos exclusivamente de pessoas jurídicas.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Vale lembrar que o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Entidades sindicais e as associações de classe que atuam como estipulantes na contratação de apólice coletiva de seguro saúde não estão obrigadas à apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) (SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 19 DE MARÇO DE 2024)


Penalidades

A falta ou atraso da DMED impõe as seguintes multas, que serão reduzidas à metade se a declaração for entregue antes de qualquer procedimento de ofício:

  1. Multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que forem imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, adotaram o lucro presumido ou o Simples Nacional; e
  2. R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas.



Informações Inexatas, Incompletas ou Omitidas

A multa por entrega da DMED com informações inexatas, incompletas ou omitidas será de:

a) 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. Aplica-se também à pessoa jurídica que, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou foi objeto de reorganização societária.

 

Por descumprimento da intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da declaração ou prestação de esclarecimentos, nos prazos estipulados, é devida a multa de R$ 500,00 por mês-calendário.

Nesses casos, a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL tem direito à redução de 70% no valor das multas por informações incorretas ou por descumprimento da intimação.

 

Vale lembrar que a prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária.

 

07/12/2024

Nova DCTWEB a Partir de 2025

A Instrução Normativa RFB 2.237, de 4 de dezembro de 2024, atualizou as normas aplicáveis à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb, para fatos geradores ocorridos:

  •  A partir de 1º de janeiro de 2025; e
  • Até 31 de dezembro de 2024 e que devam ser declarados em período posterior a 1º de janeiro/2025 (saldos decorrentes de IRPJ e CSLL apurados em 31/12/2024 e eventuais postergações por inexatidão quanto o período de apuração - ajustes ao lucro real). 

A norma revoga as instruções normativas que tratavam do assunto, mas dispõe que as informações referentes a períodos anteriores continuam sendo prestadas segundo as orientações então vigentes.

A nova DCTFWeb irá incorporar as informações DCTF, que será extinta a partir de janeiro/2025. 


Veja também:


Receita Federal divulga esclarecimentos iniciais sobre a substituição da DCTF a partir de janeiro de 2025

Orientações da Receita Federal sobre a DCTFWeb 

 

O QUE É DCTFWEB?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação acessória cujo objetivo é confrontar os débitos e créditos tributários, a partir de informações prestadas pelo contribuinte, e gerar as respectivas guias de recolhimento.

A DCTFWeb se caracteriza como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito tributário com envio à inscrição em Dívida Ativa da União - DAU.

 

Tipos de DCTFWEB

A DCTFWEB pode ser:

  • Mensal, para informação dos fatos geradores mensais;
  •  Anual, para informação do décimo terceiro salário;
  • Diária, para informação da receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva com clube de futebol profissional, sendo agrupados os eventos ocorridos no mesmo dia;
  • Aferição de Obras, para informação sobre a obra de construção civil;
  • Reclamatória trabalhista, para informação de tributos devidos em ações judiciais trabalhistas, acordos em Comissões de Conciliação Prévia ou em Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhistas – Ninter.   

PESSOAS OBRIGADAS

São obrigados a apresentar a DCTFWeb:  

  • As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  • As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou jurídicas;
  • Os fundos de investimento imobiliário que aplica recursos em empreendimento imobiliário, sendo incorporador, construtor ou sócio, o quotista com mais de 25% das quotas do fundo;
  • As Sociedades em Conta de Participação SCP (as informações são prestadas pelo sócio ostensivo que estiver obrigado a entregar a DCTFWEB);
  • As entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil OAB;
  • Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que contratam trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
  • As pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física (apresenta DCTFWEB com o número do CPF do titular ou responsável); e
  • As demais pessoas jurídicas obrigadas recolhimento dos tributos abrangidos pela DCTFWEB.

 

Empregadores Equiparados

São obrigados a entregar a DCTFWEB, as pessoas equiparadas a empresa para os fins previdenciários.

Para esse efeito, são equiparados à empresa:

  • o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços (apresenta DCTFWEB com o número do CPF do titular ou responsável);
  • a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço (apresenta DCTFWEB com o número do CPF  do titular ou responsável);
  • a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade;
  • a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.    

  

Produtores Rurais

Serão obrigados a entregar a DCTFWEB, os produtores rurais pessoas físicas, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) venderem sua produção, no varejo, a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física; ou

c) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda.

A DCTFWEB do produtor rural será apresentada com o número do CPF da pessoa física titular ou responsável. 

 

Microempreendedores Individuais

Serão obrigados a entrega a DCTFWEB, os microempreendedores individuais MEI, quando:

a) contratarem trabalhador segurado pelo RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional;

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção previdenciária; ou

e) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda.

 

Não ocorrido qualquer desses fatos, o MEI será dispensado da DCFWEB. No entanto, no desenquadrado da condição de MEI, a entrega da DCTFWEB passará a ser obrigatória a partir do mês em que se iniciarem os efeitos do desenquadramento.


DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

Estão dispensados de apresentar a DCTFWeb:

  • O contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado da Previdência Social;
  • O segurado especial;
  • O segurado facultativo do RGPS;
  • O candidato a cargo político eletivo, nos termos da legislação específica;
  • Os consórcios que não realizam negócios jurídicos em nome próprio;
  •  Os fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, sujeitos às normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM e pelo Banco Central do Brasil BCB (as informações são prestadas na DCTFWEB da instituição financeira responsável pela administração do fundo);
  •  Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (as informações são de responsabilidade do ente federativo que instituir o fundo);
  • Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não contratarem trabalhador segurado da Previdência Social;
  •  O microempreendedor individual que não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade;
  • O produtor rural pessoa física que não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade;
  • As comissões de conciliação prévia no âmbito trabalhista; e
  • As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pelo Brasil com outros países, para fins diversos. 


COMO APRESENTAR

O acesso aos sistemas, a transmissão e a retificação da DCTFWEB são realizados através do Centro Virtual de Atendimento E-CAC, no Portal da Receita Federal, na Internet.

O Sistema DCTFWEB coleta as informações:

  • Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e- Social, quanto aos tributos incidentes sobre a folha de pagamento;
  • Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, quanto aos tributos previdenciários não incidentes sobre a folha de pagamento e às retenções de tributos não previdenciários;
  • Módulo de Inclusão de Tributos - MIT, quando aos demais tributos administrados pela Receita Federal.

No caso da DCTFWEB Aferição de Obras, as informações são prestadas pelo responsável da obra de construção civil através do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras – Sero.

O contribuinte poderá registrar, em cada uma dessas declarações, a solicitação de transmissão direta da DCTFWEB após o encerramento da escrituração.

A DCTFWEB deve ser assinada digitalmente com certificado Padrão ICP-BRASIL. A assinatura mediante certificado digital não é exigida do microempreendedor individual e das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL com até um empregado no período da declaração. Nesses casos, a assinatura digital pode ser realizada por meio da conta GOV.BR – padrão PRATA ou OURO, do responsável legal.

As informações serão centralizadas no estabelecimento matriz, inclusive os valores do IPI, da Cide-Combustíveis e da Cide-Remessas.

No entanto, deverão apresentar DCTFWEBs próprias, as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União, inscritas no CNPJ.

No caso de cisão, incorporação, fusão ou extinção, será entregue apenas uma declaração mensal.


 

Prazo Para Apresentação

Quando houver valores a declarar, a DCTFWeb deve ser apresentada nos seguintes prazos:

  • DCTFWEB mensal: até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores  (Instrução Normativa SRB 2.248, de 5 de fevereiro de 2025);
  • DCTFWEB anual: até o dia 20 de dezembro de cada ano ou no dia útil anterior se o prazo recair em dia não útil;
  • DCTFWEB diária: até o segundo dia útil após o evento desportivo;
  • DCTFWEB aferição de obras: até o último dia útil do mês em que for realizada a aferição da obra por meio do Sero;
  • DCTFWEB reclamatória trabalhista: até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores ou no primeiro dia útil subsequente se o prazo recair em dia não útil 

👉O prazo para entrega da DCTFWEB relativa aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2025 foi prorrogado para o último dia útil do mês de março de 2025 pela Instrução Normativa SRB 2.248/2025. 


Interrupção de Fatos Gerados

Não havendo informações a serem prestadas, o contribuinte poderá interromper temporariamente a entrega da DCTFWEB.

Nesse caso, a dispensa temporária é válida a partir do:

  • Primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores, no caso de pessoas físicas;
  • Mês seguinte ao primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores, no caso dos demais contribuintes.   
As declarações sem movimento serão preenchidas e enviadas através do MIT.

As pessoas jurídicas em situação de inatividade devem apresentar a DCTFWEB em janeiro/2025.  A partir de 2026, será dispensada a renovação da DCTFWEB enquanto a inatividade persistir.


Informações a Serem Prestadas

Serão prestadas na DCTFWEB, informações relativas aos seguintes tributos:

·                   IRPJ e CSLL;

·                   IR/Fonte;

·                   IPI;

·                   IOF;

·                   PIS/PASEP e COFINS;

·                   CIDE – Combustíveis;

·                   CIDE – Remessas;

·                   CONDECINE;

·                   Contribuição Social da lotérica de aposta de quota fixa;

·                   Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS;

·                   Contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e pelos empregados sobre a remuneração do trabalho;

·                   Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB; e

·                   Contribuições sociais a terceiros (SESC, SENAI, SEBRAE etc.).

 

A Contribuição Previdenciária de 11%, retida na fonte sobre a contratação de serviços mediante cessão de mão de obra, deve ser informada na DCTFWEB da empresa tomadora dos serviços.

 

Valores Não Informados na DCTFWEB

Não deverão ser informados na DCTFWEB:

  • Os tributos devidos na forma do SIMPLES NACIONAL;
  • As contribuições descontadas de servidores filiados a regime próprio da previdência estadual, distrital ou municipal;
  • Os valores do IR/Fonte sobre valores pagos pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, por suas autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas pelos entes federativos, inclusive os valores pagos a pessoas físicas e jurídicas contratadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços.  

Auditoria das Informações

 As informações prestadas na DCTFWeb serão objeto de auditoria e de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devido.

Caso não sejam liquidados, serão enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União DAU:

  • o saldo a pagar dos tributos informados na DCTFWeb; e
  • os saldos devedores apurados em  auditoria, decorrentes de informações indevidas ou não comprovadas sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade.

O contribuinte deve consultar os avisos de cobrança administrativa por meio da caixa postal eletrônica disponível no Portal e-CAC .

 

MÓDULO DE INCLUSÃO DE TRIBUTOS

O Módulo de Inclusão de Tributos – MIT permitirá a informação de tributos não informados em outras declarações. 

O MIT substitui o PGD DCTF, que atualmente é utilizado para a declaração dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, IPI, COFINS, CIDE, IOF, CONDECINE, CPSS e RET/PAGAMENTO UNIFICADO.

O acesso ao MIT é feito no mesmo endereço da DCTFWEB, podendo ser preenchido on line ou por importação de arquivo.

São informados através do MIT, os seguintes tributos:

  • IRPJ e CSLL, exceto retidos na fonte e escriturados na EFD-Reinf;
  • IR/Fonte devido pelo armador estrangeiro sobre rendimentos pagos e creditados;
  • IPI;
  • IOF;
  • PIS e COFINS, exceto retidos na fonte e escriturados na EFD-Reinf;
  • PASEP, exceto retido na fonte e incidente sobre a folha de salários escriturados no E-Social;
  • CIDE – Combustíveis – Grupo “Contribuições Diversas”;
  • CIDE- Remessas - Grupo “Contribuições Diversas;
  • CONDECINE - Grupo “Contribuições Diversas - Grupo “Contribuições Diversas;
  • Contribuição Social da lotérica de aposta de quota fixa - Grupo “Contribuições Diversas;
  • Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – CPSS - Grupo “Contribuições Diversas".  

Também serão informados na DCTFWEB por meio do MIT:

  • Na pessoa jurídica incorporadora, no grupo “RET/Pagamento Unificado: o IRPJ, a CSLL, o PIS/Pasep e a Cofins devidos no Regime Especial de Tributação – RET;
  • Na Sociedade Anônima de Futebol, no grupo RET/Pagamento Unificado, os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol – TEF;
  • O evento especial de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (Não se aplica se à incorporadora se esta e a incorporada estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano anterior ao evento).  
Não serão informados no MIT créditos decorrentes de compensações, pagamentos ou parcelamentos, mas serão mantidas as informações sobre a suspensão tributária.

RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

O contribuinte poderá alterar as informações prestadas na DCTFWeb, mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, que terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.

A DCTFWeb retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações, as exclusões e os acréscimos necessários.

A DCTFWEB também deve ser retificada para:

  • Incluir tributos exigidos do contribuinte que deixou de ter direito à isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência de tributos na aquisição ou importação;
  • Incluir os tributos devidos a partir dos efeitos na exclusão retroativa da empresa do Simples Nacional;
  • Retificar divergência entre as informações prestadas na DCTFWeb e em outras declarações e demonstrativos. 

A Receita federal poderá reter a DCTFWEB retificadora para análise, quando a retificação tiver por objeto a redução do débito declarado. Nesse caso, o contribuinte poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar a documentação pertinente. 

Após a análise, conforme o caso, o auditor poderá liberar o débito retido ou rejeitar a retificação, garantindo ao contribuinte o direito à apresentar impugnação.

O direito de retificação extingue-se no prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

 

Retificação Sem Efeitos

A retificação da DCTFWeb não terá efeitos quando tiver por finalidade a redução do valor de débito:

a) enviado à PGFN para inscrição em DAU;

b) objeto de exame em procedimento de fiscalização;

c) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

d) objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento.

A redução do valor do débito pode ser feita de ofício quando houver prova inequívoca da ocorrência do erro de fato e enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário.

Também não terá efeito a retificação para altera o valor de débito tributário, caso o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.  Se o recolhimento de valor superior ao declarado se deu antes do início do procedimento fiscal, o contribuinte poderá retificar as informações, em atendimento à intimação fiscal, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Em qualquer caso, não produzirão efeitos as retificações pendentes de análise ou não homologadas. 

 

PENALIDADES

A omissão, o atraso na entrega da DCTFWeb ou a sua apresentação incompleta ou com incorreções exigirá o pagamento das seguintes multas, lançadas de ofício:

  •  2% ao mês-calendário ou fração sobre os tributos informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, na falta ou no atraso da declaração, limitada a 20% e observado o seguinte:
    • Termo inicial: o dia seguinte do prazo de entrega;
    • Termo final: o dia da entrega ou, se não entregue, o dia da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento;

  •  R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. 

A multa poderá ser reduzida da seguinte forma:

Multa de 2%

50%:  declaração apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício

25%: declaração apresentada no prazo fixado na intimação

Microempreendedores

Redução de 90% (exceto na fraude, resistência, embaraço da fiscalização ou falta de pagamento da multa no prazo)

Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL

Redução de 50% (exceto na fraude, resistência, embaraço da fiscalização ou na falta de pagamento da multa no prazo)

  

Valor mínimo da multa de 2%

R$ 200,00, no caso de omissão ou de atraso na entrega de declaração sem movimento

R$ 500,00, nos demais casos.

O contribuinte que não entregou a DCTFWEB, mas efetuou o recolhimento dos tributos antes de iniciado o procedimento fiscal poderá apresentar a declaração espontaneamente, em atendimento à intimação fiscal, mas sem prejuízo das penalidades.

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998