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07/12/2024

Nova DCTWEB a Partir de 2025

A Instrução Normativa RFB 2.237, de 4 de dezembro de 2024, atualizou as normas aplicáveis à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb, para fatos geradores ocorridos:

  •  A partir de 1º de janeiro de 2025; e
  • Até 31 de dezembro de 2024 e que devam ser declarados em período posterior a 1º de janeiro/2025 (saldos decorrentes de IRPJ e CSLL apurados em 31/12/2024 e eventuais postergações por inexatidão quanto o período de apuração - ajustes ao lucro real). 

A norma revoga as instruções normativas que tratavam do assunto, mas dispõe que as informações referentes a períodos anteriores continuam sendo prestadas segundo as orientações então vigentes.

A nova DCTFWeb irá incorporar as informações DCTF, que será extinta a partir de janeiro/2025. 


Veja também:


Receita Federal divulga esclarecimentos iniciais sobre a substituição da DCTF a partir de janeiro de 2025

Orientações da Receita Federal sobre a DCTFWeb 

 

O QUE É DCTFWEB?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação acessória cujo objetivo é confrontar os débitos e créditos tributários, a partir de informações prestadas pelo contribuinte, e gerar as respectivas guias de recolhimento.

A DCTFWeb se caracteriza como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito tributário com envio à inscrição em Dívida Ativa da União - DAU.

 

Tipos de DCTFWEB

A DCTFWEB pode ser:

  • Mensal, para informação dos fatos geradores mensais;
  •  Anual, para informação do décimo terceiro salário;
  • Diária, para informação da receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva com clube de futebol profissional, sendo agrupados os eventos ocorridos no mesmo dia;
  • Aferição de Obras, para informação sobre a obra de construção civil;
  • Reclamatória trabalhista, para informação de tributos devidos em ações judiciais trabalhistas, acordos em Comissões de Conciliação Prévia ou em Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhistas – Ninter.   

PESSOAS OBRIGADAS

São obrigados a apresentar a DCTFWeb:  

  • As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  • As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou jurídicas;
  • Os fundos de investimento imobiliário que aplica recursos em empreendimento imobiliário, sendo incorporador, construtor ou sócio, o quotista com mais de 25% das quotas do fundo;
  • As Sociedades em Conta de Participação SCP (as informações são prestadas pelo sócio ostensivo que estiver obrigado a entregar a DCTFWEB);
  • As entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil OAB;
  • Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que contratam trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
  • As pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física (apresenta DCTFWEB com o número do CPF do titular ou responsável); e
  • As demais pessoas jurídicas obrigadas recolhimento dos tributos abrangidos pela DCTFWEB.

 

Empregadores Equiparados

São obrigados a entregar a DCTFWEB, as pessoas equiparadas a empresa para os fins previdenciários.

Para esse efeito, são equiparados à empresa:

  • o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços (apresenta DCTFWEB com o número do CPF do titular ou responsável);
  • a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço (apresenta DCTFWEB com o número do CPF  do titular ou responsável);
  • a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade;
  • a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.    

  

Produtores Rurais

Serão obrigados a entregar a DCTFWEB, os produtores rurais pessoas físicas, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) venderem sua produção, no varejo, a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física; ou

c) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda.

A DCTFWEB do produtor rural será apresentada com o número do CPF da pessoa física titular ou responsável. 

 

Microempreendedores Individuais

Serão obrigados a entrega a DCTFWEB, os microempreendedores individuais MEI, quando:

a) contratarem trabalhador segurado pelo RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional;

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção previdenciária; ou

e) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda.

 

Não ocorrido qualquer desses fatos, o MEI será dispensado da DCFWEB. No entanto, no desenquadrado da condição de MEI, a entrega da DCTFWEB passará a ser obrigatória a partir do mês em que se iniciarem os efeitos do desenquadramento.


DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

Estão dispensados de apresentar a DCTFWeb:

  • O contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado da Previdência Social;
  • O segurado especial;
  • O segurado facultativo do RGPS;
  • O candidato a cargo político eletivo, nos termos da legislação específica;
  • Os consórcios que não realizam negócios jurídicos em nome próprio;
  •  Os fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, sujeitos às normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM e pelo Banco Central do Brasil BCB (as informações são prestadas na DCTFWEB da instituição financeira responsável pela administração do fundo);
  •  Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (as informações são de responsabilidade do ente federativo que instituir o fundo);
  • Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não contratarem trabalhador segurado da Previdência Social;
  •  O microempreendedor individual que não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade;
  • O produtor rural pessoa física que não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade;
  • As comissões de conciliação prévia no âmbito trabalhista; e
  • As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pelo Brasil com outros países, para fins diversos. 


COMO APRESENTAR

O acesso aos sistemas, a transmissão e a retificação da DCTFWEB são realizados através do Centro Virtual de Atendimento E-CAC, no Portal da Receita Federal, na Internet.

O Sistema DCTFWEB coleta as informações:

  • Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e- Social, quanto aos tributos incidentes sobre a folha de pagamento;
  • Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, quanto aos tributos previdenciários não incidentes sobre a folha de pagamento e às retenções de tributos não previdenciários;
  • Módulo de Inclusão de Tributos - MIT, quando aos demais tributos administrados pela Receita Federal.

No caso da DCTFWEB Aferição de Obras, as informações são prestadas pelo responsável da obra de construção civil através do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras – Sero.

O contribuinte poderá registrar, em cada uma dessas declarações, a solicitação de transmissão direta da DCTFWEB após o encerramento da escrituração.

A DCTFWEB deve ser assinada digitalmente com certificado Padrão ICP-BRASIL. A assinatura mediante certificado digital não é exigida do microempreendedor individual e das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL com até um empregado no período da declaração. Nesses casos, a assinatura digital pode ser realizada por meio da conta GOV.BR – padrão PRATA ou OURO, do responsável legal.

As informações serão centralizadas no estabelecimento matriz, inclusive os valores do IPI, da Cide-Combustíveis e da Cide-Remessas.

No entanto, deverão apresentar DCTFWEBs próprias, as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União, inscritas no CNPJ.

No caso de cisão, incorporação, fusão ou extinção, será entregue apenas uma declaração mensal.


 

Prazo Para Apresentação

Quando houver valores a declarar, a DCTFWeb deve ser apresentada nos seguintes prazos:

  • DCTFWEB mensal: até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores ou no primeiro dia útil subsequente se o prazo recair em dia não útil;
  • DCTFWEB anual: até o dia 20 de dezembro de cada ano ou no dia útil anterior se o prazo recair em dia não útil;
  • DCTFWEB diária: até o segundo dia útil após o evento desportivo;
  • DCTFWEB aferição de obras: até o último dia útil do mês em que for realizada a aferição da obra por meio do Sero;
  • DCTFWEB reclamatória trabalhista: até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores ou no primeiro dia útil subsequente se o prazo recair em dia não útil 


Interrupção de Fatos Gerados

Não havendo informações a serem prestadas, o contribuinte poderá interromper temporariamente a entrega da DCTFWEB.

Nesse caso, a dispensa temporária é válida a partir do:

  • Primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores, no caso de pessoas físicas;
  • Mês seguinte ao primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores, no caso dos demais contribuintes.   
As declarações sem movimento serão preenchidas e enviadas através do MIT.

As pessoas jurídicas em situação de inatividade devem apresentar a DCTFWEB em janeiro/2025.  A partir de 2026, será dispensada a renovação da DCTFWEB enquanto a inatividade persistir.


Informações a Serem Prestadas

Serão prestadas na DCTFWEB, informações relativas aos seguintes tributos:

·                   IRPJ e CSLL;

·                   IR/Fonte;

·                   IPI;

·                   IOF;

·                   PIS/PASEP e COFINS;

·                   CIDE – Combustíveis;

·                   CIDE – Remessas;

·                   CONDECINE;

·                   Contribuição Social da lotérica de aposta de quota fixa;

·                   Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS;

·                   Contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e pelos empregados sobre a remuneração do trabalho;

·                   Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB; e

·                   Contribuições sociais a terceiros (SESC, SENAI, SEBRAE etc.).

 

A Contribuição Previdenciária de 11%, retida na fonte sobre a contratação de serviços mediante cessão de mão de obra, deve ser informada na DCTFWEB da empresa tomadora dos serviços.

 

Valores Não Informados na DCTFWEB

Não deverão ser informados na DCTFWEB:

  • Os tributos devidos na forma do SIMPLES NACIONAL;
  • As contribuições descontadas de servidores filiados a regime próprio da previdência estadual, distrital ou municipal;
  • Os valores do IR/Fonte sobre valores pagos pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, por suas autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas pelos entes federativos, inclusive os valores pagos a pessoas físicas e jurídicas contratadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços.  

Auditoria das Informações

 As informações prestadas na DCTFWeb serão objeto de auditoria e de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devido.

Caso não sejam liquidados, serão enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União DAU:

  • o saldo a pagar dos tributos informados na DCTFWeb; e
  • os saldos devedores apurados em  auditoria, decorrentes de informações indevidas ou não comprovadas sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade.

O contribuinte deve consultar os avisos de cobrança administrativa por meio da caixa postal eletrônica disponível no Portal e-CAC .

 

MÓDULO DE INCLUSÃO DE TRIBUTOS

O Módulo de Inclusão de Tributos – MIT permitirá a informação de tributos não informados em outras declarações. 

O MIT substitui o PGD DCTF, que atualmente é utilizado para a declaração dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, IPI, COFINS, CIDE, IOF, CONDECINE, CPSS e RET/PAGAMENTO UNIFICADO.

O acesso ao MIT é feito no mesmo endereço da DCTFWEB, podendo ser preenchido on line ou por importação de arquivo.

São informados através do MIT, os seguintes tributos:

  • IRPJ e CSLL, exceto retidos na fonte e escriturados na EFD-Reinf;
  • IR/Fonte devido pelo armador estrangeiro sobre rendimentos pagos e creditados;
  • IPI;
  • IOF;
  • PIS e COFINS, exceto retidos na fonte e escriturados na EFD-Reinf;
  • PASEP, exceto retido na fonte e incidente sobre a folha de salários escriturados no E-Social;
  • CIDE – Combustíveis – Grupo “Contribuições Diversas”;
  • CIDE- Remessas - Grupo “Contribuições Diversas;
  • CONDECINE - Grupo “Contribuições Diversas - Grupo “Contribuições Diversas;
  • Contribuição Social da lotérica de aposta de quota fixa - Grupo “Contribuições Diversas;
  • Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – CPSS - Grupo “Contribuições Diversas".  

Também serão informados na DCTFWEB por meio do MIT:

  • Na pessoa jurídica incorporadora, no grupo “RET/Pagamento Unificado: o IRPJ, a CSLL, o PIS/Pasep e a Cofins devidos no Regime Especial de Tributação – RET;
  • Na Sociedade Anônima de Futebol, no grupo RET/Pagamento Unificado, os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol – TEF;
  • O evento especial de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (Não se aplica se à incorporadora se esta e a incorporada estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano anterior ao evento).  
Não serão informados no MIT créditos decorrentes de compensações, pagamentos ou parcelamentos, mas serão mantidas as informações sobre a suspensão tributária.

RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

O contribuinte poderá alterar as informações prestadas na DCTFWeb, mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, que terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.

A DCTFWeb retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações, as exclusões e os acréscimos necessários.

A DCTFWEB também deve ser retificada para:

  • Incluir tributos exigidos do contribuinte que deixou de ter direito à isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência de tributos na aquisição ou importação;
  • Incluir os tributos devidos a partir dos efeitos na exclusão retroativa da empresa do Simples Nacional;
  • Retificar divergência entre as informações prestadas na DCTFWeb e em outras declarações e demonstrativos. 

A Receita federal poderá reter a DCTFWEB retificadora para análise, quando a retificação tiver por objeto a redução do débito declarado. Nesse caso, o contribuinte poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar a documentação pertinente. 

Após a análise, conforme o caso, o auditor poderá liberar o débito retido ou rejeitar a retificação, garantindo ao contribuinte o direito à apresentar impugnação.

O direito de retificação extingue-se no prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

 

Retificação Sem Efeitos

A retificação da DCTFWeb não terá efeitos quando tiver por finalidade a redução do valor de débito:

a) enviado à PGFN para inscrição em DAU;

b) objeto de exame em procedimento de fiscalização;

c) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

d) objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento.

A redução do valor do débito pode ser feita de ofício quando houver prova inequívoca da ocorrência do erro de fato e enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário.

Também não terá efeito a retificação para altera o valor de débito tributário, caso o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.  Se o recolhimento de valor superior ao declarado se deu antes do início do procedimento fiscal, o contribuinte poderá retificar as informações, em atendimento à intimação fiscal, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Em qualquer caso, não produzirão efeitos as retificações pendentes de análise ou não homologadas. 

 

PENALIDADES

A omissão, o atraso na entrega da DCTFWeb ou a sua apresentação incompleta ou com incorreções exigirá o pagamento das seguintes multas, lançadas de ofício:

  •  2% ao mês-calendário ou fração sobre os tributos informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, na falta ou no atraso da declaração, limitada a 20% e observado o seguinte:
    • Termo inicial: o dia seguinte do prazo de entrega;
    • Termo final: o dia da entrega ou, se não entregue, o dia da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento;

  •  R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. 

A multa poderá ser reduzida da seguinte forma:

Multa de 2%

50%:  declaração apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício

25%: declaração apresentada no prazo fixado na intimação

Microempreendedores

Redução de 90% (exceto na fraude, resistência, embaraço da fiscalização ou falta de pagamento da multa no prazo)

Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL

Redução de 50% (exceto na fraude, resistência, embaraço da fiscalização ou na falta de pagamento da multa no prazo)

  

Valor mínimo da multa de 2%

R$ 200,00, no caso de omissão ou de atraso na entrega de declaração sem movimento

R$ 500,00, nos demais casos.

O contribuinte que não entregou a DCTFWEB, mas efetuou o recolhimento dos tributos antes de iniciado o procedimento fiscal poderá apresentar a declaração espontaneamente, em atendimento à intimação fiscal, mas sem prejuízo das penalidades.

25/07/2024

Declaração do ITR 2024

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) é entregue, anualmente, para prestar informações sobre os imóveis rurais e seus titulares, bem como para demonstrar a apuração do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR.

Instrução Normativa RFB 2.206, de 23 de julho de 2024, em vigor em 1º de agosto de 2024, aprovou as instruções para a entrega da DITR relativa ao exercício financeiro de 2024.

Veja também: Receita Federal simplifica o Cadastro de ImóveisRurais (Cafir)

Pessoas Obrigadas a Entregar a Declaração do ITR

A Declaração do ITR referente ao exercício de 2024 deve ser entregue:

  • Pelos proprietários, titulares de domínio útil, possuidores, usufrutuários, compossuidores e condôminos de imóvel rural na data da apresentação da declaração;
  • O inventariante ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou sucessor do espólio de imóvel rural.

Também está obrigada a entregar a DITR, a pessoa física ou jurídica que, entre janeiro de 2024 e a data da apresentação da declaração, tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural por desapropriação ou alienação ao Poder Público ou a instituições imunes ao ITR. 

 

Como Apresentar a Declaração do ITR

A DITR é elaborada e transmitida através do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2024 (Programa ITR 2024).

O programa estará disponível no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal.

Opcionalmente, a DITR (inclusive em atraso ou  retificadora) pode ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet.

Depois do prazo de entrega, a DITR (inclusive a retificadora) também pode ser gravada em mídia acessível por porta universal (USB) e entregue em uma unidade da RFB, observado o seu horário de expediente.

Deve ser elaborada uma declaração para cada imóvel rural, sendo exigidas as seguintes informações necessárias ao cálculo do ITR:

  • Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), com as informações cadastrais do imóvel rural e de seu titular; e
  • Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), com as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural. 

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição. Essa informação é dispensada para o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção. 

 

Prazo de Entrega

A DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2024.

O recibo de entrega, disponibilizado no ato da transmissão, ainda que em atraso, deve ser impresso pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.

A entrega da DITR depois do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, observado o valor mínimo de R$ 50,00.

 

Retificação

A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar a DITR retificadora.

A retificação da Declaração do ITR não pode interromper o pagamento do ITR.

A declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas, com as alterações, exclusões e adições necessárias.

Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2024. 

 

Apuração do ITR

O Imposto Territorial Rural - ITR é apurado anualmente, por meio da DITR, e sujeito à homologação posterior.

O imposto tem como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse do imóvel rural e, como contribuinte, o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

O valor do imposto a pagar é obtido mediante a multiplicação do Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) pela alíquota do ITR estabelecida para cada imóvel rural com base na área total e no respectivo grau de utilização.

A Instrução Normativa 2.206/2024 exige a apresentação do  Ato Declaratório Ambiental – ADA ao IBAMA, para fins de exclusão das áreas não tributáveis da base de cálculo do ITR, com base no caput do artigo 17-O da Lei 6.938, de 21 de agosto de 1981.  

Segundo a Lei 14.932, de 23 de julho de 2023, o produtor rural poderá apresentar o Cadastro  Ambiental Rural - CAR para fins de apuração da área tributável do imóvel rural, para fins de cálculo do ITR.

A pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural no período de 1º do janeiro de 2024 até a data da apresentação da DITR deve apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições dos demais contribuintes e considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural.

 

Pagamento do ITR

O valor do ITR pode ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada cota. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.

A primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo de apresentação da DITR.

As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil dos meses seguintes, acrescidas de juros Selic acumulados a partir de outubro de 2024 + 1% no mês do pagamento.

O contribuinte pode antecipar o pagamento do imposto ou das quotas, sendo permitida a ampliação do número de quotas, até o limite de 4.

O pagamento integral do imposto ou das quotas, inclusive com os respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante:

  • Transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
  • Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998