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04/12/2024

Pequenas Empresas: Prorrogado Parcelamento de Dívidas

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no Edital PGDAU 8, de 28 de novembro de 2024, prorrogou o prazo para adesão às propostas de quitação de dívidas tributárias de Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Essas empresas poderão aderir às propostas até o dia 31 de janeiro de 2025, através do Portal REGULARIZE da PGFN.

Como previsto no Edital 7 PGDAU, de 1 de novembro de 2024, esse prazo terminaria em 29 de novembro de 2024.

 

Características da Negociação

O contribuinte que aderir à transação de negociação terá direito a parcelamento e a desconto sobre débitos considerados de difícil recuperação.

A transação alcança débitos em fase de execução ajuizada ou cujo parcelamento anterior tenha sido rescindido, abrangendo todas as inscrições elegíveis não garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.

A PGFN disponibilizou 2 modalidades de transação para quitação da dívida de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais:

·        Transação por adesão

·        Transação do contencioso de pequeno valor

 

Transação por Adesão

A transação por adesão permite a negociação de débitos tributários, no valor de até 20 salários mínimos, inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024.

Condições da negociação:

  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, parcelada em até 12 meses;
  • Valor restante em até 133 prestações mensais e sucessivas;
  • Conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, redução de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, até o limite de 70% do valor total negociado.

 

A dívida relativa às Contribuições Previdenciárias da empresa e do trabalhador será negociada no prazo máximo de até 60 meses.

Também será de 60 meses, o prazo para pagamento de dívida não beneficiada com desconto em função da capacidade de pagamento do contribuinte.

 

Transação do Contencioso de Pequeno Valor

Serão negociados nessa modalidade, os débitos de até 20 salários mínimos, inscritos como Dívida Ativa da União até 1º de novembro de 2023.


Condições da negociação:

  • Entrada de 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas;
  •  Valor restante parcelado em:
    •  Até 7 meses, com redução de 50%;
    •  Até 12 meses, com redução de 45%;
    •  Até 30 meses, com redução de 40%; ou
    •  Até 55 meses, com redução de 30%.

 

Se o valor consolidado for de até 5 salários mínimos, o restante poderá ser pago com redução de 50%, em até 55 prestações.

 

Normas Comuns às Transações

  • Vencimento da primeira parcela: até o último dia útil do mês da adesão, sob pena de indeferimento;
  • Valor mínimo da parcela: R$ 25,00 para o MEI e R$ 100,00, para as demais empresas.
  • Prestações e entrada acrescidas de juros SELIC mais 1%
  •  Documento de arrecadação emitido pela Plataforma REGULARIZE.
  • A não quitação da entrada ou o atraso de 3 prestações, consecutivas ou alternadas, implica no cancelamento do parcelamento.
  • O contribuinte não estará proibido de adotar outras modalidades de transação oferecidas pela PGFN.
  • O contribuinte deverá desistir de parcelamento anterior e das ações judiciais, impugnações e recursos relativos à dívida transacionada.

Exclusão do SIMPLES NACIONAL

A falta de recolhimento dos tributos impõe a exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL, a partir do ano seguinte ao da comunicação feita pela Receita Federal, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN).  
Uma vez notificada, a pessoa jurídica deve regularizar os débitos, pagando o valor devido à vista ou solicitando o parcelamento ou a compensação com créditos pendentes, no prazo de 30 dias, contado da ciência da notificação.
Sendo regularizados os débitos nesse prazo, a exclusão será automaticamente cancelada, independentemente de qualquer outro procedimento do contribuinte.
Não havendo a regularização dos débitos no prazo de 30 dias da ciência do Termo de Exclusão, a empresa será excluída a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da notificação.
Portanto, a empresa notificada em 2024, que não regularizar sua situação fiscal até 31/12/2024, será excluída do SIMPLES NACIONAL em 2025.
Em 2025, a empresa poderá retornar ao SIMPLES NACIONAL se,  até 31 de janeiro de 2025,  regularizar a dívida e preencher as demais condições legais.
Caso contrário, a empresa deve adotar outro regime tributário, como o Lucro Presumido ou o Lucro Real.
As mesmas orientações valem para o Microempreendedor Individual.
 






16/08/2024

Auto Regularização Por Utilização Indevida do PERSE

 

Utilização Indevida do PERSE

Desde julho/2024, a Secretaria da Receita Federal vem notificando as empresas que, indevidamente, aderiram aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, previstos na Lei 14.148, de 3 de maio de 2021.

Os benefícios foram concedidos a empresas do setor de turismo como forma de compensar as perdas com as medidas de isolamento ou quarentena na época da pandemia provocada pela COVID. Os benefícios consistem em:

  • Renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive FGTS, com desconto de até 70% e prazo de até 145 dias para pagamento;
  • Redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, contados a partir de maio/2021.

Muitas empresas tiveram o pedido de adesão ao PERSE indeferido. O motivo principal foi a inexistência ou irregularidade da habilitação exigida pelo artigo 22 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008, para os prestadores de serviços turísticos relacionados no Anexo II da Instrução Normativa RFB 1.295, de 23 de maio de 2024. 

Veja também: Receita Federal abre prazo de autorregularização do Perse

Auto Regularização Incentivada

A Instrução Normativa RFB 2.210, de 15 de agosto de 2024, estabeleceu incentivo para auto regularização das dívidas das empresas que aderiram indevidamente aos benefícios do PERSE e, por esse motivo, deixaram de pagar os seguintes tributos, devidos de março/2022 a maio/2024:

· PIS/PASEP;

· COFINS;

· CSLL; e

· IRPJ.

 Também podem ser incluídos no programa, os débitos desses tributos:

  • Não constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
  • Constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.

A auto regularização incentivada abrange as dívidas tributárias decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Não podem ser incluídos no programa de auto regularização os débitos apurados no Simples Nacional e os que foram ou são objeto de parcelamento ou de transação tributária.

 

Confissão de Dívida

 O requerimento à auto regulamentação implica em:

  • Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida;
  • Aceitação expressa pelo sujeito passivo de todas as comunicações e notificações a ele dirigidas através do Portal e-CAC; e
  • Suspensão da exigibilidade da dívida para fins da certidão negativa e do registro de devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público Federal – Cadin.

Para esse fim, o devedor também deve entregar ou retificar as seguintes declarações:

  • Escrituração Contábil Fiscal - ECF;
  • Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições; e
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.

 É dispensada a retificação das declarações relativas a débitos objeto de fiscalização.

 

Condições de Pagamento

A dívida consolidada na data do requerimento poderá ser paga com redução de 100% das multas, de mora e de ofício, e dos juros de mora, nas seguintes condições:

  • No mínimo 50% a título de entrada, pagos à vista; e
  • O valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, vencíveis partir do mês seguinte ao da adesão, até o ultimo dia de cada mês.  

O valor de cada prestação será o resultado da dívida consolidada, deduzidos os valores pagos na entrada, dividido pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00.


Utilização de Prejuízos

A entrada mínima de 50% poderá ser liquidada com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, desde que tenham sido apurados e declarados à Receita Federal antes do requerimento de auto regularização.

Os prejuízos fiscais e a base negativa da CSLL poderão ser utilizados:

  • Pelo sujeito passivo responsável ou co-responsável pelo crédito tributário, primeiramente;
  • Pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
  • Por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica sujeito passivo da obrigação.

 

O valor dos créditos sobre os prejuízos e a base negativa da CSLL será determinado mediante aplicação da alíquota de:

  • IRPJ:  25% sobre o montante do prejuízo fiscal; e
  • CSLL: 9% sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.


A compensação dependerá da confirmação de que os prejuízos fiscais e a base de cálculo da CSLL:

  • Não foram ou serão utilizados na compensação de lucros anteriores ou posteriores; e
  • São suficientes para atender à amortização solicitada.

 

No caso de indeferimento, o sujeito passivo poderá, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da intimação:

  • Efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente, acrescido de juros de mora; ou
  • Apresentar recurso contra o indeferimento e continuar pagando o parcelamento ativo até a apreciação definitiva. 

 

Pedido de Adesão

Para aderir à auto regulamentação, o contribuinte deve formalizar requerimento até o dia 18 de novembro de 2024, diretamente no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC:

  • Registro de adesão à modalidade de parcelamento "Autorregularização Perse", na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar", na funcionalidade "Negociar um novo parcelamento"; e
  • Abertura de processo digital, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web".

A Receita federal terá o prazo de cinco anos, contado da data de adesão à auto regularização, para validar a inclusão dos débitos, sob pena de homologação tácita.

No entanto, o deferimento do requerimento de adesão é condicionado ao pagamento:

  • Do valor da entrada do parcelamento, no prazo determinado;
  • Da primeira prestação, na data do requerimento, se forem utilizados o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL para pagamento da entrada.

No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor da parcela e emitir Darf no Portal e-CAC, por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar". 



Cancelamento da Auto Regularização

Observado o direito a recurso, será excluído da auto regularização incentivada o contribuinte inadimplente no pagamento de:

  • Três parcelas consecutivas, ou seis alternadas; ou
  • Uma parcela, estando pagas todas as demais. 

O parcelamento será rescindido:

  • Em caso de exclusão do parcelamento;
  • No indeferimento da utilização do prejuízo fiscal e da base negativa, se o devedor não liquidar o valor indevidamente amortizado; ou
  • Em caso de não homologação dos tributos confessados mediante a entrega ou retificação de declaração. 

A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais.

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998