AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Segundo Lei 14.442, de 2 de setembro de 2022, resultado da conversão da Medida Provisória 1.108, de 25 de março de 2022, para fins do § 2º do
art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1943, as importâncias pagas pelo empregador, a
título de auxílio alimentação, devem ser utilizadas pelo empregado para
aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos comerciais similares
ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de
auxílio-alimentação não têm natureza salarial e não constituem base de
incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, desde que o
pagamento não seja feito em dinheiro (Lei 13.467, de 13 de julho de 2017).
Os valores recebidos pelo trabalhador
nessas condições também são isentos de Imposto de Renda. A isenção é aplicada
ao valor fornecido gratuitamente ao trabalhador ou à diferença entre o preço
cobrado e o valor de mercado da alimentação.
A isenção do Imposto de Renda se
aplica, inclusive, à alimentação in natura fornecida pela empresa ao trabalhador através do
Programa de Alimentação do Trabalhador, uma vez que não tem natureza salarial,
não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não se constituiu base
de incidência do FGTS.
No entanto, o auxílio alimentação pago
em dinheiro ou o resultado da conversão do vale-refeição ou do vale alimentação
em dinheiro ficará incorporado aos salários e sujeito ao pagamento dos
impostos, encargos e contribuições exigidos legalmente.
DESPESA DEDUTÍVEL NA EMPRESA
De acordo com o artigo 311 do Regulamento
do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 9.580, de 2018, podem ser
deduzidas do resultado operacional, as despesas não computadas nos custos,
necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
São necessárias, as despesas pagas ou
incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela
atividade da empresa.
O artigo 383 do mesmo regulamento
estabelece, ainda, que são dedutíveis as despesas de alimentação, desde que
fornecidas, indistintamente, a todos os empregados da empresa.
São dedutíveis inclusive as despesas
realizadas dentro das condições do Programas de Alimentação do Trabalhador -
PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
A dedutibilidade não abrange as
despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, a não ser as
que integram as respectivas remunerações.
As despesas com alimentação de
trabalhadores devem ser devidamente comprovadas e registradas em conta de
resultado na contabilidade, reduzindo, consequentemente, o lucro a ser
distribuído aos sócios e acionistas da empresa.
Os mesmos critérios são aplicados à
dedução das despesas da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL.
As empresas tributadas pelo lucro real também
podem deduzir, do Imposto de Renda devido, parte das despesas com alimentação
do empregado, se mantiverem Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
O Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei 6.321,
de 14 de abril de 1976, com o objetivo
de estimular as empresas a fornecerem alimentação de qualidade a seus
trabalhadores, mediante incentivo fiscal.
A Lei 14.442/2022 atualizou as normas relativas ao pagamento de auxílio de alimentação e à participação no Programa de Alimentação de Trabalhadores – PAT, tendo sido regulamentada pelo Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021.
Para aderirem ao PAT, as pessoas jurídicas devem dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada.
Trabalhadores Alcançados pelo PAT
O Programa de Alimentação do Trabalhador pode abranger
todos os trabalhadores da empresa, mas deve atender prioritariamente os
trabalhadores de baixa renda.
A empresa poderá estender o PAT aos
trabalhadores de baixa renda:
- Dispensados,
durante o período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao
período de seis meses;
- Com contrato
suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional,
limitada essa extensão ao período de cinco meses.
O benefício também pode ser estendido aos trabalhadores avulsos; trabalhadores vinculados a empresas de trabalho temporário, cessionárias de mão-de-obra ou subempreiteiras; estagiários e bolsistas e aprendizes.
Dentro do PAT, o benefício concedido deve ser o mesmo para todos os trabalhadores da empresa, mas a parte descontada do empregado não deve superar 20% do custo direto da refeição.
Operacionalização PAT
Para utilizar o incentivo fiscal a
empresa deve requerer a aprovação anual de Programa de Alimentação do Trabalhador,
acessando o formulário eletrônico na página do Ministério do Trabalho, na
Internet.
O programa deve apresentar a (s)
modalidade (s) de fornecimento da alimentação, bem como discriminar o tipo, a
quantidade e as características nutricionais do alimento fornecido ao
trabalhador.
Para implementar o programa, a empresa
poderá:
- Manter serviço
próprio de refeições;
- Distribuir
alimentos; ou
- Firmar contrato
com entidade de alimentação coletiva.
É vedado o pagamento da alimentação em dinheiro!
Condições Diferenciadas Vedadas
O empregador, ao contratar pessoa jurídica para
fornecimento de alimentação aos seus empregados, não poderá exigir ou receber:
- Qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos
sobre o valor contratado;
- Prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem
a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
- Outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de
qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança
alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras
de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Essas condições não são aplicadas aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 18 meses, contado da data de publicação do Decreto 10.854/2021 (término em abril/2023), o que ocorrer primeiro.
Após esses prazos, será vedada a prorrogação do contrato em desacordo com o disposto na Lei 14.442/2022.
Entidades de Alimentação Coletiva
São entidades de
alimentação coletiva a fornecedora de alimentação e a facilitadora da aquisição
de refeições ou de gêneros alimentícios.
São fornecedoras de alimentação coletiva:
a) a operadora de
cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;
b) a administradora
de cozinha da contratante; e
c) a fornecedora
de cestas de alimento e similares para transporte individual.
São facilitadoras
de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios:
a) a emissora PAT:
exerce a atividade de emissão de moeda
eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou
b) a credenciadora
PAT: exerce a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica
emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.
As entidades de
alimentação coletiva devem ser registradas no Ministério do Trabalho para
operar no PAT, nos seguintes endereços eletrônicos:
- Fornecedora de alimentação: http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/;
- Facilitadora da aquisição: no Portal Gov.br, com acesso ao e-Cac
Serviços de Pagamento da Alimentação do Trabalhador
As facilitadoras podem
emitir ou credenciar meios de pagamento para aquisição de refeições em
restaurantes e estabelecimentos similares (refeição convênio) ou em
estabelecimentos comerciais (alimentação convênio).
O serviço de
pagamento de alimentação deve ser operacionalizado por meio de arranjo de
pagamento e os recursos recebidos pelo trabalhador serem utilizados
exclusivamente para adquirir refeição em restaurantes e estabelecimentos
similares ou gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a
modalidade do produto.
Os estabelecimentos comerciais que fornecerem alimentos devem cumprir as
normas de vigilância sanitária, desenvolver atividades compatíveis e possuir
regularidades cadastral e fiscal.
O valor do
benefício será depositado em conta específica de pagamento do trabalhador e
pode ser integralmente utilizado mesmo após a rescisão do contrato de trabalho.
No entanto, são proibidas as seguintes transações na conta de pagamentos:
a) saque de
recursos; e
b) execução de
ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para fins de
execução do PAT.
A pessoa jurídica empregadora deve orientar devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização correta dos instrumentos de pagamento, ficando responsável pelas irregularidades cometidas na execução do PAT.
As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios são responsáveis, no âmbito de sua atuação, pelo monitoramento do cumprimento das regras do PAT.
Portabilidade e Interoperabilidade
A Lei 14.442/2022 estabeleceu que os programas de alimentação devem garantir a interoperabilidade entre os serviços de pagamento e a portabilidade para o trabalhador a partir de 1º de maio de 2023.
A portabilidade consiste na transferência dos valores creditados em conta pagamento relativos aos arranjos de pagamento do serviço de alimentação para a conta de pagamento de titularidade do mesmo trabalhador, observadas as condições estabelecidas pelo Decreto 11.678/2023.
A interoperabilidade é o procedimento que possibilita as emissoras do PAT, organizadas em arranjo aberto ou fechado, compartilharem a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.
São vedados programas de recompensa que envolvam operações de cashback nos programas de arranjo de pagamento de alimentação (Decreto 11.678/2023).
INCENTIVO FISCAL DO PAT
As empresas que
tiverem Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do
Trabalho, além da dedução dos respectivos gastos como despesas, também podem
usufruir de incentivo fiscal.
Essa é a dedução
em dobro de que trata a Lei 6.321/1976, que é feita em 2 etapas:
- Dedução das despesas para custear o programa, na apuração do resultado contábil e na base de tributação (art.383 do RIR/2018);
- Dedução como incentivo fiscal, diretamente do Imposto de Renda (arts. 641 a 643 do RIR/2018).
Como se trata de
incentivo fiscal, as empresas devem observar as normas legais e regulamentares
relativas ao PAT. Isso porque, segundo o Decreto 10.854/2021, a execução
inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do PAT, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades, acarreta:
- O cancelamento da
inscrição da pessoa jurídica ou do registro da empresa fornecedora ou
facilitadora de aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, desde a data
da primeira irregularidade passível de cancelamento;
- A perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica
beneficiária, em consequência do cancelamento da inscrição;
- A aplicação de multa no valor de R$5.000,00 a R$
50.000,00, devida em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.
A Portaria MTE 1.707, de 10 de outubro de 2024, esclareceu sobre as vedações relativas ao PAT e as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas benficiárias que descumprirem as condições legais.
Vale lembrar, que somente as empresas tributadas pelo lucro real são beneficiadas com o incentivo fiscal dedutível do Imposto de Renda a pagar. As empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou SIMPLES NACIONAL:
- Não podem utilizar
incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda, por vedação legal;
- Não podem deduzir as despesas das bases de cálculo dos tributos porque são estes devidos sobre a receita bruta.
No entanto, em qualquer caso:
- As despesas com a
alimentação de empregados reduzem os lucros a serem distribuídos aos sócios, acionistas
ou titulares das empresas;
- As empresas são beneficiadas
com a isenção dos encargos sociais sobre os benefícios pagos aos empregados.
Base de Cálculo do Incentivo Fiscal do PAT
Integram a base de
cálculo do incentivo as despesas de custeio que constituírem custo direto
e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da
matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio
e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição
das refeições.
Segundo o Decreto 10.854/2021, o incentivo fiscal abrangerá os valores despendidos na alimentação de trabalhadores que receberam até cinco salários mínimos. No entanto, no cálculo do incentivo fiscal podem ser incluídos os gastos com a alimentação de trabalhadores com renda mais elevada, desde que:
- Esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 salários-mínimos;
- A empresa mantenha serviços próprios de refeições ou distribua alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva.
Além disso, segundo o decreto, a dedução deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder, no máximo, a um salário mínimo.
Os limites baseados no salário mínimo foram questionados no judiciário. No REsp 2.086.417-RN, o STJ decidiu, em 7/11/2023, que o artigo 186 do Decreto 10.854/2021 incorreu em ilegalidade ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário mínimo.
Exemplo:
Custo total com o PAT: R$ 130.000,00
Total de empregados beneficiados: 80 empregados
Limite máximo para cálculo do incentivo segundo o Decreto 10.854/2021: R$ 1320,00 (1 salário mínimo em 2023) x 80 empregados = R$ 105.600,00 (O STJ derrubou esse limite para as empresas que entraram na justiça).
Limite do Incentivo Fiscal do PAT
O artigo 641 do Decreto 9.580/2018 estabelece que o
valor a deduzir como incentivo fiscal corresponde ao resultado da aplicação da
alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período
de apuração com o Programa de Alimentação do Trabalhador previamente aprovado
pelo Ministério do Trabalho.
A dedução é
limitada a 4% do Imposto de Renda devido em cada período de apuração, podendo o
excesso ser deduzido nos 2 anos seguintes.
Exemplo:
Aproveitando os dados do exemplo anterior, em que a empresa gastou R$ 130.000,00 com a alimentação de trabalhadores e considerando a decisão do STJ que derrubou os limites baseados no salário mínimo, resta observar o limite de dedução do incentivo fiscal:
Alíquota do Imposto de Renda: 15%
Incentivo Fiscal: 15% x R$ 130.000,00 = R$ 19.500,00 (esse limite vale para as empresas que entraram na justiça e conseguiram a decisão do STJ. As demais devem utilizar o limite de R$ 105.600,00 até obterem decisão judicial favorável para utilizarem o limite de R$ 130.000,00).
Imposto de Renda devido no período (15%): R$ 123.000,00
Limite de dedução do incentivo no período: 4% x R$ 123.000,00 = R$ 4.920,00
Excesso de incentivo a ser aproveitado nos períodos seguintes, até 2 anos: R$ 19.500,00 – R$ 4.920,00 = R$ 14.580,00