O alimentante pode deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Para tanto, a pensão alimentícia deve ser paga em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.
Não é possível deduzir valores pagos:
a) Por mera liberalidade do contribuinte, em decorrência de livre acordo entre as partes; b) Em decorrência de sentença proferida em tribunal de mediação ou arbitragem; c) Em valores acima do que for estabelecido na sentença, no acordo ou em escritura pública; d) Para suprir despesas de aluguel, condomínio, transporte, previdência complementar e outras verbas, ainda que fixados em sentença, acordo ou escritura pública.
Na Solução de Consulta 170, de 24 de junho de 2024, a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal entedeu que também não são dedutíveis, os alimentos compensatórios pagos em face do Direito de Família.
Pensão Alimentícia sobre o 13o Salário
A pensão alimentícia descontada do 13º salário do alimentante é deduzida do cálculo do Imposto de Renda devido exclusivamente na fonte sobre essa verba.
A pensão alimentícia sobre o 13o salário não é dedutível no cálculo do imposto devido na Declaração Anual de Ajuste Anual.
Pensão Alimentícia sobre a Participação nos Lucros e Resultados
Quando a pensão alimentícia for devida sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, não poderá ser deduzida da base de cálculo dos demais rendimentos.
Isso porque, a participação nos lucros ou resultados são rendimentos tributados exclusivamente na fonte, tal qual o 13o salário.
Pagamento de Despesas Médicas ou Instrução do Alimentando
Se, na sentença judicial, no acordo ou na escritura pública, for exigido o pagamento de despesas médicas ou com a instrução do alimentando [beneficiário da pensão), essas verbas não podem ser deduzidas como pensão alimentícia.
Nesse caso, essas despesas devem ser informadas em campos próprios da Declaração de Ajuste Anual do alimentante (pagador da pensão), observadas as condições legais.
Dependentes
As despesas com pensão alimentícia não podem ser deduzidas cumulativamente com o dependente, que deve constar na declaração de quem detiver a respectiva guarda.
Somente no ano da separação ou do divórcio, é permitido deduzir o dependente junto com o pagamento da pensão alímentícia.
Informações na Declaração
O alimentando deve ser informado na declaração da pessoa física que pagar a pensão alimentícia, com indicação do nome, número do CPF, data de nascimento, a pessoa a quem o alimentando é vinculado, bem como se reside no Brasil ou no exterior.
Não pode ser indicado o CPF de quem recebe a pensão em nome do alimentando.
A tributação dos valores recebidos em decorrência do direito de família,
a título de alimentos ou de pensões alimentícias, está prevista nos seguintes
dispositivos legais:
Artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988: Constituem
rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e
ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os
acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
No artigo 4º do Anexo do Decreto 9.580/2018: Art. 4º
Na hipótese de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos
ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou
de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou
provisórios, verificada a incapacidade civil do alimentado, a
tributação será feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo
responsável por sua guarda.
No artigo 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018: São
tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos
ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo
homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório,
inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Artigo 3º, caput e parágrafos 1º e 4º,
do Decreto-lei 1.301/1973: Os alimentos
ou pensões percebidos em dinheiro constituem rendimento tributável (...).
No caso de incapacidade civil do alimentado, será ele tributado na forma
deste artigo, devendo a declaração de rendimentos ser feita em seu nome
pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda. Se, no caso do
parágrafo anterior, o montante dos alimentos ou pensões recebidos no
ano-base for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o
responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu
dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração.
Com base
nesses dispositivos, exige-se o pagamento mensal do Imposto de Renda (CarnêLeão) sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia, como
antecipação do valor devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Essa forma
de tributação estava sendo aplicada há mais de 30 anos (desde 1989) sobre os
rendimentos decorrentes de pensões alimentícias.
Questionamento Judicial
No entanto,
o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5422, finalizado em 3 de junho de
2022, afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes
do direito de família, recebidos a título de alimentos ou de pensões
alimentícias.
Trata-se de
nova intepretação dos dispositivos legais mencionados, sob o argumento de que
os recebimentos de pensão alimentícia não configuram acréscimo patrimonial.
Segundo o relator da decisão, essas verbas "não são renda ou provento de qualquer natureza, mas
simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador
(alimentante) para serem dados ao beneficiário",
configurando, apenas, "uma entrada de valores". Nesse caso, existiria
uma "bitributação camuflada sem justificação legítima, violando o texto
constitucional".
ADI
5422: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da
ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado,
de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo
do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº
1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a
incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família
percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias,
nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar
Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no
mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos.
Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
Na decisão
do STF, não há menção sobre o dispositivo constitucional violado.
Segundo
a Procuradoria da Geral da República -
PGR, "o direito social à alimentação, previsto no art. 6o. da Constituição Federal, não assegura
imunidade ou isenção de imposto de renda (IR) sobre valores recebidos a título
de pensão alimentícia". E ainda que não cabe ao STF conceder isenção
tributária aos contribuintes, sob pena de afrontar a competência legal prevista
no artigo 150, § 6, da Constituição Federal:
CF Art. 150,
§ 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no
art. 155, § 2.º, XII, g.
Os
argumentos da PGR não foram considerados, decidindo o STF pela não incidência
do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias, inclusive alimentos
provisionais. Nem mesmo o argumento de que os pagamentos da pensão alimentícia
são despesas deduzidas na declaração do alimentante foi suficiente para
reverter a decisão plenária.
A União
entrou com recurso visando a impedir o efeito retroativo da decisão,
considerando o custo de 6,5 bilhões para restituir os valores cobrados nos
últimos 5 anos.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal negou o pedido da irretroatividade,
sob as seguintes alegações:
A manutenção das normas sobre a cobrança
resulta em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de
direitos fundamentais;
O recebimento de pensão alimentícia não
representa acréscimo patrimonial para o beneficiário.
As pessoas
que entraram com a ação judicial objeto da ADI 5422 foram imediatamente
beneficiadas pela decisão do STF e estão autorizadas a solicitar a restituição
do Imposto de Renda pago a maior nos últimos 5 anos, por incluírem as pensões
alimentícias recebidas na base de cálculo do imposto.
Os demais
contribuintes também podem solicitar a restituição a partir da autorização da
Receita Federal.
Esclarecimentos da Receita Federal
Segundo esclarecimentos da Receita Federal do Brasil,
a pensão alimentícia recebida não será mais tributada pelo Imposto de Renda,
face à decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5422, publicada no dia 23/08/2022.
Dessa forma,
o contribuinte deve declarar os valores recebidos na ficha "Rendimentos
Isentos e Não Tributáveis" da Declaração de Ajuste Anual - Código "26
- Outros", descrevendo a "Pensão Alimentícia".
Para os
contribuintes que pagam pensão alimentícia, nada mudou. Os valores pagos
continuam sendo declarados na ficha Pagamentos e Doações Efetuados, informando
o beneficiário da pensão alimentícia.
Retificação das Declarações Entregues nos Últimos 5 Anos
Como a
decisão do STF alcança os recebimentos dos últimos 5 anos (2018 a 2022), os
contribuintes podem retificar as declarações relativas a esses anos para
solicitar a restituição do Imposto de Renda devido sobre as pensões
alimentícias recebidas.
A declaração
retificadora pode ser reenviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no
Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, sendo necessário
informar o número do recibo de entrega da declaração retificada.
Vale lembrar
que não é possível modificar o modelo da declaração (simplificada ou completa).
O valor de
pensão alimentícia deve ser excluído das fichas "Rendimentos Tributáveis
(recebidos de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas/exterior)" e
informado na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros",
sendo mantidas as demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte.
Após a
retificação, sendo o saldo do imposto:
A restituir superior ao da declaração
original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma
de lotes e prioridades legais;
Efetivamente pago a maior, o valor excedente
será restituído ou compensado, por meio de pedido eletrônico de
restituição (Perdcomp Web - para os anos de 2018 a
2021 ou Perdcomp para o ano de 2022).
Em qualquer
situação, o contribuinte deve guardar todos os comprovantes referentes aos
valores informados na declaração, inclusive na retificadora, até que ocorra
prescrição dos créditos tributários envolvidos.
Dependentes Beneficiários de Pensão Alimentícia
O declarante
que não informou dependente beneficiário de pensão alimentícia pode incluí-lo
na declaração retificadora, desde que:
Tenha optado na declaração original pela
tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução
simplificada não inclui dedução por dependentes), e
O dependente não seja titular da própria
declaração.
Se o
beneficiário da pensão apresentou declaração própria, será necessário o
cancelamento da declaração entregue antes de retificar a declaração do
responsável pelo pagamento da pensão.
Contribuintes que Parcelaram o Imposto de Renda
A Receita
Federal recomenda aos contribuintes não desistirem do parcelamento do Imposto
de Renda, para não dificultar a liberação da restituição.
A
recomendação é que o contribuinte envie a declaração retificadora, protocole
pedido de revisão de débitos e desative o débito em conta das
parcelas a vencer, pelo e-CAC ou diretamente em uma unidade da Receita Federal.
No caso de
débitos parcelados ou inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), alguns
contribuintes podem receber um aviso de erro ao enviar a declaração
retificadora. Nesse caso, segundo informações da Receita Federal, o
contribuinte deve proceder da seguinte forma:
baixar o arquivo ".dec" da
declaração retificadora gerado pelo programa;
fazer um print da tela com a mensagem de erro;
fazer um documento alegando o motivo da
retificação;
salvar tudo em um pendrive ou HD externo;
agendar atendimento em uma unidade da Receita Federal.
Se apareceu
o Erro R16 - Parcelamento, além de pedir o envio da declaração retificadora, o
contribuinte deve solicitar a abertura de um processo e revisão do débito,
explicando, por escrito, o motivo da revisão e juntando documentos que
comprovam a situação.
No caso de
Erro E02 - Dívida Ativa da União, além de pedir o envio da declaração
retificadora, o contribuinte deve acessar o sistema Regularize da PGFN e fazer o
Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI).
Assim que o
pedido de revisão for aprovado, pode ser solicitada a restituição de valores
pagos indevidamente por meio de processo.