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16/08/2024

Auto Regularização Por Utilização Indevida do PERSE

 

Utilização Indevida do PERSE

Desde julho/2024, a Secretaria da Receita Federal vem notificando as empresas que, indevidamente, aderiram aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, previstos na Lei 14.148, de 3 de maio de 2021.

Os benefícios foram concedidos a empresas do setor de turismo como forma de compensar as perdas com as medidas de isolamento ou quarentena na época da pandemia provocada pela COVID. Os benefícios consistem em:

  • Renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive FGTS, com desconto de até 70% e prazo de até 145 dias para pagamento;
  • Redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, contados a partir de maio/2021.

Muitas empresas tiveram o pedido de adesão ao PERSE indeferido. O motivo principal foi a inexistência ou irregularidade da habilitação exigida pelo artigo 22 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008, para os prestadores de serviços turísticos relacionados no Anexo II da Instrução Normativa RFB 1.295, de 23 de maio de 2024. 

Veja também: Receita Federal abre prazo de autorregularização do Perse

Auto Regularização Incentivada

A Instrução Normativa RFB 2.210, de 15 de agosto de 2024, estabeleceu incentivo para auto regularização das dívidas das empresas que aderiram indevidamente aos benefícios do PERSE e, por esse motivo, deixaram de pagar os seguintes tributos, devidos de março/2022 a maio/2024:

· PIS/PASEP;

· COFINS;

· CSLL; e

· IRPJ.

 Também podem ser incluídos no programa, os débitos desses tributos:

  • Não constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
  • Constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.

A auto regularização incentivada abrange as dívidas tributárias decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Não podem ser incluídos no programa de auto regularização os débitos apurados no Simples Nacional e os que foram ou são objeto de parcelamento ou de transação tributária.

 

Confissão de Dívida

 O requerimento à auto regulamentação implica em:

  • Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida;
  • Aceitação expressa pelo sujeito passivo de todas as comunicações e notificações a ele dirigidas através do Portal e-CAC; e
  • Suspensão da exigibilidade da dívida para fins da certidão negativa e do registro de devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público Federal – Cadin.

Para esse fim, o devedor também deve entregar ou retificar as seguintes declarações:

  • Escrituração Contábil Fiscal - ECF;
  • Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições; e
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.

 É dispensada a retificação das declarações relativas a débitos objeto de fiscalização.

 

Condições de Pagamento

A dívida consolidada na data do requerimento poderá ser paga com redução de 100% das multas, de mora e de ofício, e dos juros de mora, nas seguintes condições:

  • No mínimo 50% a título de entrada, pagos à vista; e
  • O valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, vencíveis partir do mês seguinte ao da adesão, até o ultimo dia de cada mês.  

O valor de cada prestação será o resultado da dívida consolidada, deduzidos os valores pagos na entrada, dividido pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00.


Utilização de Prejuízos

A entrada mínima de 50% poderá ser liquidada com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, desde que tenham sido apurados e declarados à Receita Federal antes do requerimento de auto regularização.

Os prejuízos fiscais e a base negativa da CSLL poderão ser utilizados:

  • Pelo sujeito passivo responsável ou co-responsável pelo crédito tributário, primeiramente;
  • Pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
  • Por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica sujeito passivo da obrigação.

 

O valor dos créditos sobre os prejuízos e a base negativa da CSLL será determinado mediante aplicação da alíquota de:

  • IRPJ:  25% sobre o montante do prejuízo fiscal; e
  • CSLL: 9% sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.


A compensação dependerá da confirmação de que os prejuízos fiscais e a base de cálculo da CSLL:

  • Não foram ou serão utilizados na compensação de lucros anteriores ou posteriores; e
  • São suficientes para atender à amortização solicitada.

 

No caso de indeferimento, o sujeito passivo poderá, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da intimação:

  • Efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente, acrescido de juros de mora; ou
  • Apresentar recurso contra o indeferimento e continuar pagando o parcelamento ativo até a apreciação definitiva. 

 

Pedido de Adesão

Para aderir à auto regulamentação, o contribuinte deve formalizar requerimento até o dia 18 de novembro de 2024, diretamente no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC:

  • Registro de adesão à modalidade de parcelamento "Autorregularização Perse", na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar", na funcionalidade "Negociar um novo parcelamento"; e
  • Abertura de processo digital, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web".

A Receita federal terá o prazo de cinco anos, contado da data de adesão à auto regularização, para validar a inclusão dos débitos, sob pena de homologação tácita.

No entanto, o deferimento do requerimento de adesão é condicionado ao pagamento:

  • Do valor da entrada do parcelamento, no prazo determinado;
  • Da primeira prestação, na data do requerimento, se forem utilizados o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL para pagamento da entrada.

No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor da parcela e emitir Darf no Portal e-CAC, por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar". 



Cancelamento da Auto Regularização

Observado o direito a recurso, será excluído da auto regularização incentivada o contribuinte inadimplente no pagamento de:

  • Três parcelas consecutivas, ou seis alternadas; ou
  • Uma parcela, estando pagas todas as demais. 

O parcelamento será rescindido:

  • Em caso de exclusão do parcelamento;
  • No indeferimento da utilização do prejuízo fiscal e da base negativa, se o devedor não liquidar o valor indevidamente amortizado; ou
  • Em caso de não homologação dos tributos confessados mediante a entrega ou retificação de declaração. 

A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais.

24/05/2024

Setor de Eventos: Lei Mantém Benefícios do Perse

Alíquota Zero por 5 Anos

Lei 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para auxiliar as empresas e instituições a retomarem suas atividades após o período de quarentena imposto pela Covid-19.

No seu artigo 4º, a Lei 14.148/2021 reduziu a zero, pelo prazo de 60 meses, a contar de 4 de maio de 2021, as alíquotas dos seguintes tributos federais incidentes sobre receitas e resultados auferidos pelas pessoas jurídicas alcançadas pelo PERSE:

  • Programa de Integração Social - PIS, exceto importação;
  •  Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto importação;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
  • Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, inclusive o adicional. 

Polêmicas do Caso

Inicialmente, o artigo 4º da Lei 14.148/2021 recebeu veto presidencial sob a alegação de que a medida acarretaria renúncia de receita, sem o calçamento equivalente de despesa e sem a previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Além disso, desconsiderava a isonomia tributária entre os contribuintes, em afronta à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em 18 de março de 2022, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais à Lei 14.148, revigorando, dentre outros, o artigo 4º.

Posteriormente, o artigo 4º da Lei 14.148/2021 foi alterado pela Medida Provisória 1.147, de 20 de dezembro de 2022, que, ao ser convertida na Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, manteve a vigência da alíquota zero pelo prazo de 60 meses (5 anos), contado do início da produção dos efeitos da lei (4 de maio de 2021).  

No entanto, o cancelamento do benefício veio novamente à tona com a Medida Provisória 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que revogou o artigo 4º da Lei. 14.148, para extinguir a alíquota zero partir de: 

  • 1º de janeiro de 2025, no caso do IRPJ; e
  • 1º de abril de 2024, no caso da CSLL; do PIS/Pasep e da COFINS. 

A Medida Provisória 1.202/2023, prevista para entrar em vigor em 1 de abril de 2024, causou novos atritos entres os Poderes Legislativo e Executivo.

Cedendo à pressão, o Poder Executivo editou a Medida Provisória 1.208, de 27 de fevereiro de 2024, para anular a MP 1.202/2023.  

Na prática, a alíquota zero continuou valendo. No entanto, a continuidade do benefício dependia da transformação da MP 1208/2024 em lei.

Enquanto isso, representantes do setor entraram com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7609 para questionar o uso de medida provisória para tratar desse tema.


Discussão Resulta em Nova Lei

O tema foi novamente discutido no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, resultando na Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 23 de maio de 2024.

Observa-se que a referida lei não deriva da conversão da Medida Provisória 1.208/2024. Trata-se de ordenamento jurídico distinto, vigente a partir da data de sua publicação, que:

  • Modifica o artigo 4º da Lei 14.148/2021, mantendo a alíquota zero com alterações;
  • Inclui os artigos 4-A e 4-B na Lei 14.148/2021, que tratam da origem dos recursos para financiar o benefício e exigem documentos da pessoa jurídica beneficiária;
  • Estabelece a possibilidade de auto regularização de contribuintes que utilizaram indevidamente o benefício;
  • Permite o ressarcimento ou a compensação dos tributos pagos indevidamente no período em que durou a polêmica sobre a aplicação da alíquota zero;
  • Revoga o  inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que havia cancelado o benefício.

Veja também:  Receita Federal alerta empresas sobre o Perse 


Manutenção da Alíquota Zero

A nova lei mantém a alíquota zero para o PIS, a COFINS, CSLL e o IRPJ pelo prazo de 5 anos (60 meses), a contar de 4 de maio de 2021, data da publicação da Lei 14.148/2021 que deu origem ao benefício.

No entanto, segundo a Lei 14.859/2024, em vigor em 23 de maio de 2024, para as empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado, a alíquota zero somente alcançará o PIS e a COFINS. 

Segundo a Instrução Normativa SRB 2.195, de 23 de maio de 2024, nos exercícios de 2025 e 2026, a alíquota zero não será aplicada ao IRPJ e à CSLL, mas somente ao PIS e à COFINS.  

Na IN 2.195/2024, ficou estabelecido que  a alíquota zero não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, mas apenas às empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, desde que habilitadas pela Receita Federal e que realizavam as atividades objeto do benefício em 18 de março de 2022. 

Ao que parece algumas empresas devem perder parte ou todo o benefício em virtude da restrição imposta pela nova lei. Nesse caso, as empresas poderão ir aos tribunais para questionar o direito adquirido em função do artigo 4 da Lei 14.148/2021, que não foi revogado, mas passou a ter nova redação a partir de 23 de maio de 2024.


Veja também: SegundaTurma confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert


Beneficiários da Alíquota Zero

Para evitar as polêmicas causadas inicialmente sobre a aplicação da Lei 14.148/2021, a Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, seguiu o exemplo da Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, e relacionou as atividades beneficiadas com a alíquota zero.

A alíquota zero vale somente para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam as seguintes atividades econômicas em 18 de março de 2022:

CÓDIGO CNAE:

ATIVIDADES:

5510-8/01

HOTÉIS

5510-8/02

APART-HOTÉIS

5620-1/02

SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ

5914-6/00

ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

7319-0/01

CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES

7420-0/01

ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA

7420-0/04

FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS

7490-1/05

AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS

7721-7/00

ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS

7739-0/03

ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES

7990-2/00

SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

8230-0/01

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS

8230-0/02

CASAS DE FESTAS E EVENTOS

9001-9/01

PRODUÇÃO TEATRAL

9001-9/02

PRODUÇÃO MUSICAL

9001-9/03

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA

9001-9/04

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES

9001-9/06

ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

9001-9/99

ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9003-5/00

GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS

9319-1/01

PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

9329-8/01

DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES

5611-2/01

RESTAURANTES E SIMILARES

5611-2/04

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO

5611-2/05

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

7911-2/00

AGÊNCIAS DE VIAGEM

7912-1/00

OPERADORES TURÍSTICOS

9103-1/00

ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

9321-2/00

PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS

9493-6/00

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

Observem que foram excluídos dessa listagem as seguintes atividades econômicas, que haviam sido beneficiadas pela Lei 14.592/2023: albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03) e outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99).

Isso significa que o benefício da alíquota zero foi cancelado a partir de 23 de maio de 2024 para pessoas jurídicas que exerciam as atividades que não foram relacionadas pela Lei 14.859/2024.   


Benefício Condicionado ao CADASTUR

As seguintes atividades terão direito à alíquota zero, desde que exercidas em 18 de março de 2022 por pessoa jurídica regularmente cadastrada no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR em 18 de março de 2022 ou entre essa data e 30 de maio de 2023: 

CÓDIGO CNAE:

ATIVIDADES:

01/02/5611

RESTAURANTES E SIMILARES

04/02/5611

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO

05/02/5611

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

7911-2/00

AGÊNCIAS DE VIAGEM

7912-1/00

OPERADORES TURÍSTICOS

9103-1/00

ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

9321-2/00

PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS

9493-6/00

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

Também foram retirados dessa listagem, ou seja, a partir de 23 de maio de 2024, o benefício foi cancelado para as seguintes atividades previstas na Lei 14.592/2023: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01).

Veja também: Solução de Consulta 4035 SRRF04/DISIT de 9 de setembro de 2024, sobre o Código CNAE 9321-2/00. 


Atividade Preponderante

Segundo a Lei 14.589/2024, quando o benefício for condicionado ao cadastro regular no CADASTUR, o direito à alíquota zero alcança a pessoa jurídica com atividade principal ou preponderante vinculada ao CNAE beneficiado.

Para tanto, considera-se preponderante, a atividade que apresentar o maior valor absoluto de receita bruta, dentre as atividades exercidas pela pessoa jurídica, sendo, para tanto, considerada a soma de todas as receitas beneficiadas com alíquota zero.  


Transferência de Titularidade da Empresa

Se a titularidade da empresa beneficiada pela alíquota zero for transferida a terceiros, o cedente e o cessionário das quotas sociais ou ações, bem como o administrador, terão responsabilidade solidária e ilimitada pelos tributos não recolhidos em função do benefício ou pelo uso indevido do mesmo. 

 

Empresas Inativas

O benefício da alíquota zero não se aplica às pessoas jurídicas que estavam inativas na época da pandemia da COVID-19.

Para esse efeito, considera-se inativas as pessoas jurídica que, nos anos de 2017 a 2021, não realizaram nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. 

 

Habilitação Prévia

As empresas com atividades relacionadas pela Lei 14.859/2024, para continuarem a se beneficiar da alíquota zero, devem apresentar à Receita Federal, a partir de 3 de junho de 2024, por meio de seus estabelecimentos matriz, seus atos constitutivos, respectivas alterações  e outras informações exigidas.

A apresentação desses documentos será feita exclusivamente por meio do  Portal E-CAC, até o dia 2 de agosto de 2024, e é essencial para fruição do benefício, inclusive a partir do mês de competencia da edição da Lei 14.859/2024.

As empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado também devem informar à Receita Federal se, durante o período de vigência do benefício:

·                     Utilizarão prejuízos fiscais acumulados, base de cálculo negativa da CSLL ou créditos do PIS e da COFINS para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou

·                     Se pretendem utilizar a alíquota zero do PIS e da COFINS.

Se o pedido de habilitação não for respondido pela Receita Federal no prazo de 30 dias após a apresentação dos documentos, a pessoa jurídica será considerada apta para fruição do benefício, enquanto este perdurar.

Segundo a IN RFB 2.195/2024, além de cumprir os requisitos da Lei 14.148/2021, a habilitação também está condicionada, dentre outros: 

  • à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ;
  • à regularidade cadastral perante o CNPJ;
  •  à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais;
  • à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;
  • à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; 
  • à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; 
  • à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 
  • à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira; e
  • à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.

A habilitação será indeferida ou cancelada, se não atendidos todos os requisitos previstos na lei, observado o direito à ampla defesa.  

Veja também: Receita Federal regulamenta o benefício fiscal concedido no âmbito do Setor de Eventos Receita Federal regulamenta o benefíciofiscal concedido no âmbito do Setor de Eventos.

 

Aproveitamento Indevido do Benefício

Segundo a Lei 14.859/2024, utilizaram indevidamente o benefício de alíquota zero, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021, os contribuintes:

  • Que, à época, não tinham inscrição regular no Cadastur; ou
  • Cujas atividades não estavam relacionadas no art. 4º da Lei 14.148/2021, com a redação dada pela Lei 14.592/2023.

Nesses casos, os contribuintes poderão aderir ao programa de auto regularização incentivada, instituído pela Lei 14.470, de 29 de novembro de 2023, no prazo estabelecido pela Receita Federal.   

 

Recolhimento Indevido

O PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL, recolhidos indevidamente no período em que o benefício foi cancelado pela Medida Provisória 1.202/2023,  poderão ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, ou ainda restituídos mediante solicitação do contribuinte.

 

Dispensa de Retenção

Está dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS caso o pagamento ou o crédito se referir às receitas desoneradas pela alíquota zero.

 

 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998