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12/06/2024

MP que Restringe Benefícios Fiscais e Créditos do PIS/COFINS é Parcialmente Cancelada

 

Medida Provisória 1.227, de 4 de junho de 2024, foi apresentada ao Congresso Nacional com o intuito de estabelecer novas condições para fruição de benefício fiscal no âmbito da legislação tributária federal e restringir a compensação e o crédito presumido do PIS e da COFINS.  

Segundo o Ministério da Fazenda, a medida visava à compensação da perda na arrecadação tributária, decorrente da desoneração da folha de pagamento de pessoas jurídicas, com a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta até 2027. Era mais uma tentativa para atender à determinação do Supremo Tribunal Federal que concedeu 60 dias para os Poderes Legislativo e Executivo alcançarem uma solução para os vícios da Lei 14.484/2023.

No entanto, através do Ato Declaratório 36, de 2024, o Presidente do Congresso Nacional devolveu ao Poder Executivo parte da MP 1227, após polêmica gerada pela proposta de revogação imediata de benefícios, sem negociação com o Poder Legislativo ou observação de princípios constitucionais tributários básicos.  

Segundo a declaração, foram devolvidos à Presidência da República:

  • Os incisos III e IV do artigo 1º da MP 1227/2024 que, respectivamente, limita a compensação do PIS e da COFINS e determina a revogação das hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos;   
  • O artigo 5º da MP 1227/2024 que impede a compensação de saldos credores do PIS/COFINS com débitos de outros tributos a partir de 4 de junho de 2024;
  • O artigo 6º da MP 127/2024 que revoga todos os dispositivos legais que garantem a compensação ou ressarcimento de crédito presumido do PIS e da COFINS.

A devolução é justificada em função do "imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, § 6º, CF), tal como definido em recente decisão liminar do Ministro Dias Toffoli, na ADI nº 7.181, referendada por unanimidade pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal".

Além disso, segundo o ato declaratório, "ao restringir o direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a MPV atenta contra o princípio da não-cumulatividade, garantido pelo § 12 do art. 195 da CF, e reforçado no moderno Sistema Tributário Nacional aprovado pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 23 de dezembro de 2023". 

Segundo notícia veiculada na Agência Senado, continuarão válidos os seguintes dispositivos da MP 1227/2024:

  •  Inciso I do artigo 1º, que prevê condições para fruição de benefícios fiscais;
  • Inciso II do artigo 1º, que delega competência para o julgamento de processo administrativo fiscal do Imposto Territorial sobre a Propriedade Rural - ITR;
  • Art. 2º, que exige declaração eletrônica sobre a fruição de benefícios fiscais;
  •  Art. 3º, que prevê penalidade para o atraso ou a omissão na entrega da declaração eletrônica instituída pelo art. 2º
  •  Art. 4º, que trata do processo administrativo fiscal do ITR. 

Declaração de Benefícios Fiscais

A MP 1227/2024 instituiu a Declaração de Benefícios Fiscais, a ser entregue obrigatoriamente à Receita Federal pelas pessoas jurídicas que usufruem de:

  1. Incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária; e
  2. Crédito tributário correspondente. 

Veja AQUI as instruções emitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


Fruição de Benefícios em Geral

No artigo 2o, a MP 1227/2024 estabelece novas condições para concessão, reconhecimento, habilitação, co-habilitação e fruição de incentivo, renúncia ou benefício de tributos administrados pela Receita Federal, quais sejam:

  • Regularidade quanto ao recolhimento de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal;
  • Consulta prévia regular ao CADIN – Cadastro de Informativo de Créditos;
  •  Apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS;
  • Regularidade cadastral na Receita Federal.
  •  Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
  • Inexistência de sanções referentes à prática de atos de improbidade administrativa;
  • Inexistência de interdição temporária derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, 
  • Inexistência de penas por atos lesivos à administração pública, que atentem contra o patrimônio público, contra os princípios da administração pública ou contra compromissos internacionais. 


Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998