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16/01/2025

PIX: MP Tenta Reduzir Polêmicas nas Redes Sociais

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, do dia 16/01/2025, a Medida Provisória 1.288, de 16 de janeiro de 2025.

A medida tem como objetivo reduzir polêmicas nas redes sociais, após a publicação da Instrução Normativa RFB 2.219, de 17 de setembro de 2024, que ampliou o alcance da E-Financeira, exigindo informações sobre os pagamentos eletrônicos.

A E-Financeira é uma obrigação acessória, instituída pela Instrução Normativa RFB 1.571, de 2 de julho de 2015, com objetivo de coletar informações sobre operações relativas a planos de previdência privada, Fundos de Aposentadoria Programada, planos de seguros, aplicações financeiras, contas de depósito e poupança, bolsas de valores, mercados de balcão, fundos de investimento e consórcios.  

A entrega da E-Financeira passou a ser exigida a partir 1º de dezembro de 2015, sendo as instituições financeiras e os administradores de fundos e consórcios responsáveis por prestar tais informações, semestralmente, sempre que o montante movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação superasse:

  • R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas; e
  • R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

Surgiram polêmicas nas redes sociais porque a IN 2.219/2024 também passou a exigir informações das instituições de pagamento e dos participantes de arranjos de pagamento. Nesse caso, a Receita Federal passaria a monitorar os pagamentos instantâneos (PIX), cartões de débitos e créditos, transferências eletrônicas e boletos bancários, sempre que o valor movimentado ou o saldo mensal, por tipo de operação financeira, fosse superior a:

  • R$ 5.000,00, no caso de pessoa física;
  • R$ 15.000,00, no caso de pessoa jurídica.

 

Vale lembrar que a Secretaria da Receita Federal tem competência legal para dispor sobre as obrigações acessórias relativas a impostos e contribuições por ela administrados (Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16). As instituições financeiras também devem prestar as informações sobre as operações financeiras de seus usuários à fiscalização tributária (Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, artigo 5o).


No entanto, a ampliação da E-Financeira, a partir da alteração feita pela IN 2.219/2024, parece não ter sido muito bem recebida pelo mercado e pelos contribuintes.

Rapidamente, surgiram afirmações de que o governo passaria a “taxar o PIX”.

Claro que uma simples instrução normativa não teria o poder de taxar absolutamente nada.

No entanto, os profissionais que atuam nas áreas contábil e jurídica sabem que as informações recebidas pela Receita Federal, sobre a movimentação financeira de contribuintes, servem de base para a fiscalização tributária.

Dessa forma, não existe “taxação imediata” sobre a transação realizada, mas o Imposto de Renda, por exemplo, pode ser cobrado sobre valores movimentados sem origem definida (artigos 300, 601, 610 e 913 do Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018).

Ainda que o contribuinte tenha como comprovar a origem dos recursos movimentados, o transtorno para atender à notificação fiscal e defender-se, administrativa ou judicialmente, não é para ser desprezado.

Com receio disso, comerciantes e prestadores de serviços cogitam a cobrança de adicional sobre recebimentos eletrônicos, como forma de compensar novos custos comerciais.

Para conter o pânico, o Poder Executivo, além de revogar a IN 2.219/2024, anulou a revogação da IN 1.571/2015 e emitiu a Medida Provisória 1.288/2025.

A MP tenta conter a cobrança de adicional sobre os pagamentos realizados por meio do PIX, esclarecendo que essa é uma prática abusiva prevista no artigo 39 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Talvez a MP esteja referindo-se ao inciso X do citado artigo (elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços), já que os demais incisos parecem não ter aplicação ao caso.

A MP prossegue:

  • Impondo penalidades ao “infrator das normas do direito do consumidor”;
  • Exigindo dos fornecedores a prestação de informação ao consumidor, de forma clara e inequívoca, sobre a proibição de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos de PIX;
  • Prevendo a criação de um canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo, no âmbito administrativo federal;
  • Equiparando o pagamento do PIX a pagamento em espécie, como forma de impedir a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, como previsto na Lei 13.455, de 26 de junho de 2017;
  • Reforçando que não será cobrado imposto, taxa ou contribuição sobre o uso do PIX.

Vale lembrar que o monitoramento dos meios eletrônicos de pagamento será essencial para fiscalização do IBS e a CBS, que incidirão sobre o consumo.
Parte desse monitoramento foi implementado através do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde, para comprovar as despesas médicas. 
A ampliação da E-Financeira auxiliaria na comprovação de outras operações tributadas pelo IBS e pela CBS, juntamente com as obrigações acessórias integrantes do SPED.
Óbvio, portanto, que assunto não se encerrará com a Medida Provisória 1.288/2025. 

Veja também:




19/02/2024

Fiscalização Tributária Confrontará Recebimentos Via PIX


USO DO PIX POR CONTRIBUINTES DO ICMS

De acordo com o Convenio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2015, os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços devem utilizar tecnologias de controle do varejo nas operações de vendas ou serviços a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS.

São tecnologias normalmente utilizadas nas vendas ou prestações no varejo, os emissores de notas ou cupons fiscais eletrônicos, as máquinas de cartões de crédito ou débito, os aplicativos de transferências eletrônicas e outros instrumentos eletrônicos de pagamento.

Nesses casos, o comprovante da transação ou intermediação deve conter, no mínimo, as seguintes informações do beneficiário dos recursos:

"Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

  • O nome cadastral e o número de inscrição no CPF;
  • O nome empresarial e o CNPJ;
  • Código da autorização ou identificação do pedido;
  • Identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
  • Data e hora da operação;
  •   Valor da Operação.

Além disso, os documentos fiscais exigidos nas operações com não contribuintes devem estar vinculados ao comprovante da transação eletrônica de recebimento.

Essas medidas têm por objetivo a fiscalização tributária dos recebimentos eletrônicos instantâneos, principalmente via PIX e “maquininhas de cartão”, com base nas informações prestadas pelas instituições e os intermediadores financeiros de pagamento.

Essas instituições são obrigadas a informar as transações eletrônicas de recebimento de valores até o último dia útil do mês seguinte, observado o seguinte cronograma para os bancos (Convenio 166, de 23 de setembro de 2022): 


Janeiro, fevereiro e março de 2022

Até o último dia do mês de abril de 2023

Abril, maio e junho de 2022

Até o último dia do mês de maio de 2023

Julho, agosto e setembro de 2022

Até o último dia do mês de junho de 2023

Outubro, novembro e dezembro de 2022

Até o último dia do mês de julho de 2023

 

Janeiro, fevereiro e março de 2023

Até o último dia do mês de agosto de 2023

Abril, maio e junho de 2023

Até o último dia do mês de setembro de 2023

Julho e agosto de 2023

Até o último dia do mês de outubro de 2023

Setembro e meses subsequentes a outubro de 2023

Até o último dia útil do mês seguinte

  

Cruzamento de Informações

As informações enviadas à Fazenda Pública, pelas instituições administradoras dos meios de pagamento eletrônico, serão cruzadas com as declarações prestadas pelos contribuintes do ICMS, beneficiários dos recursos.

Se as vendas ou os serviços, recebidos através do PIX e do cartão de crédito/débito, por exemplo, não constarem dessas declarações, o contribuinte pode ser autuado por sonegação fiscal.   

Mesmo o microempreendedor individual, desobrigado da emissão de documento fiscal nas transações com pessoas físicas, deve declarar todas as vendas ou prestações, inclusive os valores recebidos via “maquininhas” ou PIX, para evitar problemas com a fiscalização tributária.





Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998