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28/02/2024

Efeitos das Normas Contábeis na Apuração Tributária

APURAÇÃO TRIBUTÁRIA É INDEPENDENTE

Não têm implicação na apuração dos tributos federais, até que lei tributária regule a matéria, os atos administrativos editados após 12 de novembro de 2013, que modificarem ou adotarem métodos e critérios contábeis.

A Receita Federal deve identificar os atos administrativos emitidos pelas entidades contábeis e órgãos reguladores e dispor sobre os procedimentos para anular os respectivos efeitos sobre a apuração dos tributos federais.

Esses critérios constam do artigo 58 da Lei 12.973/2013, resultado da conversão da Medida Provisória 627, de 2013. 

Identificação das Normas Contábeis

Segundo o artigo 283 da IN SRB 1700/2017cabe à Coordenação-Geral de Tributação da RFB (Cosit) identificar os atos administrativos que não modificam ou adotam novos métodos ou critérios contábeis ou cuja modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

Nesse sentido, a COSIT, através do Atos Declaratórios Executivos 8 e 9, de 13 de maio de 2020, definiram que os seguintes documentos, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não produzem efeitos na apuração dos tributos federais:

Segundo o ADE 9/2020, as alterações de critério de contabilização, promovidas pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos 13 e introduzidas em razão do Pronunciamento Técnico 06 (R2), devem receber o tratamento tributário previsto no anexo V da Instrução Normativa RFB 1.753, de 14 de março de 2017.

Já o critério de contabilização relativo à aplicação dos requisitos para combinação de negócio realizada em estágios, relativamente à obtenção de controle de negócio que é operação conjunta, de acordo com o item 42A do Pronunciamento Técnico 15, incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos 13, deve submeter-se ao tratamento tributário previsto nos seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB 1700/2017:

  •  Nos artigos 97, 98, 102, 103, 194 e 195;
  • No artigo 183, nos casos em que envolvam participação societária.

Os valores estimados, reconhecidos em função da aplicação dos critérios prescritos pela Interpretação Técnica ICPC 22, deve submeter-se ao tratamento tributário aplicável às provisões, nos termos dos artigos 70 e 284 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da CSLL e do IRPJ.

A modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, também não produz efeitos contábeis na apuração dos tributos federais no caso de adoção:

  • Ato Declaratório Executivo COSIT 34 de 11 de novembro de 2021: da Revisão de Pronunciamentos Técnicos 18, aprovada em 11 de junho de 2021 e divulgada em 04 de agosto de 2021. Nesse caso, deve submeter-se ao tratamento tributário previsto no Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.753, de 14 de março de 2017;
  • Ato Declaratório Executivo COSIT 9, de 10 de maio de 2021:  da A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 17, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e divulgada em 12 de fevereiro de 2021;
  • Ato Declaratório Executivo COSIT 41, de 4 de dezembro de 2020: do Pronunciamento Técnico CPC 49 - Contabilização e Relatório Contábil de Planos de Benefícios de Aposentadoria, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e divulgado em 18 de abril de 2018. Nesse caso, os ganhos ou perdas decorrentes da avaliação a valor justo de que trata o item 32 do Pronunciamento Técnico CPC 49, submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto artigos 97 a 106 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da CSLL e do IRPJ.
  • Ato Declaratório Executivo COSIT 39, de 3 de dezembro de 2020: da Revisão de Pronunciamentos Técnicos 15, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e divulgada em 29 de abril de 2020;
  • Ato Declaratório Executivo COSIT 42, de 18 de dezembro de 2020:  Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 16, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e divulgada em 07 de julho de 2020. 

Instituições Financeiras

Ato Declaratório 36 COSIT, de 6 de dezembro de 2021, estabeleceu que a Resolução 4.924, de 24 de junho de 2021, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), caso seja empregada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

Além disso, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central devem submeter-se ao tratamento constantes dos seguintes anexos da Instrução Normativa RFB 1.753, de 30 de outubro de 2017.

  •    Anexo IV, ao utilizarem os procedimentos contábeis previstos no Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016;
  •    Anexo I, ao utilizarem da faculdade prevista no § 1º do art. 5º da Resolução CMN 4.924, de 2021. 

Também não contemplam efeitos tributários, as normas contábeis aprovadas pela:

1.      Resolução CMN 4.747, de 29 de agosto de 2019;

2.    Resolução CMN 4.748, de 29 de agosto de 2019;

3.    Resolução CMN 4.842, de 30 de julho de 2020; e

4.    Resolução CMN 4.872, de 27 de novembro de 2020.


Decisões nos Tribunais

O TRF – 4 RF, na Apelação Civil 5027910-12.2017.4.04.7100/RS, decidiu que a exigência de registro contábil de despesas, por força de normas de fiscalização da atividade, não autoriza a dedução fiscal.

A apelante tinha por objetivo pleitear a dedução da Provisão de Crédito de Liquidação Duvidosa, exigida pelo Banco Central, da base de cálculo do PIS e da COFINS. Alegava ser despesa incorrida de intermediação financeira e, por estar prevista no art. 3º, §6º, I, "a", da Lei 9.718/1998, o Poder Executivo não poderia negar sua dedução.

O acordão proferido pelo TFR – 4ª RF negou provimento à apelação, justificando que:

O princípio da legalidade, que se traduz em cláusula pétrea de proteção ao direito de propriedade, também serve como poderoso instrumento para obstar que os preceitos contábeis regulamentares ingressem no ordenamento tributário para, de modo contrário à Constituição, subtrair ou limitar a competência tributária, mediante deduções e exclusões da base coletável de determinados dispêndios assim considerados pela contabilidade.
A escrituração das despesas de natureza contábil que é exigida por órgãos fiscalizadores para a Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração do Valor Adicionado das instituições financeiras, a fim de identificar com maior precisão o grau de risco nas suas operações de crédito com terceiros, não lhes confere o direito à exclusão da Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa da base de cálculo do PIS/COFINS.

O relator da decisão lembrou ainda que:

A necessidade de a escrituração contábil seguir um certo padrão legal ou regulamentar não autoriza concluir que necessariamente produzirá efeitos tributários, seja para exigir tributos, aumentá-los ou reduzi-los, mediante deduções da base material de incidência tributária de ajustes de interesse contábil que são exigidos por órgãos administrativos de regulação e fiscalização de determinadas atividades econômicas.

Não se ignora que existe uma simbiose entre as normas contábeis e as tributárias, mas cada ordenamento segue princípios, finalidades e resultados próprios. Os eventuais pontos de contato e interação entre estes ordenamentos para produzir um resultado almejado no Direito Tributário deve ser objeto de expressa previsão legal.

O princípio da legalidade, que se traduz em cláusula pétrea de proteção ao direito de propriedade, também serve como poderoso instrumento para obstar que os preceitos contábeis regulamentares ingressem no ordenamento tributário para, de modo contrário à Constituição, subtrair ou limitar a competência tributária, mediante deduções e exclusões da base coletável de determinados dispêndios assim considerados pela contabilidade.

É justamente o princípio da legalidade que deve fundamentar as exclusões ou deduções da base de cálculo de tributos, tal como prevê o art. 97, IV, do CTN, de maneira que as normas tributárias não perdem a sua identidade e seus efeitos próprios diante dos preceitos contábeis.


Pessoas Jurídicas Devem Escolher a Forma de Tributação para 2024

Principais Tributos a Considerar no Planejamento

Todo final do ano, as empresas planejam a forma de tributação a ser utilizada no ano seguinte.

Nesse planejamento, deve ser considerado, pelo menos, o impacto dos seguintes tributos na carga tributária incidente sobre as receitas, lucros e atividades da empresa:

  • IRPJ – Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
  • PIS – Programa de Integração Social
  • COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
  • ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais e de Comunicações
  •  ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza
  • CPP – Contribuição Previdenciária Patronal.
Vale lembrar, que o Congresso Nacional aprovou a Reforma Tributária, cujos impactos, no ano de 2024, ainda são desconhecidos. No entanto, é importante ficar atento às mudanças que se avizinham! 

 

SIMPLES NACIONAL

Os tributos supramencionados podem ser apurados através do SIMPLES NACIONAL, se a empresa atender as condições legais para optar por esse sistema simplificado.

No SIMPLES NACIONAL, esses tributos são calculados mensalmente, de forma consolidada, e recolhidos em guia única. A arrecadação tributária é compartilhada entre a União, os Estados/DF e os Municípios.

São aplicadas alíquotas progressivas, conforme as atividades desenvolvidas pela empresa, e  que constam de 5 tabelas (comercio, indústria, serviços intelectuais, serviços da construção/advocacia e demais serviços).

A base de cálculo é única, a receita bruta mensal, considerada pelo regime de competência (receita auferida) ou pelo regime de caixa (receita recebida).

No SIMPLES NACIONAL, a emissão da guia única de recolhimento, a entrega da declaração anual e a notificação ao contribuinte são realizadas em sistemas eletrônicos, disponibilizados gratuitamente ao contribuinte, em portal na Internet.

A empresa optante é beneficiada com a simplificação das obrigações acessórias e com a dispensa de pagamento da contribuição sindical, das contribuições previdenciárias complementares (salário educação, contribuições para terceiros - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SEST, SENAT e SENAR) e de outras contribuições instituídas pela União e pelos Estados e Municípios.

No entanto, o SIMPLES NACIONAL impede o aproveitamento de créditos, a suspensão e o diferimento tributários, bem como a utilização de quaisquer incentivos fiscais.

Além disso, são pagos em separado do SIMPLES NACIONAL:

  • O Imposto de Renda devido sobre o ganho de capital na venda de bens do ativo fixo e sobre rendimentos de aplicações de renda fixa ou variável, que obedecem às regras aplicáveis a todos os contribuintes;
  • No caso de atividades submetidas à Tabela de Alíquotas IV do SIMPLES NACIONAL, a Contribuição Previdenciária Patronal, que é devida segundo as regras aplicáveis aos demais contribuintes, embora prevaleça a dispensa das contribuições complementares;
  • O ICMS cobrado na substituição ou antecipação tributária, pela diferença de alíquotas e sobre a importação;
  • O PIS e COFINS sujeitos à tributação monofásica e devidos sobre a importação;
  • ISS fixo mensal, quando assim for estabelecido pelo Município.
A opção pelo SIMPLES NACIONAL pode ser feita até o ultimo dia útil do mês de janeiro de 2024, para vigorar no próprio ano.
Para entrarem no SIMPLES NACIONAL, empresas em início de atividades devem optar até 30 dias do diferimento da última inscrição fazendária, observado o intervalo de 60 dias a partir da data de inscrição no CNPJ.  

 

TRIBUTAÇÃO FORA DO SIMPLES NACIONAL

A empresa que não puder adotar o SIMPLES NACIONAL deve considerar os diversos sistemas de arrecadação tributária, vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.

No caso do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, a apuração depende da opção da empresa por uma das seguintes formas de tributação:

·                     LUCRO REAL

·                     LUCRO PRESUMIDO

Será aplicada a tributação pelo LUCRO ARBITRADO às empresas que não observarem as regras para apuração do Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional. 

O lucro real, presumido ou arbitrado não altera a forma de incidência e as obrigações acessórias dos seguintes tributos:

  • IPI: incide sobre o valor da operação de venda de produto industrializado, com alíquotas que variam de 0 a 300%, conforme a essencialidade do produto; é apurado mensalmente mediante confronto entre débitos de saídas e créditos de entradas;
  •  ICMS: Incide sobre o valor da operação de venda, com alíquotas variáveis para importação, operações interestaduais e demais operações, conforme estabelecer a legislação estadual; é apurado mensalmente mediante confronto entre débitos de saídas e créditos de entradas; incide também por substituição tributária, por antecipação tributária e por diferença entre as alíquotas internas e interestaduais;
  • ISS: incide sobre o valor do serviço prestado, a alíquotas estabelecidas pela legislação municipal; é apurado mensalmente; também pode incidir a alíquotas fixas;
  • Contribuição Previdenciária Patronal: incide à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento mensal, acrescida dos percentuais do risco de acidente do trabalho (1 a 3%) e das contribuições complementares (1 a 7,7 %); (Atenção: considerar os efeitos, em 2024, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - RPRB para as empresas beneficiadas);
  •  PIS e COFINS monofásicos, devidos sobre a importação ou calculados a alíquotas diferenciadas por produto. 
PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, ISS e Contribuição Previdenciária também podem  incidir na fonte, nos regimes do lucro real, presumido e arbitrado. 

 

LUCRO REAL

O lucro real é uma forma de tributação baseada no resultado contábil, em relação ao IRPJ e à CSLL, e na não cumulatividade, em relação ao PIS e à COFINS.

Este regime de tributação pode ser adotado por todas as empresas, independentemente de quaisquer condições.

No entanto, será obrigatório para aquelas que auferiram, no ano anterior, receita total acima de R$ 78.000.000,00 (ou valor proporcional ao número de meses do ano de início de atividades).

Também são obrigadas a adotar o lucro real, as pessoas jurídicas nas seguintes situações, independentemente do volume anual da receita auferido:

  • Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  • Empresas que auferirem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  • Empresas autorizadas a usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do Imposto de Renda;
  • Empresas que, no decorrer do ano-calendário, efetuarem pagamento mensal pelo regime de estimativa;
  • Pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • Empresas que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
  •  Sociedades de médio e pequeno porte com ações negociadas nas bolsas de valores, cujos ganhos são isentos do Imposto de Renda (Lei 13.043, de 2014, art. 16, § 2º);
  • Sociedades de propósito específico de que trata o artigo 56 da Lei Complementar 123, de 2006.

Empresas não obrigadas, mas que desejarem a tributação pelo lucro real, devem confirmar a opção com o recolhimento do IRPJ devido no primeiro trimestre do ano ou do início de atividades. Se optarem pela tributação por estimativa, devem confirmar a opção com o recolhimento do IRPJ devido no mês de janeiro ou do primeiro mês do início de atividades. 

Em relação aos tributos federais (exceto o IPI e a CPP), o lucro real apresenta as seguintes características:

  • Sistema complexo que exige escrituração e controle contábeis e inúmeras obrigações acessórias, prescindindo do auxílio de assessoria especializada;
  •  Tributação do IRPJ e da CSLL ocorre sobre o resultado contábil ajustado por adições e exclusões previstas na legislação tributária;
  • Despesas são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL segundo as condições legais;
  • Prejuízos são compensáveis conforme condições da legislação tributária;
  • O IRPJ e a CSLL são pagos trimestralmente, a menos que a empresa prefira a apuração anual que exige antecipação mensal calculada por estimativa; 
  • O PIS e da COFINS incidem sobre as receitas mensais e são apurados no regime não cumulativo (demanda a apuração de débitos sobre cada venda e créditos sobre cada aquisição);
  • Obrigatória a utilização do regime de competência na apuração tributária;
  • Não impede a fruição de incentivos fiscais, diferimento e suspensão de tributos;
  • À opção da empresa, o lucro real pode ser apurado trimestralmente, com recolhimentos trimestrais do IRPJ e da CSLL, ou anualmente, com recolhimentos mensais do IRPJ e da CSLL;
  • Alíquotas aplicáveis:
    • IRPJ: 15%, mais adicional de 10% sobre o lucro real que superar R$ 60.000,00 no trimestre ou R$ 240.000,00 no ano
    • CSLL: 9% (exceto instituições financeiras ou equiparadas que são tributadas a 15 ou 20%)
    • PIS: 1,65%
    • COFINS: 7,6%

 

LUCRO PRESUMIDO

Esta é uma modalidade de tributação simplificada, opcional para as empresas não obrigadas ao lucro real.

A opção deve ser confirmada com o recolhimento do IRPJ devido no primeiro trimestre do ano ou do início das atividades.

A base de cálculo do IRPJ e da CSLL é um lucro presumido sobre a receita bruta trimestral, acrescido das demais receitas. Na apuração, pode ser adotado o regime de competência (receitas auferidas) ou o regime de caixa (receitas recebidas).

Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta trimestral para presunção do lucro variam de acordo com a (s) atividade (s) da empresa:

  •        Revenda de combustíveis: 1,6%
  •        Indústria, comercio, transporte de cargas e atividades hospitalares: 8%
  •        Transporte de passageiros: 16%
  •      Serviços em geral: 32% (16% para empresas com faturamento anual de até R$ 120.000,00).

 

A alíquota do IRPJ é de 15%, acrescida de 10% sobre o lucro presumido que superar R$ 60.000,00 no trimestre. A CSLL é calculada à alíquota de 9%.

Na apuração do IRPJ e da CSLL não é permitida a dedução de despesas, custos ou perdas, a compensação de prejuízos, o diferimento de receitas ou o aproveitamento de incentivos fiscais.

O PIS e a COFINS são cumulativos, ou seja, não permitem a dedução de créditos. As alíquotas aplicáveis sobre a receita mensal são 0,65% e 3%, respectivamente.

Em qualquer caso, são inúmeras e complexas as obrigações acessórias exigidas das empresas tributadas pelo lucro presumido, demandando a contratação de assessoria contábil especializada.

 

LUCRO ARBITRADO

Esta forma de tributação é aplicada às empresas que não cumpriram as condições legais para pagamento do IRPJ e da CSLL, nas modalidades lucro real, presumido ou Simples Nacional.

A empresa pode adotar o lucro arbitrado em períodos em que não tem condições de comprovar a apuração por outras formas de tributação. Nesse caso, o IRPJ e a CSLL serão estimados sobre as receitas trimestrais (se conhecidas), aos seguintes percentuais: 

  •      Revenda de combustíveis: 9,6%
  •      Indústria, comercio, transporte de cargas e atividades hospitalares: 9,6%
  •      Transporte de passageiros: 19,2%
  •      Serviços em geral: 38,4%
  •      Instituições financeiras: 45%


Já a fiscalização tributária poderá arbitrar o lucro da empresa considerando uma série de variáveis, como o valor do patrimônio, do ativo, passivo, dos estoques, saldos financeiros, das compras etc.

A escrituração contábil é desconsiderada, mas a apuração dos tributos adota sempre o regime de competência.  As obrigações acessórias tributárias podem ser reduzidas em função da inexistência de escrituração ou do desconhecimento da receita.

Não são admitidos o diferimento de receitas, o aproveitamento de incentivos fiscais, a dedução de despesas, custos, perdas e a compensação de prejuízos.

A alíquota do IRPJ é de 15%, mais 10% sobre o lucro arbitrado que superar R$ 60.000,00 no trimestre.

O PIS e a COFINS são calculados sobre a receita bruta mensal, quando conhecida, e incidem no sistema cumulativo às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. 


EXEMPLO COMPARATIVO

  • Atividade: comercio
  • Dados no ano:
  • Receita bruta: R$ 1.800.000,00
  • Salários, encargos e pró-labore: R$ 209.333,33
  • FGTS:  R$ 11.466,67
  • Previdência Social sobre a folha de pagamento:  R$ 48.783,33
  • Aquisições geradoras de crédito de PIS, COFINS e ICMS: R$ 320.000,00
  • Despesas geradoras de crédito de PIS e COFINS: R$ 50.000,00
  • Outras Despesas: R$ 90.000,00

TRIBUTOS

LUCRO PRESUMIDO

 LUCRO REAL

SIMPLES NACIONAL

IRPJ

66.000,00

3,67%

111.000,00

4,50%

9.355,50

0,52%

CSLL

19.440,00

1,08%

48.600,00

2,70%

5.953,50

0,33%

PIS

11.700,00

0,65%

24.420,00

1,36%

4.694,76

0,26%

COFINS

54.000,00

3,00%

112.480,00

6,25%

21.670,74

1,20%

ICMS

266.400,00

14,80%

266.400,00

14,80%

56.983,50

3,17%

Previdência

48.783,33

2,71%

48.783,33

2,71%

71.442,00

3,97%

SUBTOTAL

417.540,00

25,91%

611.683,33

32,32%

170.100,00

9,45%






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