Arquivo do blog

Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador PRÓ-LABORE. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PRÓ-LABORE. Mostrar todas as postagens

28/02/2024

Tratamentos Tributário e Societário da Remuneração Pró-Labore


PRÓ-LABORE

O pró-labore é a remuneração paga por serviços prestados pelo sócio ou titular à empresa, na condição de gestor.

Sócios ou titulares que não exercem função administrativa em suas empresas não fazem jus ao pró-labore.

Por sua vez, os proprietários gestores podem preferir receber lucros isentos de tributação, em vez de pró-labores tributados.


Regras para Pagamento

Não existe lei que obrigue ou fixe as regras para pagamento do pró-labore aos sócios ou titulares de empresas.

Cada empresa pode estabelecer livremente as suas próprias regras para pagamento do pró-labore. Os sócios ou titulares podem até mesmo optar por não serem remunerados pelo trabalho de gestão realizado em suas empresas, preferindo os lucros gerados pelo negócio.

A forma de remuneração dos gestores pode constar do documento de constituição da empresa (contrato, estatuto, documento de inscrição etc.) ou das atas de reunião ou assembléia de sócios.

O registro dessa decisão em documento assinado pelos sócios ou titular evita quaisquer questionamentos futuros.

No caso de administradores não sócios, sem participação no capital da empresa, a remuneração é livremente estabelecida em contrato firmado entre as partes.


Valor do Pró-labore

O valor mensal, pago a título de pró-labore, é livremente fixado entre os sócios ou pelo titular da empresa.

Na fixação desse valor, os interessados levam em consideração o tipo de serviço realizado, o tempo dedicado à empresa e o valor de mercado das remunerações.

No entanto, é muito comum, principalmente em médias e pequenas empresas, a vinculação do pró-labore ao valor de 1, 2, 3 ou mais Salários Mínimos. Com isso, sempre que o Salário Mínimo sofre alteração, o valor do pró-labore é automaticamente reajustado, independentemente de qualquer providência das partes interessadas.

Aos que utilizam essa regra, vale lembrar que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de contratos ou de remunerações. A única exceção é para os benefícios de prestação continuada da Previdência Social (Lei 7.789, de 3 de julho de 1989).

Dessa forma, as atas ou documentos contratuais, que vincularem o reajuste do pró-labore, à variação do salário mínimo, podem ser considerados juridicamente imperfeitos.

DESPESA DA EMPRESA

O pró-labore é registrado como despesa, redutora do lucro a ser distribuído aos sócios.

Para empresas tributadas pelo lucro real, a redução do lucro impacta as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por esse motivo, o pagamento de pró-labore deve ser formalizado em documentação adequada e atender às condições da legislação tributária.

Segundo a Instrução Normativa SRF 93/1997, para serem dedutíveis do lucro real, as remunerações pró-labore devem ter valor fixo e mensal por prestação de serviços.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em agosto/2022, pela dedutibilidade das remunerações variáveis pagas a pessoas que ocupam cargos na gestão da empresa e nos conselhos de administração.  

No Acórdão 9101-006.648, a primeira turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, decidiu que não deixam de ser necessárias as despesas com o pagamento gratificação e vantagens de natureza trabalhista a administrador não empregado, ainda que não seja obrigatório na lei trabalhista.
De qualquer forma, não são dedutíveis as percentagens e remunerações pagas a membros de diretorias das sociedades por ações, não residentes no país.
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL ou pelo Lucro Presumido não estão subordinadas às regras de dedubilidade porque a despesa com pró-labore não influência a base de cálculo tributária.  

Empresas Que Contribuem Sobre a Receita Bruta

A Contribuição Previdenciária Patronal sobre a receita bruta mensal substitui a devida pela empresa, à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

Esse grupo abrange:

a) as empresas alcançadas pela Lei 12.546/2011;

b) as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, exceto aquelas com as seguintes atividades:

  • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  • Serviço de vigilância, limpeza ou conservação; ou
  • Serviços advocatícios.

Os microempreendedores individuais não pagam Contribuição Previdenciária Patronal e não sofrem a retenção na fonte sobre o pró-labore. 


TRIBUTAÇÃO DO PRÓ-LABORE

A remuneração pró-labore é rendimento do trabalho não assalariado, tributado, na fonte e na declaração, pelas alíquotas da Tabela Progressiva de Imposto de Renda.

A remuneração pró-labore também está sujeita à Contribuição Previdenciária devida:

  • Pela fonte pagadora (Patronal), à alíquota de 20% sobre a remuneração do contribuinte individual; e
  • Pelo sócio ou titular que receber a remuneração, como contribuinte individual, à alíquota de 11%, retida e recolhida pela fonte pagadora.  

Contribuição Previdenciária do Empreendedor

Como reflexo da Lei 13.874/2019, o Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, alterou a alínea "e" do inciso V do art.  9º do Regulamento da Previdência para modificar o conceito de contribuinte individual para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.

Segundo o novo texto desse dispositivo, os sócios, diretores e titulares de empresas privadas somente serão considerados contribuintes individuais quando receberem remuneração do trabalho executado na empresa. Ou seja, não havendo remuneração, não pode ser exigida a Contribuição Previdenciária por inexistência do fato gerador.

Esse novo entendimento é aplicado ao:

  • Empresário individual e ao titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; 
  • Diretor não empregado e ao membro de conselho de administração de sociedade anônima; 
  • Sócio de sociedade em nome coletivo;   
  • Sócio solidário, sócio gerente, sócio cotista;
  • Administrador quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural.

A alteração do conceito de contribuinte individual põe fim às autuações arbitrárias da fiscalização, que até então entendia (Solução de Consulta 120 COSIT, de 2016):

  • Pela obrigatoriedade do pagamento de pró-labore, ainda que o (s) proprietário (s) da empresa decidisse (m) em contrário;
  • Ser devida a contribuição previdenciária mesmo sem o pagamento do pró-labore. 
No entanto, na Solução de Consulta 228 de 16 de outubro de 2023, a Receita Federal, apesar de ratificar a isenção do Imposto de Renda sobre o valor total do lucro distribuído a socio de sociedade simples, insiste na incidência da Contribuição Previdenciária sobre parte desse valor:

O sócio de serviços é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, constituindo obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, a qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Sócios Que Não Recebem Pró-Labore

Mesmo não recebendo remuneração pelo trabalho na empresa, recomenda-se aos sócios ou titulares o pagamento da Contribuição Previdenciária individual, para garantirem a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Nesse caso, o valor mínimo mensal da contribuição previdenciária, a ser paga diretamente pelo beneficiário, corresponde a:

  • 20% do valor do salário mínimo de contribuição, para aposentadoria por tempo de serviço;
  • 11% do valor do salário mínimo de contribuição, para aposentadoria por idade; ou
  • 5% do valor do salário mínimo de contribuição, no caso do microempreendedor individual.

Os sócios ou titulares que receberam pró-labore e sofreram o desconto na fonte da Contribuição Previdenciária de 11%, ou mesmo o microempreendedor individual, podem complementar o valor da contribuição para garantir a aposentaria por tempo de serviço. No entanto, é preciso lembrar que esse recolhimento deve ser efetuado com recursos pessoais do sócio/titular e em guia distinta da empresa.

Se a empresa decidir pagar a Contribuição Previdenciária devida pelo sócio ou titular, com recursos próprios, levantará dúvidas sobre a origem do benefício. Nesse caso, a fiscalização tributária pode presumir que se trata de pró-labore e, em consequência, exigir a contribuição previdenciária sobre a parcela complementar.


Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998