PRONON E PRONAS
A
Lei 14.564, de 4 de maio de 2023, alterou a Lei 12.715, de 17 de setembro de
2012, para voltar a permitir às pessoas físicas e jurídicas a deduzirem, no
cálculo do Imposto de Renda, doações e patrocínios efetuados em favor de ações
e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica –
PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com
Deficiência - PRONAS/PCD.
Os programas têm por objetivos a captação de recursos para prevenção e combate ao câncer e para prevenção e reabilitação da pessoa com deficiência.
Os incentivos fiscais vinculados a esses programas foram interrompidos em 2020 (pessoas físicas) e 2021 (pessoas jurídicas). O PL 5307/2020, que tentou prorrogar o incentivo fiscal em 2021, obteve veto total do Poder Executivo por incorrer em vício de inconstitucionalidade, por contrariar o interesse público, uma vez que acarretaria renúncia de receitas sem apresentação de estimativa do impacto orçamentário, e por não apresentar as medidas compensatórias exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apresentado
novamente, o PL converteu-se na Lei 14.564/2023 que entrou em vigor em 4 de
maio de 2023. Em seu texto publicado, a lei prevê a aplicação de incentivo fiscal até o
ano calendário de 2025, para as pessoas físicas, e até o ano calendário de 2026,
para as pessoas jurídicas.
Incentivo Fiscal
A pessoa física incentivadora poderá deduzir
do Imposto de Renda devido, na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das
doações e dos patrocínios, até o limite de 1% para cada programa, sem prejuízo
de outros benefícios, abatimentos ou deduções.
O
mesmo limite deve ser observado pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro
real em relação às doações e aos patrocínios efetuados na apuração trimestral
ou anual. No entanto, são vedadas a dedução das despesas com as doações e os
patrocínios e a aplicação do Adicional do Imposto de Renda.
O patrocínio tem finalidade
promocional. Já as doações são realizadas sem qualquer retorno para o doador e
podem feitas em dinheiro, em bens móveis ou imóveis, em comodato ou cessão de
uso de bens imóveis ou equipamentos, mediante realização de despesas de conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos ou fornecimento
de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos
de alimentação.
Os bens ou
direitos doados não poderão ultrapassar o valor de mercado, sendo considerado, como custo de aquisição, o valor constante da última declaração da pessoa física
e o valor contábil registrado no patrimônio da pessoa jurídica. Doações efetuadas acima do custo de aquisição podem
resultar em apuração de ganho de capital sujeito às normas previstas na
legislação tributária.