ADICIONAL DA CSLL PARA MULTINACIONAIS
A Lei 15.079, de
27 de dezembro de 2024, resultado da Medida Provisória 1.262, de 3 de outubro
de 2024,
instituiu o Adicional da Contribuição
Social sobre o Lucro – CSLL, de forma a garantir uma tributação mínima efetiva
de 15% sobre os resultados de empresas multinacionais.
A medida tem por
finalidade adaptar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da
Base Tributária – Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules – GloBe Rules),
impostas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE e
do Grupo dos Vinte G20.
A tributação
mínima efetiva de 15% será aplicada às entidades constituintes de um grupo de
empresas multinacionais que tiver auferido receitas anuais de €750 milhões ou mais, informadas nas
Demonstrações Financeiras Consolidadas da entidade investidora final em pelo
menos 2 dos 4 anos fiscais imediatamente anteriores.
O adicional da
CSLL será devido ainda que a entidade não seja contribuinte da CSLL exigida pela
Lei 7.689/1988.
As normas serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025, com base nas orientações estabelecidas pela Instrução Normativa 2.228, de 3 de outubro de 2024, com alterações da Instrução Normativa 2.245, de 30 de dezembro de 2024.
O pagamento do
adicional deve ser realizado até o último dia útil do sétimo mês seguinte ao
término do ano fiscal.
As entidades constituintes
deverão prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre a apuração do
Adicional da CSLL.
A falta dessas
informações ou a sua apresentação com inexatidões, incorreções ou omissões
ensejará a aplicação das seguintes multas:
- 0,2%, por mês-calendário ou fração, da receita total do Ano Fiscal a que
se refere a obrigação, limitada a 10% e a R$ 5.000.000,00, quando as
informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e
- 5%, não inferior a R$ 20.000,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, limitada a R$ 5.000.000,00.
A multa por atraso ou falta da
declaração será reduzida em:
- 90%, se as informações forem presentadas até 30 dias após o prazo;
- 75%, se as informações forem apresentadas até 60 dias após o prazo;
- 50%, se as informações forem apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
- 25%, se informações forem apresentadas no prazo fixado em intimação.
A multa por erros, omissões ou inexatidões:
- Não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
- Será reduzida em 50% se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação.
Países com Tributação Favorecida
A Lei 15.079/2024 adicionou o artigo 24-C à Lei 9.430, de
27 de dezembro de 1996, alterando as normas aplicáveis aos preços de transferência
em relação às operações com países com tributação favorecida (tributação da renda
com alíquota máxima inferior a 17% ou regime fiscal privilegiado).
Segundo o novo dispositivo, excepcionalmente, poderá ser
afastada a qualificação de tributação favorecida para os países que fomentarem,
de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos
significativos no Brasil.
Essas alterações foram regulamentadas pela Instrução Normativa RFB 2.246, de 30 de dezembro de 2024, que modificou dispositivos da Instrução Normativa RFB 2.161, de 28 de dezembro de 2023, que regulamenta os preços de transferência a serem praticados nas transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil com partes relacionadas no exterior.
Tributação de Controladas Em Bases Universais
A Lei 15.079/2024 também alterou artigos da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, no que diz
respeito à tributação em bases universais das pessoas jurídicas.
Umas das alterações ocorreu no caput do
artigo 78 e prorrogou, até o ano-calendário de 2029, a possibilidade de as
empresas controladoras, domiciliadas no Brasil, considerar, na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, de forma consolidada e de acordo com
as condições legais, as parcelas de ajuste do valor do investimento em
controlada no exterior, equivalentes aos lucros antes do Imposto de Renda.
Desde 2015, a Lei 12.973/2014 exige o
registro individual dos lucros e prejuízos auferidos pela controlada e pela
controladora. No entanto, a opção pelo ajuste consolidado tem sido prorrogada
desde então.
Também foi concedido um crédito presumido de 9% sobre a parcela positiva computada no lucro real, relativa a investimentos no exterior em atividades industriais, de construção de edifícios e de obras de infraestrutura.
Essas alterações foram regulamentadas pela Instrução Normativa 2.245/2024, que modificou dispositivos da Instrução Normativa RFB 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no país.
Veja também:
Adicional da CSLL não aumenta carga tributária sobre multinacionais