Arquivo do blog

Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador Preços de Transfência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Preços de Transfência. Mostrar todas as postagens

30/12/2024

CSLL - Adicional para Empresas Multinacionais

 ADICIONAL DA CSLL PARA MULTINACIONAIS

A Lei 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resultado da Medida Provisória 1.262, de 3 de outubro de 2024, instituiu o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, de forma a garantir uma tributação mínima efetiva de 15% sobre os resultados de empresas multinacionais.

A medida tem por finalidade adaptar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules – GloBe Rules), impostas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE e do Grupo dos Vinte G20.

A tributação mínima efetiva de 15% será aplicada às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais que tiver auferido receitas anuais de 750 milhões ou mais, informadas nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da entidade investidora final em pelo menos 2 dos 4 anos fiscais imediatamente anteriores.

O adicional da CSLL será devido ainda que a entidade não seja contribuinte da CSLL exigida pela Lei 7.689/1988.

As normas serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025, com base nas orientações estabelecidas pela Instrução Normativa 2.228, de 3 de outubro de 2024, com alterações da Instrução Normativa 2.245, de 30 de dezembro de 2024.

O pagamento do adicional deve ser realizado até o último dia útil do sétimo mês seguinte ao término do ano fiscal.

As entidades constituintes deverão prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre a apuração do Adicional da CSLL.

A falta dessas informações ou a sua apresentação com inexatidões, incorreções ou omissões ensejará a aplicação das seguintes multas: 

  • 0,2%, por mês-calendário ou fração, da receita total do Ano Fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% e a R$ 5.000.000,00, quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e
  • 5%, não inferior a R$ 20.000,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, limitada a R$ 5.000.000,00. 

 A multa por atraso ou falta da declaração será reduzida em:

  • 90%, se as informações forem presentadas até 30 dias após o prazo;
  • 75%, se as informações forem apresentadas até 60 dias após o prazo;
  • 50%, se as informações forem apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e 
  • 25%, se informações forem apresentadas no prazo fixado em intimação.

A multa por erros, omissões ou inexatidões:

  • Não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
  • Será reduzida em 50% se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação.

 

Países com Tributação Favorecida

A Lei 15.079/2024 adicionou o artigo 24-C à Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterando as normas aplicáveis aos preços de transferência em relação às operações com países com tributação favorecida (tributação da renda com alíquota máxima inferior a 17% ou regime fiscal privilegiado).

Segundo o novo dispositivo, excepcionalmente, poderá ser afastada a qualificação de tributação favorecida para os países que fomentarem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.

Essas alterações foram regulamentadas pela Instrução Normativa RFB 2.246, de 30 de dezembro de 2024, que modificou dispositivos da Instrução Normativa RFB 2.161, de 28 de dezembro de 2023, que regulamenta os preços de transferência a serem praticados nas transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil com partes relacionadas no exterior.


Tributação de Controladas Em Bases Universais

A Lei 15.079/2024 também alterou artigos da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, no que diz respeito à tributação em bases universais das pessoas jurídicas.

Umas das alterações ocorreu no caput do artigo 78 e prorrogou, até o ano-calendário de 2029, a possibilidade de as empresas controladoras, domiciliadas no Brasil, considerar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de forma consolidada e de acordo com as condições legais, as parcelas de ajuste do valor do investimento em controlada no exterior, equivalentes aos lucros antes do Imposto de Renda.

Desde 2015, a Lei 12.973/2014 exige o registro individual dos lucros e prejuízos auferidos pela controlada e pela controladora. No entanto, a opção pelo ajuste consolidado tem sido prorrogada desde então.

Outras alterações ocorreram no artigo 87 da Lei 12.973/2014, que estabelece sobre a dedução proporcional do Imposto de Renda pago no exterior pela controlada. Nesse caso, foi modificado o conceito de Imposto de Renda para fins de ajustes ao lucro da controladora.
Também foi concedido um crédito presumido de 9% sobre a parcela positiva computada no lucro real, relativa a investimentos no exterior em atividades industriais, de construção de edifícios e de obras de infraestrutura.
Essas alterações foram regulamentadas pela Instrução Normativa 2.245/2024, que modificou dispositivos da Instrução Normativa RFB 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no país. 


Veja também: 

Receita Federal abre consulta pública sobre a IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o "Adicional da CSLL" instituído pela MP nº 1.262/2024

Adicional da CSLL não aumenta carga tributária sobre multinacionais

RFB prorroga o prazo da consulta pública sobre a IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o "Adicional da CSLL" instituído pela MP nº 1.262/2024

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998