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11/09/2024

IRPF: Isenção da Aposentadoria de Maior de 65 Anos

Isenção do Imposto de Renda

São isentos do Imposto de Renda, os rendimentos decorrentes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, até o valor da faixa de alíquota zero da Tabela Progressiva  do Imposto de Renda e a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (artigo 6º, inciso XV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988). 

A isenção alcança somente os rendimentos pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar. 

Exemplo: Aposentadoria – maior de 65 anos: R$ 3.000,00

Limite de isenção mensal: R$ 1.903,98 em janeiro/2024 e R$ 2.259,20, desde fevereiro/2024

  • Valor isento:  R$ 2.259,20
  • Excedente tributado (R$ 3.000,00 – R$ 2.259,20): R$ 740,80

O limite de isenção não utilizado total ou parcialmente em determinado mês não pode ser compensado em mês posterior. 

Mais de Uma Fonte Pagadora

Se a pessoa física com 65 anos ou mais receber mais de uma aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, cada fonte pagadora pode descontar a parcela isenta do valor a pagar em cada mês.

No entanto, o contribuinte somente tem direito à isenção correspondente ao valor da faixa de alíquota zero da Tabela Progressiva.

Nesse caso, ainda que cada fonte pagadora desconte o limite de isenção sobre cada rendimento mensal, o contribuinte somente pode considerar como isento, na Declaração de Ajuste Anual, o valor da faixa de alíquota zero da Tabela Progressiva Anual. 

Em 2024, esse valor é de R$ 26.755,18 {R$ 1.903,98 + (11 x R$ 2.259,20)}. 


Exemplo: Aposentado ou pensionista maior de 65 anos recebe rendimentos de pensão e de aposentadoria de fontes pagadoras distintas:

Pensão: R$ 2.000,00 X 12 = R$ 24.000,00 (Rendimentos abaixo do limite de isenção mensal sem retenção na fonte)

Aposentadoria: R$ 3.000,00 X 12 = R$ 36.000,00

    • Valor isento:  R$ 26.755,18 (R$ 1.903,98 + 11 x R$ 2.259,20)  
    • Excedente tributado: R$ 9.244, 82 (R$ 36.000,00 – R$ 26.755,18)

Na Declaração de Ajuste, o contribuinte deve prestar a seguinte informação:

·  Ficha de Rendimentos Isentos ou Não Tributados: R$ 26.755,18

·  Ficha Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas: R$ 9.244, 82  + R$ 24.000,00

A isenção é mantida ainda que o pensionista ou aposentado seja incluído como dependente na Declaração de Ajuste Anual de outro contribuinte. 

Décimo Terceiro Salário

O décimo terceiro salário sobre pensão, aposentadoria transferencia para reserva remunerada ou reforma é tributado exclusivamente na fonte, no mês de dezembro de cada ano.  

No cálculo do Imposto de Renda, é descontada a parcela isenta (faixa de alíquota zero da Tabela Progressiva) do valor do décimo salário correspondente à aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, pago à pessoa física com 65 anos ou mais.

Se o contribuinte receber 13º sobre essas verbas de mais de uma fonte pagadora, deve informar a parcela isenta de cada fonte pagadora como rendimento isento e não tributado. 

Exemplo:

13º s/aposentadoria

R$ 3.000,00

Parcela isenta

R$ 2.259,20

13º s/pensão

R$ 2.000,00

Parcela isenta

R$ 2.000,00


Aposentadorias e Pensões no Exterior

Ato Declaratório Interpretativo RFB 2, de setembro de 2024, esclareceu que a isenção para aposentadorias ou pensões recebidas por pessoas físicas com 65 anos ou mais, residentes no Brasil, não se aplica aos rendimentos pagos por instituição domiciliada no exterior análoga à pessoa jurídica de direito público interno.

Se o Brasil possuir tratado ou convenção internacional com o país de origem desses rendimentos, devem ser observadas as cláusulas que tratam do pagamento de aposentadorias e pensões para residentes com 65 anos ou mais. 

Não havendo previsão de tratamento diferenciado, os valores recebidos de fonte no exterior estão sujeitos ao Imposto de Renda Mensal - Carnê Leão.


Demais Rendimentos

Os demais rendimentos recebidos por aposentados e pensionistas com 65 anos ou mais terão o tratamento tributário previsto na legislação aplicável aos demais contribuintes.

Dessa forma, se o pensionista ou aposentado também receber salário, remuneração pela prestação de serviços ou aluguel, por exemplo, deverá pagar Imposto de Renda sobre essas verbas, pois são rendimentos tributáveis.

Por outro lado, se receber lucros, rendimentos de cadernetas de poupança ou pensão por doença grave, por exemplo, não estará sujeito ao pagamento do Imposto de Renda, pois essas são verbas isentas de tributação.  


Aposentadorias e Pensões Enviadas ao Exterior

A Lei 13.315, de 20 de julho de 2016, alterou a Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 
para estabelecer que os rendimentos de aposentadoria e de pensão, além dos rendimentos de trabalho e da prestação de serviços, pagos a brasileiros residentes ou domiciliados no exterior, estão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25%.
Essa tributação foi questionada nos tribunais e o Supremo Tribunal Federal decidiu que  é inconstitucional a cobrança do IR/Fonte de 25% sobre pensões e aposentadorias pagas a brasileiros no exterior - Tema 1.174).
Na decisão, o STF considerou que o imposto incide em território estrangeiro, a aplicação de alíquota única viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.



 

09/04/2024

IRPF: Rendimentos Isentos de Tributação

 

TIPOS DE RENDIMENTOS

Os rendimentos isentos ou não tributados pelo Imposto de Renda são declarados em diversas fichas da Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas, conforme a respectiva natureza.
A maioria desses rendimentos é informada na Ficha de Rendimentos Isentos ou Não Tributados.  Outros, porém, devem ser informados nos demonstrativos auxiliares da declaração (Ganho de Capital, Atividade Rural ou Renda Variável).

Rendimentos do Trabalho

São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda, os seguintes rendimentos:
  • Alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, pagos pelo empregador a seus empregados;
  • Diárias para pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior;
  • Salário-família;
  • Ajuda de custo para transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro;
  • Serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
  • Contribuições para Plano de Poupança e Investimento (PAIT), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;
  • Contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;
  • Contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), destinadas a seus empregados e administradores;
  • Montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais do PIS/PASEP;
  • Rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos;
  • Até 90% dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
  • Até 40% dos rendimentos de transporte de passageiros;
  • Até 90% do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
  • Valor do vale-pedágio obrigatório, que não integrar o valor do frete;
  • Auxílio-alimentação pago a servidores públicos;
  • Auxílio-moradia a servidores públicos;
  • Auxílio-transporte pago pela União para cobrir despesas com o deslocamento para locais de trabalho e residência de servidores civis ou militares da União;
  • 75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;
  • Indenização de transporte paga a servidor público federal para execução de serviços externos em decorrência das atribuições do cargo;
  • Incentivo pago o servidor licenciado;
  • Juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função submetida à tributação pela Tabela Progressiva do Imposto de Renda.

Pensões e Assemelhados

Também são isentos ou não se sujeitam à tributação, os rendimentos pagos por instituições de previdência, relativamente a:
  • Aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, até o limite de isenção da Tabela Progressiva do Imposto de Renda;
  • Aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou recebida por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose);
  • Pensão recebida por portador de doença relacionada no item anterior, exceto a decorrente de moléstia profissional;
  • Pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB);
  • Pensão, pecúlio, montepio e auxílio recebidos por deficiente mental pagas por instituição de previdência complementar;
  • Pensão especial recebida por portador de deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando paga a seu portador;
  • Pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte;
  • Recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante;
  • Resgate de contribuições de previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995;
  • Resgates na carteira dos FAPI ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto;
  • Seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial ou pelas entidades de previdência complementar;
  • Pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.
  • Pensão alimentícia recebida em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública 

Indenizações

A isenção ou a não tributação também alcança rendimentos decorrentes das seguintes indenizações:
  • Indenização por acidente de trabalho;
  • Incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário de servidor público;
  • Indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;
  • Montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Indenização por danos patrimoniais;
  • Indenização por desapropriação para fins de reforma agrária;
  • Indenização reparatória a beneficiários de desaparecidos políticos;
  • Reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, inclusive as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, paga a anistiados políticos;
  • Indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
  • Indenização concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida;
  • Indenização paga ao servidor público federal, ocupante de cargo efetivo das carreiras ou dos planos especiais em exercício de atividade nas delegacias e nos postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços.

Rendimentos de Capital

São também isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda:
  • Lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
  • Valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL, com base no balanço contábil ou até o limite dos percentuais do Lucro Presumido, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados;
  • Valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
  • Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
  • Valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
  • Remuneração produzida pelas letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;
  • Rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
  • Ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, separadamente para cada modalidade de ativo;
  • Remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);
  • Remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;
  • Dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND);
  • Acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário;
  • Ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, observado o disposto no § 1º, cujo preço unitário de alienação, no mês da venda, seja igual ou inferior a:
  • R$ 20.000,00 no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
  • R$ 35.000,00, nos demais casos;
  • Ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos;
  • Ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;
  • Valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;
  • Valor correspondente à redução do ganho de capital na alienação de bens imóveis, realizado por pessoa física residente no País, resultante da aplicação dos fatores de redução;
  • Ganho de capital na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente;
  • Ganho de capital auferido por pessoa física na alienação, até 31 de dezembro de 2023, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas pelas companhias que atendam às condições estabelecidas pelos art. 16 art. 17 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014;
  • Variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira;
  • Ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00;
  • Valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge, pais ou filhos;
  • Valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima;
  • Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
  • Valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
  • Diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução do capital social e o valor deste constante da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado;
 

Outros Rendimentos Isentos

São também isentos ou não tributados:
  • Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;
  • Valores pagos em espécie pelos estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços;
  • Prêmio em dinheiro obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa, até o limite do valor da primeira faixa da Tabela de Incidência Mensal do IRPF; 
  • Remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
  • Vale-cultura;
  • Bolsa do Programa Mais Médicos;
  • Bolsa do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;
  • Rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, limitado a R$ 24.000,00 por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram: 
a) de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; 
b) de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou  
c) de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998