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18/04/2024

IRPF: Tributação de Rendimentos Acumulados

 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

Os rendimentos recebidos acumuladamente – RRA - devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, relativa ao ano do recebimento.

RRA correspondem a rendimentos auferidos em anos anteriores ao do recebimento, inclusive os oriundos de decisões judiciais, que estejam sujeitos à tributação pela Tabela Progressiva do Imposto de Renda.

Estão incluídos nesse conceito, os rendimentos do trabalho ou de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, podendo abranger quaisquer acréscimos legais correspondentes, bem como o décimo terceiro salário.

É importante que o contribuinte tenha em mãos todos os documentos que demonstram os valores recebidos acumuladamente e as informações sobre a tributação ocorrida na fonte. 

Opção pela Forma de Tributação

Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, no mês do recebimento ou crédito.

No cálculo do Imposto de Renda devido na fonte, utiliza-se a tabela progressiva com respectivos valores multiplicados pela quantidade de meses referentes ao rendimento acumulado.

A legislação permite ao contribuinte optar pela tributação do total desses rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, compensando o Imposto de Renda retido na fonte.

Dessa forma, ao preencher a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física pode optar:

1.      Pelo Ajuste Anual: os rendimentos são incorporados ao cálculo do imposto devido na declaração e o imposto retido na fonte é descontado; ou

2.    Pela Tributação Exclusiva na Fonte: é mantida a retenção do Imposto de Renda realizada pela fonte pagadora.

Antes de concluir a sua declaração, o contribuinte pode verificar qual forma de tributação resulta em menos imposto a pagar ou mais imposto a receber.

A opção é irretratável. No entanto, até o prazo final de entrega da Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte pode:

  • Confirmar a opção pela tributação exclusiva de fonte ou alterá-la para Ajuste Anual;
  • Retificar a declaração para mudar a forma anteriormente escolhida.

A opção somente pode ser modificada após o prazo final de entrega da declaração no caso de falta de retenção ou de retenção irregular do imposto pelo pagador.

Vale lembrar que:

  • a opção deve ser igual para todos os valores recebidos acumuladamente por um mesmo contribuinte, independentemente de como foram tributados na fonte (exceto complementos pagos em anos posteriores);
  • a opção pode ser exercida de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles; 
  • se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável  pelo pagamento que os rendimentos decorrentes de decisão judicial da justiça federal são isentos ou não tributáveis, a retenção do Imposto de Renda na fonte será dispensada;
  • a não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante à Justiça do Trabalho acarreta a incidência do IRRF sobre o valor total do recebimento.

Pagamentos Complementares

No caso de complementação posterior do RRA, esses valores:

  • Devem ser tributados conforme os valores originais, se recebidos no mesmo ano;
  • Podem ser tributados de forma independente, se recebidos em anos posteriores ao do RRA original. 

Como Declarar Rendimentos Acumulados

A opção pela forma de tributação é indicada na Ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (opção Ajuste Anual ou Exclusiva na Fonte).

Titular e dependente fazem a opção e prestam informações sobre o recebimento acumulado em fichas separadas.

Na Ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente, serão informados em separado, por fonte pagadora:

  • Nome e CPF/CNPJ da fonte pagadora;
  • Rendimentos tributáveis;
  • Parcela do rendimento isenta, relativa aos proventos de aposentadoria pagos a maior de 65 anos de idade;
  • Valor referente a juros de mora pelo atraso no pagamento da remuneração (Tema 808 STF/2021: Não incide imposto de renda em relação aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de renumeração por exercício de emprego, cargo ou função);  
  • Total dos rendimentos tributáveis;
  • Despesa paga à Contribuição Previdenciária, se houver;
  • Despesa com Pensão Alimentícia, se houver;
  • Imposto retido na fonte, se houver;
  • Mês do recebimento.

Se a tributação escolhida for a exclusiva na fonte, também deve ser informado o número de meses correspondentes aos rendimentos. Nesse caso, o décimo terceiro salário é considerado um mês.

Se o RRA foi recebido em parcelas, em meses distintos, com opção pela tributação exclusiva de fonte, o número de meses de cada parcela corresponde à multiplicação da quantidade de meses total, pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma de todas as parcelas. Nesse caso, o resultado não será arredondado, se < 5; será arredondado, se > 5; considerando-se, para esse fim, a terceira casa decimal, se = 5.

Exemplo:

Total de meses: 12

Valor da parcela: R$ 12.500,00

Total das parcelas: R$ 125.000,00

Número de meses da parcela: (R$ 12.500,00/R$ 125.000,00) X 12 = 1,200 =  1 mês.

Valor Tributável

O rendimento tributável corresponde ao total recebido, inclusive acréscimos e juros e o décimo terceiro salário.

Do valor tributável, podem ser deduzidas as despesas judiciais necessárias à percepção do rendimento, inclusive honorários advocatícios, desde que pagas pelo contribuinte e que não tenham sido indenizadas. Essas despesas devem ser proporcionalizadas entre os rendimentos tributáveis e não tributáveis para fins de apuração da base de cálculo do imposto.

Exemplo:

Rendimentos recebidos acumuladamente:

  • Rendimentos tributáveis: R$ 230.450,00
  • Rendimentos isentos: R$ 12.860,00

Despesas e custas judiciais: R$ 78.000,00

Proporção: (78.000,00/R$ 230.450,00+ R$ 12.860,00) x 100= 32,06%

Custas sobre rendimentos tributáveis: 32,06% x R$ 230.450,00 = R$ 73.877,36

Valor tributável do RRA: R$ 230.450,00 - R$ 73.877,36 = R$ 156.572,64

Também é admitida a dedução da Contribuição Previdenciária e da Pensão Alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

Rendimentos de Aposentadoria

No caso de rendimentos de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, paga pela Previdência Oficial ou Complementar ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, há uma parcela isenta a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

O valor isento corresponde ao limite de isenção da Tabela  Progresssiva do Imposto de Renda.

A parcela isenta deve ser destacada dos demais rendimentos isentos ou não tributáveis recebidos acumuladamente e informada em campo próprio da Ficha RRA.

No entanto, ao optar pela tributação exclusiva de fonte, o contribuinte perderá a isenção sobre a parcela isenta da aposentadoria, que será incluída no cálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente.

Os demais rendimentos isentos devem ser informados na Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – código 99 – outros. 

Como Declarar as Despesas Judiciais

As despesas da ação judicial, inclusive honorários de advogados, pagas pelo contribuinte para receber os rendimentos acumulados, devem ser declaradas na Ficha Pagamentos Efetuados, nos seguintes códigos:

  • Código 60: honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas;
  • Código 61: honorários relativos a ações judiciais trabalhistas;
  • Código 62: para as demais despesas judiciais.

As despesas judiciais devem ser declaradas, independentemente da opção pelo regime de tributação na declaração (desconto padrão ou dedução de despesas efetivas).

Ajuste Pela Falta de Retenção do Imposto na Fonte

Se a fonte pagadora não fez a retenção ou a promoveu por valor indevido ou a maior, a pessoa física beneficiária pode apurar o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se aos mesmos prazos e condições de pagamento.

Essa faculdade deve ser exercida na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de recebimento dos RRA e abranger a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente.

O contribuinte deve informar, separadamente por fonte pagadora e para cada mês calendário, os rendimentos recebidos acumuladamente. 

Caso a fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano calendário, a informação deve ser unificada.

Nesse caso, a fonte pagadora deve retificar as declarações prestadas à Receita Federal e o Comprovante de Rendimentos entregue ao contribuinte, com o objetivo de informar corretamente os rendimentos pagos acumuladamente, dispensado o cálculo do Imposto de Renda na fonte.

RENDIMENTOS DO PRÓPRIO ANO

Não são declarados como rendimentos acumulados, os valores que se referirem ao ano calendário da declaração, recebidos:

  • Em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor: que são tributáveis pelo IR/Fonte, à alíquota de 3% sobre o total recebido, sem qualquer dedução, e na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, compensando o imposto retido na fonte;
  • Em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho: que são tributáveis pela tabela progressiva do mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários de advogados, suportadas pelo contribuinte;
  • Nos demais casos: são tributados no mês do recebimento ou crédito, conforme a natureza do rendimento.


 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998