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14/03/2024

Rendimentos Tributados pelo Imposto de Renda de Pessoas Físicas


TIPOS DE RENDIMENTOS

Inúmeros rendimentos recebidos por pessoas físicas são tributados pelo Imposto de Renda, seja na Declaração de Ajuste Anual, exclusivamente na fonte ou de forma definitiva no mês da percepção. 

Veja a seguir a relação de alguns desses rendimentos:

Rendimentos do Trabalho Assalariado

São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações recebidas pelo exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens, tais como:

  • Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;
  • Férias, licença especial ou licença-prêmio;
  •  Gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
  • Comissões e corretagens;
  • Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação;
  • Valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
  • Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
  • Verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
  • Pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções, exercidos no passado;
  • Remunerações relativas à prestação de serviço por:
    • Conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
    • Diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
    • Titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional;
    • Trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
  • Benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, decorrentes da contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel ou, quando for o caso, dos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e a imóveis cedidos para o seu uso;
  • Vantagem pecuniária individual paga aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
  •  Abono de permanência;
  •  Auxílio especial mensal concedido para jogadores, sem recursos ou com recursos limitados, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970;
  • Benefícios recebidos de entidades de previdência complementar, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) (desde que não tenha havido a opção pela tributação exclusiva);
  • Parcela dos rendimentos de pensão e dos proventos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao limite mensal de isenção, paga pela previdência oficial ou complementar ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos de idade;
  • Despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado, como aluguéis, contribuições previdenciárias, impostos, seguros de vida, despesas de locomoção;
  • 25% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior.

Rendimentos do Trabalho Não Assalariado

  • Rendimentos de profissões, de ocupações e de prestação de serviços;
  • Honorários de autônomos, como médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro;
  • Remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
  • Emolumentos e custas de serventuários da Justiça;
  • Corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;
  • Lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;
  • Remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.
  • Direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
  • 10%, no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros, de empresas legalmente habilitadas, pela venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos;
  • 10%, no mínimo, do rendimento do trabalho individual no transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados quando o veículo ou a máquina utilizada for de propriedade do contribuinte ou locado e conduzido exclusivamente por ele;
  • 60%, no mínimo, do rendimento do trabalho individual no transporte de passageiros quando o veículo for de propriedade do contribuinte, ou locado e conduzido exclusivamente por ele;
  • Rendimentos recebidos pela ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis e imóveis, royalties e os decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais, quando não recebidos pelo autor ou criador da obra.
Veja aqui o tratamento da pensão alimentícia recebida em decorrência do direito de família.

Rendimentos de Capital

São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como:

  • Rendimentos decorrentes de aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
  • Rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de bens ou direitos;
  • 10% do valor venal do imóvel, ou do valor constante da guia do IPTU, na hipótese de imóvel cedido gratuitamente a terceiro;
  • Juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.

São também rendimentos tributáveis, dentre outros:

  • Lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica domiciliada no exterior;
  • Parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributação e para o qual não haja demonstração, por meio de escrituração contábil feita com observância à lei comercial, de que o lucro efetivo é maior do que o calculado de acordo com o regime de tributação;
  • Acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados;
  • Valor do resgate e dos rendimentos provenientes de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
  • Lucro do comércio ou da indústria de declarante que não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial;
  • Resultado da exploração da atividade rural;
  • Rendimentos e ganhos decorrentes de aplicações financeiras de renda ou de renda variável, inclusive moedas virtuais.

Outros Rendimentos

São também tributados pelo Imposto de Renda:

  • Importâncias com que o devedor for beneficiado, nas hipóteses de perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;
  •  Rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;
  • Rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional;
  • Importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes;
  • Rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;
  • Importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas na hipótese de rescisão de contrato;
  • Rendimentos derivados de atividades ou de transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções cabíveis;
  • Interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
  • Quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
  • Juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
  • Salário-educação;
  • Juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;
  • Valor do laudêmio recebido;
  • Rendimentos recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida; e
  • Rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida;
  • Restituição do Imposto de Renda;
  • Restituição da Contribuição Previdenciária deduzida como despesa em ano anterior ao recebimento.

 


Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998