Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
O objetivo foi beneficiar empresas
de alguns setores econômicos, aplicando
alíquotas variáveis de 1% a 4,5% sobre a receita bruta mensal (excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais).
O recolhimento da CPRB pode ser adotado, opcionalmente, pelas empresas de setores como construção civil, call center, comunicação, confecção
e vestuário, calçados, fabricação de veículos, máquinas e equipamentos, têxtil,
tecnologia da comunicação, transportes de passageiros e de cargas, dentre outros.
Instituído inicialmente para vigorar até 2014, o benefício da desoneração da folha teve sua aplicação prorrogada diversas vezes, sendo a última até 2027, por meio da Lei 14.784, de 27 de dezembro de 2023.
Retorno da Contribuição Previdenciária Sobre a Folha
Para não impactar imediatamente os setores beneficiados com a CPRB, a MP 1202/2023 propôs que, a partir de 1º de abril de 2024 e até 2027, a Contribuição Previdenciária voltasse a incidir sobre a folha, atingindo as remunerações pagas a empregados e trabalhadores avulsos (não inclui os contribuintes individuais), mas a alíquotas que variavam de 10% a 18,75%, conforme o setor econômico.
No entanto, a MP 1202/2023 gerou conflito entre os Poderes Executivo e Legislativo.
A proposta é revogar o benefício fiscal dos arts. 7º a 10 da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, extinguindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -CPRB.
A Queda de Braço Continuou
A desoneração da folha de pagamento permaneceria até que o Congresso Nacional votasse o projeto de lei.Nova Decisão do STF Retorna com a CPRB
Projeto de Lei 1847/2024
Para tentar resolver esse impasse, tramita no Congresso Nacional o
Projeto de lei 1.847/2024 que estabelece um regime de transição para o fim da CPRB
e retorno da Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento.
Segundo a proposta, as empresas poderiam optar pelo pagamento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta até 31 de dezembro de 2024.
A proposta previa que, de 2025 a 2027, a
CPRB e a Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento sejam cobradas simultaneamente
para as empresas dos setores beneficiados. Nesse período, as alíquotas seriam cobradas às seguintes proporções:
· Em 2025: 80% - CPRB e 25% - Contribuição Previdenciária sobre a folha (5%);
· Em 2026: 60% - CPRB e 50% - Contribuição sobre a folha (10%);
· Em 2027: 40% - CRPB e 75%
- Contribuição sobre a folha (15%).
Alíquotas da CPRB
Veja os setores e as alíquotas da CPRB que substituíram as alíquotas das Contribuições Previdenciárias sobre a folha de pagamento:
CPRB - Alíquota de 1%
Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi
nos códigos (setor de carnes):
- 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1 e 0210.99.00;
- 03.03
e 03.04;
- 1601.00.00,
1602.3, 1602.4 (Grupo de preparações de carnes, peixes, crustáceos e
moluscos).
CPRB - Alíquota de 1,5%
- Empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas
nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7
e 6319-4 da CNAE 2.0;
- Empresas
fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01
a 64.06 (Grupo de Calçados) e 87.02, exceto 8702.90.10 (Grupo veículos automóveis);
- Empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE
2.0;
CPRB - Alíquota de 2%
- Empresas
de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,
interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da
CNAE 2.0;
- Empresas
de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses
4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- Empresas de transporte metro ferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse
4912-4/03 da CNAE 2.0;
CPRB - Alíquota de 2,5%
Empresas que fabriquem os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
- 03.02,
exceto 03.02.90.00 (Grupo de peixes, crustáceos e moluscos)
- 3926.20.00,
40.15 e 4016.93.00; (Grupos de Plásticos e Borrachas e suas obras)
- 41.04,
41.05, 41.06, 41.07, 41.14, 42.03 e 43.03 (Grupo de Peles e Couro e suas
obras)
- 4818.50.00
(Grupo de Artigos de Papel);
- 5004.00.00,
5005.00.00, 5006.00.00, 50.07 (Grupo da seda)
- 5104.00.00,
51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00
(Grupo da lã, pelos e crinas)
- 5203.00.00,
52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12 (Grupo do
algodão)
- 53.06,
53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00 (Grupo de outras fibras têxteis)
- Capítulo
54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10 (Grupo de
filamentos sintéticos e artificiais)
- Capítulos
55 a 60 (Grupos de matérias têxteis)
- 6505.00
(Grupo de Chapéus)
- 6812.91.00
(Grupo de pedras, gesso, cimento, amianto etc.)
- Capítulos
61 a 63 (Grupos de Vestuários), exceto 6309.00
- 7303.00.00;
7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00;
7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00;
7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00;
7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00;
7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00;
7315.89.00; 7315.90.00 (Grupo de obras de ferro ou aço);
- 8308.10.00,
8308.20.00; 8307.10.10 (Grupo de obras diversas de metais
comuns)
- 8401;
8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412
(exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50)); 8413; 8414; 8415; 8416;
8417; 8418 (exceto 8418.69.30, 8418.69.40) ; 8419; 8420; 8421; 8422
(exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428;
8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440;
8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454;
8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466;
8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476;
8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487 (Grupo de
reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos
mecânicos)
- 8501;
8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543 (Grupo de máquinas, aparelhos e
materiais elétricos; aparelhos de gravação ou de reprodução de som,
aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em
televisão).
- 8701.10.00;
8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10;
8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90;
8706.00.20; 87.07; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13;
8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11;
8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12;
8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00;
8716.39.00; (Grupo de Veículos automóveis, tratores, ciclos e
outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.)
- 8804.00.00
(Grupo Aeronaves e aparelhos espaciais)
- 9015;
9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032 (Grupo de
instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de
medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos
médico-cirúrgicos)
- 9506.91.00
(Grupo de brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte)
- 96.06
e 96.07; 9620.00.00 (Grupo de materiais diversos)
CPRB - Alíquota de 3% (2,4% em 2025, 1,8% em 2026 e 1,20% em 2027)
Empresa de Call Center.
CPRB - Alíquota de 4,5%
- Empresa que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação TIC: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; serviços de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e comunicação; atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
- Empresa
dedicada à execução continuada de procedimentos de preparação ou
processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e
gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra
e sistemas computacionais;
- Empresas
da construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE
2.0;
- Empresas da construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
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