PARCERIA LEGAL
A Lei 12.592, de 18 de janeiro de 2016, alterada pela Lei 13.352, de 27 de outubro de 2015, autoriza salões de beleza a contratarem parcerias com profissionais para desempenharem atividades de cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
Contrato Escrito
A parceria deve constar de contrato escrito, onde
são definidos:
- O percentual
cabível ao salão parceiro sobre cada serviço prestado pelo profissional
parceiro;
- A
obrigatoriedade, por parte do salão parceiro, de reter e recolher tributos e
contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional parceiro em
decorrência da parceria;
- As condições
e a periodicidade do pagamento do profissional parceiro, por tipo de serviço
oferecido;
- Os direitos
do profissional parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao
desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação
nas dependências do estabelecimento;
- A
possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir
interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta
dias;
- As
responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e
equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento
dos clientes;
- A obrigação,
por parte do profissional parceiro, de manutenção da regularidade de sua
inscrição perante às autoridades fazendárias.
Características da Parceria
As parcerias dos salões parceiros com os
profissionais parceiros não configuram vínculo empregatício, mas simples
relações de negócios.
Apesar disso, segundo a Lei 13.352/2016, essas
parcerias estão sujeitas às normas de fiscalização e às multas previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A lei também exige que o contrato de parceria
firmado entre as partes seja homologado, perante duas testemunhas, pelo
sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência desses, pelo
Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação do local da
execução dos serviços.
Segundo a Portaria
MTP 671, de 8 de novembro de 2018, o Superintendente Regional do
Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, deve
prestar assistência ao profissional parceiro, com auxílio da Seção Regional de
Relações do Trabalho – SERET.
O vínculo empregatício entre o salão parceiro e o
profissional parceiro ficará configurado quando:
- Não existir
contrato de parceria formalizado por escrito; e
- O
profissional parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato
de parceria.
Remuneração dos Parceiros
O valor dos serviços prestados pelo profissional
não pode ser computado na receita bruta do salão parceiro, ainda que adotado
sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
O salão parceiro é remunerado em percentual
correspondente ao:
- Valor do
aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de
serviços de beleza; e/ou
- Valor dos serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de clientes dos serviços de beleza.
A remuneração do profissional parceiro corresponde ao valor cobrado pelos serviços de beleza prestados. Desse valor, o salão parceiro deve descontar a sua parte, tributos e contribuições sociais e previdenciárias, devidos pelo profissional parceiro.
Características e Responsabilidades do Salão Parceiro
O salão parceiro deve ser constituído como pessoa
jurídica. Nesse caso, não é aceita a condição de microempreendedor individual.
A parceria com o profissional impõe as seguintes
atribuições ao salão parceiro:
- Centralização
dos pagamentos e recebimentos da prestação de serviços de beleza realizados
pelo profissional parceiro;
- Preservação
e manutenção adequadas das condições de trabalho do profissional parceiro,
especialmente quanto aos equipamentos e instalações.
- Emissão de
documento fiscal para o consumidor, com as seguintes informações discriminadas:
- Valor total dos serviços e produtos neles empregados;
- Valores das cotas parte do salão parceiro e do profissional parceiro;
- CNPJ do profissional parceiro.
Características e Responsabilidades do Profissional Parceiro
Os profissionais parceiros podem ser pessoas
físicas, pequenos empresários ou microempreendedores individuais.
Mesmo inscrito como pessoa jurídica, o profissional
parceiro deve ser assistido pelo sindicato da categoria profissional ou, na
ausência deste, pelo órgão local competente.
O profissional parceiro não pode assumir responsabilidades e obrigações decorrentes da administração do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
Constituiu receita bruta do profissional parceiro, a parte que lhe for destinada pelo salão, devidamente comprovada através de documento fiscal.
São obrigações do profissional parceiro:
- Observar as
normas sanitárias e de segurança, inclusive a esterilização de materiais e
utensílios utilizados no atendimento aos clientes;
- Emitir documento fiscal apropriado destinado ao salão parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.