Alíquota Zero por 5 Anos
A Lei 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu o
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para auxiliar as
empresas e instituições a retomarem suas atividades após o período de
quarentena imposto pela Covid-19.
No
seu artigo 4º, a Lei 14.148/2021 reduziu a zero, pelo prazo de 60 meses, a
contar de 4 de maio de 2021, as alíquotas dos seguintes tributos federais
incidentes sobre receitas e resultados auferidos pelas pessoas jurídicas
alcançadas pelo PERSE:
- Programa
de Integração Social - PIS, exceto importação;
- Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto importação;
- Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, inclusive o adicional.
Polêmicas do Caso
Inicialmente,
o artigo 4º da Lei 14.148/2021 recebeu veto presidencial sob a alegação de que a
medida acarretaria renúncia de receita, sem o calçamento equivalente de despesa
e sem a previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Além
disso, desconsiderava a isonomia tributária entre os contribuintes, em afronta
à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em
18 de março de 2022, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais à Lei
14.148, revigorando, dentre outros, o artigo 4º.
Posteriormente,
o artigo 4º da Lei 14.148/2021 foi alterado pela Medida Provisória 1.147, de 20
de dezembro de 2022, que, ao ser convertida na Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, manteve a
vigência da alíquota zero pelo prazo de 60 meses (5 anos), contado do
início da produção dos efeitos da lei (4 de maio de 2021).
No
entanto, o cancelamento do benefício veio novamente à tona com a Medida Provisória 1.202, de 28 de dezembro
de 2023, que revogou o artigo 4º da Lei. 14.148, para extinguir a alíquota
zero partir de:
- 1º de janeiro de 2025, no caso do IRPJ; e
- 1º de abril de 2024, no caso da CSLL; do PIS/Pasep e da COFINS.
A
Medida Provisória 1.202/2023, prevista para entrar em vigor em 1 de abril de
2024, causou novos atritos entres os Poderes Legislativo e Executivo.
Cedendo
à pressão, o Poder Executivo editou a Medida Provisória 1.208, de 27 de fevereiro de
2024, para anular a MP 1.202/2023.
Na
prática, a alíquota zero continuou valendo. No entanto, a continuidade do
benefício dependia da transformação da MP 1208/2024 em lei.
Enquanto
isso, representantes do setor entraram com Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7609 para questionar o uso de medida
provisória para tratar desse tema.
Discussão Resulta em Nova Lei
O tema foi novamente discutido no âmbito dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, resultando na Lei 14.859, de 22
de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 23 de maio de 2024.
Observa-se que a referida lei não deriva da conversão da Medida
Provisória 1.208/2024. Trata-se de ordenamento jurídico distinto, vigente a
partir da data de sua publicação, que:
- Modifica o artigo 4º da Lei 14.148/2021, mantendo a alíquota zero com alterações;
- Inclui os artigos 4-A e 4-B na Lei 14.148/2021, que tratam da origem dos recursos para financiar o benefício e exigem documentos da pessoa jurídica beneficiária;
- Estabelece a possibilidade de auto regularização de contribuintes que utilizaram indevidamente o benefício;
- Permite o ressarcimento ou a compensação dos tributos pagos indevidamente no período em que durou a polêmica sobre a aplicação da alíquota zero;
- Revoga o inciso
I do caput do art. 6º da Medida Provisória 1.202, de 28 de dezembro de 2023,
que havia cancelado o benefício.
Veja também: Receita Federal alerta empresas sobre o Perse
Manutenção da Alíquota Zero
A nova lei mantém a alíquota zero para o PIS, a COFINS, CSLL e o IRPJ
pelo prazo de 5 anos (60 meses), a contar de 4 de maio de 2021, data da
publicação da Lei 14.148/2021
que deu origem ao benefício.
No
entanto, segundo a Lei 14.859/2024, em vigor em 23 de maio de 2024, para as
empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado, a alíquota zero somente
alcançará o PIS e a COFINS.
Segundo
a Instrução Normativa SRB 2.195, de 23 de maio de
2024, nos exercícios de 2025 e 2026, a alíquota zero não será
aplicada ao IRPJ e à CSLL, mas somente ao PIS e à COFINS.
Na
IN 2.195/2024, ficou estabelecido que a alíquota zero não se
aplica às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, mas apenas às
empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, desde que
habilitadas pela Receita Federal e que realizavam as atividades objeto do
benefício em 18 de março de 2022.
Ao
que parece algumas empresas devem perder parte ou todo o benefício em virtude
da restrição imposta pela nova lei. Nesse caso, as empresas poderão ir aos
tribunais para questionar o direito adquirido em função do artigo 4 da Lei
14.148/2021, que não foi revogado, mas passou a ter nova redação a partir de 23
de maio de 2024.
Veja também: SegundaTurma confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert
Beneficiários da Alíquota Zero
Para
evitar as polêmicas causadas inicialmente sobre a aplicação da Lei 14.148/2021,
a Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, seguiu
o exemplo da Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, e relacionou
as atividades beneficiadas com a alíquota
zero.
A alíquota zero vale somente
para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, inclusive as
entidades sem fins lucrativos, que já exerciam as seguintes atividades econômicas
em 18 de março de 2022:
CÓDIGO CNAE: |
ATIVIDADES: |
5510-8/01 |
HOTÉIS |
5510-8/02 |
APART-HOTÉIS |
5620-1/02 |
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ |
5914-6/00 |
ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA |
7319-0/01 |
CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES |
7420-0/01 |
ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA |
7420-0/04 |
FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS |
7490-1/05 |
AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E
ARTÍSTICAS |
7721-7/00 |
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS |
7739-0/03 |
ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO,
EXCETO ANDAIMES |
7990-2/00 |
SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE |
8230-0/01 |
SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS |
8230-0/02 |
CASAS DE FESTAS E EVENTOS |
9001-9/01 |
PRODUÇÃO TEATRAL |
9001-9/02 |
PRODUÇÃO MUSICAL |
9001-9/03 |
PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA |
9001-9/04 |
PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES |
9001-9/06 |
ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO |
9001-9/99 |
ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9003-5/00 |
GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES
ARTÍSTICAS |
9319-1/01 |
PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS |
9329-8/01 |
DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES |
5611-2/01 |
RESTAURANTES E SIMILARES |
5611-2/04 |
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM
ENTRETENIMENTO |
5611-2/05 |
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM
ENTRETENIMENTO |
7911-2/00 |
AGÊNCIAS DE VIAGEM |
7912-1/00 |
OPERADORES TURÍSTICOS |
9103-1/00 |
ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS,
RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL |
9321-2/00 |
PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS |
9493-6/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À
ARTE |
Observem que foram excluídos dessa listagem as seguintes atividades econômicas, que haviam sido beneficiadas pela Lei 14.592/2023: albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03) e outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99).
Isso significa que o benefício da alíquota zero foi cancelado a partir de 23 de maio de 2024 para pessoas jurídicas que exerciam as atividades que não foram relacionadas pela Lei 14.859/2024.
Benefício Condicionado ao CADASTUR
As seguintes atividades terão direito à alíquota zero, desde que
exercidas em 18 de março de 2022 por pessoa jurídica regularmente cadastrada no
Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR em 18 de março de
2022 ou entre essa data e 30 de maio de 2023:
CÓDIGO CNAE: |
ATIVIDADES: |
01/02/5611 |
RESTAURANTES E SIMILARES |
04/02/5611 |
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM
SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO |
05/02/5611 |
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM
SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO |
7911-2/00 |
AGÊNCIAS DE VIAGEM |
7912-1/00 |
OPERADORES TURÍSTICOS |
9103-1/00 |
ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS,
PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL |
9321-2/00 |
PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS |
9493-6/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À
CULTURA E À ARTE |
Também
foram retirados dessa listagem, ou seja, a partir de 23 de maio de 2024, o
benefício foi cancelado para as seguintes atividades previstas na Lei
14.592/2023: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis
com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de
passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e
internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos
rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
(4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);
transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte
aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01).
Veja também: Solução de Consulta 4035 SRRF04/DISIT de 9 de setembro de 2024, sobre o Código CNAE 9321-2/00.
Atividade Preponderante
Segundo
a Lei 14.589/2024, quando o benefício for condicionado ao cadastro regular no
CADASTUR, o direito à alíquota zero alcança a pessoa jurídica com atividade
principal ou preponderante vinculada ao CNAE beneficiado.
Para tanto, considera-se preponderante, a atividade que apresentar o maior valor absoluto de receita bruta, dentre as atividades exercidas pela pessoa jurídica, sendo, para tanto, considerada a soma de todas as receitas beneficiadas com alíquota zero.
Transferência de Titularidade da Empresa
Se
a titularidade da empresa beneficiada pela alíquota zero for transferida a
terceiros, o cedente e o cessionário das quotas sociais ou ações, bem como o
administrador, terão responsabilidade solidária e ilimitada pelos tributos não
recolhidos em função do benefício ou pelo uso indevido do mesmo.
Empresas Inativas
O
benefício da alíquota zero não se aplica às pessoas jurídicas que estavam
inativas na época da pandemia da COVID-19.
Para
esse efeito, considera-se inativas as pessoas jurídica que, nos anos de 2017 a
2021, não realizaram nenhuma atividade operacional, não operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de
capitais.
Habilitação Prévia
As
empresas com atividades relacionadas pela Lei 14.859/2024, para continuarem a
se beneficiar da alíquota zero, devem apresentar à Receita Federal, a partir de
3 de junho de 2024, por meio de seus estabelecimentos matriz, seus atos
constitutivos, respectivas alterações e outras informações exigidas.
A
apresentação desses documentos será feita exclusivamente por meio do
Portal E-CAC, até o dia 2 de agosto de 2024, e é
essencial para fruição do benefício, inclusive a partir do mês de competencia
da edição da Lei 14.859/2024.
As
empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado também devem informar à
Receita Federal se, durante o período de vigência do benefício:
·
Utilizarão
prejuízos fiscais acumulados, base de cálculo negativa da CSLL ou créditos do
PIS e da COFINS para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de
eventos; ou
·
Se
pretendem utilizar a alíquota zero do PIS e da COFINS.
Se
o pedido de habilitação não for respondido pela Receita Federal no prazo de 30
dias após a apresentação dos documentos, a pessoa jurídica será considerada
apta para fruição do benefício, enquanto este perdurar.
Segundo
a IN RFB 2.195/2024, além de cumprir os requisitos da Lei 14.148/2021, a
habilitação também está condicionada, dentre outros:
- à
adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ;
- à
regularidade cadastral perante o CNPJ;
- à
regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais;
- à
inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade
administrativa;
- à
inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal - Cadin;
- à
inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente;
- à
inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
- à
inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira; e
- à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.
A habilitação será indeferida ou cancelada, se não atendidos todos os requisitos previstos na lei, observado o direito à ampla defesa.
Veja
também: Receita Federal regulamenta o benefício fiscal concedido no âmbito
do Setor de Eventos Receita Federal regulamenta o benefíciofiscal concedido no
âmbito do Setor de Eventos.
Aproveitamento Indevido do Benefício
Segundo
a Lei 14.859/2024, utilizaram indevidamente o benefício de alíquota zero,
instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021, os contribuintes:
- Que,
à época, não tinham inscrição regular no Cadastur; ou
- Cujas
atividades não estavam relacionadas no art. 4º da Lei 14.148/2021, com a
redação dada pela Lei 14.592/2023.
Nesses
casos, os contribuintes poderão aderir ao programa de auto regularização
incentivada, instituído pela Lei 14.470, de 29 de novembro de 2023, no prazo
estabelecido pela Receita Federal.
Recolhimento Indevido
O
PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL, recolhidos indevidamente no período em que o
benefício foi cancelado pela Medida Provisória 1.202/2023, poderão
ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, ou ainda
restituídos mediante solicitação do contribuinte.
Dispensa
de Retenção
Está dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da COFINS caso o pagamento ou o crédito se referir às receitas
desoneradas pela alíquota zero.