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25/03/2025

DEFIS SIMPLES NACIONAL Deve Ser Entregue em Março


DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

As empresas inscritas no SIMPLES NACIONAL devem apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, por meio do Portal do SIMPLES NACIONAL.

DEFIS deve ser apresentada, anualmente, pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES NACIONAL.

O prazo para entrega da DEFIS relativa ao ano-calendário de 2024 termina no dia 31 de março de 2025. 

Informações Exigidas 

A DEFIS anual complementa as informações prestadas mensalmente pelas empresas optantes na apuração do SIMPLES NACIONAL.

As informações complementares exigidas na DEFIS referem-se aos seguintes temas:

a) por estabelecimento: saldos de estoques, caixa e bancos; total das aquisições, devoluções, importações e transferências de mercadorias; total das saídas por Unidade da Federação; total das despesas; ISS retido por município e prestação de serviços de comunicação e de transporte interestaduais por município;

b) pela empresa como um todo: ganho de capital, quantidade de empregados, receitas de exportações, doações à campanha eleitoral e rendimentos pagos aos sócios. 

A DEFIS se constitui em documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos informados e não pagos.

As informações são compartilhadas entre a Receita Federal do Brasil e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Vale lembrar que a empresa deve possuir uma assinatura digital, código de acesso ou procuração eletrônica para transmitir a DEFIS.  

Empresa Inativa

A DEFIS também deve ser apresentada pela empresa inativa no ano de 2024.

Considera-se inativa, a empresa que não apresentou mutação patrimonial ou atividade operacional durante em todo o ano calendario anterior ao da declaração.  

Penalidades

A empresa optante que deixar de apresentar a DEFIS ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal. 

Além disso, a empresa ficará sujeita à multa de:

·  Falta ou atraso da declaração: 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos informados, ainda que integralmente pago, limitada a 20% e observado o valor mínimo de R$ 200,00;

·     Informações incorretas ou omitidas: R$ 100,00 para cada grupo de 10. 

Observado do valor mínimo, as multas poderão ser reduzidas:

·   À metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

·  A 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Se não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, a declaração será considerada não entregue. Nesse caso, a empresa optante será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 dias, contado da ciência da intimação.

13/01/2025

Escolha a Forma de Tributação da Empresa em 2025

Todos os anos, as empresas planejam a forma de tributação de seus resultados.

Como a ReformaTributária imposta pela EC 132/2023 ainda não foi regulamentada, as empresas devem considerar, pelo menos, o impacto dos seguintes tributos no planejamento de 2025:

  • IRPJ – Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
  • PIS – Programa de Integração Social
  • COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
  • ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais e de Comunicações
  • ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza
  • CPP – Contribuição Previdenciária Patronal 


SIMPLES NACIONAL

As microempresas e as empresas de pequeno porte, que reunirem as condições legais, poderão apurar os tributos mencionados através do SIMPLES NACIONAL.

Dentre as condições, destacam-se o limite de faturamento anual de até R$ 4.800.000,00, o impedimento para algumas atividades, a inexistência de dívidas fiscais e irregularidades cadastrais e as restrições quanto ao quadro societário das empresas.

A opção pelo SIMPLES NACIONAL deve ser feita:

  •          Até o último dia útil de janeiro, para ter validade no próprio ano;
  •          Até 30 dias do último registro fazendário exigido, observado o prazo de 60 dias da inscrição no CNPJ, para ter validade no ano do início de atividades.

A opção não precisa ser renovada, valendo enquanto a empresa observar as condições legais exigidas.

No SIMPLES NACIONAL, os tributos em questão são calculados de forma consolidada e recolhidos, mensalmente, em guia única.

A base de cálculo é a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa).

As alíquotas aplicáveis são reduzidas, progressivas e constam de 5 tabelas (comercio, indústria, serviços intelectuais, serviços da construção/advocacia e demais serviços).

É emitida guia única para recolhimento de todos os tributos.

O Portal do SIMPLES NACIONAL, na Internet, disponibiliza digitalmente serviços relacionados à opção, exclusão, apuração, ao recolhimento dos tributos e ao cumprimento de obrigações acessórias.

Além da simplificação das obrigações acessórias, a empresa é beneficiada com a dispensa de pagamento da contribuição sindical, das contribuições complementares (salário educação, contribuições para terceiros - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SEST, SENAT e SENAR) e de outras contribuições instituídas pela União, Estados e Municípios. 

É dispensada a retenção na fonte de tributos.

No entanto, o SIMPLES NACIONAL impede o aproveitamento de créditos, incentivos fiscais, suspensão e diferimento tributários.

São pagos em separado do SIMPLES NACIONAL:

  • O Imposto de Renda devido sobre o ganho de capital na venda de bens do ativo fixo e sobre rendimentos de aplicações de renda fixa ou variável, que obedecem às regras aplicáveis a todos os contribuintes;
  • No caso de atividades submetidas à Tabela de Alíquotas IV do SIMPLES NACIONAL, a Contribuição Previdenciária Patronal, que é devida segundo as regras aplicáveis aos demais contribuintes, embora prevaleça a dispensa das contribuições complementares;
  • O ICMS cobrado na substituição ou antecipação tributária e pela diferença entre as alíquotas interestaduais e internas;
  • O PIS e COFINS sujeitos à tributação monofásica;
  • ISS fixo mensal, quando assim for estabelecido pelo Município.

 

TRIBUTAÇÃO FORA DO SIMPLES NACIONAL

Se a empresa não puder adotar o SIMPLES NACIONAL, será obrigada a calcular e a pagar os tributos de forma isolada, considerando diversos fatos geradores, períodos de apuração, bases de cálculo, alíquotas e vencimentos.

Nesse caso, a empresa deve considerar os diversos sistemas de arrecadação tributária, vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.

No caso do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, a apuração depende da opção da empresa por uma das seguintes formas de tributação:

  • LUCRO REAL
  • LUCRO PRESUMIDO

Se não adotar uma dessas formas de tributação, a empresa terá seus lucros arbitrados.

Como regra geral, os demais tributos serão cobrados: 

  • IPI: por confronto mensal sobre as operações de venda e compra, com alíquotas que variam de 0 a 300%, conforme o produto;
  • ICMS: Por confronto mensal entre as operações de compra e venda, com alíquotas variáveis para importação (4%), operações interestaduais (12%) e demais operações (conforme estabelecer o Estado, sendo a alíquota mais utilizada a de 18%); incide também por substituição tributária, por antecipação tributária e por diferença entre as alíquotas internas e interestaduais;
  • ISS: sobre o valor do serviço prestado, a alíquotas de 3 a 5% ou em valor fixo mensal, conforme estabelecer a legislação municipal; é apurado mensalmente;
  • Contribuição Previdenciária Patronal: à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento mensal, acrescida dos percentuais do risco de acidente do trabalho (1 a 3%) e das contribuições complementares (1 a 7,7 %); algumas empresas (inclusive no SIMPLES NACIONAL) podem optar pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à contribuição sobre as remunerações pagas a trabalhadores a seu serviço (até 2027);
  • PIS e COFINS: por concentração (monofásicos) ou a alíquotas diferenciadas por produto.
Também há hipóteses de: 
  • Retenção na fonte de tributos como o ISS, o PIS, a COFINS, o IRPJ, a Contribuição Previdenciária e a CSLL;
  • Arbitramento pela fiscalização tributária.

LUCRO REAL

O lucro real é uma forma de tributação baseada no resultado contábil, em relação ao IRPJ e à CSLL, e na não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Este regime de tributação pode ser adotado por todas as empresas, independentemente de quaisquer condições.

No entanto, será obrigatório para aquelas que auferiram, no ano anterior, receita total acima de R$ 78.000.000,00 (ou valor proporcional ao número de meses do ano de início de atividades).

Também são obrigadas a adotar o lucro real, as pessoas jurídicas nas seguintes situações, independentemente do volume anual da receita auferido:

  • Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  • Empresas que auferirem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  • Empresas autorizadas a usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do Imposto de Renda;
  • Empresas que, no decorrer do ano-calendário, efetuarem pagamento mensal pelo regime de estimativa;
  • Pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • Empresas que exploram as atividades de securitização de créditos;
  • Sociedades por ações de médio e pequeno porte com ações negociadas nas bolsas de valores, cujos ganhos são isentos do Imposto de Renda (Lei 13.043, de 2014, art. 16, § 2º);
  • Sociedades de propósito específico de que trata o artigo 56 da Lei Complementar 123, de 2006.

O lucro real pode ser apurado:
  • trimestralmente, exigindo o recolhimento trimestral do IRPJ e da CSLL;
  • anualmente, pelo regime de estimativa, que exige o recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL e ajuste ao final do ano.

A opção pelo lucro real deve ser feita anualmente, por ocasião do pagamento da:

  • primeira parcela do IRPJ calculado sobre a estimativa mensal, que vence em fevereiro;
  • quota do IRPJ sobre os resultados do primeiro trimestre, que vence em abril. 

O lucro real apresenta, ainda, as seguintes características:

  • Sistema complexo que exige escrituração e controle contábeis e inúmeras obrigações acessórias, prescindindo do auxílio de assessoria especializada;
  • Tributação do IRPJ e da CSLL ocorre sobre o resultado contábil ajustado por adições e exclusões previstas na legislação;
  • Despesas são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, segundo as normas legais;
  • Prejuízos são compensáveis, na forma da legislação;
  • A regra de tributação do PIS e da COFINS é o regime não cumulativo sobre as receitas mensais, que permite o abatimento dos créditos sobre as aquisições;
  • Obrigatória a utilização do regime de competência na apuração tributária;
  • Não impede a fruição de incentivos fiscais, diferimento e suspensão de tributos;
  • Alíquotas aplicáveis:
    • IRPJ: 15%, mais adicional de 10% sobre o lucro real que superar R$ 60.000,00 no trimestre ou R$ 240.000,00 no ano;
    • CSLL: 9% (exceto instituições financeiras e equiparadas – 16% e grupo de multinacionais - 15%);
    • PIS: 1,65%
    • COFINS: 7,6%
  • Os demais tributos seguem a regra geral. 

 

LUCRO PRESUMIDO

Esta é uma modalidade de tributação simplificada, opcional para as empresas não obrigadas ao lucro real.

O IRPJ e a CSLL são presumidos sobre a receita bruta e demais receitas auferidas (regime de competência) ou recebidas (regime de caixa) em cada trimestre civil.

Os percentuais para presunção do lucro, aplicáveis sobre a receita bruta trimestral, variam de acordo com a (s) atividade (s) da empresa:

ATIVIDADE

LUCRO PRESUMIDO


Revenda de combustíveis

1,6%

Indústria, comercio, transporte de cargas e hospitais

8%

Transporte Passageiros

16%

Serviços em geral

32% (16% para empresas com faturamento anual de até R$ 120.000,00)

A alíquota do IRPJ é de 15%, acrescida de 10% sobre o lucro presumido que superar R$ 60.000,00 no trimestre. A CSLL é calculada à alíquota de 9%.

Na apuração do IRPJ e da CSLL, não é permitida a dedução de despesas, custos e perdas, a compensação de prejuízos, o diferimento de receitas ou o aproveitamento de incentivos fiscais.

O PIS e a COFINS incidem cumulativamente sobre a receita bruta mensal, ou seja, não permitem a dedução de créditos nas aquisições. As alíquotas aplicáveis sobre a receita mensal são 0,65% e 3%, respectivamente, observadas ainda as hipóteses de tributação monofásica e de alíquota diferenciada. 

Os demais tributos seguem a regra geral.

Em qualquer caso, são inúmeras e complexas as obrigações acessórias exigidas das empresas tributadas pelo lucro presumido, o que demanda a contratação de assessoria especializada.

 

LUCRO ARBITRADO

Esta forma de tributação é aplicada às empresas que deixarem de cumprir as condições legais para pagamento do IRPJ e da CSLL, nas modalidades lucro real, presumido ou Simples Nacional.

A empresa pode adotar, voluntariamente, o lucro arbitrado em períodos em que não tiver condições para comprovar a apuração por outras formas de tributação. Nesse caso, será estimado o lucro sobre as receitas trimestrais (se conhecidas), aos seguintes percentuais:

ATIVIDADE

LUCRO ARBITRADO


Venda de combustíveis

9,6%

Indústria e comercio, transporte de cargas e hospitais

9,6%

Transporte Passageiros

19,2%

Serviços em geral

38,4%

Instituições financeiras

45%

Já a fiscalização tributária poderá arbitrar o lucro da empresa considerando uma série de variáveis, como o valor do patrimônio, do ativo, passivo, dos estoques, saldos financeiros, das compras etc.

A escrituração contábil é desconsiderada, mas a apuração dos tributos está vinculada ao regime de competência.  

As obrigações acessórias tributárias podem ser reduzidas em função da inexistência de escrituração.

Não são admitidos o diferimento de receitas, o aproveitamento de incentivos fiscais, a dedução de despesas, custos, perdas e a compensação de prejuízos.

A alíquota do IRPJ é de 15%, mais 10% sobre o lucro arbitrado que superar R$ 60.000,00 no trimestre. A alíquota da CSLL sobre o lucro arbitrado é de 9%.

O PIS e a COFINS são calculados sobre a receita bruta mensal, quando conhecida, e incidem no sistema cumulativo às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Os demais tributos seguem a regra geral.

07/01/2025

Opção pelo SIMPLES NACIONAL em 2025

Características do SIMPLES NACIONAL

As microempresas e as empresas de pequeno porte podem optar pelo SIMPLES NACIONAL para recolher os seguintes tributos, de forma unificada, em guia única:    

  • IRPJ – Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
  • PIS – Programa de Integração Social
  • COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
  • CPP – Contribuição Previdenciária Patronal (exceto para empresas enquadradas no Anexo IV)
  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicações e de Transportes Interestaduais e Intermunicipais (enquanto a receita bruta anual não superar R$ 3,6 milhões); e
  • ISS – Imposto sobre Serviços (enquanto a receita bruta anual não superar R$ 3,6 milhões). 

Além do recolhimento unificado, o SIMPLES NACIONAL também oferece benefícios como:

  • Apuração simplificada sobre a receita bruta mensal;
  • Alíquotas progressivas que consolidam os tributos devidos;
  • Acesso gratuito a sistemas eletrônicos, disponíveis na Internet, para opção, cálculo, emissão de guias de pagamento, cumprimento de obrigações acessórias, notificação eletrônica, comunicações de exclusão e outros serviços;
  • Simplificação das obrigações acessórias;
  • Baixa simplificada;
  • Dispensa da retenção na fonte de tributos federais;
  • Dispensa do pagamento de contribuições sindicais, salário educação e contribuições para terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SEST, SENAT e SENAR)
  • Dispensa do pagamento de outras contribuições instituídas pela União, Estados e Municípios. 

 

Condições para Optar pelo SIMPLES NACIONAL

A opção pelo SIMPLES NACIONAL está condicionada ao cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei Complementar 123/2006, que estão vinculados, principalmente:

  • Ao valor do faturamento anual (limite máximo de R$ 4,8 milhões)
  • Ao tipo jurídico (admitidos o empresário, a sociedade limitada, a sociedade simples, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples)
  • Ao quadro societário (não admite sócio pessoa jurídica, sócio domiciliado no exterior e sócio com vínculo relevante ou administrador em outra empresa)
  • Aos investimentos (não admite participação da empresa em outra empresa)
  • À reorganização societária (não admite empresa resultante de desmembramento ocorrido em menos de 5 anos.
  • À regularidade fiscal (cadastros fiscais devem estar atualizados)
  • À inexistência de dívidas tributárias
  • Às atividades exercidas (determinadas atividades não são admitidas).

 

Empresas Já Existentes - Prazo de Opção

O prazo para as empresas optarem pelo SIMPLES NACIONAL, no ano de 2025, termina no dia 31 de janeiro de 2025. 

A opção feita até essa data produz efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.  

 

Empresas em Início de Atividade – Prazo de Opção

No primeiro ano de atividade da empresa, a opção pelo SIMPLES NACIONAL é realizada no prazo de 30 dias, contado da data do último deferimento das inscrições nos cadastros fazendários (CNPJ e inscrição municipal e, quando exigida,  inscrição estadual).

O prazo de 30 dias deve recair no período de 60 dias da inscrição no CNPJ. 

Exemplo: 

  • Data de deferimento da inscrição no CNPJ: 06/03/2025 
  • Data de deferimento da última inscrição fazendária (municipal): 22/04/2025
  • O prazo de opção pelo SIMPLES NACIONAL seria de 22/05/2025 (30 dias). No entanto, como se passaram mais de 60 dias da inscrição no CNPJ, o prazo para opção termina no dia 06/05/2024.   

 

Efeitos da Opção

Se realizada no prazo, a opção pelo SIMPLES NACIONAL produzirá efeitos:

  • Empresa já existente: desde 1º de janeiro;
  • Empresa em início de atividades: desde a data da inscrição no Cadastro CNPJ.  

Se o prazo não for observado, a opção somente terá efeitos a partir do mês de janeiro do ano-calendário seguinte. 

A empresa que foi excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 2025 poderá solicitar nova opção até 31 de janeiro de 2025, se regularizar as pendências que ensejaram a exclusão. 

 

Renovação Dispensada, Mas Opção Anual Irretratável

A opção pelo SIMPLES NACIONAL dispensa a renovação anual, pois é válida enquanto a empresa preencher as condições legais para se manter ou quando desejar sair do sistema.

No entanto, a opção é irretratável para o ano. Isso significa que, uma vez deferido o pedido de opção, a empresa somente pode solicitar a sua exclusão do SIMPLES NACIONAL no ano seguinte.   

 

Onde e Como Fazer a Opção

A opção pelo SIMPLES NACIONAL deve ser feita por meio do Portal do SIMPLES NACIONAL, na Internet.

Para acessar os serviços do Portal, o responsável pela empresa pode cadastrar uma senha ou ter acesso -  padrão ouro ou prata - ao Portal Gov.br.

A empresa deve declarar que não há impedimentos para optar pelo SIMPLES NACIONAL porque cumpre todos os requisitos legais exigidos. 


Verificação de Pendências

Os órgãos de fiscalização tributária verificarão se há pendências impeditivas logo após a solicitação de opção. Não havendo pendências a opção será deferida.

Se houver pendências impeditivas ao ingresso da empresa no SIMPLES NACIONAL, a solicitação ficará em análise.

O contribuinte pode regularizar as pendências até 31 de janeiro de 2025, sendo dispensada nova opção após a regularização.

São pendências comuns que impedem a opção:

  • Dívidas tributárias com a Fazenda Nacional, as Fazendas Estaduais, Distrital e Municipais;
  • Irregularidade cadastral. 

Para regularizar pendências, o contribuinte deve buscar informações junto:

  • À Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em caso de débitos federais;
  • Aos Estados, ao Distrito Federal e/ou aos Municípios, no caso de débitos e cadastros dessas competências. 

 

Cancelamento da Opção

As empresas já existentes podem cancelar o pedido de opção até 31 de janeiro de 2025.

As empresas em início de atividades não podem cancelar o pedido de opção pelo SIMPLES NACIONAL.  

 

Acompanhamento do Pedido

O contribuinte pode acompanhar o seu pedido no serviço Acompanhamento da Formalização daOpção pelo SIMPLES NACIONAL”.

Se a opção for indeferida, o órgão competente expedirá termo (s) de indeferimento através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), disponível no Portal do Simples Nacional. Nesse caso, o contribuinte pode apresentar contestação junto ao órgão da administração tributária que emitiu o termo de indeferimento. 

As empresas SIMPLES NACIONAL que não regularizarem as dívidas, no prazo de 30 dias da ciência do termo, serão excluídas a partir de 1º de janeiro de 2025. Se a empresa excluída regularizar todas as pendências até 31 de janeiro de 2025, poderá fazer nova opção, para o ano de 2025, desde que observe o prazo de opção. 

 

Opção para Sair do SIMPLES NACIONAL

As empresas que desejarem sair do SIMPLES NACIONAL em 2025 devem entregar a comunicação de exclusão até 31 de janeiro de 2025.

Se apresentada nesse prazo, os efeitos da exclusão retroagem a 1º de janeiro de 2025.

A exclusão também é solicitada no Portal do SIMPLES NACIONAL, na Internet.

 

19/02/2024

Simples Nacional: Retenção do INSS


RETENÇÃO DO INSS

Como regra, as ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL não sofrem retenção da Contribuição Previdenciária sobre os serviços que prestarem a terceiros.

No entanto, quando a microempresa ou a empresa de pequeno porte for tributada pela Tabela IV do SIMPLES NACIONAL sofrerá a retenção da Contribuição Previdenciária sobre o valor dos serviços prestados nas modalidades de cessão de mão de obra ou de empreitada.


Nesse caso, a empresa optante, prestadora dos serviços, é obrigada a destacar o valor da retenção, nas notas fiscais, faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, com o título:

 

"RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".

 

O valor retido corresponde a 11% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo e deve ser destacado logo após a descrição dos serviços prestados, sem redução do valor bruto.


O valor retido pode ser descontado pela microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços da contribuição patronal a pagar sobre a remuneração de seus trabalhadores (CPP) ou sobre a receita bruta (CPRB).


Se a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL for a fonte pagadora dos serviços deverá reter e recolher a Contribuição Previdenciária sobre os serviços que tomar de terceiros sujeitos à retenção segundo às normas aplicáveis às empresas em geral.




Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998