ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
A Lei Complementar 204, de 28 de dezembro de 2023,
trata do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
titular, inclusive nas operações interestaduais.
A
LC 204 alterou o parágrafo quarto do artigo doze da LC 87/1996 (Lei Kandir)
para estabelecer que não há fato gerador nessa hipótese, mas o crédito das
operações e prestações anteriores poderá ser mantido, inclusive nas
transferências interestaduais.
Na
sanção presidencial, foi vetada a inclusão do parágrafo quinto ao artigo doze
da LC 87/1996, que permitia ao contribuinte considerar, opcionalmente, o fato
gerador do ICMS nessas operações. Foi apontada como justificativa para o
veto a insegurança jurídica provocada pela dificuldade de fiscalização
tributária, com probabilidade de elisão ou evasão fiscal.
No entanto, o Congresso Nacional derrubou o referido veto a partir de 13 de junho de 2024.
Decisão
Anterior do STF
Antes
da Lei Complementar, os Estados e o Distrito Federal haviam assinado o Convênio ICMS 174, de 31 de outubro de 2023,
para atender à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, de 2021.
Na
ADC 49/2021, o STF declarou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre as transferências
de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, confirmando a Súmula 166 do Superio Tribunal de Justiça. Na modulação dos
efeitos, o STF decidiu que a inconstitucionalidade tem eficácia a partir do
exercício financeiro de 2024.
Também ficou decidido que, não havendo débito do ICMS na saída, o crédito obtido na aquisição dos bens e mercadorias transferidos seria acumulado no estabelecimento de origem.
Transferência
do Crédito
Segundo
a Lei Complementar 204/2023, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS
na saída de mercadoria para outro estabelecimento da mesma titularidade.
No entanto, poderá ser mantido o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.
No caso de transferências interestaduais de mercadorias, o crédito do ICMS será assegurado pela unidade federada de:
· Destino,
por meio de transferência de crédito, limitado aos percentuais estabelecidos pelo
Senado Federal, aplicados sobre o valor da operação;
· Origem, pela diferença positiva entre créditos das operações anteriores e o transferido ao estabelecimento do mesmo contribuinte, em outro Estado.
O parágrafo 5o do artigo 12 da LC 204/2023, objeto de veto presidencial derrubado pelo Congresso Nacional a partir de 13 de junho de 2024, permite que, alternativamente a esse procedimento, a transferência de mercadorias possa ser equiparada à operação tributada pelo ICMS, hipótese em que serão observadas:
·
Nas
operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
·
Nas
operações interestaduais, as alíquotas fixadas pelo Senado Federal.
Decisão
do CONFAZ
Para
evitar prejuízos aos contribuintes e às administrações tributárias, O CONFAZ
emitiu o Convênio ICMS 174/2023, garantindo a transferência de créditos do ICMS
do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
O
Convênio ICMS 174 foi rejeitado em 20 de novembro de 2023 e substituído pelo Convênio ICMS 178, de 1 de dezembro de 2023, que, por sua vez, foi revogado a partir de novembro/2024 pelo Convênio 109, de 3 de outubro de 2024.
O Convênio 109/2024 passa a regulamentar, em âmbito nacional, a transferência do crédito do ICMS, nas operações interestaduais de estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de novembro/2024.
Registro
da Operação
Segundo
o Convênio 109/2024 fica
assegurado o direito de transferência do crédito do ICMS sobre a remessa
interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade,
relativo às operações anteriores, conforme estabelecido na LC 204/2023.
O valor do crédito deve ser lançado na escrituração do:
a) Remetente: a débito no Registro de Saídas;
b) Destinatário: a crédito no Registro de Entradas.
A apropriação e o aproveitamento do crédito do ICMS devem atender às mesmas regras previstas na legislação estadual ou distrital, vigentes no local do estabelecimento destinatário e aplicáveis às operações ou prestações recebidas de terceiros.
Remanescendo saldo credor de ICMS no estabelecimento remetente, o contribuinte deve apropria-lo junto à unidade federada de origem, conforme estabelecer a legislação local.
Cada
transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade deve ser
comprovada através da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação,
com o registro do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto.
A emissão da NF-e observará as regras aplicáveis às operações interestaduais, sem prejuízo da legislação de referência.
Valor
da Transferência
Segundo o Convenio 109/2024, o ICMS a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às
operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
O
valor do crédito será limitado ao resultado da aplicação das alíquotas
interestaduais sobre os seguintes valores das mercadorias (incluída a
alíquota):
- Valor
médio da entrada da mercadoria em estoque, na data da transferência;
- Custo
da mercadoria produzida: soma do custo da matéria-prima, material secundário e
material de acondicionamento;
- Mercadorias não industrializadas: soma dos custos de sua produção (gastos com insumos e material de acondicionamento).
Prática
Alternativa
Alternativamente, o Convenio 109/2024 permite ao contribuinte considerar a operação tributada pelo ICMS, hipótese em que a
base de cálculo do crédito do ICMS será:
- O valor da
entrada mais recente da mercadoria;
- Mercadoria
produzida: soma dos custos da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento;
- Mercadoria
não industrializada: soma dos custos de produção (gastos com insumos,
mão-de-obra e acondicionamento).
A
opção por essa forma de cálculo do crédito do ICMS deve alcançar todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no Território Nacional, sendo
lançada:
- No
Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos
eles;
- No campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar o trânsito da mercadoria, mediante a seguinte expressão: "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.
Segundo o Convenio 109/2024, a opção será anual, irretratável para todo o ano e terá renovação automática a
cada ano até o contribuinte modificá-la no prazo estabelecido.
A
opção deve ser registrada:
- Até o último
dia do mês de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte;
- No prazo de 30 dias da data de abertura de outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Aplicação
do Convênio
A LC 204/2023 produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
No entanto, o Convênio 109/2024 produz efeitos a partir de novembro/2024, valendo, até então, o Convênio 178/2023.
Para o ano de 2024, a opção alternativa pode ser feita de 01/11 até 29/11/2024.
Para o ano de 2025, a opção alternativa deve ser feita até o dia 31/12/2024.
Os
Estados e o Distrito Federal, devem regulamentar a aplicação do Convênio
109/2024, prestar assistência mútua na fiscalização e credenciar
previamente os estabelecimentos contribuintes.
O
credenciamento prévio será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a
presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser
fiscalizado.