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07/10/2024

ICMS: Transferência Interestadual Entre Estabelecimentos do Mesmo Titular


ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS 

Lei Complementar 204, de 28 de dezembro de 2023, trata do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive nas operações interestaduais.

A LC 204 alterou o parágrafo quarto do artigo doze da LC 87/1996 (Lei Kandir) para estabelecer que não há fato gerador nessa hipótese, mas o crédito das operações e prestações anteriores poderá ser mantido, inclusive nas transferências interestaduais.

Na sanção presidencial, foi vetada a inclusão do parágrafo quinto ao artigo doze da LC 87/1996, que permitia ao contribuinte considerar, opcionalmente, o fato gerador do ICMS nessas operações. Foi apontada como justificativa para o veto a insegurança jurídica provocada pela dificuldade de fiscalização tributária, com probabilidade de elisão ou evasão fiscal.

No entanto, o Congresso Nacional derrubou o referido veto a partir de 13 de junho de 2024. 

Decisão Anterior do STF

Antes da Lei Complementar, os Estados e o Distrito Federal haviam assinado o Convênio ICMS 174, de 31 de outubro de 2023, para atender à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, de 2021.

Na ADC 49/2021, o STF declarou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, confirmando a Súmula 166 do Superio Tribunal de Justiça. Na modulação dos efeitos, o STF decidiu que a inconstitucionalidade tem eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.

Também ficou decidido que, não havendo débito do ICMS na saída, o crédito obtido na aquisição dos bens e mercadorias transferidos seria acumulado no estabelecimento de origem.   

Transferência do Crédito

Segundo a Lei Complementar 204/2023, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria para outro estabelecimento da mesma titularidade.

No entanto, poderá ser mantido o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. 

No caso de transferências interestaduais de mercadorias, o crédito do ICMS será assegurado pela unidade federada de:

·  Destino, por meio de transferência de crédito, limitado aos percentuais estabelecidos pelo Senado Federal, aplicados sobre o valor da operação;

·     Origem, pela diferença positiva entre créditos das operações anteriores e o transferido ao estabelecimento do mesmo contribuinte, em outro Estado.


O parágrafo 5o do artigo 12 da LC 204/2023, objeto de veto presidencial derrubado pelo Congresso Nacional a partir de 13 de junho de 2024, permite que, alternativamente a esse procedimento, a transferência de mercadorias possa ser equiparada à operação tributada pelo ICMS, hipótese em que serão observadas:

·                     Nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

·                     Nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas pelo Senado Federal.

 

Decisão do CONFAZ

Para evitar prejuízos aos contribuintes e às administrações tributárias, O CONFAZ emitiu o Convênio ICMS 174/2023, garantindo a transferência de créditos do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino. 

O Convênio ICMS 174 foi rejeitado em 20 de novembro de 2023 e substituído pelo Convênio ICMS 178, de 1 de dezembro de 2023, que, por sua vez, foi revogado a partir de novembro/2024 pelo Convênio 109, de 3 de outubro de 2024.

O Convênio 109/2024 passa a regulamentar, em âmbito nacional, a transferência do crédito do ICMS, nas operações interestaduais de estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de novembro/2024.  


Registro da Operação 

Segundo o Convênio 109/2024 fica assegurado o direito de transferência do crédito do ICMS sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, relativo às operações anteriores, conforme estabelecido na LC 204/2023.

O valor do crédito deve ser lançado na escrituração do:

a) Remetente: a débito no Registro de Saídas;

b) Destinatário: a crédito no Registro de Entradas.

A apropriação e o aproveitamento do crédito do ICMS devem atender às mesmas regras previstas na legislação estadual ou distrital, vigentes no local do estabelecimento destinatário e aplicáveis às operações ou prestações recebidas de terceiros.

Remanescendo saldo credor de ICMS no estabelecimento remetente, o contribuinte deve apropria-lo junto à unidade federada de origem, conforme estabelecer a legislação local.  

Cada transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade deve ser comprovada através da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação, com o registro do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto.

A emissão da NF-e observará as regras aplicáveis às operações interestaduais, sem prejuízo da legislação de referência.   


Valor da Transferência

Segundo o Convenio 109/2024, o ICMS a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

O valor do crédito será limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre os seguintes valores das mercadorias (incluída a alíquota):  

  • Valor médio da entrada da mercadoria em estoque, na data da transferência;
  •  Custo da mercadoria produzida: soma do custo da matéria-prima, material secundário e material de acondicionamento;
  • Mercadorias não industrializadas: soma dos custos de sua produção (gastos com insumos e material de acondicionamento). 

Prática Alternativa

Alternativamente, o Convenio 109/2024 permite ao contribuinte considerar a operação tributada pelo ICMS, hipótese em que a base de cálculo do crédito do ICMS será:

  •  O valor da entrada mais recente da mercadoria;
  •  Mercadoria produzida: soma dos custos da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  •  Mercadoria não industrializada: soma dos custos de produção (gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento).  

A opção por essa forma de cálculo do crédito do ICMS deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Território Nacional, sendo lançada:

  • No Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos eles;
  • No campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar o trânsito da mercadoria, mediante a seguinte expressão: "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.

Segundo o Convenio 109/2024, a opção será anual, irretratável para todo o ano e terá renovação automática a cada ano até o contribuinte modificá-la no prazo estabelecido.

A opção deve ser registrada:

  •  Até o último dia do mês de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte; 
  •   No prazo de 30 dias da data de abertura de outro estabelecimento do mesmo contribuinte.  

Aplicação do Convênio

A LC 204/2023 produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 

No entanto, o Convênio 109/2024 produz efeitos a partir de novembro/2024, valendo, até então, o Convênio 178/2023.  

Para o ano de 2024, a opção alternativa pode ser feita de 01/11 até 29/11/2024. 

Para o ano de 2025, a opção alternativa deve ser feita até o dia 31/12/2024.  

Os Estados e o Distrito Federal, devem regulamentar a aplicação do Convênio 109/2024, prestar assistência mútua na fiscalização e credenciar previamente os estabelecimentos contribuintes.

O credenciamento prévio será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998