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23/09/2024

Lei 14.973/2024: Vale à Pena Atualizar o Valor do Imóvel a Preço de Mercado?


A legislação de Imposto de Renda determina o registro de bens e direitos, no patrimônio da pessoa física ou jurídica, pelo custo de aquisição, sendo desconsideradas as oscilações de mercado.

Ao vender um bem ou direito, o contribuinte deve apurar o ganho de capital, que representa a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição.

Como o custo de aquisição não pode ser atualizado, é possível que o ganho não seja real, mas esteja refletindo a variação da inflação acumulada entre a data da compra e a da venda (ganho inflacionário).

O problema é que esse ganho (inflacionário ou não) é tributado.

No caso das pessoas físicas, das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e das entidades imunes ou isentas, o ganho de capital é tributado pelo Imposto de Renda, às seguintes alíquotas:

  • 15% sobre a parcela do ganho que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  • 17,5% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
  • 20% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
  • 22,5% sobre a parcela do ganho que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado devem incorporar o ganho de capital às bases de cálculo, mensais, trimestrais ou anuais, do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, que se submetem, respectivamente, às alíquotas de 15% (+ 10% de adicional para base superior a R$ 20 mil/mês) e 9% (15% para instituições financeiras).  


Atualização do Custo de Aquisição de Imóveis

Recentemente, a Lei 14.973, de 16 desetembro de 2024, autorizou a atualização a valor de mercado de bens imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas, já em 2024.

A valorização a preço de mercado interessa principalmente aos proprietários de imóveis com custos de aquisição muitos defasados.

No entanto, o contribuinte que optar pela atualização a preço de mercado deverá pagar tributos sobre a valorização.

Embora a tributação prevista na Lei 14.973/2024 seja bem inferior à atual, exige-se que o imóvel atualizado a valor de mercado permaneça no patrimônio do contribuinte pelo prazo mínimo de 180 meses (ou 15 anos).

Ou seja, o contribuinte não poderá vender o imóvel antes desse prazo, sob pena de perder proporcionalmente o benefício.

No entanto, a permanência do imóvel no patrimônio do contribuinte por longo prazo pode anular qualquer pretensão de planejamento tributário, já que a valorização autorizada também pode ser corroída pela inflação dos próximos 15 anos.

Então, antes de optar pelo “benefício concedido” pela Lei 14.973/2024, o contribuinte deve analisar se vale à pena pagar o tributo reduzido. 

 

Imóveis Atualizáveis

Segundo a Instrução Normativa RFB 2.222, de 20 de setembro de 2024, poderão ser atualizados a valor de mercado, os imóveis:

  • Situados no Brasil;
  • Situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex;
  • Que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal; e
  •  Que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua Declaração de Ajuste Anual.

 

Os bens imóveis eleitos para atualização a valor de mercado devem ser informados em uma única declaração.

 

Imóveis Não Atualizáveis

Não poderão ser atualizados para o valor de mercado, os bens imóveis:

  • Pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados no exercício de 2024, ano-calendário de 2023, através da declaração apresentada até o dia 31 de maio de 2024. Essa regra não se aplica à pessoa física desobrigada a entregar a declaração;
  • Pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal - ECF do ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024, exceto à pessoa jurídica desobrigada a entregar a ECF;
  • Adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; e
  • Alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pelo valor de mercado.

A restrição também não se aplica a controladas indiretas, se a controlada direta declarou o imóvel no exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

 

Imóveis de Pessoas Físicas

As pessoas físicas poderão optar pela atualização a valor de mercado dos imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Nesse caso, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda, à alíquota de 4%, de forma definitiva.

 

Exemplo:

Custo de Aquisição: R$ 300.000,00

Valor de Mercado: R$ 800.000,00

Diferença a ser tributada: R$ 500.000,00

Imposto de Renda: 4% x R$ 500.000,00 = R$ 20.000,00

 

A IN RFB 2.222/2024 esclareceu que não será permitido utilizar deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição.

 

Após o pagamento do imposto, o valor da atualização será tratado como acréscimo patrimonial, sendo informado na Ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025, ano-base 2024, em adição ao custo de aquisição do respectivo imóvel.

 

Vale lembrar que a atualização não será vantajosa para os casos em que o ganho de capital auferido na alienação do imóvel for isento do Imposto de Renda, tais como:

  • Ganho de capital na alienação único imóvel, se o valor de venda for de até R$ 440.000,00;
  •  Ganho de capital na alienação de imóvel residencial, se no prazo de 180 dias a pessoa física aplicar o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;
  • Alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, com direito à redução de até 100% do ganho de capital.


Imóveis de Pessoas Jurídicas

A pessoa jurídica poderá atualizar os bens imóveis de seu Ativo Não Circulante e tributar a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição de forma definitiva, às seguintes alíquotas:

  • IRPJ: alíquota de 6%
  • CSLL: alíquota de 4%    

A depreciação, amortização ou exaustão sobre a parcela da atualização do imóvel a valor de mercado não poderá ser deduzida como despesa pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real.

Como a lei não faz qualquer restrição, entende-se que a alíquota reduzida possa ser adotada por todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da respectiva condição tributária (lucro real, presumido, arbitrado, SIMPLES NACIONAL, imunes, isentas).

 

Exemplo:

Custo de Aquisição: R$ 300.000,00

Valor de Mercado: R$ 800.000,00

Diferença a ser tributada: R$ 500.000,00

IRPJ: R$ 30.000,00

CSLL: R$ 20.000,00 

 

A IN RFB 2.222/2024 esclareceu que não será permitido utilizar deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição.

 

Como Fazer a Opção

Para optar pela atualização a valor de mercado, a pessoa física ou jurídica deve apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim e pagar integralmente os devidos até 16 de dezembro de 2024.

A data de atualização do custo de aquisição dos imóveis corresponderá à data de apresentação da Dabim ou do pagamento dos tributos devidos, o que ocorrer por último.

O serviço "Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim" está disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>.

A Dabim poderá ser retificada até o dia 16 de dezembro de 2024.

Se a retificação implicar em aumento do imposto, a diferença deve ser paga até a mesma data.

Se a retificação reduzir o imposto devido e pago, o contribuinte deve solicitar a restituição à Receita Federal.

 

Alienação Antes de 15 Anos da Atualização

Se o imóvel for alienado antes de 15 anos após a atualização, o ganho de capital por ocasião da alienação será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:  

GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)]

Sendo que:

GK = ganho de capital

CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda:

  •         0%, caso a alienação ocorra em até 36 meses da atualização;
  •                   8%, caso a alienação ocorra após 36 meses e até 48 meses da atualização;
  •                16%, caso a alienação ocorra após 48 meses e até 60 meses da atualização;
  •                 24%, caso a alienação ocorra após 60 meses e até 72 meses da atualização;
  •                 32%, caso a alienação ocorra após 72 meses e até 84 meses da atualização;
  •                40%, caso a alienação ocorra após 84 meses e até 96 meses da atualização;
  •                48%, caso a alienação ocorra após 96 meses e até 108 meses da atualização;
  •                 56%, caso a alienação ocorra após 108 meses e até 120 meses da atualização;
  •                 62%, caso a alienação ocorra após 120 meses e até 132 meses da atualização;
  •                 70%, caso a alienação ocorra após 132 meses e até 144 meses da atualização;
  •                 78%, caso a alienação ocorra após 144 meses e até 156 meses da atualização;
  •               86%, caso a alienação ocorra após 156 meses e até 168 meses da atualização;
  •             94%, caso a alienação ocorra após 168 meses e até meses da atualização;
  •                  100%, caso a alienação ocorra após 180 meses da atualização. 

Na alienação de imóvel atualizado a valor de mercado, poderão ser aplicados os percentuais ou os fatores de redução correspondentes às parcelas do ganho de capital dos custos CAA e DTA, com as observações prescritas no § 1º do artigo 12 da IN RFB 2.222/2024. 

Exemplo:

Considerando os dados do exemplo anterior, a empresa fez a atualização do valor do imóvel mas decidiu vende-lo 2 meses depois, pelo valor de mercado.

Aplicando a fórmula, temos a seguinte consequência por ocasião da venda: 

GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)] 

GK = R$ 800.000,00 – [R$ 300.000,00 + (R$ 500.000,00 x 0%)]

GK = R$ 800,000,00 – R$ 300,000,00 = R$ 500.000,00

 

No caso de empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, o ganho de capital, no valor de R$ 500.000,00, integrará as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de apuração mensal, trimestral ou anual da alienação, sofrendo a seguinte incidência tributária:

 

IRPJ: 15% x R$ 500.000,00 = R$ 75.000,00

CSLL: 9% X R$ 500.000,00 = R$ 45.000,00

 

No caso de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, não será devida a CSLL sobre o ganho de capital por falta de previsão legal. No entanto, empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, assim como a pessoa física alienante, deverá pagar o Imposto de Renda à alíquota de 15%, uma vez que o ganho é inferior a R$ 5 milhões.

 

Ou seja, a empresa do exemplo pagou R$ 50.000,00 de IRPJ e de CSLL na atualização do valor do imóvel a preço de mercado.

Ao vender o imóvel antes do prazo, foi obrigada a pagar novamente os tributos sobre o ganho total. 


Como não há previsão legal para dedução do tributo pago, a atualização a valor de mercado não trouxe nenhuma vantagem para a empresa que optou pelo benefício da Lei 14.973/2024.

 

E na hipótese de a empresa manter o imóvel e vende-lo somente após 15 anos?

Antes da resposta, será necessário saber qual será o valor de mercado desse imóvel daqui há 15 anos.

Se o valor de mercado de 2024 permanecer em R$ 800.000,00 após 15 anos, a empresa será beneficiada, pois o custo tributário, que seria de 24% (15% + 9%), foi reduzido para 10%. 

Isso indica que a atualização pode ser vantajosa para os contribuintes que pretendem manter o imóvel com pouco potencial de valorização em longo prazo.

E se, na venda desse imóvel após 15 anos da atualização, o valor de mercado for superior, a vantagem permanecerá?

Embora a lei tenha falhado em esclarecer esse ponto, não é difícil imaginar que, por ocasião da alienação, serão cobrados os tributos sobre a diferença entre o preço de venda e o valor de mercado em 2024, como sugere o  § 2º do artigo 12 da IN 2.222/2024.

Nesse caso, o contribuinte ainda pode ter certa vantagem pois parte do ganho foi tributado a alíquotas reduzidas em 2024. 

 

E se, daqui há 15 anos, o valor de mercado for inferior a R$ 800.000,00?

Nesse caso, o contribuinte pagou tributo sem ser devido, sem nenhuma chance de restituição, uma vez que esta prescreve em 5 anos.

Atualizar ou não atualizar? Eis a questão! 

 

 

 

 

 

 

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