Para
fins de cálculo do Imposto de Renda, podem ser dependentes das pessoas físicas,
a filha, o filho, a enteada ou o enteado:
Até 21 anos;
Acima de 21 anos,
se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º
grau;
De qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
Com deficiência,
em qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor da
remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo (IN 2.141/2023)
Deve ser informado o número de inscrição do
dependente no Cadastro de Pessoa Física – CPF. Sem essa inscrição, o
contribuinte é impedido de lançar o dependente em sua declaração e de deduzir
as despesas com ele efetuadas.
Para
cada dependente é possível deduzir da renda bruta, o valor mensal de R$ 189,59
ou anual de R$ 2.275,08.
Os
filhos em comum dos cônjuges podem constar como dependentes no cálculo do
Imposto de Renda de qualquer um deles. No entanto, o mesmo dependente não pode
ser considerado no cálculo do imposto de ambos os cônjuges.
Filhos de Pais Separados
No
caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar como seus
dependentes somente os que ficarem sob a sua guarda, conforme decisão ou acordo
judicial. Sendo a guarda compartilhada, cada filho é dependente de apenas um
dos pais.
Os
enteados podem ser dependentes do padrasto ou da madrasta, se os atuais
cônjuges ou companheiros declararem em conjunto. Se as declarações forem em
separado, cada cônjuge ou companheiro considera somente seus próprios filhos
como dependentes.
O
contribuinte que ficar responsável pelo pagamento de pensão alimentícia ou
prestação de alimentos provisionais, em decorrência de acordo ou decisão judicial, não
pode considerar o alimentando como dependente no cálculo do seu Imposto de
Renda. Admite-se a dedução simultânea da pensão e do valor do dependente apenas
no ano da modificação da relação de dependência (dependente que passa a
condição de alimentando ou vice e versa).
Declaração de Dependentes à
Fonte Pagadora
Os
contribuintes devem declarar à fonte pagadora dos seus rendimentos os
dependentes considerados no cálculo mensal da retenção do Imposto de Renda. No
caso de dependentes em comum, a declaração deve ser assinada por ambos os
cônjuges.
O dependente em comum, considerado no cálculo
mensal da retenção na fonte de um cônjuge, pode constar da Declaração de
Ajuste Anual do outro cônjuge, mas não pode constar, simultaneamente, de
ambas as declarações.
Rendimentos e Bens de
Dependentes
Os
responsáveis incluem em suas Declarações de Ajuste Anual os
rendimentos e bens e as despesas de seus dependentes, se existirem. Para fins
de cálculo do imposto devido no ano, são informados na declaração do titular
responsável pelo dependente:
a)
Todos os rendimentos auferidos pelo dependente, ainda que isentos, não
tributados ou tributados de forma exclusiva ou definitiva, bem como o imposto
retido ou antecipado;
b)
As despesas dedutíveis relativas ao dependente;
c)
Os bens e direitos em nome do dependente;
d)
As dívidas e ônus reais em nome do dependente.
Filhos que Declaram Em
Separado Não São Dependentes
Nesse caso, os rendimentos, bens e despesas
são informados nas declarações apresentadas pelos filhos e enteados, na
qualidade de contribuintes independentes.
Podem ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual, as despesas realizadas pelo declarante com:
a própria educação;
a educação de seus dependentes relacionados na declaração;
a educação de seus alimentandos (desde que em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública).
São dedutíveis as despesas com:
1. A educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; 2. O ensino fundamental; 3. O ensino médio; 4. A educação superior, compreendendo os cursos de graduação ou de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); 5. A educação profissional, compreendendo o ensino técnico e tecnológico.
A dedutibilidade alcança as despesas com instrução, pagas a estabelecimentos de ensino regular localizados no exterior.
As despesas com instrução devem ser lançadas na ficha Pagamentos Efetuados, com discriminação do beneficiado (titular, dependente e/ou alimentando), do nome e CNPJ da entidade educadora, da descrição da despesa, do valor pago e da parcela indedutível.
Limite de Dedução
O limite anual da dedução das despesas com instrução é de R$ 3.561,50 para cada indivíduo que constar da declaração.
Na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, deve ser informado o valor total pago para cada instituição de educação, ainda que superior ao limite de dedução.
O valor que ultrapassar o limite não pode ser compensado com gasto efetuado com outra pessoa integrante da declaração, em valor inferior a R$ 3.561,50.
Despesas Indedutíveis
Não podem ser deduzidos, dentre outros, os gastos relativos a:
Uniformes, materiais e transporte escolar;
Aquisição de enciclopédias, livros, revistas, jornais, máquina de calcular, computador;
Aulas particulares;
Aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
Cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
Aulas de idiomas;
Contribuições a entidades que criem e eduquem menores desvalidos e abandonados;
Contribuições às associações de pais e mestres e às associações educadoras;
Passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior;
Despesas com a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado.
Auxílio para Despesas com Instrução
É rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual, o auxílio ou o reembolso de despesas com educação, pagas pelo empregador ou pela entidade a que o contribuinte ou seus dependentes estiverem vinculados, independentemente da designação.
Sendo o valor do auxílio ou do reembolso oferecido à tributação, a respectiva despesa paga pelo contribuinte pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual, a título de despesa com instrução.
Crédito Educativo
O valor do crédito educativo não pode ser deduzido como despesas de instrução porque é um empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos.
No entanto, pode ser deduzido o valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo.
Despesas com Dependente ou Alimentando
Podem ser deduzidas despesas com instrução dos dependentes, se estes constarem na declaração do contribuinte.
Também é admitida a dedução das despesas com a instrução de alimentando, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública.
Na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deve informar o beneficiado com a despesa.
Se o dependente ou alimentando não estiver discriminado na ficha Dependentes ou na ficha Alimentandos da Declaração Anual de Ajuste, o contribuinte deve relacioná-lo e preencher os respectivos dados.
Havendo declaração em separado, cada cônjuge só pode deduzir as despesas com instrução dos dependentes e dos alimentandos indicados na sua declaração.
É permitida a dedução de despesas com instrução de filhos, efetuadas antes do divórcio, desde que estes constem como dependentes na declaração do ano do divórcio.
Os rendimentos próprios do dependente, se existirem, devem ser somados aos do declarante.
Comprovação das Despesas
A comprovação das despesas com instrução é feita por meio de recibos, notas fiscais e outros documentos idôneos.
O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução, ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
A pessoa física que apresentar a Declaração de Ajuste Anual deve declarar os bens e direitos próprios, existentes no
Brasil ou no exterior, conforme a situação em que se encontravam em 31 de dezembro
do ano anterior e em 31 de dezembro do ano da declaração.
A pessoa física
obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda deve
informar, na Declaração de Bens e Direitos:
Imóveis, veículos
automotores, embarcações e aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
Outros bens
móveis e direitos de valor de aquisição unitário igual ou superior a R$
5.000,00;
Saldos de contas
correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, de valor
individual superior a R$ 140,00;
Conjunto de
ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma empresa, negociadas ou não em
bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição
ou de aquisição seja igual ou superior a R$ 1.000,00;
Conjunto de
criptoativos, criptomoedas ou outro ativo digital, cujo valor de aquisição seja
igual ou superior a R$ 5.000,00;
Bens e direitos de entidade controlada no exterior, na hipótese de a
pessoa física ter optado, de forma irrevogável e irretratável, por declará-los
como se fossem seus, beneficiando-se do Regime de Transparência de Entidade
Controlada de que trata o artigo 8º da Lei 14.754/2023;
Bens e direitos objeto de trust no exterior ou de contratos regidos por
lei estrangeira com características similares às de trust e que não sejam
enquadrados como entidades controladoras (Lei 14.754/2023, art. 13).
TITULARIDADE DOS BENS E DIREITOS
Na declaração do titular devem ser informados
os bens e direitos em seu nome e, se for o caso, também os do cônjuge ou
dependentes que declararem em conjunto com o titular.
Bens e Direitos Privativos
O titular deve declarar os bens e direitos de
sua titularidade privativa.
Os bens e direitos gravados com cláusula de
incomunicabilidade ou de inalienabilidade são relacionados na declaração do
proprietário.
Bens e Direitos Comuns
Os bens e direitos resultantes de casamento
em regime de comunhão total e os adquiridos na constância de casamento em
regime de comunhão parcial devem ser declarados da seguinte forma:
Se ambos os
cônjuges estiverem obrigados a declarar, a totalidade dos bens e direitos
comuns deve constar da declaração de um deles, devendo o outro informar esse
fato na coluna Discriminação da sua própria declaração de bens, no código 99;
Se somente
um dos cônjuges estiver obrigado a declarar, todos os bens e direitos comuns
devem constar na declaração do cônjuge obrigado a declarar.
O cônjuge que optar pela tributação total dos
rendimentos comuns na sua declaração deve declarar os bens e direitos comuns.
Se estiver desobrigado e não apresentar a
Declaração de Ajuste Anual, os bens e direitos comuns devem ser declarados pelo
outro cônjuge, se este estiver obrigado a declarar.
Bens e Direitos na Constância da União
Estável
Os bens e direitos adquiridos por um ou por
ambos os companheiros na constância da união estável pertencem a ambos, em
condomínio e em partes iguais, e devem ser declarados na proporção de 50% para
cada um, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Bens e Direitos de Dependentes
Os bens e direitos dos dependentes são
relacionados na declaração daquele que o considerar como dedução.
Se houve mudança na relação de dependência durante
o ano da declaração, em virtude de separação ou divórcio judicial, ou por
escritura pública, os bens e direitos dos dependentes são relacionados na
declaração daquele que detém a guarda judicial e que tenha incluído o
dependente em sua declaração.
COMO DECLARAR
O contribuinte pode preencher diretamente a
ficha da Declaração de Bens e Direitos ou importar as informações da declaração
apresentada no ano anterior.
Em qualquer caso, os bens e direitos devem ser
relacionados individualmente, discriminando:
Grupo: escolher o grupo no qual se enquadra o bem ou direito
Código: escolher o código que caracteriza o bem
ou direito;
Localização: indicar o país de localização do bem ou
direito;
Discriminação:
Assinalar a
espécie, a data e o valor de aquisição;
Descrever o bem
ou o direito e relatar outras características para identificá-lo corretamente,
tais como:
Veículos: número
do RENAVAM ou o número de registro da aeronave ou embarcação;
Imóveis: número
de inscrição no IPTU, data de aquisição, área do imóvel, número de inscrição no
órgão ou entidade de registro competente (RGI, NIRF, CNO);
Ações ou
participações societárias: CNPJ da investida no Brasil e país de origem do
investimento;
Saldos bancários
e de poupança: CNPJ da instituição financeira e número da agencia e conta;
Aplicações
financeiras: CNPJ da instituição financeira ou corretora;
Créditos de
empréstimos ou contas a receber: CNPJ ou CPF do devedor;
Leasing ou consórcios:
CNPJ da administradora;
VGBL: CNPJ da
seguradora;
Doações: nome e
CPF/CNPJ do doador;
Bens e direitos
no exterior: informar se estão sob os artigos 8º ou 11 da Lei 14.754/2023.
Situação em 31 de Dezembro do Ano Anterior
Na coluna situação em 31 de dezembro do ano anterior:
Informar ou
repetir o valor do bem ou direito, na coluna 31 de dezembro do ano anterior;
Deixar em branco a coluna, se não existia bem ou direito naquela data.
Situação em 31 de Dezembro do Ano da Declaração
Na coluna situação em 31 de dezembro do ano da declaração, considerar as
seguintes situações:
1.Repetir o valor declarado no ano anterior, se o bem ou direito permance no patrimônio da pessoa física, sem alterações;
2.Se o valor sofreu acréscimo no ano da declaração: informar o total com os
acréscimos, observados os casos especiais abaixo comentados;
3. Se os bens ou direitos foram adquiridos no ano da declaração e permanecem no patrimônio da pessoa física, informar o valor da aquisição;
4.Deixar em branco, se os bens ou direitos foram vendidos ou transferidos para terceiros.
Bens
e Direitos Alienados no Ano da Declaração
As alienações de bens e direitos durante o
ano da declaração devem ser discriminadas da seguinte forma:
1.Bem ou direito
alienado adquirido até 31 de dezembro do ano anterior: repetir o valor
constante da declaração do ano anterior e deixar em branco a situação de 31 de
dezembro do ano da declaração;
2.Bem ou direito
adquirido e vendido no ano da declaração: as situações 31 de dezembro do
ano anterior e 31 de dezembro do ano da declaração devem permanecer em branco.
No entanto, na coluna DISCRIMINAÇÃO, devem ser informados o valor dos bens
e direitos, os nomes e os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos alienantes
e dos adquirentes, as datas e os valores de aquisição e alienação e, se for o
caso, as condições de financiamento.
No caso de alienação de bens e direitos, o
contribuinte também deve verificar se há ganho de capital tributável.
Valores a Declarar
Os bens e direitos devem ser declarados pelo
valor em moeda corrente, considerando o seguinte:
Bens
Imóveis no País
No caso de imóveis adquiridos no Brasil, informe:
1.Valor de
aquisição à vista, acrescido dos custos de cartório e impostos;
2.Compra a prazo cujo
imóvel é dado em garantia (alienação fiduciária): informe a soma das parcelas
pagas no ano da declaração, incluídos eventuais valores de entrada, sinal,
custos com escritura etc. Em cada ano seguinte, o valor pago até o ano seguinte
deve ser acrescido das parcelas pagas durante o ano da declaração;
3.Outros tipos de
compras a prazo: Valor total da aquisição, acrescido dos custos de cartório e
de impostos. Nesse caso, o saldo a pagar deve ser informado na Ficha Dívidas e Ônus
Reais.
No caso de benfeitorias no imóvel, o respectivo custo de aquisição deve
ser:
Acrescido ao
imóvel adquirido após 1988;
Lançado em
separado do imóvel adquirido antes de 1988.
A pessoa física
com atividade rural deve:
Informar a terra
nua na Declaração de Bens e Direitos, conforme valor apurado no Documento de
Informação e Apuração do ITR;
Informar o valor dos
bens e direitos relacionados à terra nua no Demonstrativo da Atividade Rural,
se foi deduzido como despesa de custeio na apuração do resultado.
Veículos
e Embarcações
Conforme o caso, o valor a informar será:
1.Valor de aquisição,
nas compras à vista;
2.No caso de compra
a prazo:
A soma dos
valores de entrada e das prestações pagas até 31 de dezembro, se o bem foi dado
como garantia (alienação fiduciária);
Valor de
aquisição, nos demais contratos, informando o saldo a pagar na Ficha Declaração
de Bens e Direitos.
Consórcios
No caso de consórcio
para aquisição de bem ou direito, deve ser observado o seguinte:
Consórcio não
contemplado no ano da declaração: informe em ficha própria do consórcio o valor
e a quantidade de parcelas pagas e os dados da administradora do consórcio;
Consórcio
contemplado no ano da declaração: na ficha própria do consórcio, repita o valor
em 31 de dezembro do ano anterior e deixe em branco o valor da coluna 31 de
dezembro do ano da declaração. Abra nova ficha, deixe em branco a coluna 31 de
dezembro do ano anterior, discrimine o bem adquirido através do consórcio e
lance a soma das parcelas pagas na coluna 31 de dezembro do ano da declaração.
Outros
Tipos de Bens e Direitos
Nos seguintes
casos, o valor a ser informado corresponde ao:
Bens recebidos em
doação: valor do bem ou do direito recebido conforme documento de doação ou o
valor constante da declaração do doador;
Bens recebidos
como herança: valor constante da declaração do falecido ou valor superior ao
declarado;
Vida Gerador de
Benefício Livre – VBGL: valores pagos até 31 de dezembro;
Conta Corrente Bancária: saldo em 31 de dezembro do ano da
declaração;
Aplicações
financeiras: valor do saldo existente em 31 de dezembro;
Valores no
exterior: saldo em 31 de dezembro, convertido de dólares americanos para reais
pela cotação de venda fixada pelo Banco do Central do Brasil na data do
pagamento. Se adquirido em outra moeda, faz-se, primeiro, a conversão para o
dólar americano e depois para reais;
Moedas
estrangeiras em espécie: custo de aquisição em reais ou, se adquiridas em moeda
estrangeira, o resultado da conversão de dólar americano pela cotação média
mensal do dólar para venda, divulgada pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil;
Criptoativos:
custo de aquisição convertido para reais pela cotação do dólar americano,
fixada pelo Banco Central do Brasil para venda na data da operação ou saldo,
conforme boletim de fechamento;
Bens ou direitos
adquiridos até 1991 que nunca foram declarados: podem ser avaliados a valor de mercado
na data de 31/12/1991 e convertidos para reais, mediante divisão por 720,4779;
As pessoas físicas devem declarar bens ou
direitos existentes no exterior, seja em nome do titular ou do seu dependente constante
da sua declaração.
Deve ser informado o tipo, a espécie e o país
de localização do bem ou direito. O custo de aquisição será informado em reais,
observado o seguinte:
Se adquirido com
rendimentos auferidos originalmente em reais: declara-se o valor pago em reais;
Se adquirido em
dólar americano: declara-se o valor convertido pela taxa fixada pelo Banco
Central para venda na data do pagamento;
Se adquirido em
outra moeda estrangeira: declara-se o valor convertido para dólar americano na
data do pagamento e reconvertido para real pela cotação fixada para venda, no
dia do pagamento.
No caso de bens e direitos de entidade controlada no
exterior, na hipótese de a pessoa física ter optado por declará-los como se
fossem seus:
Informar zero, no
item da participação no exterior ou do trust e contratos semelhantes no
exterior;
Transferir o
custo de aquisição da participação no exterior para os bens e direitos que a
substituírem, na proporção do valor de cada item em relação ao valor da
participação, em 31 de dezembro do ano da declaração.
No caso de trust
ou similares de não controladas no exterior, informar o custo de aquisição dos
bens e direitos, na proporção de cada item em relação ao valor total.
Em qualquer caso,
se houve opção pela atualização a valor de mercado, conforme declaração
prestada na ABEX, informar o valor de mercado de cada bem ou direito.
As
despesas médicas ou de hospitalização podem ser deduzidas da base de cálculo do
Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas.
A
dedução alcança os pagamentos feitos pelo contribuinte para seu próprio
tratamento ou de seus dependentes.
A
dedução pode abranger as despesas médicas com alimentandos, se o pagamento for
imposto por decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou, ainda, por
escritura pública.
Apesar
de inexistir limite para dedução das despesas médicas na Declaração de
Ajuste Anual, o contribuinte deve ficar atento quanto às condições
estabelecidas pela legislação.
Despesas Médicas Dedutíveis
São
dedutíveis, as despesas com:
Médicos de
qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais e fonoaudiólogos;
Hospitais;
Exames
laboratoriais;
Serviços
radiológicos;
Aparelhos ortopédicos
e próteses ortopédicas e dentárias, inclusive dentaduras, coroas e pontes.
A
dedutibilidade abrange:
Os pagamentos a
empresas domiciliadas no Brasil para cobertura de despesas com hospitalização,
médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de
atendimento ou ressarcimento da mesma natureza;
As prestações
mensais pagas pelo contribuinte para planos de saúde que assegurem direitos de
atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou
hospitalar, operados por empresas domiciliadas no Brasil;
As despesas com a
instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada
em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes
físicos ou mentais;
Pagamentos a
operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as
despesas ou assegurem o direito a atendimento:
Domiciliar dos
serviços de saúde;
Pré-hospitalar de
urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de
suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou
Pré-hospitalar de
emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”,
“B”, “C” ou “F”, se necessariamente contar com a presença de um profissional
médico e possuir equipamentos que possibilitem suporte avançado de vida ao
paciente.
Gastos com
internação em estabelecimento geriátrico, a título de hospitalização, se o
estabelecimento observar as condições do Ministério da Saúde e possuir licença
de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes;
Despesas com
cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou
recuperar a saúde, física ou mental, do paciente;
As despesas
médicas ou de hospitalização realizadas no exterior, desde que devidamente
comprovadas com documentação idônea;
As despesas com
instrumentador cirúrgico se o valor integrar a conta emitida pelo
estabelecimento hospitalar, relativamente a uma despesa médica dedutível;
As despesas com
internação hospitalar na residência, se integrar o valor da fatura emitida pelo
estabelecimento hospitalar;
Os gastos com
transfusão de sangue e pagamentos a laboratórios de análises clínicas, desde
que tais serviços sejam prestados por médicos ou dentistas legalmente
habilitados ou por empresas especializadas constituídas por esses
profissionais;
As despesas com
assistentes sociais, massagistas e enfermeiros, desde que realizadas por motivo
de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura
emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Solução de Consulta COSIT 32/2024: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. FISIOTERAPEUTA. MÉTODO PILATES. São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas comprovadas com serviços prestados por fisioterapeutas, incluindo as sessões do método Pilates administradas pelo profissional, atendidos os demais requisitos normativos de dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018). Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Próteses
Em Geral
São
dedutíveis os gastos com aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas ou
dentárias, desde que exigidos em receituário médico ou odontológico e
comprovados através de documento fiscal emitido em nome do beneficiário.
São
aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:
Pernas e braços mecânicos;
Cadeiras de
rodas;
Andadores
ortopédicos;
Palmilhas ou
calçados ortopédicos;
Qualquer outro
aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos
membros ou das articulações.
Desde
que incluídos na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional que
executar o serviço, são dedutíveis os valores gastos com:
Marca-passo;
Parafusos e
placas utilizados nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas;
Colocação e
manutenção de aparelhos ortodônticos;
Colocação de
lente intraocular.
Próteses
Dentárias
São
dedutíveis as próteses e aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras,
coroas, pontes.
Os
gastos com a colocação de aparelho ortodôntico são dedutíveis. No entanto, os
gastos com a aquisição do aparelho ortodôntico somente são dedutíveis se
integrarem a conta emitida pelo prestador do serviço.
Período de
Competência das Despesas
São dedutíveis as despesas
médicas e hospitalares efetuadas no ano calendário correspondentes ao da declaração. Portanto, não são
dedutíveis as despesas incorridas em ano calendário anterior.
O
valor ressarcido por planos de saúde ou seguro saúde, em ano posterior à
dedução das despesas, deve ser informado como rendimento tributável no ano do
recebimento.
Despesas
Não Dedutíveis
Não
é admitida a dedução de despesas com:
Exame de DNA para
investigação de paternidade;
Serviços de
coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical;
Compra de óculos,
lentes de contato, aparelho de surdes e similares;
Medicamentos,
incluídas as vacinas, se não integrarem a conta hospitalar;
Passagem ou
hospedagem para tratamento médico no exterior;
Acompanhante na
internação hospitalar;
Despesas com testes
para detecção da Covid-19 adquiridos em farmácias;
Despesas médicas
ou de hospitalização cobertas por apólices de seguro ou ressarcidas, por
qualquer forma ou meio;
Despesas com
prótese de silicone, exceto quando integrar a conta emitida pelo
estabelecimento hospitalar relativa a uma despesa dedutível;
Plano de saúde no
exterior;
Investimentos em
empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes
assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou
hospitalar.
Despesas com
doação temporária do útero, mesmo que efetuadas a médicos ou a hospitais, assim
como, as despesas com exames laboratoriais.
Reembolso de Despesas Médicas
A
parte das despesas médicas que for reembolsada ao contribuinte não pode ser
deduzida. A despesa dedutível corresponde apenas ao montante não ressarcido.
Nesse
caso, o contribuinte deve informar, em campos próprios da ficha Pagamentos
Efetuados da Declaração, o valor total pago e o valor reembolsado. E a empresa
ou entidade pagadora deve incluir os valores no comprovante de rendimentos.
O
reembolso deve ser declarado no ano correspondente ao seu recebimento.
Se
o reembolso corresponder a despesa realizada no ano anterior, a dedução deve
ser feita no ano da competência, sendo o reembolso tributado no ano do
recebimento.
Comprovação
A
dedutibilidade das despesas médicas e hospitalares é condicionada à:
a) Especificação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda devido pelas
Pessoas Físicas, na ficha Pagamentos Efetuados;
b) Comprovação com documentação fiscal ou outra documentação hábil, idônea e
original, que contenha o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas – CNPJ do
prestador de serviço, o nome do paciente, a identificação do responsável pelo
pagamento, a data da emissão e a assinatura do prestador do serviço, se for o
caso.
Na
falta de documentação, é possível comprovar a despesa com a indicação do cheque
nominativo utilizado para pagamento.
No
entanto, todas as despesas deduzidas ficam sujeitas, além da comprovação, à
justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade
lançadora ou julgadora. Por exemplo, a ausência do endereço do prestador de
serviços no recibo inviabiliza a aceitação do documento como meio de prova.
Súmula CARF nº
180, em 16/08/2021:para fins de
comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a
possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
Caso
os pagamentos sejam descontados do salário, os descontos devem ser
discriminados por beneficiário no comprovante emitido pela fonte pagadora.
No
caso de pagamentos a planos de saúde, a identificação do beneficiário, titular e
de cada dependente, é condição para a dedutibilidade da despesa.
É
importante guardar os comprovantes pelo prazo de 5 anos, contado a partir da
entrega da declaração.
Especificação
do Beneficiário
O
comprovante deve especificar o beneficiário do serviço de saúde. Sendo o
comprovante emitido em nome do contribuinte, sem a identificação do
beneficiário do serviço, será presumido ser a despesa do próprio contribuinte,
exceto se existirem indícios de irregularidades.
Sendo
o serviço prestado a dependente do contribuinte, o comprovante deve conter o
nome do beneficiário dos serviços. Não sendo identificado o beneficiário no
comprovante de pagamento, podem ser utilizados outros meios de prova,
inclusive declaração do profissional ou da empresa emissora do documento
comprobatório.
Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde
A Instrução Normativa 2.240 SFB, de 11 de dezembro de 2024, estabeleceu que p Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde será documento hábil obrigatório para comprovação das despesas com saúde a partir de janeiro/2025
Serão obrigados a emitir o Receita Saúde, no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde, os dentistas, fisioterapeutas, fonaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais.
Despesas com Dependentes
São
dedutíveis as despesas médicas e de hospitalização efetuadas para tratamento do
próprio contribuinte ou de seus dependentes.
As
despesas médicas ou hospitalares com dependentes somente são dedutíveis se
estes forem incluídos na declaração do responsável.
Se
o dependente declarar em separado, as despesas médicas correspondentes não poderão
ser deduzidas na declaração do responsável.
O
alimentante (contribuinte que paga a pensão alimentícia) somente pode deduzir
as despesas médicas e hospitalares feitas em favor dos seus alimentandos
(beneficiário da pensão alimentícia), se realizadas em cumprimento de decisão
ou acordo judicial ou por acordo homologado judicial ou de escritura pública.
Despesas
Médicas Suportadas por Terceiro da Entidade Familiar
É
possível a dedução das despesas médicas pagas por terceiro, desde que este
integre a entidade familiar.
A
dedução abrange as despesas com planos de saúde e as pagas diretamente aos
profissionais ou prestadores de serviços, em nome do declarante ou de seu
dependente.
Estão
compreendidos no conceito de entidade familiar todos os ascendentes e
descendentes do declarante e as demais pessoas físicas consideradas seus
dependentes perante à legislação tributária.
Exemplo: O pai paga as despesas médicas do filho
que é declarado como dependente na declaração da mãe. Nesse caso, a mãe pode
deduzir as despesas feitas pelo pai para tratamento médico do filho, apesar de
não ter suportado o ônus do tratamento.
Se
o terceiro não integrar a entidade familiar, a dedução somente será possível se
um integrante da entidade familiar comprovar que ressarciu as despesas.
A comprovação da transferência do ônus financeiro deve ser feita
mediante documentação hábil e idônea, como contrato de prestação de serviço ou
declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao
titular do plano. Caso contrário, a despesa não poderá ser deduzida.