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12/03/2024

Filhos Como Dependentes na Declaração de Ajuste Anual do IRPF


FILHOS COMO DEPENDENTES

Para fins de cálculo do Imposto de Renda, podem ser dependentes das pessoas físicas, a filha, o filho, a enteada ou o enteado:

  •  Até 21 anos;
  • Acima de 21 anos, se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau;
  • De qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Com deficiência, em qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor da remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo (IN 2.141/2023

Deve ser informado o número de inscrição do dependente no Cadastro de Pessoa Física – CPF. Sem essa inscrição, o contribuinte é impedido de lançar o dependente em sua declaração e de deduzir as despesas com ele efetuadas.

Para cada dependente é possível deduzir da renda bruta, o valor mensal de R$ 189,59 ou anual de R$ 2.275,08.

Os filhos em comum dos cônjuges podem constar como dependentes no cálculo do Imposto de Renda de qualquer um deles. No entanto, o mesmo dependente não pode ser considerado no cálculo do imposto de ambos os cônjuges.

 

Filhos de Pais Separados

No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar como seus dependentes somente os que ficarem sob a sua guarda, conforme decisão ou acordo judicial. Sendo a guarda compartilhada, cada filho é dependente de apenas um dos pais.

Os enteados podem ser dependentes do padrasto ou da madrasta, se os atuais cônjuges ou companheiros declararem em conjunto. Se as declarações forem em separado, cada cônjuge ou companheiro considera somente seus próprios filhos como dependentes.

O contribuinte que ficar responsável pelo pagamento de pensão alimentícia ou prestação de alimentos provisionais, em decorrência de acordo ou decisão judicial, não pode considerar o alimentando como dependente no cálculo do seu Imposto de Renda. Admite-se a dedução simultânea da pensão e do valor do dependente apenas no ano da modificação da relação de dependência (dependente que passa a condição de alimentando ou vice e versa).

 

Declaração de Dependentes à Fonte Pagadora

Os contribuintes devem declarar à fonte pagadora dos seus rendimentos os dependentes considerados no cálculo mensal da retenção do Imposto de Renda. No caso de dependentes em comum, a declaração deve ser assinada por ambos os cônjuges.

O dependente em comum, considerado no cálculo mensal da retenção na fonte de um cônjuge, pode constar da Declaração de Ajuste Anual do outro cônjuge, mas não pode constar, simultaneamente, de ambas as declarações.

 

Rendimentos e Bens de Dependentes

Os responsáveis incluem em suas Declarações de Ajuste Anual os rendimentos e bens e as despesas de seus dependentes, se existirem. Para fins de cálculo do imposto devido no ano, são informados na declaração do titular responsável pelo dependente:

a) Todos os rendimentos auferidos pelo dependente, ainda que isentos, não tributados ou tributados de forma exclusiva ou definitiva, bem como o imposto retido ou antecipado;

b) As despesas dedutíveis relativas ao dependente;

c) Os bens e direitos em nome do dependente;

d) As dívidas e ônus reais em nome do dependente.

 

Filhos que Declaram Em Separado Não São Dependentes

Os filhos ou enteados que apresentarem declaração em separado não podem constar como dependentes na Declaração de Ajuste Anual dos respectivos responsáveis.

Nesse caso, os rendimentos, bens e despesas são informados nas declarações apresentadas pelos filhos e enteados, na qualidade de contribuintes independentes.


 

09/04/2024

Despesas com Instrução na Declaração do IRPF

DESPESAS DEDUTÍVEIS

Podem ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual, as despesas realizadas pelo declarante com:

  • a própria educação;
  • a educação de seus dependentes relacionados na declaração;
  • a educação de seus alimentandos (desde que em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública).

São dedutíveis as despesas com:

1. A educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. O ensino fundamental;
3. O ensino médio;
4. A educação superior, compreendendo os cursos de graduação ou de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. A educação profissional, compreendendo o ensino técnico e tecnológico.

A dedutibilidade alcança as despesas com instrução, pagas a estabelecimentos de ensino regular localizados no exterior.

As despesas com instrução devem ser lançadas na ficha Pagamentos Efetuados, com discriminação do beneficiado (titular, dependente e/ou alimentando), do nome e CNPJ da entidade educadora, da descrição da despesa, do valor pago e da parcela indedutível.

Limite de Dedução

O limite anual da dedução das despesas com instrução é de R$ 3.561,50 para cada indivíduo que constar da declaração.

Na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, deve ser informado o valor total pago para cada instituição de educação, ainda que superior ao limite de dedução.

O valor que ultrapassar o limite não pode ser compensado com gasto efetuado com outra pessoa integrante da declaração, em valor inferior a R$ 3.561,50.

Despesas Indedutíveis

Não podem ser deduzidos, dentre outros, os gastos relativos a:

  • Uniformes, materiais e transporte escolar;
  • Aquisição de enciclopédias, livros, revistas, jornais, máquina de calcular, computador;
  • Aulas particulares;
  • Aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
  • Cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
  • Aulas de idiomas;
  • Contribuições a entidades que criem e eduquem menores desvalidos e abandonados;
  • Contribuições às associações de pais e mestres e às associações educadoras;
  • Passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior;
  • Despesas com a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado.

Auxílio para Despesas com Instrução

É rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual, o auxílio ou o reembolso de despesas com educação, pagas pelo empregador ou pela entidade a que o contribuinte ou seus dependentes estiverem vinculados, independentemente da designação.

Sendo o valor do auxílio ou do reembolso oferecido à tributação, a respectiva despesa paga pelo contribuinte pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual, a título de despesa com instrução.

Crédito Educativo

O valor do crédito educativo não pode ser deduzido como despesas de instrução porque é um empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos.

No entanto, pode ser deduzido o valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo.

Despesas com Dependente ou Alimentando

Podem ser deduzidas despesas com instrução dos dependentes, se estes constarem na declaração do contribuinte.

Também é admitida a dedução das despesas com a instrução de alimentando, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública.

Na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deve informar o beneficiado com a despesa.

Se o dependente ou alimentando não estiver discriminado na ficha Dependentes ou na ficha Alimentandos da Declaração Anual de Ajuste, o contribuinte deve relacioná-lo e preencher os respectivos dados.

Havendo declaração em separado, cada cônjuge só pode deduzir as despesas com instrução dos dependentes e dos alimentandos indicados na sua declaração.

É permitida a dedução de despesas com instrução de filhos, efetuadas antes do divórcio, desde que estes constem como dependentes na declaração do ano do divórcio.

Os rendimentos próprios do dependente, se existirem, devem ser somados aos do declarante.

Comprovação das Despesas

A comprovação das despesas com instrução é feita por meio de recibos, notas fiscais e outros documentos idôneos.

O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução, ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.


03/04/2024

IRPF: Como Declarar Bens e Direitos

O QUE DEVE SER DECLARADO 

A pessoa física que apresentar a Declaração de Ajuste Anual deve declarar os bens e direitos próprios, existentes no Brasil ou no exterior, conforme a situação em que se encontravam em 31 de dezembro do ano anterior e em 31 de dezembro do ano da declaração.

A pessoa física obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda deve informar, na Declaração de Bens e Direitos:

  • Imóveis, veículos automotores, embarcações e aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
  • Outros bens móveis e direitos de valor de aquisição unitário igual ou superior a R$ 5.000,00;
  • Saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, de valor individual superior a R$ 140,00;
  • Conjunto de ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja igual ou superior a R$ 1.000,00;
  • Conjunto de criptoativos, criptomoedas ou outro ativo digital, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5.000,00;
  • Bens e direitos de entidade controlada no exterior, na hipótese de a pessoa física ter optado, de forma irrevogável e irretratável, por declará-los como se fossem seus, beneficiando-se do Regime de Transparência de Entidade Controlada de que trata o artigo 8º da Lei 14.754/2023;
  • Bens e direitos objeto de trust no exterior ou de contratos regidos por lei estrangeira com características similares às de trust e que não sejam enquadrados como entidades controladoras (Lei 14.754/2023, art. 13).

  

TITULARIDADE DOS BENS E DIREITOS 

Na declaração do titular devem ser informados os bens e direitos em seu nome e, se for o caso, também os do cônjuge ou dependentes que declararem em conjunto com o titular.

 

Bens e Direitos Privativos

O titular deve declarar os bens e direitos de sua titularidade privativa.

Os bens e direitos gravados com cláusula de incomunicabilidade ou de inalienabilidade são relacionados na declaração do proprietário.

 

Bens e Direitos Comuns

Os bens e direitos resultantes de casamento em regime de comunhão total e os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial devem ser declarados da seguinte forma:

  1. Se ambos os cônjuges estiverem obrigados a declarar, a totalidade dos bens e direitos comuns deve constar da declaração de um deles, devendo o outro informar esse fato na coluna Discriminação da sua própria declaração de bens, no código 99;
  2. Se somente um dos cônjuges estiver obrigado a declarar, todos os bens e direitos comuns devem constar na declaração do cônjuge obrigado a declarar.

 

O cônjuge que optar pela tributação total dos rendimentos comuns na sua declaração deve declarar os bens e direitos comuns.

Se estiver desobrigado e não apresentar a Declaração de Ajuste Anual, os bens e direitos comuns devem ser declarados pelo outro cônjuge, se este estiver obrigado a declarar.

 

Bens e Direitos na Constância da União Estável

Os bens e direitos adquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, e devem ser declarados na proporção de 50% para cada um, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

 

Bens e Direitos de Dependentes

Os bens e direitos dos dependentes são relacionados na declaração daquele que o considerar como dedução.

Se houve mudança na relação de dependência durante o ano da declaração, em virtude de separação ou divórcio judicial, ou por escritura pública, os bens e direitos dos dependentes são relacionados na declaração daquele que detém a guarda judicial e que tenha incluído o dependente em sua declaração.

 

COMO DECLARAR

O contribuinte pode preencher diretamente a ficha da Declaração de Bens e Direitos ou importar as informações da declaração apresentada no ano anterior.

Em qualquer caso, os bens e direitos devem ser relacionados individualmente, discriminando:

  • Grupo: escolher o grupo no qual se enquadra o bem ou direito
  • Código: escolher o código que caracteriza o bem ou direito;
  •  Localização: indicar o país de localização do bem ou direito;
  •  Discriminação:
    • Assinalar a espécie, a data e o valor de aquisição;
    • Descrever o bem ou o direito e relatar outras características para identificá-lo corretamente, tais como:
      • Veículos: número do RENAVAM ou o número de registro da aeronave ou embarcação;
      • Imóveis: número de inscrição no IPTU, data de aquisição, área do imóvel, número de inscrição no órgão ou entidade de registro competente (RGI, NIRF, CNO);
      • Ações ou participações societárias: CNPJ da investida no Brasil e país de origem do investimento;
      • Saldos bancários e de poupança: CNPJ da instituição financeira e número da agencia e conta;
      • Aplicações financeiras: CNPJ da instituição financeira ou corretora;
      • Créditos de empréstimos ou contas a receber: CNPJ ou CPF do devedor;
      • Leasing ou consórcios: CNPJ da administradora;
      • VGBL: CNPJ da seguradora;
      • Doações: nome e CPF/CNPJ do doador;
      • Bens e direitos no exterior: informar se estão sob os artigos 8º ou 11 da Lei 14.754/2023.

  

Situação em 31 de Dezembro do Ano Anterior

Na coluna situação em 31 de dezembro do ano anterior:

  • Informar ou repetir o valor do bem ou direito, na coluna 31 de dezembro do ano anterior;
  •  Deixar em branco a coluna, se não existia bem ou direito naquela data.

 

Situação em 31 de Dezembro do Ano da Declaração

Na coluna situação em 31 de dezembro do ano da declaração, considerar as seguintes situações:

1. Repetir o valor declarado no ano anterior, se o bem ou direito permance no patrimônio da pessoa física, sem alterações;

2.  Se o valor sofreu acréscimo no ano da declaração: informar o total com os acréscimos, observados os casos especiais abaixo comentados;

3.  Se os bens ou direitos foram adquiridos no ano da declaração e permanecem no patrimônio da pessoa física, informar o valor da aquisição;

4. Deixar em branco, se os bens ou direitos foram vendidos ou transferidos para terceiros. 

 

Bens e Direitos Alienados no Ano da Declaração

As alienações de bens e direitos durante o ano da declaração devem ser discriminadas da seguinte forma:

1.   Bem ou direito alienado adquirido até 31 de dezembro do ano anterior: repetir o valor constante da declaração do ano anterior e deixar em branco a situação de 31 de dezembro do ano da declaração;

2.  Bem ou direito adquirido e vendido no ano da declaração: as situações 31 de dezembro do ano anterior e 31 de dezembro do ano da declaração devem permanecer em branco. No entanto, na coluna DISCRIMINAÇÃO, devem ser informados o valor dos bens e direitos, os nomes e os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos alienantes e dos adquirentes, as datas e os valores de aquisição e alienação e, se for o caso, as condições de financiamento.

 

No caso de alienação de bens e direitos, o contribuinte também deve verificar se há ganho de capital tributável. 

 

Valores a Declarar

Os bens e direitos devem ser declarados pelo valor em moeda corrente, considerando o seguinte:

 

Bens Imóveis no País

No caso de imóveis adquiridos no Brasil, informe:

1.  Valor de aquisição à vista, acrescido dos custos de cartório e impostos;

2. Compra a prazo cujo imóvel é dado em garantia (alienação fiduciária): informe a soma das parcelas pagas no ano da declaração, incluídos eventuais valores de entrada, sinal, custos com escritura etc. Em cada ano seguinte, o valor pago até o ano seguinte deve ser acrescido das parcelas pagas durante o ano da declaração; 

3.  Outros tipos de compras a prazo: Valor total da aquisição, acrescido dos custos de cartório e de impostos. Nesse caso, o saldo a pagar deve ser informado na Ficha Dívidas e Ônus Reais.

No caso de benfeitorias no imóvel, o respectivo custo de aquisição deve ser:

  •  Acrescido ao imóvel adquirido após 1988;
  • Lançado em separado do imóvel adquirido antes de 1988.

A pessoa física com atividade rural deve:

  •  Informar a terra nua na Declaração de Bens e Direitos, conforme valor apurado no Documento de Informação e Apuração do ITR;
  • Informar o valor dos bens e direitos relacionados à terra nua no Demonstrativo da Atividade Rural, se foi deduzido como despesa de custeio na apuração do resultado. 

 

Veículos e Embarcações

Conforme o caso, o valor a informar será:

1.                  Valor de aquisição, nas compras à vista;

2.                  No caso de compra a prazo:

  • A soma dos valores de entrada e das prestações pagas até 31 de dezembro, se o bem foi dado como garantia (alienação fiduciária);
  • Valor de aquisição, nos demais contratos, informando o saldo a pagar na Ficha Declaração de Bens e Direitos.   

 

Consórcios

No caso de consórcio para aquisição de bem ou direito, deve ser observado o seguinte:

  • Consórcio não contemplado no ano da declaração: informe em ficha própria do consórcio o valor e a quantidade de parcelas pagas e os dados da administradora do consórcio;
  • Consórcio contemplado no ano da declaração: na ficha própria do consórcio, repita o valor em 31 de dezembro do ano anterior e deixe em branco o valor da coluna 31 de dezembro do ano da declaração. Abra nova ficha, deixe em branco a coluna 31 de dezembro do ano anterior, discrimine o bem adquirido através do consórcio e lance a soma das parcelas pagas na coluna 31 de dezembro do ano da declaração.

 

Outros Tipos de Bens e Direitos

Nos seguintes casos, o valor a ser informado corresponde ao:

  • Bens recebidos em doação: valor do bem ou do direito recebido conforme documento de doação ou o valor constante da declaração do doador;
  • Bens recebidos como herança: valor constante da declaração do falecido ou valor superior ao declarado;
  • Vida Gerador de Benefício Livre – VBGL: valores pagos até 31 de dezembro;
  • Conta Corrente Bancária:  saldo em 31 de dezembro do ano da declaração;
  • Aplicações financeiras: valor do saldo existente em 31 de dezembro;
  • Valores no exterior: saldo em 31 de dezembro, convertido de dólares americanos para reais pela cotação de venda fixada pelo Banco do Central do Brasil na data do pagamento. Se adquirido em outra moeda, faz-se, primeiro, a conversão para o dólar americano e depois para reais;
  • Moedas estrangeiras em espécie: custo de aquisição em reais ou, se adquiridas em moeda estrangeira, o resultado da conversão de dólar americano pela cotação média mensal do dólar para venda, divulgada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
  • Criptoativos: custo de aquisição convertido para reais pela cotação do dólar americano, fixada pelo Banco Central do Brasil para venda na data da operação ou saldo, conforme boletim de fechamento;
  • Bens ou direitos adquiridos até 1991 que nunca foram declarados: podem ser avaliados a valor de mercado na data de 31/12/1991 e convertidos para reais, mediante divisão por 720,4779;
  • Bens adquiridos até 1991, declarados até 1995:  atualize o valor usando a Tabela de Atualização do Custo de Aquisição;
  • Bens ou direitos adquiridos de 1992 a 1995 que nunca foram declarados: atualize o valor usando a Tabela de Atualização do Custo de Aquisição.

 

Bens e Direitos no Exterior

As pessoas físicas devem declarar bens ou direitos existentes no exterior, seja em nome do titular ou do seu dependente constante da sua declaração.

Deve ser informado o tipo, a espécie e o país de localização do bem ou direito. O custo de aquisição será informado em reais, observado o seguinte:

  • Se adquirido com rendimentos auferidos originalmente em reais: declara-se o valor pago em reais;
  • Se adquirido em dólar americano: declara-se o valor convertido pela taxa fixada pelo Banco Central para venda na data do pagamento;
  • Se adquirido em outra moeda estrangeira: declara-se o valor convertido para dólar americano na data do pagamento e reconvertido para real pela cotação fixada para venda, no dia do pagamento.

 

Consultar conversor de moedas do Bacen.

 

No caso de bens e direitos de entidade controlada no exterior, na hipótese de a pessoa física ter optado por declará-los como se fossem seus:

  • Informar zero, no item da participação no exterior ou do trust e contratos semelhantes no exterior;
  • Transferir o custo de aquisição da participação no exterior para os bens e direitos que a substituírem, na proporção do valor de cada item em relação ao valor da participação, em 31 de dezembro do ano da declaração. 

No caso de trust ou similares de não controladas no exterior, informar o custo de aquisição dos bens e direitos, na proporção de cada item em relação ao valor total.

Em qualquer caso, se houve opção pela atualização a valor de mercado, conforme declaração prestada na ABEX, informar o valor de mercado de cada bem ou direito. 

 


11/03/2024

IRPF: Despesas Médicas Dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual

 

DESPESAS MÉDICAS

As despesas médicas ou de hospitalização podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas.

A dedução alcança os pagamentos feitos pelo contribuinte para seu próprio tratamento ou de seus dependentes.

A dedução pode abranger as despesas médicas com alimentandos, se o pagamento for imposto por decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou, ainda, por escritura pública.

Apesar de inexistir limite para dedução das despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deve ficar atento quanto às condições estabelecidas pela legislação.

Despesas Médicas Dedutíveis

São dedutíveis, as despesas com:

  • Médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos;
  • Hospitais;
  • Exames laboratoriais;
  • Serviços radiológicos;
  • Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, inclusive dentaduras, coroas e pontes.

A dedutibilidade abrange:

  •  Os pagamentos a empresas domiciliadas no Brasil para cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento da mesma natureza;
  •  As prestações mensais pagas pelo contribuinte para planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, operados por empresas domiciliadas no Brasil;
  • As despesas com a instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais;
  • Pagamentos a operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a atendimento:
  • Domiciliar dos serviços de saúde;
  • Pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou
  • Pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, se necessariamente contar com a presença de um profissional médico e possuir equipamentos que possibilitem suporte avançado de vida ao paciente.
  • Gastos com internação em estabelecimento geriátrico, a título de hospitalização, se o estabelecimento observar as condições do Ministério da Saúde e possuir licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes;
  • Despesas com cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente;
  • As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea;
  • As despesas com instrumentador cirúrgico se o valor integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, relativamente a uma despesa médica dedutível;
  • As despesas com internação hospitalar na residência, se integrar o valor da fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar;
  • Os gastos com transfusão de sangue e pagamentos a laboratórios de análises clínicas, desde que tais serviços sejam prestados por médicos ou dentistas legalmente habilitados ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;
  • As despesas com assistentes sociais, massagistas e enfermeiros, desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.

 

Solução de Consulta COSIT 32/2024: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. FISIOTERAPEUTA. MÉTODO PILATES. São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas comprovadas com serviços prestados por fisioterapeutas, incluindo as sessões do método Pilates administradas pelo profissional, atendidos os demais requisitos normativos de dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018). Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.


Próteses Em Geral

São dedutíveis os gastos com aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas ou dentárias, desde que exigidos em receituário médico ou odontológico e comprovados através de documento fiscal emitido em nome do beneficiário.

São aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:

  •  Pernas e braços mecânicos;
  •  Cadeiras de rodas;
  •  Andadores ortopédicos;
  •  Palmilhas ou calçados ortopédicos;
  • Qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

Desde que incluídos na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional que executar o serviço, são dedutíveis os valores gastos com:

  • Marca-passo;
  • Parafusos e placas utilizados nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas;
  • Colocação e manutenção de aparelhos ortodônticos;
  • Colocação de lente intraocular. 

Próteses Dentárias

São dedutíveis as próteses e aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes.

Os gastos com a colocação de aparelho ortodôntico são dedutíveis. No entanto, os gastos com a aquisição do aparelho ortodôntico somente são dedutíveis se integrarem a conta emitida pelo prestador do serviço. 

Período de Competência das Despesas

São dedutíveis as despesas médicas e hospitalares efetuadas no ano calendário correspondentes ao da declaração. Portanto, não são dedutíveis as despesas incorridas em ano calendário anterior.

O valor ressarcido por planos de saúde ou seguro saúde, em ano posterior à dedução das despesas, deve ser informado como rendimento tributável no ano do recebimento.

Despesas Não Dedutíveis

Não é admitida a dedução de despesas com:

  1. Exame de DNA para investigação de paternidade;
  2. Serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical;
  3. Compra de óculos, lentes de contato, aparelho de surdes e similares;
  4. Medicamentos, incluídas as vacinas, se não integrarem a conta hospitalar;
  5. Passagem ou hospedagem para tratamento médico no exterior;
  6. Acompanhante na internação hospitalar;
  7. Despesas com testes para detecção da Covid-19 adquiridos em farmácias;
  8. Despesas médicas ou de hospitalização cobertas por apólices de seguro ou ressarcidas, por qualquer forma ou meio;
  9. Despesas com prótese de silicone, exceto quando integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativa a uma despesa dedutível;
  10. Plano de saúde no exterior;
  11.  Investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar.
  12. Despesas com doação temporária do útero, mesmo que efetuadas a médicos ou a hospitais, assim como, as despesas com exames laboratoriais. 

Reembolso de Despesas Médicas

A parte das despesas médicas que for reembolsada ao contribuinte não pode ser deduzida. A despesa dedutível corresponde apenas ao montante não ressarcido.

Nesse caso, o contribuinte deve informar, em campos próprios da ficha Pagamentos Efetuados da Declaração, o valor total pago e o valor reembolsado. E a empresa ou entidade pagadora deve incluir os valores no comprovante de rendimentos.

O reembolso deve ser declarado no ano correspondente ao seu recebimento.

Se o reembolso corresponder a despesa realizada no ano anterior, a dedução deve ser feita no ano da competência, sendo o reembolso tributado no ano do recebimento. 

Comprovação

A dedutibilidade das despesas médicas e hospitalares é condicionada à:
a) Especificação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Físicas, na ficha Pagamentos Efetuados;
b) Comprovação com documentação fiscal ou outra documentação hábil, idônea e original, que contenha o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas – CNPJ do prestador de serviço, o nome do paciente, a identificação do responsável pelo pagamento, a data da emissão e a assinatura do prestador do serviço, se for o caso.

Na falta de documentação, é possível comprovar a despesa com a indicação do cheque nominativo utilizado para pagamento. 

No entanto, todas as despesas deduzidas ficam sujeitas, além da comprovação, à justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora ou julgadora. Por exemplo, a ausência do endereço do prestador de serviços no recibo inviabiliza a aceitação do documento como meio de prova.

Súmula CARF nº 180, em 16/08/2021: para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Caso os pagamentos sejam descontados do salário, os descontos devem ser discriminados por beneficiário no comprovante emitido pela fonte pagadora.

No caso de pagamentos a planos de saúde, a identificação do beneficiário, titular e de cada dependente, é condição para a dedutibilidade da despesa.

É importante guardar os comprovantes pelo prazo de 5 anos, contado a partir da entrega da declaração. 

Especificação do Beneficiário

O comprovante deve especificar o beneficiário do serviço de saúde. Sendo o comprovante emitido em nome do contribuinte, sem a identificação do beneficiário do serviço, será presumido ser a despesa do próprio contribuinte, exceto se existirem indícios de irregularidades.

Sendo o serviço prestado a dependente do contribuinte, o comprovante deve conter o nome do beneficiário dos serviços. Não sendo identificado o beneficiário no comprovante de pagamento, podem ser utilizados outros meios de prova, inclusive declaração do profissional ou da empresa emissora do documento comprobatório. 

Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde

A Instrução Normativa 2.240 SFB, de 11 de dezembro de 2024, estabeleceu que p Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde será documento hábil obrigatório para comprovação das despesas com saúde a partir de janeiro/2025
Serão obrigados a emitir o Receita Saúde, no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde, os dentistas, fisioterapeutas, fonaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais.  

Despesas com Dependentes

São dedutíveis as despesas médicas e de hospitalização efetuadas para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes.

As despesas médicas ou hospitalares com dependentes somente são dedutíveis se estes forem incluídos na declaração do responsável.

Se o dependente declarar em separado, as despesas médicas correspondentes não poderão ser deduzidas na declaração do responsável. 

O alimentante (contribuinte que paga a pensão alimentícia) somente pode deduzir as despesas médicas e hospitalares feitas em favor dos seus alimentandos (beneficiário da pensão alimentícia), se realizadas em cumprimento de decisão ou acordo judicial ou por acordo homologado judicial ou de escritura pública. 

Despesas Médicas Suportadas por Terceiro da Entidade Familiar

É possível a dedução das despesas médicas pagas por terceiro, desde que este integre a entidade familiar.

A dedução abrange as despesas com planos de saúde e as pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços, em nome do declarante ou de seu dependente.

Estão compreendidos no conceito de entidade familiar todos os ascendentes e descendentes do declarante e as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante à legislação tributária.

Exemplo: O pai paga as despesas médicas do filho que é declarado como dependente na declaração da mãe. Nesse caso, a mãe pode deduzir as despesas feitas pelo pai para tratamento médico do filho, apesar de não ter suportado o ônus do tratamento.   

Se o terceiro não integrar a entidade familiar, a dedução somente será possível se um integrante da entidade familiar comprovar que ressarciu as despesas. A comprovação da transferência do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano. Caso contrário, a despesa não poderá ser deduzida.

 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998