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31/03/2025

IRPF: Dedução das Contribuições Previdenciárias

 

Contribuições Previdenciárias Dedutíveis

São dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, as contribuições previdenciárias pagas à:

  • Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Entidades de previdência complementar, pública ou privada, ou para o FAPI, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social oficial.

  

Previdência Oficial

Podem ser integralmente deduzidas as contribuições pagas pelo contribuinte à previdência oficial, inclusive as devidas por servidores da União, Estados e Municípios.

A dedutibilidade é permitida ainda que as contribuições tenham sido pagas em atraso (exceto os acréscimos legais) ou que tenham incidido sobre rendimentos isentos ou não tributados pelo Imposto de Renda (desde que existam rendimentos tributáveis na declaração).

A pessoa física que incluir, na sua Declaração de Ajuste Anual, dependente que também contribui para a Previdência Oficial pode deduzir essa despesa, desde que o dependente aufira rendimentos próprios tributados.

A despesa com a contribuição previdenciária é lançada na Ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas ou na Ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Física (Carnê Leão), conforme o caso.

 

Previdência Complementar

São dedutíveis da base do Imposto de Renda da pessoa física, as contribuições destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja do próprio contribuinte.

A dedutibilidade abrange as contribuições pagas:

a) a entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no Brasil, inclusive o Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL;

b) as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI);

c) as contribuições para entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública (§ 15 do art. 40 da Constituição Federal).

Os valores pagos devem ser informados na Ficha Pagamentos Efetuados da Declaração.

Os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (VGBL) são indedutíveis, mas devem ser informados na Ficha Declaração de Bens e Direitos.

No Tema 1224, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela dedutibilidade das contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar, com fim de saldar déficits.

  

Condições De Dedutibilidade

A dedução das contribuições à previdência complementar e às seguradoras domiciliadas no Brasil (inclusive o FAPI e o PGBL) é condicionada ao recolhimento das contribuições para o regime geral de previdência ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima (Lei 9.532/1997).

Essa condição não se aplica ao beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou por regime geral de previdência social oficial. 

 

Contribuições de Dependentes

As contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual (FAPI) são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

No entanto, as contribuições em nome do dependente somente podem ser deduzidas se o declarante for contribuinte da Previdência Social oficial.

Se o dependente tiver mais de 16 anos, a dedução também é condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias oficiais em seu próprio nome.

  

Limite de Dedução

A dedução das contribuições à previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa física, também está limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

Não são considerados, na apuração desse limite, os rendimentos isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva/definitiva.  

Exemplo:

Contribuinte recebeu rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e contribuiu para a previdência privada complementar  no valor de R$ 10.000,00.

Limite de dedução: 12% de R$ 100.000,00 = R$ 12.000,00

Valor a ser deduzido: R$ 10.000,00 (valor informado na Ficha Pagamentos Efetuados – Código 36)

 

Aplicação do Limite na Previdência Fechada

Não se aplica o limite de 12%, às contribuições para entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública (§ 15 do art. 40 da Constituição Federal), até o limite da contribuição patrocinada pelo respectivo ente público.

No entanto, o valor que exceder à alíquota do ente público submete-se ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do IRPF, em conjunto com outras contribuições para planos de previdência complementar. 

Exemplo:

Contribuinte recebeu rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e contribuiu para a previdência privada complementar no valor de R$ 10.000,00.

Além disso, pagou mais R$ 7.000,00 para a entidade fechada de previdência privada de natureza pública, sendo a contribuição do patrocinador de R$ 6.000,00.

Contribuições dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte:

1.                                                 Valor não sujeito ao limite de 12%: R$ 6.000,00

2.                                               Valores sujeitos ao limite de 12%:

                                   Contribuição para a previdência complementar privada: R$ 10.000,00 (declarar em Pagamentos Efetuados, sob o código 37);
 Contribuição para a previdência complementar fechada: R$ 1.000,00 (R$ 7.000,00 - R$ 6.000,00) (declarar em Pagamentos Efetuados, sob o código 37, pelo valor total e destacar o valor pago pelo patrocinador)


Total sujeito à limitação: R$ 11.000,00

Limite de dedução: 12% x R$ 100.000,00 = R$ 12.000,00

Como o total dedutível é inferior ao limite de 12%, o contribuinte pode deduzir na Declaração de Ajuste Anual: R$ 11.000,00 + R$ 6.000,00 = R$ 17.000,00

 

 

Despesas com Instrução na Declaração do IRPF

DESPESAS DEDUTÍVEIS

Podem ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual, as despesas realizadas pelo declarante com:

  • a própria educação;
  • a educação de seus dependentes relacionados na declaração;
  • a educação de seus alimentandos (desde que em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública).

São dedutíveis as despesas com:

1. A educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. O ensino fundamental;
3. O ensino médio;
4. A educação superior, compreendendo os cursos de graduação ou de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. A educação profissional, compreendendo o ensino técnico e tecnológico.

A dedutibilidade também alcança as despesas com instrução, pagas a estabelecimentos de ensino regular localizados no exterior.

As despesas com instrução devem ser lançadas na ficha Pagamentos Efetuados, com discriminação do beneficiado (titular, dependente e/ou alimentando), do nome e CNPJ da entidade educadora, da descrição da despesa, do valor pago e da parcela indedutível.

Limite de Dedução

O limite anual da dedução das despesas com instrução é de R$ 3.561,50 para cada indivíduo que constar da declaração.

Na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, deve ser informado o valor total pago para cada instituição de educação, ainda que superior ao limite de dedução.

O valor que ultrapassar o limite não pode ser compensado com gasto efetuado com outra pessoa integrante da declaração, em valor inferior a R$ 3.561,50.

Despesas Indedutíveis

Não podem ser deduzidos, dentre outros, os gastos relativos a:

  • Uniformes, materiais e transporte escolar;
  • Aquisição de enciclopédias, livros, revistas, jornais, máquina de calcular, computador;
  • Aulas particulares;
  • Aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
  • Cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
  • Aulas de idiomas;
  • Contribuições a entidades que criem e eduquem menores desvalidos e abandonados;
  • Contribuições às associações de pais e mestres e às associações educadoras;
  • Passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior;
  • Despesas com a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado.

Auxílio para Despesas com Instrução

É rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual, o auxílio ou o reembolso de despesas com educação, pagas pelo empregador ou pela entidade a que o contribuinte ou seus dependentes estiverem vinculados, independentemente da designação.

Sendo o valor do auxílio ou do reembolso oferecido à tributação, a respectiva despesa paga pelo contribuinte pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual, a título de despesa com instrução.

Crédito Educativo

O valor do crédito educativo não pode ser deduzido como despesas de instrução porque é um empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos.

No entanto, pode ser deduzido o valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo.

Despesas com Dependente ou Alimentando

Podem ser deduzidas despesas com instrução dos dependentes, se estes constarem na declaração do contribuinte.

Também é admitida a dedução das despesas com a instrução de alimentando, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública.

Na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deve informar o beneficiado com a despesa.

Se o dependente ou alimentando não estiver discriminado na ficha Dependentes ou na ficha Alimentandos da Declaração Anual de Ajuste, o contribuinte deve relacioná-lo e preencher os respectivos dados.

Havendo declaração em separado, cada cônjuge só pode deduzir as despesas com instrução dos dependentes e dos alimentandos indicados na sua declaração.

É permitida a dedução de despesas com instrução de filhos, efetuadas antes do divórcio, desde que estes constem como dependentes na declaração do ano do divórcio.

Os rendimentos próprios do dependente, se existirem, devem ser somados aos do declarante.

Comprovação das Despesas

A comprovação das despesas com instrução é feita por meio de recibos, notas fiscais e outros documentos idôneos.

O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução, ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.


Veja também: STF valida limites para dedução de despesas com educação na declaração de IR


Cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual

BASE DE CÁLCULO

Os sistemas da Declaração de Ajuste Anual calculam automaticamente o Imposto de Renda a pagar ou a restituir, com base nas informações prestadas pelo contribuinte.

O Imposto de Renda é devido sobre a base de cálculo que é apurada mediante a seguinte formula:    

(+) Rendimentos Tributáveis (–) Deduções Admitidas (=) Base de Cálculo

Sobre a base de cálculo é aplicada a alíquota do Imposto de Renda da Tabela Progressiva Anual e deduzida a parcela correspondente.

É importante registrar corretamente os rendimentos e as deduções da base de cálculo, pois informações incorretas ou ausentes impõem a malha fina ou penalidades ao contribuinte. 


Rendimentos Tributáveis

Na declaração, o contribuinte deve informar todos os rendimentos recebidos durante o ano anterior.

No entanto, nem todos os rendimentos são tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

Os rendimentos com tributação exclusiva ou definitiva e isentos ou não tributados são informados na declaração, mas não entram no cálculo do imposto devido. 

Exemplo: 

  • Rendimentos do Trabalho Assalariado: R$ 90.000,00 (rendimento tributável)
  • Décimo Terceiro Salário: R$ 13.000,00 (tributação exclusiva na fonte)
  • Rendimento de caderneta de poupança: R$ 4.000,00 (rendimento isento)

Deduções Admitidas

Na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte pode optar pelas seguintes deduções:

· DESCONTO SIMPLIFICADO

·  DEDUÇÕES DE DESPESAS EFETIVAS 

A opção pelo desconto simplificado ou pela dedução de despesas é realizada no preenchimento da declaração, sendo permitido ao contribuinte escolher a opção que lhe for mais favorável.

Em relação às informações do ano-calendário de 2024, é permitido trocar, até 30 de maio de 2025, a forma de tributação (deduções legais ou desconto simplificado), mediante retificação da declaração já entregue. 

Após essa data, a declaração retificadora deve ser entregue na mesma opção da declaração original.


Desconto Simplificado

Na opção pelo desconto simplificado, em substituição às despesas efetivas, a base de cálculo é diminuída de um valor correspondente a 20% dos rendimentos tributáveis, até o limite de R$ 16.754,34.

Exemplo:

R$ 90.000,00 x 20% = R$ 18.000,00

Base de cálculo: R$ 90.000,00 - 16.754,34 = R$ 73.245,66

Despesas Dedutíveis

São despesas dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte que fez essa opção:

Exemplo (ano-calendário 2024):

  • Despesas médicas: R$ 6.400,00
  • Dependentes (2): valor por dependente R$ 2.275,08
  • Despesas c/instrução de 2 dependentes: R$ 12.000,00 (limite por dependente: R$ 3.561,50)

Base de cálculo:

R$ 90.000,00- R$ 6.400,00 - R$ 4.550,16 - R$ 7.123,00 = R$ 71.926,84


Cálculo do Imposto Devido 

Uma vez determinada a base de cálculo, os sistemas da declaração calculam o Imposto de Renda devido, conforme a situação do contribuinte.

Base de Cálculo (x) Alíquota da Tabela Progressiva Anual (–) Parcela a Deduzir (=) Imposto devido na declaração

Exemplos:

Desconto simplificado: R$ 73.245,66 x 27,5% - R$ 10.740,98 = R$ 9.401,57

Deduções efetivas: R$ 71.926,82 x 27,5% - R$ 10.740,98 = R$ 9.038,90

Alíquota efetiva do imposto devido sobre a renda bruta: 

Com desconto simplificado: R$ 9.401,57/R$ 90.000,00 = 10,44%

Com deduções efetivas: R$9.038,90/R$ 90.000,00 = 10,04%


Incentivos Fiscais

As pessoas físicas que, em 2024, fizeram doações à Cultura, ao Cinema, ao Desporto, ao Fundo da Infância e da Adolescência e ao Fundo do Idoso podem descontar esses valores diretamente do imposto devido.

Essas doações, em conjunto, não podem superar 6% do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. Havendo incentivo ao Desporto, o limite não pode superar 7% do imposto devido.

Também é possível destinar até 3% imposto, diretamente na declaração entregue até 30 de maio de 2025, para os Fundos da Infância e da Adolescência e do Idoso, observado o limite conjunto de 6% ou 7%.

Podem ser incentivadas as doações para o PRONAS e PRONON, até o limite de 1% do imposto devido na declaração.

O incentivo somente pode ser utilizado pelo contribuinte que optar pela declaração preenchida no regime de dedução de despesas (declaração completa). Pessoas físicas que optarem pelo desconto padrão simplificado não podem deduzir incentivo fiscal. 

(=) Imposto Devido na Declaração

(-) Incentivo fiscal cultura, cinema, criança, adolescente e idoso (acumulados até 6% do imposto devido) e desporto (acumulados até 7% do Imposto Devido)

(-) Incentivo fiscal PRONAS ou PRONON (até 1% do Imposto Devido)

(=) Imposto Devido na Declaração, após a dedução dos incentivos fiscais.


Imposto a Pagar ou a Restituir

Do imposto devido, serão descontados os valores pagos antecipadamente durante o ano, mediante retenção na fonte, carnê-leão, imposto complementar ou imposto pago no exterior.

Observadas as regras aplicáveis a cada uma dessas verbas, determina-se o imposto a pagar ou imposto a restituir:  

(+) Imposto de Renda Devido após dedução dos incentivos fiscais 

(-) IR/Fonte

(-) Carnê Leão

(-) Imposto Complementar

(-) Imposto pago no Exterior

(-) IR/Fonte sobre rendimentos recebidos acumuladamente (no caso de opção pela tributação na declaração)

(-) Saldo do IR/Fonte sobre ganhos líquidos em aplicações de renda variável

 = Imposto a pagar ou a restituir

 

20/02/2025

IRPF 2025: Prepare-se para a Declaração de Ajuste Anual

 

Nos primeiros meses do ano, as pessoas físicas começam a preparar a documentação necessária para preencher a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Além de facilitar o preenchimento, a preparação prévia garante ao contribuinte mais tempo para corrigir erros, complementar documentos e retificar informações. E também permite a entrega da declaração logo nos primeiros dias do período, o que pode acelerar a restituição do Imposto de Renda para aqueles que têm direito.

 

Documentos Necessários

Conforme o caso, esses são os principais documentos necessários para preparar a Declaração de Ajuste Anual:

  1. Cópia da última declaração entregue ou do arquivo respectivo;
  2. Dados de identificação do contribuinte (nome, CPF, título de eleitor, endereço etc);
  3. Dados da conta bancária do contribuinte;
  4. Comprovantes de rendimentos recebidos das fontes pagadoras, relativos a salários, pensões, aluguéis, indenizações, remunerações do trabalho autônomo, bolsas, lucros de participações, rendimentos do exterior etc.;
  5. Comprovante de verbas rescisórias trabalhistas, inclusive do saldo do FGTS;
  6. Recibos ou outros comprovantes de recebimentos de pessoas físicas, relativos a aluguéis, pensões, remuneração do trabalho não assalariado, dentre outros;
  7. Comprovantes de doações ou heranças recebidas em dinheiro;
  8. Comprovantes de pagamentos de despesas médicas e planos de saúde, despesas odontológicas, despesas com instrução, pensões alimentícias e previdência privada;
  9. Comprovantes de doações efetuadas com incentivos fiscais, doações a partidos políticos ou a candidatos, bem como outras doações a terceiros, em bens ou em dinheiro;
  10. Comprovantes de pagamentos de aluguéis a pessoas físicas;
  11. Comprovantes de pagamentos a advogados, corretores, engenheiros e a outros profissionais contratados durante o ano;
  12. Identificação dos dependentes, alimentandos e beneficiários de doações, empréstimos ou pagamentos (todos com CPF);
  13. Comprovantes ou informes de aplicações financeiras, contendo saldos em 31 de dezembro, Imposto de Renda pago ou retido durante o ano e os rendimentos auferidos em poupança, aplicações de renda fixa ou de renda variável, moedas virtuais etc.;
  14. Comprovantes de pagamentos realizados durante o ano, relativos aos seguintes tributos:

    • Imposto de Renda (ganho da capital, renda variável, carnê-leão, mensalão etc.);
    • Contribuição Previdenciária;
    • Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
    • Imposto sobre Doações e Transmissões Causa Mortis – ITDCM.

 

Bens e Direitos

Se, em 31 de dezembro, o contribuinte possuía bens, direitos ou moedas estrangeiras em seu nome, deve reunir os documentos de propriedade, recibos do valor de aquisição ou outros comprovantes.

Caso tenha adquirido ou vendido, durante o ano, bens, direitos ou moedas estrangeiras, o contribuinte deve separar a documentação e as despesas relacionadas a essas operações.

No caso de imóveis ou automóveis também é necessário obter as informações relativas ao registro imobiliário, inscrição no IPTU ou registro no departamento de transito, respectivamente.

Aqueles que fizeram reformas em bens imóveis ou em veículos automotores podem reunir os comprovantes dos gastos passíveis de adição ao custo de aquisição dos mesmos.

 

Dívidas

Devem ser reunidos os comprovantes de dívidas contraídas com pessoas físicas ou jurídicas, como empréstimos bancários e outras dívidas e ônus reais.

Também devem ser reunidos os documentos relativos a empréstimos que o contribuinte conceder a terceiros. 

 

Indenizações

Os contribuintes que receberam rendimentos acumulados e indenizações judiciais devem reunir os documentos que detalham o valor recebido, os custos judiciais e os tributos cobrados.

 

Demonstrativos Auxiliares

Conforme o caso, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - IRPF deve conter os seguintes demonstrativos auxiliares:

  1. Demonstrativo da apuração de ganhos e perdas nas aplicações em renda variável (bolsa de valores e fundos de investimentos imobiliários);
  2. Demonstrativo do Ganho de Capital auferido na venda de bens (imóveis, automóveis, moedas estrangeiras etc.) ou direitos (ações, participações societárias etc.), tributável pelo Imposto de Renda;
  3. Livro Caixa com a demonstração das parcelas utilizadas no cálculo do mensal do Imposto de Renda (Carnê-Leão Web);
  4. Livro Caixa demonstrando o resultado da atividade rural.

O contribuinte também deve ter em mãos documentos que serviram de lastro para esses demonstrativos.

 

Declaração com Dependentes

O titular deve declarar rendimentos dos dependentes que constarem de sua declaração de IRPF. 

Também será necessário providenciar os comprovantes de despesas, pagamentos, os bens e dívidas desses dependentes.

Vale lembrar que, para fins de desconto do Imposto de Renda na fonte, o contribuinte deve informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo. Essa informação deve constar de declaração assinada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes em comum.

   

Guarda dos Documentos

Os documentos que comprovem as informações prestadas na declaração devem ser guardados à disposição da fiscalização, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

Ocorre a prescrição do Imposto de Renda após 5 anos, contados a partir do ano da entrega da declaração.

 

03/02/2025

DMED para Serviços Médicos Deve Ser Entregue em Fevereiro

DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAUDE- DMED

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMED é uma obrigação acessória destinada a coletar informações sobre  serviços de assistência à saúde prestados a pessoas físicas.  

O objetivo é fornecer à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações para confronto das despesas médicas informadas nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas.

A DMED deve ser apresentada anualmente pelas empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde.

 

Serviços de Saúde

São serviços de saúde, aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e os prestados por clínicas médicas de qualquer especialidade.

O conceito também abrange os serviços prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental. 

 

Pessoas Obrigadas a Entregar a DMED

De acordo com a Instrução Normativa 2074, de 23 de março de 2022, são obrigadas a prestar informações na DMED:

  • As pessoas jurídicas ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de assistência à saúde;
  • As operadoras de planos privados de assistência à saúde (Sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão), autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
  • As demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

 

Profissionais Liberais

A entrega da DMED também será exigida dos profissionais liberais, prestadores de serviços de saúde, quando equiparados às pessoas jurídicas.

São equiparadas às jurídicas, as pessoas físicas que, em nome individual, exploram, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica com o fim especulativo de lucro, por meio da venda de serviços a terceiros.

A venda de serviços se caracteriza pela contratação, sistemática e habitual, de outro profissional com formação idêntica para prestação dos serviços a terceiros em nome do contratante que se responsabiliza pelos serviços prestados e remunera o profissional contratado.


Exemplo: Um médico que contrata outro médico para realizar os serviços que prestaria aos seus pacientes.


A equiparação à pessoa jurídica não ocorre quando o profissional:

  • Exerce, individualmente, a sua profissão, ainda que sem vínculo empregatício, mesmo que possua estabelecimento ou empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio;
  •  Atua com outro (s) profissional (is), em caráter eventual e não habitual;
  • Atua com outro (s) profissional (is), de forma habitual e sistemática, sob a responsabilidade de todos os profissionais, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço;
  • Contrata outro (s) profissional (is) com formação (ões) distinta (s) para auxilia-lo em sua atividade.



Informações a Serem Prestadas

Conforme o caso, devem ser prestadas na DMED, as seguintes informações:

  • Identificação dos beneficiários dos serviços: responsáveis pelo pagamento e dependentes, titular e dependente do plano, programa ou contarato de assistencia;
  • Valores recebidos das pessoas físicas, devidamente individualizados;
  • Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano de saúde, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

  

Apresentação da DMED

A DMED deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica ou equiparada, com informações de todos os estabelecimentos.

O prazo de entrega termina no último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referem as informações.

Em relação às informações do ano de 2024, a DMED deve ser apresentada até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2025.

A apresentação é realizada através da transmissão de arquivo eletrônico, gerado no Programa Gerador DMED que deve ser baixado do endereço eletrônico da Receita Federal, na Internet.

É obrigatória a assinatura digital da DMED, exceto para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.



Prestadores Dispensados da Entrega

Estão dispensadas da apresentação da DMED, as prestadoras de serviços de saúde na condição de:

  1. Inativas;
  2.  Ativas, mas que não prestaram serviços durante o ano;
  3. Prestadoras dos serviços de saúde, que receberam pagamentos exclusivamente de pessoas jurídicas.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Vale lembrar que o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Entidades sindicais e as associações de classe que atuam como estipulantes na contratação de apólice coletiva de seguro saúde não estão obrigadas à apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) (SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 19 DE MARÇO DE 2024)


Penalidades

A falta ou atraso da DMED impõe as seguintes multas, que serão reduzidas à metade se a declaração for entregue antes de qualquer procedimento de ofício:

  1. Multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que forem imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, adotaram o lucro presumido ou o Simples Nacional; e
  2. R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas.



Informações Inexatas, Incompletas ou Omitidas

A multa por entrega da DMED com informações inexatas, incompletas ou omitidas será de:

a) 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. Aplica-se também à pessoa jurídica que, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou foi objeto de reorganização societária.

 

Por descumprimento da intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da declaração ou prestação de esclarecimentos, nos prazos estipulados, é devida a multa de R$ 500,00 por mês-calendário.

Nesses casos, a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL tem direito à redução de 70% no valor das multas por informações incorretas ou por descumprimento da intimação.

 

Vale lembrar que a prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária.

 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998