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31/03/2025

Cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual

BASE DE CÁLCULO

Os sistemas da Declaração de Ajuste Anual calculam automaticamente o Imposto de Renda a pagar ou a restituir, com base nas informações prestadas pelo contribuinte.

O Imposto de Renda é devido sobre a base de cálculo que é apurada mediante a seguinte formula:    

(+) Rendimentos Tributáveis (–) Deduções Admitidas (=) Base de Cálculo

Sobre a base de cálculo é aplicada a alíquota do Imposto de Renda da Tabela Progressiva Anual e deduzida a parcela correspondente.

É importante registrar corretamente os rendimentos e as deduções da base de cálculo, pois informações incorretas ou ausentes impõem a malha fina ou penalidades ao contribuinte. 


Rendimentos Tributáveis

Na declaração, o contribuinte deve informar todos os rendimentos recebidos durante o ano anterior.

No entanto, nem todos os rendimentos são tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

Os rendimentos com tributação exclusiva ou definitiva e isentos ou não tributados são informados na declaração, mas não entram no cálculo do imposto devido. 

Exemplo: 

  • Rendimentos do Trabalho Assalariado: R$ 90.000,00 (rendimento tributável)
  • Décimo Terceiro Salário: R$ 13.000,00 (tributação exclusiva na fonte)
  • Rendimento de caderneta de poupança: R$ 4.000,00 (rendimento isento)

Deduções Admitidas

Na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte pode optar pelas seguintes deduções:

· DESCONTO SIMPLIFICADO

·  DEDUÇÕES DE DESPESAS EFETIVAS 

A opção pelo desconto simplificado ou pela dedução de despesas é realizada no preenchimento da declaração, sendo permitido ao contribuinte escolher a opção que lhe for mais favorável.

Em relação às informações do ano-calendário de 2024, é permitido trocar, até 30 de maio de 2025, a forma de tributação (deduções legais ou desconto simplificado), mediante retificação da declaração já entregue. 

Após essa data, a declaração retificadora deve ser entregue na mesma opção da declaração original.


Desconto Simplificado

Na opção pelo desconto simplificado, em substituição às despesas efetivas, a base de cálculo é diminuída de um valor correspondente a 20% dos rendimentos tributáveis, até o limite de R$ 16.754,34.

Exemplo:

R$ 90.000,00 x 20% = R$ 18.000,00

Base de cálculo: R$ 90.000,00 - 16.754,34 = R$ 73.245,66

Despesas Dedutíveis

São despesas dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte que fez essa opção:

Exemplo (ano-calendário 2024):

  • Despesas médicas: R$ 6.400,00
  • Dependentes (2): valor por dependente R$ 2.275,08
  • Despesas c/instrução de 2 dependentes: R$ 12.000,00 (limite por dependente: R$ 3.561,50)

Base de cálculo:

R$ 90.000,00- R$ 6.400,00 - R$ 4.550,16 - R$ 7.123,00 = R$ 71.926,84


Cálculo do Imposto Devido 

Uma vez determinada a base de cálculo, os sistemas da declaração calculam o Imposto de Renda devido, conforme a situação do contribuinte.

Base de Cálculo (x) Alíquota da Tabela Progressiva Anual (–) Parcela a Deduzir (=) Imposto devido na declaração

Exemplos:

Desconto simplificado: R$ 73.245,66 x 27,5% - R$ 10.740,98 = R$ 9.401,57

Deduções efetivas: R$ 71.926,82 x 27,5% - R$ 10.740,98 = R$ 9.038,90

Alíquota efetiva do imposto devido sobre a renda bruta: 

Com desconto simplificado: R$ 9.401,57/R$ 90.000,00 = 10,44%

Com deduções efetivas: R$9.038,90/R$ 90.000,00 = 10,04%


Incentivos Fiscais

As pessoas físicas que, em 2024, fizeram doações à Cultura, ao Cinema, ao Desporto, ao Fundo da Infância e da Adolescência e ao Fundo do Idoso podem descontar esses valores diretamente do imposto devido.

Essas doações, em conjunto, não podem superar 6% do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. Havendo incentivo ao Desporto, o limite não pode superar 7% do imposto devido.

Também é possível destinar até 3% imposto, diretamente na declaração entregue até 30 de maio de 2025, para os Fundos da Infância e da Adolescência e do Idoso, observado o limite conjunto de 6% ou 7%.

Podem ser incentivadas as doações para o PRONAS e PRONON, até o limite de 1% do imposto devido na declaração.

O incentivo somente pode ser utilizado pelo contribuinte que optar pela declaração preenchida no regime de dedução de despesas (declaração completa). Pessoas físicas que optarem pelo desconto padrão simplificado não podem deduzir incentivo fiscal. 

(=) Imposto Devido na Declaração

(-) Incentivo fiscal cultura, cinema, criança, adolescente e idoso (acumulados até 6% do imposto devido) e desporto (acumulados até 7% do Imposto Devido)

(-) Incentivo fiscal PRONAS ou PRONON (até 1% do Imposto Devido)

(=) Imposto Devido na Declaração, após a dedução dos incentivos fiscais.


Imposto a Pagar ou a Restituir

Do imposto devido, serão descontados os valores pagos antecipadamente durante o ano, mediante retenção na fonte, carnê-leão, imposto complementar ou imposto pago no exterior.

Observadas as regras aplicáveis a cada uma dessas verbas, determina-se o imposto a pagar ou imposto a restituir:  

(+) Imposto de Renda Devido após dedução dos incentivos fiscais 

(-) IR/Fonte

(-) Carnê Leão

(-) Imposto Complementar

(-) Imposto pago no Exterior

(-) IR/Fonte sobre rendimentos recebidos acumuladamente (no caso de opção pela tributação na declaração)

(-) Saldo do IR/Fonte sobre ganhos líquidos em aplicações de renda variável

 = Imposto a pagar ou a restituir

 

20/02/2025

IRPF 2025: Prepare-se para a Declaração de Ajuste Anual

 

Nos primeiros meses do ano, as pessoas físicas começam a preparar a documentação necessária para preencher a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Além de facilitar o preenchimento, a preparação prévia garante ao contribuinte mais tempo para corrigir erros, complementar documentos e retificar informações. E também permite a entrega da declaração logo nos primeiros dias do período, o que pode acelerar a restituição do Imposto de Renda para aqueles que têm direito.

 

Documentos Necessários

Conforme o caso, esses são os principais documentos necessários para preparar a Declaração de Ajuste Anual:

  1. Cópia da última declaração entregue ou do arquivo respectivo;
  2. Dados de identificação do contribuinte (nome, CPF, título de eleitor, endereço etc);
  3. Dados da conta bancária do contribuinte;
  4. Comprovantes de rendimentos recebidos das fontes pagadoras, relativos a salários, pensões, aluguéis, indenizações, remunerações do trabalho autônomo, bolsas, lucros de participações, rendimentos do exterior etc.;
  5. Comprovante de verbas rescisórias trabalhistas, inclusive do saldo do FGTS;
  6. Recibos ou outros comprovantes de recebimentos de pessoas físicas, relativos a aluguéis, pensões, remuneração do trabalho não assalariado, dentre outros;
  7. Comprovantes de doações ou heranças recebidas em dinheiro;
  8. Comprovantes de pagamentos de despesas médicas e planos de saúde, despesas odontológicas, despesas com instrução, pensões alimentícias e previdência privada;
  9. Comprovantes de doações efetuadas com incentivos fiscais, doações a partidos políticos ou a candidatos, bem como outras doações a terceiros, em bens ou em dinheiro;
  10. Comprovantes de pagamentos de aluguéis a pessoas físicas;
  11. Comprovantes de pagamentos a advogados, corretores, engenheiros e a outros profissionais contratados durante o ano;
  12. Identificação dos dependentes, alimentandos e beneficiários de doações, empréstimos ou pagamentos (todos com CPF);
  13. Comprovantes ou informes de aplicações financeiras, contendo saldos em 31 de dezembro, Imposto de Renda pago ou retido durante o ano e os rendimentos auferidos em poupança, aplicações de renda fixa ou de renda variável, moedas virtuais etc.;
  14. Comprovantes de pagamentos realizados durante o ano, relativos aos seguintes tributos:

    • Imposto de Renda (ganho da capital, renda variável, carnê-leão, mensalão etc.);
    • Contribuição Previdenciária;
    • Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
    • Imposto sobre Doações e Transmissões Causa Mortis – ITDCM.

 

Bens e Direitos

Se, em 31 de dezembro, o contribuinte possuía bens, direitos ou moedas estrangeiras em seu nome, deve reunir os documentos de propriedade, recibos do valor de aquisição ou outros comprovantes.

Caso tenha adquirido ou vendido, durante o ano, bens, direitos ou moedas estrangeiras, o contribuinte deve separar a documentação e as despesas relacionadas a essas operações.

No caso de imóveis ou automóveis também é necessário obter as informações relativas ao registro imobiliário, inscrição no IPTU ou registro no departamento de transito, respectivamente.

Aqueles que fizeram reformas em bens imóveis ou em veículos automotores podem reunir os comprovantes dos gastos passíveis de adição ao custo de aquisição dos mesmos.

 

Dívidas

Devem ser reunidos os comprovantes de dívidas contraídas com pessoas físicas ou jurídicas, como empréstimos bancários e outras dívidas e ônus reais.

Também devem ser reunidos os documentos relativos a empréstimos que o contribuinte conceder a terceiros. 

 

Indenizações

Os contribuintes que receberam rendimentos acumulados e indenizações judiciais devem reunir os documentos que detalham o valor recebido, os custos judiciais e os tributos cobrados.

 

Demonstrativos Auxiliares

Conforme o caso, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - IRPF deve conter os seguintes demonstrativos auxiliares:

  1. Demonstrativo da apuração de ganhos e perdas nas aplicações em renda variável (bolsa de valores e fundos de investimentos imobiliários);
  2. Demonstrativo do Ganho de Capital auferido na venda de bens (imóveis, automóveis, moedas estrangeiras etc.) ou direitos (ações, participações societárias etc.), tributável pelo Imposto de Renda;
  3. Livro Caixa com a demonstração das parcelas utilizadas no cálculo do mensal do Imposto de Renda (Carnê-Leão Web);
  4. Livro Caixa demonstrando o resultado da atividade rural.

O contribuinte também deve ter em mãos documentos que serviram de lastro para esses demonstrativos.

 

Declaração com Dependentes

O titular deve declarar rendimentos dos dependentes que constarem de sua declaração de IRPF. 

Também será necessário providenciar os comprovantes de despesas, pagamentos, os bens e dívidas desses dependentes.

Vale lembrar que, para fins de desconto do Imposto de Renda na fonte, o contribuinte deve informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo. Essa informação deve constar de declaração assinada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes em comum.

   

Guarda dos Documentos

Os documentos que comprovem as informações prestadas na declaração devem ser guardados à disposição da fiscalização, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

Ocorre a prescrição do Imposto de Renda após 5 anos, contados a partir do ano da entrega da declaração.

 

14/02/2025

Prazos e Instruções para Entrega de Informes de Rendimentos

 

INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA

Os rendimentos sujeitos à retenção de impostos ou contribuições federais devem ser informados aos beneficiários pela fonte pagadora. 

Os comprovantes são necessários para o beneficiário prestar informações à fiscalização tributária, bem como para confirmar a natureza dos rendimentos recebidos e a quitação, compensação ou restituição de tributos.

O comprovante pode ser gerado em sistemas de processamento eletrônico de dados próprios da fonte pagadora ou em formulário impresso padronizado.  

Conforme o tipo de rendimento e após o preenchimento das informações, também podem servir de base para geração dos comprovantes e informes:

  • Os sistemas da DIRF
  • Os sistemas do E-Social;
  • Os sistemas da DCTF-Web;
  • Os sistemas da EFD-REINF;
  • Os sistemas da E-Financeira.

O comprovante pode ser encaminhado ao endereço eletrônico do beneficiário ou entregue em via impressa, a critério da fonte pagadora, respeitado o direito pelo documento impresso ao beneficiário que o solicitar. 

A entrega via e-mail do comprovante ou do informe dispensa as assinaturas da fonte pagadora e do beneficiário.

 

Comprovante da Retenção de IR/Fonte -  Pessoas Físicas 

A pessoa física ou jurídica que, no ano anterior, pagou rendimentos (exceto financeiros) sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único mês, deve fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante Anual de Rendimentos e de Retenção na Fonte do Imposto de Renda, segundo o modelo aprovado pela Instrução Normativa 2.060 SRB, de 13 de dezembro de 2021.  

O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário se responsabiliza pelo fornecimento do comprovante aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores.

O comprovante deve indicar a natureza e o montante dos rendimentos, as deduções e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IR/Fonte), no período do ano-calendário, conforme instruções da IN 2060/2021. 

Também devem constar do comprovante, informações complementares exigidas no cálculo do Imposto de Renda, tais como Contribuição Previdenciária retida, despesas médicas pagas ou reembolsadas, pagamentos ou reembolsos a plano de saúde etc.

 

Comprovante da Retenção de IR/Fonte -  Pessoas Jurídicas

O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte deve ser entregue pelas pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do IR/Fonte.

Devem constar do comprovante, as informações das matrizes da fonte pagadora e do beneficiário, a natureza e o valor dos rendimentos pagos durante o ano, o valor do imposto retido e o mês do fato gerador.

O modelo padrão desse comprovante consta do Anexo da Instrução Normativa 119 SRF, de 28 de dezembro de 2000, que pode ser adaptado pela fonte pagadora que adotar sistema de processamento eletrônico de dados. 

 

Comprovante de Retenção do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL

O Comprovante de Retenção do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL deve ser entregue pela fonte pagadora à pessoa jurídica que lhe vender ou prestar serviços sujeitos à retenção dessas contribuições. 

O comprovante deve conter informações sobre os valores pagos aos beneficiários, as contribuições retidas, os códigos de retenção e o período de competência. 

Para tanto, a fonte pagadora deve adotar o modelo de comprovante constante do:

 

Informe de Rendimentos Financeiros

O Informe de Rendimentos Financeiros deve ser entregue pelas  instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica, dentre outras fontes pagadoras de rendimentos financeiros.

Devem constar do Informe de Rendimentos Financeiros, a identificação do beneficiário e da fonte pagadora, a natureza e o valor dos investimentos realizados, dados das operações, rendimentos, ganhos, eventuais despesas e o Imposto de Renda retido no período.

São operações informadas: aplicações financeiras de renda fixa, depósitos em poupança, quotas de fundos de investimentos, aplicações de swap e outras relacionadas no Manual de Preenchimento da E-Financeira e na InstruçãoNormativa SRF 698, de 20 de dezembro de 2006. 

 

Prazos

O comprovante ou informe anual deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte. 

Em relação aos fatos gerados no ano-calendário de 2024, a entrega do comprovante deve ser realizada até o dia 28 de fevereiro de 2025. 

São exceções a essa regra:

•        Informe de rendimentos financeiros  à pessoa jurídica: entrega trimestral, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano-calendário; 

•        No caso de extinção da fonte pagadora por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deve ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. 


 

Penalidades

A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante ou informe no prazo ou fornece-lo com inexatidão sujeita-se à multa de R$ 41,43 por comprovante ou informe.

No caso de falsidade das informações, à fonte pagadora será aplicada a multa de 300% sobre o valor omitido ou acrescido que, indevidamente, reduza o valor a pagar ou aumente o valor a restituir ou a compensar. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.




03/02/2025

DMED para Serviços Médicos Deve Ser Entregue em Fevereiro

DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAUDE- DMED

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMED é uma obrigação acessória destinada a coletar informações sobre  serviços de assistência à saúde prestados a pessoas físicas.  

O objetivo é fornecer à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações para confronto das despesas médicas informadas nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas.

A DMED deve ser apresentada anualmente pelas empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde.

 

Serviços de Saúde

São serviços de saúde, aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e os prestados por clínicas médicas de qualquer especialidade.

O conceito também abrange os serviços prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental. 

 

Pessoas Obrigadas a Entregar a DMED

De acordo com a Instrução Normativa 2074, de 23 de março de 2022, são obrigadas a prestar informações na DMED:

  • As pessoas jurídicas ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de assistência à saúde;
  • As operadoras de planos privados de assistência à saúde (Sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão), autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
  • As demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

 

Profissionais Liberais

A entrega da DMED também será exigida dos profissionais liberais, prestadores de serviços de saúde, quando equiparados às pessoas jurídicas.

São equiparadas às jurídicas, as pessoas físicas que, em nome individual, exploram, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica com o fim especulativo de lucro, por meio da venda de serviços a terceiros.

A venda de serviços se caracteriza pela contratação, sistemática e habitual, de outro profissional com formação idêntica para prestação dos serviços a terceiros em nome do contratante que se responsabiliza pelos serviços prestados e remunera o profissional contratado.


Exemplo: Um médico que contrata outro médico para realizar os serviços que prestaria aos seus pacientes.


A equiparação à pessoa jurídica não ocorre quando o profissional:

  • Exerce, individualmente, a sua profissão, ainda que sem vínculo empregatício, mesmo que possua estabelecimento ou empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio;
  •  Atua com outro (s) profissional (is), em caráter eventual e não habitual;
  • Atua com outro (s) profissional (is), de forma habitual e sistemática, sob a responsabilidade de todos os profissionais, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço;
  • Contrata outro (s) profissional (is) com formação (ões) distinta (s) para auxilia-lo em sua atividade.



Informações a Serem Prestadas

Conforme o caso, devem ser prestadas na DMED, as seguintes informações:

  • Identificação dos beneficiários dos serviços: responsáveis pelo pagamento e dependentes, titular e dependente do plano, programa ou contarato de assistencia;
  • Valores recebidos das pessoas físicas, devidamente individualizados;
  • Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano de saúde, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

  

Apresentação da DMED

A DMED deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica ou equiparada, com informações de todos os estabelecimentos.

O prazo de entrega termina no último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referem as informações.

Em relação às informações do ano de 2024, a DMED deve ser apresentada até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2025.

A apresentação é realizada através da transmissão de arquivo eletrônico, gerado no Programa Gerador DMED que deve ser baixado do endereço eletrônico da Receita Federal, na Internet.

É obrigatória a assinatura digital da DMED, exceto para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.



Prestadores Dispensados da Entrega

Estão dispensadas da apresentação da DMED, as prestadoras de serviços de saúde na condição de:

  1. Inativas;
  2.  Ativas, mas que não prestaram serviços durante o ano;
  3. Prestadoras dos serviços de saúde, que receberam pagamentos exclusivamente de pessoas jurídicas.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Vale lembrar que o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Entidades sindicais e as associações de classe que atuam como estipulantes na contratação de apólice coletiva de seguro saúde não estão obrigadas à apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) (SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 19 DE MARÇO DE 2024)


Penalidades

A falta ou atraso da DMED impõe as seguintes multas, que serão reduzidas à metade se a declaração for entregue antes de qualquer procedimento de ofício:

  1. Multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que forem imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, adotaram o lucro presumido ou o Simples Nacional; e
  2. R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas.



Informações Inexatas, Incompletas ou Omitidas

A multa por entrega da DMED com informações inexatas, incompletas ou omitidas será de:

a) 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. Aplica-se também à pessoa jurídica que, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou foi objeto de reorganização societária.

 

Por descumprimento da intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da declaração ou prestação de esclarecimentos, nos prazos estipulados, é devida a multa de R$ 500,00 por mês-calendário.

Nesses casos, a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL tem direito à redução de 70% no valor das multas por informações incorretas ou por descumprimento da intimação.

 

Vale lembrar que a prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária.

 

16/01/2025

PIX: MP Tenta Reduzir Polêmicas nas Redes Sociais

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, do dia 16/01/2025, a Medida Provisória 1.288, de 16 de janeiro de 2025.

A medida tem como objetivo reduzir polêmicas nas redes sociais, após a publicação da Instrução Normativa RFB 2.219, de 17 de setembro de 2024, que ampliou o alcance da E-Financeira, exigindo informações sobre os pagamentos eletrônicos.

A E-Financeira é uma obrigação acessória, instituída pela Instrução Normativa RFB 1.571, de 2 de julho de 2015, com objetivo de coletar informações sobre operações relativas a planos de previdência privada, Fundos de Aposentadoria Programada, planos de seguros, aplicações financeiras, contas de depósito e poupança, bolsas de valores, mercados de balcão, fundos de investimento e consórcios.  

A entrega da E-Financeira passou a ser exigida a partir 1º de dezembro de 2015, sendo as instituições financeiras e os administradores de fundos e consórcios responsáveis por prestar tais informações, semestralmente, sempre que o montante movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação superasse:

  • R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas; e
  • R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

Surgiram polêmicas nas redes sociais porque a IN 2.219/2024 também passou a exigir informações das instituições de pagamento e dos participantes de arranjos de pagamento. Nesse caso, a Receita Federal passaria a monitorar os pagamentos instantâneos (PIX), cartões de débitos e créditos, transferências eletrônicas e boletos bancários, sempre que o valor movimentado ou o saldo mensal, por tipo de operação financeira, fosse superior a:

  • R$ 5.000,00, no caso de pessoa física;
  • R$ 15.000,00, no caso de pessoa jurídica.

 

Vale lembrar que a Secretaria da Receita Federal tem competência legal para dispor sobre as obrigações acessórias relativas a impostos e contribuições por ela administrados (Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16). As instituições financeiras também devem prestar as informações sobre as operações financeiras de seus usuários à fiscalização tributária (Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, artigo 5o).


No entanto, a ampliação da E-Financeira, a partir da alteração feita pela IN 2.219/2024, parece não ter sido muito bem recebida pelo mercado e pelos contribuintes.

Rapidamente, surgiram afirmações de que o governo passaria a “taxar o PIX”.

Claro que uma simples instrução normativa não teria o poder de taxar absolutamente nada.

No entanto, os profissionais que atuam nas áreas contábil e jurídica sabem que as informações recebidas pela Receita Federal, sobre a movimentação financeira de contribuintes, servem de base para a fiscalização tributária.

Dessa forma, não existe “taxação imediata” sobre a transação realizada, mas o Imposto de Renda, por exemplo, pode ser cobrado sobre valores movimentados sem origem definida (artigos 300, 601, 610 e 913 do Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018).

Ainda que o contribuinte tenha como comprovar a origem dos recursos movimentados, o transtorno para atender à notificação fiscal e defender-se, administrativa ou judicialmente, não é para ser desprezado.

Com receio disso, comerciantes e prestadores de serviços cogitam a cobrança de adicional sobre recebimentos eletrônicos, como forma de compensar novos custos comerciais.

Para conter o pânico, o Poder Executivo, além de revogar a IN 2.219/2024, anulou a revogação da IN 1.571/2015 e emitiu a Medida Provisória 1.288/2025.

A MP tenta conter a cobrança de adicional sobre os pagamentos realizados por meio do PIX, esclarecendo que essa é uma prática abusiva prevista no artigo 39 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Talvez a MP esteja referindo-se ao inciso X do citado artigo (elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços), já que os demais incisos parecem não ter aplicação ao caso.

A MP prossegue:

  • Impondo penalidades ao “infrator das normas do direito do consumidor”;
  • Exigindo dos fornecedores a prestação de informação ao consumidor, de forma clara e inequívoca, sobre a proibição de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos de PIX;
  • Prevendo a criação de um canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo, no âmbito administrativo federal;
  • Equiparando o pagamento do PIX a pagamento em espécie, como forma de impedir a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, como previsto na Lei 13.455, de 26 de junho de 2017;
  • Reforçando que não será cobrado imposto, taxa ou contribuição sobre o uso do PIX.

Vale lembrar que o monitoramento dos meios eletrônicos de pagamento será essencial para fiscalização do IBS e a CBS, que incidirão sobre o consumo.
Parte desse monitoramento foi implementado através do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde, para comprovar as despesas médicas. 
A ampliação da E-Financeira auxiliaria na comprovação de outras operações tributadas pelo IBS e pela CBS, juntamente com as obrigações acessórias integrantes do SPED.
Óbvio, portanto, que assunto não se encerrará com a Medida Provisória 1.288/2025. 

Veja também:




Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998