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25/03/2025

DEFIS SIMPLES NACIONAL Deve Ser Entregue em Março


DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

As empresas inscritas no SIMPLES NACIONAL devem apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, por meio do Portal do SIMPLES NACIONAL.

DEFIS deve ser apresentada, anualmente, pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES NACIONAL.

O prazo para entrega da DEFIS relativa ao ano-calendário de 2024 termina no dia 31 de março de 2025. 

Informações Exigidas 

A DEFIS anual complementa as informações prestadas mensalmente pelas empresas optantes na apuração do SIMPLES NACIONAL.

As informações complementares exigidas na DEFIS referem-se aos seguintes temas:

a) por estabelecimento: saldos de estoques, caixa e bancos; total das aquisições, devoluções, importações e transferências de mercadorias; total das saídas por Unidade da Federação; total das despesas; ISS retido por município e prestação de serviços de comunicação e de transporte interestaduais por município;

b) pela empresa como um todo: ganho de capital, quantidade de empregados, receitas de exportações, doações à campanha eleitoral e rendimentos pagos aos sócios. 

A DEFIS se constitui em documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos informados e não pagos.

As informações são compartilhadas entre a Receita Federal do Brasil e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Vale lembrar que a empresa deve possuir uma assinatura digital, código de acesso ou procuração eletrônica para transmitir a DEFIS.  

Empresa Inativa

A DEFIS também deve ser apresentada pela empresa inativa no ano de 2024.

Considera-se inativa, a empresa que não apresentou mutação patrimonial ou atividade operacional durante em todo o ano calendario anterior ao da declaração.  

Penalidades

A empresa optante que deixar de apresentar a DEFIS ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal. 

Além disso, a empresa ficará sujeita à multa de:

·  Falta ou atraso da declaração: 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos informados, ainda que integralmente pago, limitada a 20% e observado o valor mínimo de R$ 200,00;

·     Informações incorretas ou omitidas: R$ 100,00 para cada grupo de 10. 

Observado do valor mínimo, as multas poderão ser reduzidas:

·   À metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

·  A 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Se não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, a declaração será considerada não entregue. Nesse caso, a empresa optante será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 dias, contado da ciência da intimação.

13/03/2025

IRPF 2025: Instruções para Entrega da Declaração de Ajuste Anual

A Instrução Normativa RFB 2.255, de 11 de março de 2025, aprovou as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024.

A Declaração de Ajuste Anual destina-se a demonstrar, à Receita Federal do Brasil - RFB, o cálculo do Imposto de Renda devido durante o ano pela pessoa física, bem como as origens de seu patrimônio e o destino dos gastos que efetuou no mesmo período.

Veja aqui as novidades da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025!

 

PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRPF

O período de entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2025 começa às 8h do dia 17 de março de 2025 e termina às 23h59min59s do dia 30 de maio de 2025 (horário de Brasília).

Após o prazo, será cobrada a multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o Imposto de Renda devido, até o limite de 20%.

A multa mínima será de R$ 165,74, inclusive para a declaração sem imposto devido.

Se o contribuinte tiver direito à restituição, do respectivo valor será deduzida a multa não paga até o vencimento.

O contribuinte não obrigado a declarar não estará sujeito à multa se entregar a declaração após 30 de maio de 2025.  

 

OBRIGATORIEDADE

A Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 deve ser apresentada pela pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024:

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
  • Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 169.440,00;
  • Pretender compensar prejuízos da atividade rural apurados em anos-calendário anteriores ou no próprio ano-calendário de 2024;
  • Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias e de futuro e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto;
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e assim permaneceu em 31 de dezembro;
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, aplicando o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias;
  • Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física - Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares - Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis - Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024; ou
  • Auferiu rendimentos do capital no exterior em aplicações financeiras ou lucros e dividendos de entidades controladas – Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

 

Pessoas Físicas Dispensadas da Declaração

A pessoa física será dispensada da Declaração de Ajuste Anual de 2025, quando:

  • Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade;
  • Os bens em comum forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, se o valor de seus bens privativos não superar R$ 800.000,00;
  • Constar como dependente em declaração de outra pessoa física, que informará seus rendimentos, bens ou direitos.

 

Atenção:

Mesmo dispensada da declaração, a pessoa física pode entregá-la, inclusive para recuperar todo ou parte do Imposto de Renda eventualmente retido na fonte.

No entanto, o contribuinte não pode constar, simultaneamente, em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente. Somente no ano de alteração da relação de dependência é excepcionalmente permitida essa hipótese. 

 

SISTEMAS DA DECLARAÇÃO

À opção do contribuinte, a Declaração de Ajuste Anual de IRPF 2025 pode ser realizada através do computador ou diretamente na Internet.

No computador, o contribuinte deve fazer o download do Programa Gerador da Declaração de 2025 – PGD IRPF, disponibilizado no endereço eletrônico da Receita Federal.

A partir de abril/2025, o contribuinte também pode fazer a declaração on line, no serviço MEU IMPOSTO DE RENDA, disponível no:

  • Endereço eletrônico da RFB na Internet; 
  • Aplicativo para dispositivo móvel, baixado gratuitamente do Google Play (Android) ou da App Store (iOS).

O Serviço Meu Imposto de Renda somente pode ser acessado com identidade digital ouro a prata, autenticada por meio do Portal GOV.BR 

Conforme o caso, as pessoas físicas devem complementar a Declaração de Ajuste Anual com informações geradas em 2024 através dos seguintes sistemas:


Quem Não Pode Usar MEU IMPOSTO DE RENDA

O MEU IMPOSTO DE RENDA não pode ser utilizado pelo declarante ou dependente nos seguintes casos:

 

I - Rendimentos com Tributação Exclusiva ou Definitiva

O contribuinte deve fazer a declaração no Programa Gerador, através do computador, se auferiu rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou com tributação definitiva, independentemente do valor, relativos:

  •  Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
  • Ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
  • Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
  • Ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. 

O Programa Gerador da Declaração também deve ser obrigatoriamente utilizado pelo contribuinte que sofreu retenção na fonte do Imposto de Renda sobre operações realizadas no mercado de renda variável. 

 

II - Rendimentos Isentos e Não Tributáveis

A declaração deve ser realizada no Programa Gerador pelo contribuinte que recebeu rendimentos isentos ou não tributáveis, independentemente do valor, relativos a:

  • Parcela isenta da atividade rural;
  • Recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
  • Lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
  •  Lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969. 

 

III – Outros

Devem utilizar o Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual, os contribuintes que, em relação ao ano-calendário de 2024:

  • Estiveram sujeitos ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável;
  •  Sujeitaram-se ao recolhimento do IR/Fonte sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive day trade. 

 

DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA

A partir de abril/2025, os contribuintes poderão utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida pela Receita Federal.

Os valores pré-preenchidos correspondem a rendimentos, deduções, bens e direitos, dívidas e ônus reais e dados financeiros, cujas informações foram obtidas através dos seguintes meios:

  •  Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf;
  • Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - Dmed;
  • Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob;
  • Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão;
  •  E-Financeira;
  •  Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI;
  • Declaração de Benefícios Fiscais - DBF;
  • Das informações relativas às operações realizadas com criptoativos; ou
  • De convênios entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e entidades públicas ou privadas.

O contribuinte deve verificar se os dados pré-preenchidos estão corretos e, se for o caso, realizar alterações, inclusões ou exclusões para que a sua declaração seja apresentada corretamente.  


Veja também: Declaração pré-preenchida já está totalmentedisponível


Autorização a Terceiros

O contribuinte pode autorizar um procurador ou outra pessoa, com identidade digital ouro ou prata, para elaborar e transmitir a sua declaração ou acessar os dados da declaração pré-preenchida.

A autorização somente pode ser concedida a uma pessoa física e é válida por 6 meses, podendo ser renovada, excluída ou revogada a qualquer tempo.

A pessoa autorizada terá acesso aos serviços do Imposto de Renda, disponibilizados pela Receita Federal, mas caberá ao contribuinte a responsabilidade pelas alterações, inclusões e exclusões feitas na declaração.

 

ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A entrega da Declaração de Ajuste Anual, inclusive a retificadora ou em atraso, será realizada mediante:

  • Transmissão do arquivo gerado no PGD IRPF, diretamente ou com a utilização do Programa RECEITANET;
  • Transmissão dos dados informados no MEU IMPOSTO DE RENDA, através da Internet.

Após o prazo, a declaração também pode ser entregue em mídia removível, diretamente nas unidades da RFB, durante o expediente funcional.

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual é comprovada por meio de recibo gravado após a respectiva transmissão.

O recibo pode ser gravado no disco rígido de computador, em mídia removível ou em dispositivo móvel, e ser impresso pelo contribuinte. 


Uso Obrigatório de Identidade Digital Ouro ou Prata

A Declaração de Ajuste Anual deve ser obrigatoriamente transmitida mediante uso de certificado digital com Identidade Digital Ouro ou Prata, pelo contribuinte que, em 2024, recebeu rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00;

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00; ou

c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00. 

Também é obrigatório o uso da Identidade Digital Ouro ou Prata pelo contribuinte que pagou rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00, em cada caso ou no total.

A declaração inicial, intermediária ou final de espólio enquadrado em qualquer dessas situações deve ser entregue em mídia removível, em uma unidade da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, sem necessidade da identidade digital. Essa dispensa não se aplica à declaração elaborada no serviço MEU IMPOSTO DE RENDA.

 

RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Caso a pessoa física constate erros, omissões ou inexatidões na declaração já entregue, pode retificá-la para não cair na malha fina.

Se as informações prestadas pelas fontes pagadoras ou responsáveis apresentarem erros ou inconsistências, o contribuinte poderá solicitar a retificação das declarações por elas entregues.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração original, substituindo-a integralmente. Por isso deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como novas adições, se for o caso.

Na declaração retificadora deve ser informado o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano.

No caso de redução de débitos já inscritos Dívida Ativa ou objeto de parcelamento deferido, a retificação somente será admitida após autorização administrativa, desde que comprovado o erro e enquanto não extinto o crédito tributário.

Após o prazo de entrega, não será possível retificar a declaração para alterar o regime de tributação escolhido pela pessoa física (Regime de Dedução de Despesas ou Regime Simplificado).

 


08/03/2025

Incidência do ITCMD e do Imposto de Renda na Antecipação da Herança

 

Incidência do ITCMD

O Código Tributário Nacional estabelece que o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - incide sobre a transferência a herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis, e sobre a doação de quaisquer bens ou direitos.

A cobrança do ITDCM é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

É contribuinte do ITDCM, o donatário ou herdeiro, ou seja, a pessoa beneficiada com a doação ou herança.

Conforme consta do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Esse valor é, atualmente, adotado pela maioria dos Estados.

No entanto, em alguns Estados, a base de cálculo é o valor de mercado, fato que gera discussões nos tribunais, sem consenso definitivo. 


Alterações da Reforma Tributária

A Emenda Constitucional 132/2023 alterou as normas que regem o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD.

Os dispositivos alterados vigoram desde a publicação da EC 132/2023, que ocorreu em 21 de dezembro de 2023, mas dependem de regulamentação por meio de lei complementar.

A proposta de regulamentação das alterações consta do PLP 108/2024, atualmente em análise no Congresso Nacional, que decidirá sobre:

·       O valor de mercado como base de cálculo do ITCMD;

·     A tributação progressiva do ITCMD prevista na EC 132/2023, em razão do quinhão, do legado ou da doação;

·       A ampliação do campo de incidência do ITCMD;

·    As alterações da competência para arrecadação, previstas na EC 132/2023.

 

Em 1992, a Resolução 9 do Senado Federal autorizou a tributação progressiva do ITCMD, com fundamento no inciso IV, do § 1º, do art. 155, da Constituição Federal. No entanto, com base nesse dispositivo, o Senado Federal somente teria autorização para fixar a alíquota máxima do ITCMD que, segundo a referida resolução, não pode ser maior do que 8%.

A EC 132/2023 inseriu na Constituição Federal dispositivo que garante a incidência progressiva do ITCMD em função do quinhão, do legado ou da doação. Isso significa que, quanto maior o valor dos bens transmitidos, maior será o valor do imposto a pagar e que cada herdeiro pagará o imposto sobre a sua parte da herança.

Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1363013, declarou a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular.

Ainda assim, o PLP 108/2024 propõe estender o ITCMD aos aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada ou qualquer outra forma ou denominação de aplicação financeira ou investimento, seja qual for a modalidade de garantia.

Essas alterações devem onerar as transmissões causa mortis e as doações de bens e direitos aos herdeiros.

Por conta disso, muitos contribuintes estão antecipando a transmissão de bens e direitos para seus herdeiros, tentando aproveitar a legislação atualmente em vigência.

Para fins do Código Civil Brasileiro (art. 544), o adiantamento da herança de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, caracteriza-se  doação, que também pode ser fato gerador do Imposto de Renda.

Dessa forma, além do ITCMD, pago pelo donatário, a antecipação da herança  poderá gerar Imposto de Renda, pago pelo doador.

 

Incidência do Imposto de Renda

Para fins da legislação do Imposto de Renda, a doação de bens ou direitos, ainda que em adiantamento de legítima, é tratada como alienação.

O contribuinte é o alienante (doador), que deve apurar o ganho de capital na transmissão de bens ou direitos a terceiros.

O Imposto de Renda incide sobre o ganho de capital apurado na alienação de bens e direitos.

O ganho de capital é a base de cálculo do Imposto de Renda e corresponde à diferença entre o valor da alienação (constante do documento de doação) e o custo de aquisição (informado na Declaração de Ajuste Anual do doador).

O ganho poderá ser isento de tributação, se atender aos requisitos legais.

No entanto, se for tributado, caberá ao doador, ou transmissor da herança, pagar o Imposto de Renda até o último dia útil do mês seguinte ao da doação.

O beneficiário da doação será isento de tributação do Imposto de Renda.

 

Ganhos Isentos do Imposto de Renda

A legislação do Imposto de Renda estabelece uma série de isenções sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos.

A isenção alcança o ganho obtido na alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel do titular, observado o seguinte: 

  •  A isenção é aplicada independentemente do tipo de imóvel (terreno, terra nua, casa, apartamento), da natureza do imóvel (comercial, residencial, industrial ou de lazer) ou da localização (zona urbana ou rural).
  •  O valor é considerado individualmente e em relação a cada condômino ou coproprietário;
  •   A isenção somente pode ser aproveitada se, nos últimos 5 anos, o contribuinte não efetuou outra alienação de imóvel, tributada ou não.

Também será isento o ganho de capital correspondente à alienação de imóveis adquiridos até 1969, independentemente do valor de alienação.

Serão ainda isentos de tributação, os bens ou direitos de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo preço unitário, no mês da alienação, for igual ou inferior a:

·   R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, inclusive no exterior;

·  R$ 35.000,00, nos demais casos, inclusive nas alienações de ações negociadas em bolsas de valores no exterior.

Será isento o ganho obtido na alienação de moedas estrangeiras em espécie cujo total de alienações, no ano-calendário, for igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.

Há ainda previsão para redução do ganho de capital na venda de imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.

 

Informações na Declaração de Ajuste Anual

O doador e o donatário devem prestar informações na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. 


Declaração do Doador

O contribuinte que transmitir, em vida, bens ou direitos para seus herdeiros deve baixa-los de sua Declaração de Ajuste Anual, da seguinte forma:

FICHA DE BENS E DIREITOS

·    Identificar o bem declarado com o grupo e o código correspondente;

·   Na coluna discriminação, informar o motivo da baixa, identificando o nome e o número de inscrição no CPF do donatário, a data e o valor do bem objeto da doação e a documentação cartorial;

·    Na situação em 31 de dezembro do ano anterior, repetir o valor já informado;

·     Na situação em 31 de dezembro do ano da declaração, deixar em branco.

FICHA DOAÇÕES EFETUADAS

·   Escolher o código 81

·  Informar nome e CPF do donatário e o valor da doação

 

Se o ganho de capital for tributado, o doador também deverá anexar, à Declaração de Ajuste Anual, os cálculos efetuados no sistema de apuração do ganho de capital – GCAP.

Através desse sistema, o contribuinte poderá transportar para Declaração de Ajuste Anual as informações correspondentes à alienação com ganho de capital tributado e gerar a guia para pagamento do Imposto de Renda.

Se o ganho de capital for isento, o contribuinte poderá dispensar o sistema GCAP, calcular o ganho de capital e informá-lo na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributados da Declaração de Ajuste Anual.

 

Declaração do Donatário

O beneficiário da doação ou herança deve informar os bens e direitos recebidos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da seguinte forma:

FICHA DE BENS E DIREITOS

·Escolher o grupo e o código correspondente ao bem ou direito

· Informar se o bem ou direito é do titular ou do dependente

·   Informar a localização

·  Discriminar detalhadamente o bem ou direito recebido em doação

FICHA DE RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS 

· Escolher o Código 14 (ou código 99 se a doação foi recebida de não residente)

·  Informar se o rendimento é do titular ou do dependente

·    Informar o CPF e o nome do doador e o valor da doação.

 

 

 

 

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998