A Instrução Normativa RFB 2.237, de 4 de dezembro de 2024, atualizou as normas aplicáveis à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb, para fatos geradores ocorridos:
- A partir de 1º de janeiro de 2025; e
- Até 31 de dezembro de 2024 e que devam ser declarados em período posterior a 1º de janeiro/2025 (saldos decorrentes de IRPJ e CSLL apurados em 31/12/2024 e eventuais postergações por inexatidão quanto o período de apuração - ajustes ao lucro real).
A norma revoga as instruções normativas que tratavam do
assunto, mas dispõe que as informações referentes a períodos anteriores continuam sendo prestadas segundo as orientações então vigentes.
A nova DCTFWeb irá incorporar as informações DCTF, que será extinta a partir de janeiro/2025.
Veja também:
Orientações da Receita Federal sobre a DCTFWeb
O QUE É DCTFWEB?
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma
obrigação acessória cujo objetivo é confrontar os débitos e créditos
tributários, a partir de informações prestadas pelo contribuinte, e gerar as
respectivas guias de recolhimento.
A DCTFWeb se caracteriza como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito tributário com envio à inscrição em Dívida Ativa da União - DAU.
Tipos de DCTFWEB
A DCTFWEB pode ser:
- Mensal, para informação dos fatos geradores
mensais;
- Anual, para informação do décimo terceiro salário;
- Diária, para informação da receita de espetáculos desportivos
realizados por associação desportiva com clube de futebol profissional, sendo
agrupados os eventos ocorridos no mesmo dia;
- Aferição de Obras, para informação sobre a obra de
construção civil;
- Reclamatória trabalhista, para informação de tributos devidos em ações judiciais trabalhistas, acordos em Comissões de Conciliação Prévia ou em Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhistas – Ninter.
PESSOAS OBRIGADAS
São obrigados a apresentar a DCTFWeb:
- As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as
equiparadas, as imunes e as isentas;
- As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e
das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
- Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive
a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou
jurídicas;
- Os fundos de investimento imobiliário que
aplica recursos em empreendimento imobiliário, sendo incorporador, construtor
ou sócio, o quotista com mais de 25% das quotas do fundo;
- As Sociedades em Conta de Participação SCP (as informações são prestadas
pelo sócio ostensivo que estiver obrigado a entregar a DCTFWEB);
- As entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional,
inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil OAB;
- Os organismos oficiais
internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que contratam
trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
- As pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa
física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa
física (apresenta DCTFWEB com o número do CPF do titular ou responsável); e
- As demais pessoas jurídicas obrigadas recolhimento dos tributos
abrangidos pela DCTFWEB.
Empregadores Equiparados
São obrigados a entregar a DCTFWEB, as pessoas equiparadas
a empresa para os fins previdenciários.
Para esse efeito, são equiparados à
empresa:
- o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços (apresenta DCTFWEB com o número do CPF do titular ou responsável);
- a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço (apresenta DCTFWEB com o número do CPF do titular ou responsável);
- a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade;
- a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Produtores Rurais
Serão obrigados a entregar a DCTFWEB, os produtores
rurais pessoas físicas, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) venderem sua produção, no varejo, a adquirente
domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado
especial ou a consumidor pessoa física; ou
c) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda.
A DCTFWEB do produtor rural será apresentada com o número do CPF da pessoa física titular ou responsável.
Microempreendedores Individuais
Serão obrigados a entrega a DCTFWEB, os
microempreendedores individuais MEI, quando:
a) contratarem trabalhador segurado pelo RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa
física ou de segurado especial;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional;
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito
à retenção previdenciária; ou
e) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda.
Não ocorrido qualquer desses fatos, o MEI será dispensado
da DCFWEB. No entanto, no desenquadrado da condição de MEI, a entrega da
DCTFWEB passará a ser obrigatória a partir do mês em que se iniciarem os
efeitos do desenquadramento.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
Estão dispensados de apresentar a DCTFWeb:
- O contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado da Previdência
Social;
- O segurado especial;
- O segurado facultativo do RGPS;
- O candidato a cargo político eletivo, nos termos da legislação
específica;
- Os consórcios que não realizam negócios jurídicos em nome próprio;
- Os fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento
registrados em Bolsa de Valores, sujeitos às normas fixadas pela Comissão de
Valores Mobiliários CVM e pelo Banco Central do Brasil BCB (as informações são
prestadas na DCTFWEB da instituição financeira responsável pela administração
do fundo);
- Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de
personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (as informações são de
responsabilidade do ente federativo que instituir o fundo);
- Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento
no Brasil que não contratarem trabalhador segurado da Previdência Social;
- O microempreendedor individual que não se enquadrar nas condições de
obrigatoriedade;
- O produtor rural pessoa física que não se enquadrar nas condições de
obrigatoriedade;
- As comissões de conciliação prévia no âmbito trabalhista; e
- As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pelo Brasil com outros países, para fins diversos.
COMO
APRESENTAR
O acesso aos sistemas, a transmissão e a retificação da
DCTFWEB são realizados através do Centro Virtual de Atendimento E-CAC, no
Portal da Receita Federal, na Internet.
O Sistema DCTFWEB coleta as informações:
- Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e- Social, quanto aos tributos incidentes sobre a folha de pagamento;
- Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, quanto aos tributos previdenciários não incidentes sobre a folha de pagamento e às retenções de tributos não previdenciários;
- Módulo de Inclusão de Tributos - MIT, quando aos demais tributos administrados pela Receita Federal.
No caso da DCTFWEB Aferição de Obras, as informações são
prestadas pelo responsável da obra de construção civil através do Serviço
Eletrônico para Aferição de Obras – Sero.
O contribuinte poderá registrar, em cada uma dessas
declarações, a solicitação de transmissão direta da DCTFWEB após o encerramento
da escrituração.
A DCTFWEB deve ser assinada digitalmente com certificado
Padrão ICP-BRASIL. A assinatura mediante certificado digital não é exigida do
microempreendedor individual e das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL com
até um empregado no período da declaração. Nesses casos, a assinatura digital
pode ser realizada por meio da conta GOV.BR – padrão PRATA ou OURO, do
responsável legal.
As informações serão centralizadas no estabelecimento matriz, inclusive os valores do IPI, da Cide-Combustíveis e
da Cide-Remessas.
No entanto, deverão apresentar DCTFWEBs
próprias, as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de
quaisquer dos poderes da União, inscritas no CNPJ.
No caso de cisão, incorporação, fusão ou extinção, será entregue apenas uma declaração mensal.
Prazo Para Apresentação
Quando houver valores a declarar, a DCTFWeb deve ser apresentada
nos seguintes prazos:
- DCTFWEB mensal: até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos
geradores ou no primeiro dia útil subsequente se o prazo recair em dia não
útil;
- DCTFWEB anual: até o dia 20 de dezembro de cada ano ou no dia útil
anterior se o prazo recair em dia não útil;
- DCTFWEB diária: até o segundo dia útil após o evento desportivo;
- DCTFWEB aferição de obras: até o último dia útil do mês em que for
realizada a aferição da obra por meio do Sero;
- DCTFWEB reclamatória trabalhista: até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores ou no primeiro dia útil subsequente se o prazo recair em dia não útil
Interrupção de Fatos Gerados
Não havendo informações a serem prestadas, o contribuinte
poderá interromper temporariamente a entrega da DCTFWEB.
Nesse caso, a dispensa temporária é válida a partir do:
- Primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores,
no caso de pessoas físicas;
- Mês seguinte ao primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores, no caso dos demais contribuintes.
Informações a Serem Prestadas
Serão prestadas na DCTFWEB, informações relativas aos
seguintes tributos:
·
IRPJ e CSLL;
·
IR/Fonte;
·
IPI;
·
IOF;
·
PIS/PASEP e COFINS;
·
CIDE – Combustíveis;
·
CIDE – Remessas;
·
CONDECINE;
·
Contribuição Social da lotérica de aposta de quota fixa;
·
Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS;
·
Contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e pelos empregados
sobre a remuneração do trabalho;
·
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB; e
·
Contribuições sociais a terceiros (SESC, SENAI, SEBRAE etc.).
A Contribuição Previdenciária de 11%, retida na fonte
sobre a contratação de serviços mediante cessão de mão de obra, deve ser
informada na DCTFWEB da empresa tomadora dos serviços.
Valores Não Informados na
DCTFWEB
Não deverão ser informados na DCTFWEB:
- Os tributos devidos na forma do SIMPLES NACIONAL;
- As contribuições descontadas de servidores filiados a
regime próprio da previdência estadual, distrital ou municipal;
- Os valores do IR/Fonte sobre valores pagos pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, por suas autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas pelos entes federativos, inclusive os valores pagos a pessoas físicas e jurídicas contratadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Auditoria das Informações
As informações prestadas na
DCTFWeb serão objeto de auditoria e de cobrança administrativa com os
acréscimos moratórios devido.
Caso não sejam liquidados, serão enviados à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União DAU:
- o saldo a pagar dos tributos informados na DCTFWeb; e
- os saldos devedores apurados em auditoria, decorrentes de informações
indevidas ou não comprovadas sobre pagamento, parcelamento, dedução,
compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade.
O contribuinte deve consultar os avisos de cobrança administrativa por
meio da caixa postal eletrônica disponível no Portal e-CAC .
MÓDULO DE INCLUSÃO DE TRIBUTOS
O Módulo de Inclusão de Tributos – MIT permitirá a informação de tributos não informados em outras declarações.
O MIT substitui o PGD DCTF, que atualmente é utilizado para a declaração dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, IPI, COFINS, CIDE, IOF, CONDECINE, CPSS e RET/PAGAMENTO UNIFICADO.
O acesso ao MIT é feito no mesmo endereço da DCTFWEB, podendo ser preenchido on line ou por importação de arquivo.
São informados através do MIT, os seguintes
tributos:
- IRPJ e CSLL, exceto retidos na fonte e escriturados na EFD-Reinf;
- IR/Fonte devido pelo armador estrangeiro sobre rendimentos pagos e creditados;
- IPI;
- IOF;
- PIS e COFINS, exceto retidos na fonte e escriturados na EFD-Reinf;
- PASEP, exceto retido na fonte e incidente sobre a folha de salários escriturados no E-Social;
- CIDE – Combustíveis – Grupo “Contribuições Diversas”;
- CIDE- Remessas - Grupo “Contribuições Diversas;
- CONDECINE - Grupo “Contribuições Diversas - Grupo “Contribuições Diversas;
- Contribuição Social da lotérica de aposta de quota fixa - Grupo “Contribuições Diversas;
- Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – CPSS - Grupo “Contribuições Diversas".
Também serão informados na DCTFWEB por meio
do MIT:
- Na pessoa jurídica incorporadora, no grupo “RET/Pagamento Unificado: o IRPJ, a CSLL, o PIS/Pasep e a Cofins devidos no Regime Especial de Tributação – RET;
- Na Sociedade Anônima de Futebol, no grupo RET/Pagamento Unificado, os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol – TEF;
- O evento especial de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (Não se aplica se à incorporadora se esta e a incorporada estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano anterior ao evento).
RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
O contribuinte poderá alterar as informações prestadas
na DCTFWeb, mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, que terá a mesma
natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.
A DCTFWeb retificadora deve conter todas as
informações anteriormente declaradas, com as alterações, as exclusões e os
acréscimos necessários.
A DCTFWEB também deve ser retificada para:
- Incluir tributos exigidos do contribuinte que deixou de ter direito à
isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência de tributos na
aquisição ou importação;
- Incluir os tributos devidos a partir dos efeitos na exclusão retroativa
da empresa do Simples Nacional;
- Retificar divergência entre as informações prestadas na DCTFWeb e em outras declarações e demonstrativos.
A Receita federal poderá reter a DCTFWEB
retificadora para análise, quando a retificação tiver por objeto a redução do
débito declarado. Nesse caso, o contribuinte poderá ser intimado a prestar
esclarecimentos ou apresentar a documentação pertinente.
Após a análise, conforme o caso, o auditor poderá
liberar o débito retido ou rejeitar a retificação, garantindo ao contribuinte o
direito à apresentar impugnação.
O direito de retificação extingue-se no prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.
Retificação Sem Efeitos
A
retificação da DCTFWeb não terá efeitos quando tiver por finalidade a redução
do valor de débito:
a) enviado à PGFN para inscrição em DAU;
b) objeto de exame em procedimento de
fiscalização;
c) objeto de pedido de parcelamento deferido;
ou
d) objeto de declaração de compensação não
passível de retificação ou cancelamento.
A redução do valor do débito pode ser feita
de ofício quando houver prova inequívoca da ocorrência do erro de fato e
enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário.
Também não terá efeito a retificação para
altera o valor de débito tributário, caso o contribuinte tenha sido intimado do
início de procedimento fiscal. Se o
recolhimento de valor superior ao declarado se deu antes do início do
procedimento fiscal, o contribuinte poderá retificar as informações, em
atendimento à intimação fiscal, para sanar erro de fato, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Em qualquer caso, não produzirão efeitos as retificações pendentes de análise ou não homologadas.
PENALIDADES
A omissão, o atraso na entrega da DCTFWeb ou a sua apresentação incompleta
ou com incorreções exigirá o pagamento das seguintes multas, lançadas de ofício:
- 2% ao mês-calendário ou fração sobre os tributos informados na DCTFWeb,
ainda que integralmente pagos, na falta ou no atraso da declaração, limitada a
20% e observado o seguinte:
- Termo inicial: o dia seguinte do prazo de entrega;
- Termo final: o dia da entrega ou, se não entregue, o dia da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento;
- R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
A multa poderá ser reduzida da seguinte forma:
Multa de 2% |
50%: declaração apresentada
depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício |
25%: declaração apresentada no prazo fixado na intimação |
|
Microempreendedores |
Redução de 90% (exceto na fraude, resistência, embaraço da
fiscalização ou falta de pagamento da multa no prazo) |
Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL |
Redução de 50% (exceto na fraude, resistência, embaraço da
fiscalização ou na falta de pagamento da multa no prazo) |
Valor mínimo da multa de 2% |
R$ 200,00, no caso de omissão ou de atraso na entrega de declaração
sem movimento |
R$ 500,00, nos demais casos. |
O contribuinte que não entregou a DCTFWEB, mas efetuou o recolhimento dos tributos antes de iniciado o procedimento fiscal poderá apresentar a declaração espontaneamente, em atendimento à intimação fiscal, mas sem prejuízo das penalidades.