Para
fins de cálculo do Imposto de Renda, podem ser dependentes das pessoas físicas,
a filha, o filho, a enteada ou o enteado:
Até 21 anos;
Acima de 21 anos,
se estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º
grau;
De qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
Com deficiência,
em qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor da
remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo (IN 2.141/2023)
Deve ser informado o número de inscrição do
dependente no Cadastro de Pessoa Física – CPF. Sem essa inscrição, o
contribuinte é impedido de lançar o dependente em sua declaração e de deduzir
as despesas com ele efetuadas.
Para
cada dependente é possível deduzir da renda bruta, o valor mensal de R$ 189,59
ou anual de R$ 2.275,08.
Os
filhos em comum dos cônjuges podem constar como dependentes no cálculo do
Imposto de Renda de qualquer um deles. No entanto, o mesmo dependente não pode
ser considerado no cálculo do imposto de ambos os cônjuges.
Filhos de Pais Separados
No
caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar como seus
dependentes somente os que ficarem sob a sua guarda, conforme decisão ou acordo
judicial. Sendo a guarda compartilhada, cada filho é dependente de apenas um
dos pais.
Os
enteados podem ser dependentes do padrasto ou da madrasta, se os atuais
cônjuges ou companheiros declararem em conjunto. Se as declarações forem em
separado, cada cônjuge ou companheiro considera somente seus próprios filhos
como dependentes.
O
contribuinte que ficar responsável pelo pagamento de pensão alimentícia ou
prestação de alimentos provisionais, em decorrência de acordo ou decisão judicial, não
pode considerar o alimentando como dependente no cálculo do seu Imposto de
Renda. Admite-se a dedução simultânea da pensão e do valor do dependente apenas
no ano da modificação da relação de dependência (dependente que passa a
condição de alimentando ou vice e versa).
Declaração de Dependentes à
Fonte Pagadora
Os
contribuintes devem declarar à fonte pagadora dos seus rendimentos os
dependentes considerados no cálculo mensal da retenção do Imposto de Renda. No
caso de dependentes em comum, a declaração deve ser assinada por ambos os
cônjuges.
O dependente em comum, considerado no cálculo
mensal da retenção na fonte de um cônjuge, pode constar da Declaração de
Ajuste Anual do outro cônjuge, mas não pode constar, simultaneamente, de
ambas as declarações.
Rendimentos e Bens de
Dependentes
Os
responsáveis incluem em suas Declarações de Ajuste Anual os
rendimentos e bens e as despesas de seus dependentes, se existirem. Para fins
de cálculo do imposto devido no ano, são informados na declaração do titular
responsável pelo dependente:
a)
Todos os rendimentos auferidos pelo dependente, ainda que isentos, não
tributados ou tributados de forma exclusiva ou definitiva, bem como o imposto
retido ou antecipado;
b)
As despesas dedutíveis relativas ao dependente;
c)
Os bens e direitos em nome do dependente;
d)
As dívidas e ônus reais em nome do dependente.
Filhos que Declaram Em
Separado Não São Dependentes
Nesse caso, os rendimentos, bens e despesas
são informados nas declarações apresentadas pelos filhos e enteados, na
qualidade de contribuintes independentes.
a educação de seus dependentes relacionados na declaração;
a educação de seus alimentandos (desde que em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública).
São dedutíveis as despesas com:
1. A educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; 2. O ensino fundamental; 3. O ensino médio; 4. A educação superior, compreendendo os cursos de graduação ou de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); 5. A educação profissional, compreendendo o ensino técnico e tecnológico.
A dedutibilidade também alcança as despesas com instrução, pagas a estabelecimentos de ensino regular localizados no exterior.
As despesas com instrução devem ser lançadas na ficha Pagamentos Efetuados, com discriminação do beneficiado (titular, dependente e/ou alimentando), do nome e CNPJ da entidade educadora, da descrição da despesa, do valor pago e da parcela indedutível.
Limite de Dedução
O limite anual da dedução das despesas com instrução é de R$ 3.561,50 para cada indivíduo que constar da declaração.
Na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, deve ser informado o valor total pago para cada instituição de educação, ainda que superior ao limite de dedução.
O valor que ultrapassar o limite não pode ser compensado com gasto efetuado com outra pessoa integrante da declaração, em valor inferior a R$ 3.561,50.
Despesas Indedutíveis
Não podem ser deduzidos, dentre outros, os gastos relativos a:
Uniformes, materiais e transporte escolar;
Aquisição de enciclopédias, livros, revistas, jornais, máquina de calcular, computador;
Aulas particulares;
Aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
Cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
Aulas de idiomas;
Contribuições a entidades que criem e eduquem menores desvalidos e abandonados;
Contribuições às associações de pais e mestres e às associações educadoras;
Passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior;
Despesas com a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado.
Auxílio para Despesas com Instrução
É rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual, o auxílio ou o reembolso de despesas com educação, pagas pelo empregador ou pela entidade a que o contribuinte ou seus dependentes estiverem vinculados, independentemente da designação.
Sendo o valor do auxílio ou do reembolso oferecido à tributação, a respectiva despesa paga pelo contribuinte pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual, a título de despesa com instrução.
Crédito Educativo
O valor do crédito educativo não pode ser deduzido como despesas de instrução porque é um empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos.
No entanto, pode ser deduzido o valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo.
Despesas com Dependente ou Alimentando
Podem ser deduzidas despesas com instrução dos dependentes, se estes constarem na declaração do contribuinte.
Também é admitida a dedução das despesas com a instrução de alimentando, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública.
Na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deve informar o beneficiado com a despesa.
Se o dependente ou alimentando não estiver discriminado na ficha Dependentes ou na ficha Alimentandos da Declaração Anual de Ajuste, o contribuinte deve relacioná-lo e preencher os respectivos dados.
Havendo declaração em separado, cada cônjuge só pode deduzir as despesas com instrução dos dependentes e dos alimentandos indicados na sua declaração.
É permitida a dedução de despesas com instrução de filhos, efetuadas antes do divórcio, desde que estes constem como dependentes na declaração do ano do divórcio.
Os rendimentos próprios do dependente, se existirem, devem ser somados aos do declarante.
Comprovação das Despesas
A comprovação das despesas com instrução é feita por meio de recibos, notas fiscais e outros documentos idôneos.
O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução, ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
Nos primeiros meses do ano, as
pessoas físicas começam a preparar a documentação necessária para preencher a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
Além de facilitar o preenchimento,
a preparação prévia garante ao contribuinte mais tempo para corrigir erros,
complementar documentos e retificar informações. E também permite a entrega da
declaração logo nos primeiros dias do período, o que pode acelerar a
restituição do Imposto de Renda para aqueles que têm direito.
Documentos
Necessários
Conforme o caso, esses são os principais documentos necessários para preparar a Declaração de Ajuste Anual:
Cópia da última declaração entregue ou
do arquivo respectivo;
Dados de identificação do contribuinte
(nome, CPF, título de eleitor, endereço etc);
Dados da conta bancária do
contribuinte;
Comprovantes de rendimentos recebidos
das fontes pagadoras, relativos a salários, pensões, aluguéis, indenizações,
remunerações do trabalho autônomo, bolsas, lucros de participações, rendimentos
do exterior etc.;
Comprovante de verbas rescisórias
trabalhistas, inclusive do saldo do FGTS;
Recibos ou outros comprovantes de
recebimentos de pessoas físicas, relativos a aluguéis, pensões, remuneração do
trabalho não assalariado, dentre outros;
Comprovantes de doações ou heranças
recebidas em dinheiro;
Comprovantes de pagamentos
de despesas médicas e planos de saúde, despesas
odontológicas, despesas com instrução, pensões alimentícias e
previdência privada;
Comprovantes de doações efetuadas
com incentivos fiscais, doações a partidos políticos ou a candidatos, bem
como outras doações a terceiros, em bens ou em dinheiro;
Comprovantes de pagamentos de aluguéis
a pessoas físicas;
Comprovantes de pagamentos a
advogados, corretores, engenheiros e a outros profissionais contratados durante
o ano;
Identificação dos dependentes,
alimentandos e beneficiários de doações, empréstimos ou pagamentos (todos com
CPF);
Comprovantes ou informes de aplicações
financeiras, contendo saldos em 31 de dezembro, Imposto de Renda pago ou retido
durante o ano e os rendimentos auferidos em poupança, aplicações de renda fixa
ou de renda variável, moedas virtuais etc.;
Comprovantes de pagamentos realizados
durante o ano, relativos aos seguintes tributos:
Imposto de Renda (ganho da capital,
renda variável, carnê-leão, mensalão etc.);
Contribuição Previdenciária;
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
– ITBI;
Imposto sobre Doações e Transmissões
Causa Mortis – ITDCM.
Bens e Direitos
Se, em 31 de dezembro, o
contribuinte possuía bens, direitos ou moedas estrangeiras em seu nome,
deve reunir os documentos de propriedade, recibos do valor de aquisição ou
outros comprovantes.
Caso tenha adquirido ou vendido,
durante o ano, bens, direitos ou moedas estrangeiras, o contribuinte deve
separar a documentação e as despesas relacionadas a essas operações.
No caso de imóveis ou automóveis
também é necessário obter as informações relativas ao registro imobiliário,
inscrição no IPTU ou registro no departamento de transito, respectivamente.
Aqueles que fizeram reformas em
bens imóveis ou em veículos automotores podem reunir os comprovantes dos gastos
passíveis de adição ao custo de aquisição dos mesmos.
Dívidas
Devem ser reunidos os
comprovantes de dívidas contraídas com pessoas físicas ou jurídicas, como
empréstimos bancários e outras dívidas e ônus reais.
Também devem ser reunidos os
documentos relativos a empréstimos que o contribuinte conceder a terceiros.
Indenizações
Os contribuintes que
receberam rendimentos acumulados e indenizações judiciais devem
reunir os documentos que detalham o valor recebido, os custos judiciais e os
tributos cobrados.
Demonstrativos Auxiliares
Conforme o caso, a Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda - IRPF deve conter os seguintes
demonstrativos auxiliares:
Demonstrativo da apuração de ganhos e
perdas nas aplicações em renda variável (bolsa de valores e fundos de
investimentos imobiliários);
Demonstrativo do Ganho de
Capital auferido na venda de bens (imóveis, automóveis, moedas
estrangeiras etc.) ou direitos (ações, participações societárias etc.),
tributável pelo Imposto de Renda;
Livro Caixa com a demonstração
das parcelas utilizadas no cálculo do mensal do Imposto de Renda (Carnê-Leão
Web);
Livro Caixa demonstrando o
resultado da atividade rural.
O contribuinte também deve ter em
mãos documentos que serviram de lastro para esses demonstrativos.
Declaração com Dependentes
O titular deve declarar
rendimentos dos dependentes que constarem de sua declaração de
IRPF.
Também será necessário
providenciar os comprovantes de despesas, pagamentos, os bens e dívidas desses
dependentes.
Vale lembrar que, para fins de desconto
do Imposto de Renda na fonte, o contribuinte deve informar à fonte pagadora os
dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo. Essa
informação deve constar de declaração assinada por ambos os cônjuges, no caso
de dependentes em comum.
Guarda dos Documentos
Os documentos que comprovem as
informações prestadas na declaração devem ser guardados à disposição da
fiscalização, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às
situações e aos fatos a que se refiram.
Ocorre a prescrição do Imposto de
Renda após 5 anos, contados a partir do ano da entrega da declaração.
A pessoa física que apresentar a Declaração de Ajuste Anual deve declarar os bens e direitos próprios, existentes no
Brasil ou no exterior, conforme a situação em que se encontravam em 31 de dezembro
do ano anterior e em 31 de dezembro do ano da declaração.
A pessoa física
obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda deve
informar, na Declaração de Bens e Direitos:
Imóveis, veículos
automotores, embarcações e aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
Outros bens
móveis e direitos de valor de aquisição unitário igual ou superior a R$
5.000,00;
Saldos de contas
correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, de valor
individual superior a R$ 140,00;
Conjunto de
ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma empresa, negociadas ou não em
bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição
ou de aquisição seja igual ou superior a R$ 1.000,00;
Conjunto de
criptoativos, criptomoedas ou outro ativo digital, cujo valor de aquisição seja
igual ou superior a R$ 5.000,00;
Bens e direitos de entidade controlada no exterior, na hipótese de a
pessoa física ter optado, de forma irrevogável e irretratável, por declará-los
como se fossem seus, beneficiando-se do Regime de Transparência de Entidade
Controlada de que trata o artigo 8º da Lei 14.754/2023;
Bens e direitos objeto de trust no exterior ou de contratos regidos por
lei estrangeira com características similares às de trust e que não sejam
enquadrados como entidades controladoras (Lei 14.754/2023, art. 13).
TITULARIDADE DOS BENS E DIREITOS
Na declaração do titular devem ser informados
os bens e direitos em seu nome e, se for o caso, também os do cônjuge ou
dependentes que declararem em conjunto com o titular.
Bens e Direitos Privativos
O titular deve declarar os bens e direitos de
sua titularidade privativa.
Os bens e direitos gravados com cláusula de
incomunicabilidade ou de inalienabilidade são relacionados na declaração do
proprietário.
Bens e Direitos Comuns
Os bens e direitos resultantes de casamento
em regime de comunhão total e os adquiridos na constância de casamento em
regime de comunhão parcial devem ser declarados da seguinte forma:
Se ambos os
cônjuges estiverem obrigados a declarar, a totalidade dos bens e direitos
comuns deve constar da declaração de um deles, devendo o outro informar esse
fato na coluna Discriminação da sua própria declaração de bens, no código 99;
Se somente
um dos cônjuges estiver obrigado a declarar, todos os bens e direitos comuns
devem constar na declaração do cônjuge obrigado a declarar.
O cônjuge que optar pela tributação total dos
rendimentos comuns na sua declaração deve declarar os bens e direitos comuns.
Se estiver desobrigado e não apresentar a
Declaração de Ajuste Anual, os bens e direitos comuns devem ser declarados pelo
outro cônjuge, se este estiver obrigado a declarar.
Bens e Direitos na Constância da União
Estável
Os bens e direitos adquiridos por um ou por
ambos os companheiros na constância da união estável pertencem a ambos, em
condomínio e em partes iguais, e devem ser declarados na proporção de 50% para
cada um, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Bens e Direitos de Dependentes
Os bens e direitos dos dependentes são
relacionados na declaração daquele que o considerar como dedução.
Se houve mudança na relação de dependência durante
o ano da declaração, em virtude de separação ou divórcio judicial, ou por
escritura pública, os bens e direitos dos dependentes são relacionados na
declaração daquele que detém a guarda judicial e que tenha incluído o
dependente em sua declaração.
COMO DECLARAR
O contribuinte pode preencher diretamente a
ficha da Declaração de Bens e Direitos ou importar as informações da declaração
apresentada no ano anterior.
Em qualquer caso, os bens e direitos devem ser
relacionados individualmente, discriminando:
Grupo: escolher o grupo no qual se enquadra o bem ou direito
Código: escolher o código que caracteriza o bem
ou direito;
Localização: indicar o país de localização do bem ou
direito;
Discriminação:
Assinalar a
espécie, a data e o valor de aquisição;
Descrever o bem
ou o direito e relatar outras características para identificá-lo corretamente,
tais como:
Veículos: número
do RENAVAM ou o número de registro da aeronave ou embarcação;
Imóveis: número
de inscrição no IPTU, data de aquisição, área do imóvel, número de inscrição no
órgão ou entidade de registro competente (RGI, NIRF, CNO);
Ações ou
participações societárias: CNPJ da investida no Brasil e país de origem do
investimento;
Saldos bancários
e de poupança: CNPJ da instituição financeira e número da agencia e conta;
Aplicações
financeiras: CNPJ da instituição financeira ou corretora;
Créditos de
empréstimos ou contas a receber: CNPJ ou CPF do devedor;
Leasing ou consórcios:
CNPJ da administradora;
VGBL: CNPJ da
seguradora;
Doações: nome e
CPF/CNPJ do doador;
Bens e direitos
no exterior: informar se estão sob os artigos 8º ou 11 da Lei 14.754/2023.
Situação em 31 de Dezembro do Ano Anterior
Na coluna situação em 31 de dezembro do ano anterior:
Informar ou
repetir o valor do bem ou direito, na coluna 31 de dezembro do ano anterior;
Deixar em branco a coluna, se não existia bem ou direito naquela data.
Situação em 31 de Dezembro do Ano da Declaração
Na coluna situação em 31 de dezembro do ano da declaração, considerar as
seguintes situações:
1.Repetir o valor declarado no ano anterior, se o bem ou direito permance no patrimônio da pessoa física, sem alterações;
2.Se o valor sofreu acréscimo no ano da declaração: informar o total com os
acréscimos, observados os casos especiais abaixo comentados;
3. Se os bens ou direitos foram adquiridos no ano da declaração e permanecem no patrimônio da pessoa física, informar o valor da aquisição;
4.Deixar em branco, se os bens ou direitos foram vendidos ou transferidos para terceiros.
Bens
e Direitos Alienados no Ano da Declaração
As alienações de bens e direitos durante o
ano da declaração devem ser discriminadas da seguinte forma:
1.Bem ou direito
alienado adquirido até 31 de dezembro do ano anterior: repetir o valor
constante da declaração do ano anterior e deixar em branco a situação de 31 de
dezembro do ano da declaração;
2.Bem ou direito
adquirido e vendido no ano da declaração: as situações 31 de dezembro do
ano anterior e 31 de dezembro do ano da declaração devem permanecer em branco.
No entanto, na coluna DISCRIMINAÇÃO, devem ser informados o valor dos bens
e direitos, os nomes e os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos alienantes
e dos adquirentes, as datas e os valores de aquisição e alienação e, se for o
caso, as condições de financiamento.
No caso de alienação de bens e direitos, o
contribuinte também deve verificar se há ganho de capital tributável.
Valores a Declarar
Os bens e direitos devem ser declarados pelo
valor em moeda corrente, considerando o seguinte:
Bens
Imóveis no País
No caso de imóveis adquiridos no Brasil, informe:
1.Valor de
aquisição à vista, acrescido dos custos de cartório e impostos;
2.Compra a prazo cujo
imóvel é dado em garantia (alienação fiduciária): informe a soma das parcelas
pagas no ano da declaração, incluídos eventuais valores de entrada, sinal,
custos com escritura etc. Em cada ano seguinte, o valor pago até o ano seguinte
deve ser acrescido das parcelas pagas durante o ano da declaração;
3.Outros tipos de
compras a prazo: Valor total da aquisição, acrescido dos custos de cartório e
de impostos. Nesse caso, o saldo a pagar deve ser informado na Ficha Dívidas e Ônus
Reais.
No caso de benfeitorias no imóvel, o respectivo custo de aquisição deve
ser:
Acrescido ao
imóvel adquirido após 1988;
Lançado em
separado do imóvel adquirido antes de 1988.
A pessoa física
com atividade rural deve:
Informar a terra
nua na Declaração de Bens e Direitos, conforme valor apurado no Documento de
Informação e Apuração do ITR;
Informar o valor dos
bens e direitos relacionados à terra nua no Demonstrativo da Atividade Rural,
se foi deduzido como despesa de custeio na apuração do resultado.
Veículos
e Embarcações
Conforme o caso, o valor a informar será:
1.Valor de aquisição,
nas compras à vista;
2.No caso de compra
a prazo:
A soma dos
valores de entrada e das prestações pagas até 31 de dezembro, se o bem foi dado
como garantia (alienação fiduciária);
Valor de
aquisição, nos demais contratos, informando o saldo a pagar na Ficha Declaração
de Bens e Direitos.
Consórcios
No caso de consórcio
para aquisição de bem ou direito, deve ser observado o seguinte:
Consórcio não
contemplado no ano da declaração: informe em ficha própria do consórcio o valor
e a quantidade de parcelas pagas e os dados da administradora do consórcio;
Consórcio
contemplado no ano da declaração: na ficha própria do consórcio, repita o valor
em 31 de dezembro do ano anterior e deixe em branco o valor da coluna 31 de
dezembro do ano da declaração. Abra nova ficha, deixe em branco a coluna 31 de
dezembro do ano anterior, discrimine o bem adquirido através do consórcio e
lance a soma das parcelas pagas na coluna 31 de dezembro do ano da declaração.
Outros
Tipos de Bens e Direitos
Nos seguintes
casos, o valor a ser informado corresponde ao:
Bens recebidos em
doação: valor do bem ou do direito recebido conforme documento de doação ou o
valor constante da declaração do doador;
Bens recebidos
como herança: valor constante da declaração do falecido ou valor superior ao
declarado;
Vida Gerador de
Benefício Livre – VBGL: valores pagos até 31 de dezembro;
Conta Corrente Bancária: saldo em 31 de dezembro do ano da
declaração;
Aplicações
financeiras: valor do saldo existente em 31 de dezembro;
Valores no
exterior: saldo em 31 de dezembro, convertido de dólares americanos para reais
pela cotação de venda fixada pelo Banco do Central do Brasil na data do
pagamento. Se adquirido em outra moeda, faz-se, primeiro, a conversão para o
dólar americano e depois para reais;
Moedas
estrangeiras em espécie: custo de aquisição em reais ou, se adquiridas em moeda
estrangeira, o resultado da conversão de dólar americano pela cotação média
mensal do dólar para venda, divulgada pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil;
Criptoativos:
custo de aquisição convertido para reais pela cotação do dólar americano,
fixada pelo Banco Central do Brasil para venda na data da operação ou saldo,
conforme boletim de fechamento;
Bens ou direitos
adquiridos até 1991 que nunca foram declarados: podem ser avaliados a valor de mercado
na data de 31/12/1991 e convertidos para reais, mediante divisão por 720,4779;
As pessoas físicas devem declarar bens ou
direitos existentes no exterior, seja em nome do titular ou do seu dependente constante
da sua declaração.
Deve ser informado o tipo, a espécie e o país
de localização do bem ou direito. O custo de aquisição será informado em reais,
observado o seguinte:
Se adquirido com
rendimentos auferidos originalmente em reais: declara-se o valor pago em reais;
Se adquirido em
dólar americano: declara-se o valor convertido pela taxa fixada pelo Banco
Central para venda na data do pagamento;
Se adquirido em
outra moeda estrangeira: declara-se o valor convertido para dólar americano na
data do pagamento e reconvertido para real pela cotação fixada para venda, no
dia do pagamento.
No caso de bens e direitos de entidade controlada no
exterior, na hipótese de a pessoa física ter optado por declará-los como se
fossem seus:
Informar zero, no
item da participação no exterior ou do trust e contratos semelhantes no
exterior;
Transferir o
custo de aquisição da participação no exterior para os bens e direitos que a
substituírem, na proporção do valor de cada item em relação ao valor da
participação, em 31 de dezembro do ano da declaração.
No caso de trust
ou similares de não controladas no exterior, informar o custo de aquisição dos
bens e direitos, na proporção de cada item em relação ao valor total.
Em qualquer caso,
se houve opção pela atualização a valor de mercado, conforme declaração
prestada na ABEX, informar o valor de mercado de cada bem ou direito.