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11/03/2024

IRPF: Despesas Médicas Dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual

 

DESPESAS MÉDICAS

As despesas médicas ou de hospitalização podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas.

A dedução alcança os pagamentos feitos pelo contribuinte para seu próprio tratamento ou de seus dependentes.

A dedução pode abranger as despesas médicas com alimentandos, se o pagamento for imposto por decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou, ainda, por escritura pública.

Apesar de inexistir limite para dedução das despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deve ficar atento quanto às condições estabelecidas pela legislação.

Despesas Médicas Dedutíveis

São dedutíveis, as despesas com:

  • Médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos;
  • Hospitais;
  • Exames laboratoriais;
  • Serviços radiológicos;
  • Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, inclusive dentaduras, coroas e pontes.

A dedutibilidade abrange:

  •  Os pagamentos a empresas domiciliadas no Brasil para cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento da mesma natureza;
  •  As prestações mensais pagas pelo contribuinte para planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, operados por empresas domiciliadas no Brasil;
  • As despesas com a instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais;
  • Pagamentos a operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a atendimento:
  • Domiciliar dos serviços de saúde;
  • Pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou
  • Pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, se necessariamente contar com a presença de um profissional médico e possuir equipamentos que possibilitem suporte avançado de vida ao paciente.
  • Gastos com internação em estabelecimento geriátrico, a título de hospitalização, se o estabelecimento observar as condições do Ministério da Saúde e possuir licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes;
  • Despesas com cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente;
  • As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea;
  • As despesas com instrumentador cirúrgico se o valor integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, relativamente a uma despesa médica dedutível;
  • As despesas com internação hospitalar na residência, se integrar o valor da fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar;
  • Os gastos com transfusão de sangue e pagamentos a laboratórios de análises clínicas, desde que tais serviços sejam prestados por médicos ou dentistas legalmente habilitados ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;
  • As despesas com assistentes sociais, massagistas e enfermeiros, desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.

 

Solução de Consulta COSIT 32/2024: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. FISIOTERAPEUTA. MÉTODO PILATES. São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas comprovadas com serviços prestados por fisioterapeutas, incluindo as sessões do método Pilates administradas pelo profissional, atendidos os demais requisitos normativos de dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018). Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.


Próteses Em Geral

São dedutíveis os gastos com aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas ou dentárias, desde que exigidos em receituário médico ou odontológico e comprovados através de documento fiscal emitido em nome do beneficiário.

São aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:

  •  Pernas e braços mecânicos;
  •  Cadeiras de rodas;
  •  Andadores ortopédicos;
  •  Palmilhas ou calçados ortopédicos;
  • Qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

Desde que incluídos na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional que executar o serviço, são dedutíveis os valores gastos com:

  • Marca-passo;
  • Parafusos e placas utilizados nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas;
  • Colocação e manutenção de aparelhos ortodônticos;
  • Colocação de lente intraocular. 

Próteses Dentárias

São dedutíveis as próteses e aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes.

Os gastos com a colocação de aparelho ortodôntico são dedutíveis. No entanto, os gastos com a aquisição do aparelho ortodôntico somente são dedutíveis se integrarem a conta emitida pelo prestador do serviço. 

Período de Competência das Despesas

São dedutíveis as despesas médicas e hospitalares efetuadas no ano calendário correspondentes ao da declaração. Portanto, não são dedutíveis as despesas incorridas em ano calendário anterior.

O valor ressarcido por planos de saúde ou seguro saúde, em ano posterior à dedução das despesas, deve ser informado como rendimento tributável no ano do recebimento.

Despesas Não Dedutíveis

Não é admitida a dedução de despesas com:

  1. Exame de DNA para investigação de paternidade;
  2. Serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical;
  3. Compra de óculos, lentes de contato, aparelho de surdes e similares;
  4. Medicamentos, incluídas as vacinas, se não integrarem a conta hospitalar;
  5. Passagem ou hospedagem para tratamento médico no exterior;
  6. Acompanhante na internação hospitalar;
  7. Despesas com testes para detecção da Covid-19 adquiridos em farmácias;
  8. Despesas médicas ou de hospitalização cobertas por apólices de seguro ou ressarcidas, por qualquer forma ou meio;
  9. Despesas com prótese de silicone, exceto quando integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativa a uma despesa dedutível;
  10. Plano de saúde no exterior;
  11.  Investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar.
  12. Despesas com doação temporária do útero, mesmo que efetuadas a médicos ou a hospitais, assim como, as despesas com exames laboratoriais. 

Reembolso de Despesas Médicas

A parte das despesas médicas que for reembolsada ao contribuinte não pode ser deduzida. A despesa dedutível corresponde apenas ao montante não ressarcido.

Nesse caso, o contribuinte deve informar, em campos próprios da ficha Pagamentos Efetuados da Declaração, o valor total pago e o valor reembolsado. E a empresa ou entidade pagadora deve incluir os valores no comprovante de rendimentos.

O reembolso deve ser declarado no ano correspondente ao seu recebimento.

Se o reembolso corresponder a despesa realizada no ano anterior, a dedução deve ser feita no ano da competência, sendo o reembolso tributado no ano do recebimento. 

Comprovação

A dedutibilidade das despesas médicas e hospitalares é condicionada à:
a) Especificação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Físicas, na ficha Pagamentos Efetuados;
b) Comprovação com documentação fiscal ou outra documentação hábil, idônea e original, que contenha o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas – CNPJ do prestador de serviço, o nome do paciente, a identificação do responsável pelo pagamento, a data da emissão e a assinatura do prestador do serviço, se for o caso.

Na falta de documentação, é possível comprovar a despesa com a indicação do cheque nominativo utilizado para pagamento. 

No entanto, todas as despesas deduzidas ficam sujeitas, além da comprovação, à justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora ou julgadora. Por exemplo, a ausência do endereço do prestador de serviços no recibo inviabiliza a aceitação do documento como meio de prova.

Súmula CARF nº 180, em 16/08/2021: para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Caso os pagamentos sejam descontados do salário, os descontos devem ser discriminados por beneficiário no comprovante emitido pela fonte pagadora.

No caso de pagamentos a planos de saúde, a identificação do beneficiário, titular e de cada dependente, é condição para a dedutibilidade da despesa.

É importante guardar os comprovantes pelo prazo de 5 anos, contado a partir da entrega da declaração. 

Especificação do Beneficiário

O comprovante deve especificar o beneficiário do serviço de saúde. Sendo o comprovante emitido em nome do contribuinte, sem a identificação do beneficiário do serviço, será presumido ser a despesa do próprio contribuinte, exceto se existirem indícios de irregularidades.

Sendo o serviço prestado a dependente do contribuinte, o comprovante deve conter o nome do beneficiário dos serviços. Não sendo identificado o beneficiário no comprovante de pagamento, podem ser utilizados outros meios de prova, inclusive declaração do profissional ou da empresa emissora do documento comprobatório. 

Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde

A Instrução Normativa 2.240 SFB, de 11 de dezembro de 2024, estabeleceu que p Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde será documento hábil obrigatório para comprovação das despesas com saúde a partir de janeiro/2025
Serão obrigados a emitir o Receita Saúde, no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde, os dentistas, fisioterapeutas, fonaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais.  

Despesas com Dependentes

São dedutíveis as despesas médicas e de hospitalização efetuadas para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes.

As despesas médicas ou hospitalares com dependentes somente são dedutíveis se estes forem incluídos na declaração do responsável.

Se o dependente declarar em separado, as despesas médicas correspondentes não poderão ser deduzidas na declaração do responsável. 

O alimentante (contribuinte que paga a pensão alimentícia) somente pode deduzir as despesas médicas e hospitalares feitas em favor dos seus alimentandos (beneficiário da pensão alimentícia), se realizadas em cumprimento de decisão ou acordo judicial ou por acordo homologado judicial ou de escritura pública. 

Despesas Médicas Suportadas por Terceiro da Entidade Familiar

É possível a dedução das despesas médicas pagas por terceiro, desde que este integre a entidade familiar.

A dedução abrange as despesas com planos de saúde e as pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços, em nome do declarante ou de seu dependente.

Estão compreendidos no conceito de entidade familiar todos os ascendentes e descendentes do declarante e as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante à legislação tributária.

Exemplo: O pai paga as despesas médicas do filho que é declarado como dependente na declaração da mãe. Nesse caso, a mãe pode deduzir as despesas feitas pelo pai para tratamento médico do filho, apesar de não ter suportado o ônus do tratamento.   

Se o terceiro não integrar a entidade familiar, a dedução somente será possível se um integrante da entidade familiar comprovar que ressarciu as despesas. A comprovação da transferência do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano. Caso contrário, a despesa não poderá ser deduzida.

 

28/02/2024

Despesas Dedutíveis e Indedutíveis na Apuração do Lucro Real

CONCEITO DE DESPESAS

Despesas são gastos não computados nos custos, incorridos na manutenção das atividades e operações empresariais.

Despesas Dedutíveis no Lucro Real

As despesas podem ser dedutíveis ou indedutíveis no cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL devidos sobre o lucro real.
A dedubilidade das despesas, na apuração do lucro realestá condicionada a determinados requisitos, sendo os principais a necessidade, a comprovação e a competência. 

Despesas Necessárias

Para serem dedutíveis na apuração do lucro real, as despesas devem ser necessárias à exploração da atividade da empresa e vinculadas à manutenção da respectiva fonte produtora.

São necessárias as despesas pagas ou incorridas, usuais e normais na realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

São usuais e normais, as despesas que se verificam comumente no tipo de operação ou transação efetuadas e, que, na realização do negócio, se apresentam de forma usual, costumeira ou ordinária.

Exemplos de despesas dedutíveis: salários, alugueis, condomínio, despesas com a limpeza, encargos trabalhistas, energia elétrica e telefone.  


Comprovação

A dedutibilidade também está condicionada à comprovação das despesas com documentação hábil.

São documentos hábeis para comprovação das despesas, notas fiscais, recibos, faturas e outros documentos idôneos.

Os documentos devem identificar com clareza a aquisição ou a prestação, o fornecedor ou o prestador, a data e o valor da operação.

 

Regime de Competência

Outra condição essencial para dedutibilidade é o registro da despesa no respectivo período de competência.

O regime de competência consiste em reconhecer as despesas no período em que forem efetivamente incorridas.

As despesas são deduzidas no período de apuração competente, ainda que não tenham sido pagas.

Observadas as exceções legais, não se considera como incorrida a despesa cuja realização esteja condicionada à ocorrência de evento futuro.

Além disso, quando as despesas estiverem correlacionadas às receitas, deverão ser reconhecidas de forma simultânea.

 

Condições Específicas

Na apuração do lucro real, a dedutibilidade das despesas incorridas também pode estar submetida a condições específicas, estabelecidas legalmente.

São despesas nessa situação, por exemplo: 

  • Perdas com créditos não recebidos de clientes;
  • Juros sobre capital próprio;
  • Perdas na alienação de participações do ativo circulante ou realizável a longo prazo;
  • Aluguéis, Royalties e Arrendamento Mercantil;
  • Despesas com tributos;
  • Despesas com viagens;
  • Despesas com benefícios indiretos a empregados;
  • Despesas com previdência privada;
  • Despesas com assistência técnica, administrativa ou científica;
  • Despesas médicas com empregados;
  • Despesas com a depreciação, amortização ou exaustão;
  • Variação cambial;
  • Depreciação de bens;
  • Despesas com planos de saúde;
  • Despesas com alimentação de empregados;
  • Remuneração a administradores;
  • Amortização de intangíveis;
  • Perda no ajuste a valor presente;
  • Perda na avaliação do valor justo. 

Se as condições legais não forem observadas, a despesa não poderá ser deduzida na apuração o lucro real, ainda que, para fins operacionais, seja necessária ou esteja efetivamente comprovada. 

Despesas Indedutíveis

Como regra geral, são indedutíveis na apuração do resultado tributado pelo IRPJ e pela CSLL, as despesas consideradas não necessárias às operações da empresa, sem comprovação ou registradas em período não competente.

Por determinação legal, são indedutíveis, independentemente de apresentarem os requisitos de dedutibilidade analisados nesse artigo, dentre outras:

  • Qualquer provisão, exceto de férias de empregados e de décimo-terceiro salário e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
  • Doações, exceto as autorizadas por lei;
  • Contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
  • Despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
  • Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
  • Contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
  • Despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.    

As despesas indedutíveis devem ser adicionadas ao resultado contábil para fins de apuração do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL.



04/04/2024

Erros Frequentes na Declaração de Ajuste Anual

TIPOS DE ERROS

Algumas vezes, os contribuintes cometem erros ao preencher a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF).

Conforme o erro, a declaração pode ser retida na "malha fina", retardando a restituição do Imposto de Renda para os contribuintes que a ela têm direito.

Veja os erros frequentes cometidos pelos contribuintes no preenchimento de suas declarações:


Valores Digitados Incorretamente

É muito comum ocorrer erros na digitação dos valores a declarar, seja pela troca dos números ou pela colocação errada do ponto ou da vírgula.

O contribuinte deve ficar atento para não inverter ou digitar números incorretos. A pontuação incorreta também pode alterar os resultados do imposto a pagar.

Então, é preciso lembrar que o Programa Gerador da Declaração IRPF:

  • Não considera o ponto como separador dos centavos, mas tão somente a vírgula;
  • Se nada for digitado após o ponto, o programa acrescentará, automaticamente, uma vírgula e dois zeros.

Informação dos Rendimentos

Também são erros comuns que interferem no cálculo do Imposto de Renda a pagar na Declaração:

  • Deixar de declarar rendimentos tributáveis;
  • Deixar de declarar as diversas fontes pagadoras;
  • Declarar valores diferentes dos recebidos;
  • Declarar rendimentos tributáveis em fichas de rendimentos isentos ou não tributáveis;
  • Não indicar o número do CNPJ da fonte pagadora;
  • Informar incorretamente rendimento do titular como rendimento do dependente e vice-e-versa;
  • Informar despesas indedutíveis como dedutíveis;
  • Deixar de declarar rendimentos de dependentes;
  • Não declarar rendimentos de aposentadoria de todas as fontes pagadoras. 

Como a Receita Federal têm meios para cruzar informações, esses erros retêm a declaração na "malha fina".

O contribuinte deve informar os valores conforme se apresentam nos comprovantes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras. 

No entanto, se esses comprovantes também estiverem incorretos, o contribuinte deve declarar os valores corretos e solicitar à fonte pagadora a retificação das informações prestadas à Receita Federal e a emissão de novo comprovante.

Muitos contribuintes ainda não entenderam que devem declarar os recebimentos via PIX ou através de "maquininhas", quando forem relativos à prestação de serviços a terceiros ou à venda de produtos. Essa movimentação financeira é fiscalizada pela Receita Federal junto aos Bancos e outras instituições. Deixar de declarar tais rendimentos pode ter sérias consequencias para o contribuinte, como o pagamento de multas e juros e a inscrição em Dívida Ativa.


Rendimentos de Aposentadorias

As pessoas físicas aposentadas, maiores de 65 anos, têm direito a uma parcela adicional de isenção sobre os rendimentos decorrentes da aposentadoria (R$ 24.751,74). Esse limite é individual, exclusivo para rendimentos de aposentadoria e independe do número de pensões recebidas pelo contribuinte.

O valor anual das pensões por aposentadoria que superar esse limite deve ser informado como rendimento tributável. 

No entanto, alguns contribuintes entendem que devem considerar o rendimento total como isento, ainda que acima da parcela de isenção.

Outros questionam por quê a parcela isenta não pode ser multiplicada pelo  número de aposentadorias recebidas.

Têm ainda aqueles contribuintes que consideram a parcela isenta inclusive para rendimentos de aluguéis, por exemplo, porque entendem que, ao completarem 65 anos de idade, passam a ter direito ao limite de isenção sobre qualquer tipo de rendimento.

Embora os sistemas da declaração bloqueiem algumas dessas tentativas, não é incomum os erros decorrentes de interpretações equivocadas. 


Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva

O Imposto de Renda devido sobre os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de fonte ou definitiva no mês não pode ser restituído ao contribuinte.

Em função disso, o contribuinte não deve tentar recuperá-lo em sua declaração.


Dependentes

O contribuinte deve informar em sua declaração apenas as pessoas que se qualificam como dependentes próprios, evitando incluir:

  • Pessoa que seja dependente em outra declaração; ou
  • Pessoa que não preencha as condições para ser dependente.

Em alguns casos, o contribuinte declara o dependente mas esquece de informar os respectivos rendimentos, o que pode reter a declaração na "malha fina".


Sinais Exteriores de Riqueza

Algumas pessoas gostam de ostentar, mas esquecem que os auditores da Receita Federal estão atentos aos sinais exteriores de riqueza dos contribuintes.

Quando esses sinais não são lastreados com recursos declarados pelo contribuinte extravagante, a declaração é retida na "malha fina" para uma análise mais detalhada pelo auditor fiscal.


Despesas Médicas

Esse tipo de despesa pode ser a "válvula de escape" para o contribuinte reduzir o imposto a pagar ou aumentar a restituição, uma vez que inexiste limite para dedução dos gastos com saúde.

No entanto, as despesas médicas, quando declaradas em valor elevado, levantam suspeitas da fiscalização. 

Dessa forma, o contribuinte deve estar preparado para comprovar os gastos efetivamente realizados, de forma a liberar a sua restituição (se for o caso) e evitar problemas com a fiscalização.

Vale ressaltar que os comprovantes de despesas médicas devem informar o serviço realizado, o nome e o CNPJ/CPF da instituição/profissional da saúde, a data e os dados do paciente atendido.

No caso de pagamentos a planos de saúde que envolverem diversos membros da família, será preciso distinguir os valores individuais para não serem deduzidas despesas de pessoas não incluídas na declaração do contribuinte.

Também é comum informar despesas médicas ocorridas em anos anteriores, errar o valor pago e informar, como dedutíveis, despesas não dedutíveis na Declaração.  

 

Despesas com Educação

As despesas com educação devem ser efetivamente pagas e corresponderem a gastos com o titular ou com os dependentes constantes da declaração.

Como muitos gastos com educação não são dedutíveis, o contribuinte deve ficar atento na hora de preencher a sua declaração.

Outra questão é quanto ao limite de dedução das despesas com instrução (R$ 3.561,50). Esse limite deve ser considerado individualmente em relação a cada integrante da declaração (titular, cônjuge e dependente). Se um dos declarantes não atingiu o limite com esses gastos, a diferença não pode ser compensada com as despesas com instrução dos demais.   

  

FAPI e Previdência Privada

Os valores recebidos do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI devem ser informados integralmente como rendimento tributado, sem qualquer parcela de isenção.

O mesmo deve ser feito com os rendimentos recebidos da previdência privada, observado, nesse caso, o limite de isenção previsto na legislação pertinente.

Além disso, contribuintes costumam confundir as despesas com o PGBL e com o VGBL. Vale lembrar que somente os pagamentos aos Planos Geradores de Benefícios Livres - PGBL podem ser deduzidos como despesas na declaração. 

As contribuições ao Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL não são dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda, devendo ser registradas na Declaração de Bens e Direitos.

  

Pensão Alimentícia

Os valores pagos a título de pensão alimentícia somente são dedutíveis na declaração do alimentante, se houver decisão ou acordo judicial homologado em cartório para exigir o pagamento. 

Não é possível deduzir valores pagos por mera liberalidade do alimentante.


Pagamentos e Doações a Terceiros

Os pagamentos ou doações a pessoas físicas ou jurídicas devem indicar o número do CPF ou CNPJ do beneficiário. A falta dessa informação impede a gravação da declaração.

As doações feitas a Fundos vinculados à proteção aos direitos da criança, do adolescente, dos idosos, à cultura, ao audiovisual e aos esportes são incentivadas e garantem a redução do Imposto de Renda a pagar na declaração.

Visando aumentar a restituição ou reduzir o valor do imposto a pagar, alguns contribuintes informam deduções indevidas. Nesse caso, além de ter a declaração retida na "malha fina", o contribuinte pode responder por outras infrações penais por tentar ludibriar a fiscalização tributária.


Imposto Pago

São erros comuns:

  • Informar pagamentos em DARF com código de receita diferente de 0190, na Ficha Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas ou do Exterior;
  • Informar pagamentos em DARF com o código de receita diferente de 0246, na Ficha de Imposto Complementar.

Atualização de Valores de Bens e Direitos

Os bens e direitos (imóveis, automóveis, ações etc.) devem ser declarados pelo custo de aquisição. 

Os acréscimos aos valores de bens ou direitos devem ser comprovados através de benfeitorias ou outras adições efetivamente realizadas.

A atualização do custo de aquisição somente foi autorizada entre 1992 e 1995 e alcançou exclusivamente os bens e direitos adquiridos até 1995. 

 

31/03/2025

Cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual

BASE DE CÁLCULO

Os sistemas da Declaração de Ajuste Anual calculam automaticamente o Imposto de Renda a pagar ou a restituir, com base nas informações prestadas pelo contribuinte.

O Imposto de Renda é devido sobre a base de cálculo que é apurada mediante a seguinte formula:    

(+) Rendimentos Tributáveis (–) Deduções Admitidas (=) Base de Cálculo

Sobre a base de cálculo é aplicada a alíquota do Imposto de Renda da Tabela Progressiva Anual e deduzida a parcela correspondente.

É importante registrar corretamente os rendimentos e as deduções da base de cálculo, pois informações incorretas ou ausentes impõem a malha fina ou penalidades ao contribuinte. 


Rendimentos Tributáveis

Na declaração, o contribuinte deve informar todos os rendimentos recebidos durante o ano anterior.

No entanto, nem todos os rendimentos são tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

Os rendimentos com tributação exclusiva ou definitiva e isentos ou não tributados são informados na declaração, mas não entram no cálculo do imposto devido. 

Exemplo: 

  • Rendimentos do Trabalho Assalariado: R$ 90.000,00 (rendimento tributável)
  • Décimo Terceiro Salário: R$ 13.000,00 (tributação exclusiva na fonte)
  • Rendimento de caderneta de poupança: R$ 4.000,00 (rendimento isento)

Deduções Admitidas

Na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte pode optar pelas seguintes deduções:

· DESCONTO SIMPLIFICADO

·  DEDUÇÕES DE DESPESAS EFETIVAS 

A opção pelo desconto simplificado ou pela dedução de despesas é realizada no preenchimento da declaração, sendo permitido ao contribuinte escolher a opção que lhe for mais favorável.

Em relação às informações do ano-calendário de 2024, é permitido trocar, até 30 de maio de 2025, a forma de tributação (deduções legais ou desconto simplificado), mediante retificação da declaração já entregue. 

Após essa data, a declaração retificadora deve ser entregue na mesma opção da declaração original.


Desconto Simplificado

Na opção pelo desconto simplificado, em substituição às despesas efetivas, a base de cálculo é diminuída de um valor correspondente a 20% dos rendimentos tributáveis, até o limite de R$ 16.754,34.

Exemplo:

R$ 90.000,00 x 20% = R$ 18.000,00

Base de cálculo: R$ 90.000,00 - 16.754,34 = R$ 73.245,66

Despesas Dedutíveis

São despesas dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte que fez essa opção:

Exemplo (ano-calendário 2024):

  • Despesas médicas: R$ 6.400,00
  • Dependentes (2): valor por dependente R$ 2.275,08
  • Despesas c/instrução de 2 dependentes: R$ 12.000,00 (limite por dependente: R$ 3.561,50)

Base de cálculo:

R$ 90.000,00- R$ 6.400,00 - R$ 4.550,16 - R$ 7.123,00 = R$ 71.926,84


Cálculo do Imposto Devido 

Uma vez determinada a base de cálculo, os sistemas da declaração calculam o Imposto de Renda devido, conforme a situação do contribuinte.

Base de Cálculo (x) Alíquota da Tabela Progressiva Anual (–) Parcela a Deduzir (=) Imposto devido na declaração

Exemplos:

Desconto simplificado: R$ 73.245,66 x 27,5% - R$ 10.740,98 = R$ 9.401,57

Deduções efetivas: R$ 71.926,82 x 27,5% - R$ 10.740,98 = R$ 9.038,90

Alíquota efetiva do imposto devido sobre a renda bruta: 

Com desconto simplificado: R$ 9.401,57/R$ 90.000,00 = 10,44%

Com deduções efetivas: R$9.038,90/R$ 90.000,00 = 10,04%


Incentivos Fiscais

As pessoas físicas que, em 2024, fizeram doações à Cultura, ao Cinema, ao Desporto, ao Fundo da Infância e da Adolescência e ao Fundo do Idoso podem descontar esses valores diretamente do imposto devido.

Essas doações, em conjunto, não podem superar 6% do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. Havendo incentivo ao Desporto, o limite não pode superar 7% do imposto devido.

Também é possível destinar até 3% imposto, diretamente na declaração entregue até 30 de maio de 2025, para os Fundos da Infância e da Adolescência e do Idoso, observado o limite conjunto de 6% ou 7%.

Podem ser incentivadas as doações para o PRONAS e PRONON, até o limite de 1% do imposto devido na declaração.

O incentivo somente pode ser utilizado pelo contribuinte que optar pela declaração preenchida no regime de dedução de despesas (declaração completa). Pessoas físicas que optarem pelo desconto padrão simplificado não podem deduzir incentivo fiscal. 

(=) Imposto Devido na Declaração

(-) Incentivo fiscal cultura, cinema, criança, adolescente e idoso (acumulados até 6% do imposto devido) e desporto (acumulados até 7% do Imposto Devido)

(-) Incentivo fiscal PRONAS ou PRONON (até 1% do Imposto Devido)

(=) Imposto Devido na Declaração, após a dedução dos incentivos fiscais.


Imposto a Pagar ou a Restituir

Do imposto devido, serão descontados os valores pagos antecipadamente durante o ano, mediante retenção na fonte, carnê-leão, imposto complementar ou imposto pago no exterior.

Observadas as regras aplicáveis a cada uma dessas verbas, determina-se o imposto a pagar ou imposto a restituir:  

(+) Imposto de Renda Devido após dedução dos incentivos fiscais 

(-) IR/Fonte

(-) Carnê Leão

(-) Imposto Complementar

(-) Imposto pago no Exterior

(-) IR/Fonte sobre rendimentos recebidos acumuladamente (no caso de opção pela tributação na declaração)

(-) Saldo do IR/Fonte sobre ganhos líquidos em aplicações de renda variável

 = Imposto a pagar ou a restituir

 

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