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09/04/2024

Pensão Alimentícia na Declaração do IRPF

 

DESPESA COMO DESPESA

O alimentante pode deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais. 

Para tanto, a pensão alimentícia deve ser paga em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.

Não é possível deduzir valores pagos:

a) Por mera liberalidade do contribuinte, em decorrência de livre acordo entre as partes;
b) Em decorrência de sentença proferida em tribunal de mediação ou arbitragem;
c) Em valores acima do que for estabelecido na sentença, no acordo ou em escritura pública;
d) Para suprir despesas de aluguel, condomínio, transporte, previdência complementar e outras verbas, ainda que fixados em sentença, acordo ou escritura pública.

Na Solução de Consulta 170, de 24 de junho de 2024, a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal entedeu que também não são dedutíveis, os alimentos compensatórios pagos em face do Direito de Família. 

Pensão Alimentícia sobre o 13o Salário

A pensão alimentícia descontada do 13º salário do alimentante é deduzida do cálculo do Imposto de Renda devido exclusivamente na fonte sobre essa verba. 

A pensão alimentícia sobre o 13o salário não é dedutível no cálculo do imposto devido na Declaração Anual de Ajuste Anual.

Pensão Alimentícia sobre a Participação nos Lucros e Resultados

Quando a pensão alimentícia for devida sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, não poderá ser deduzida da base de cálculo dos demais rendimentos. 

Isso porque, a participação nos lucros ou resultados são rendimentos tributados exclusivamente na fonte, tal qual o 13o salário.

Pagamento de Despesas Médicas ou Instrução do Alimentando

Se, na sentença judicial, no acordo ou na escritura pública, for exigido o pagamento de despesas médicas ou com a instrução do alimentando [beneficiário da pensão), essas verbas não podem ser deduzidas como pensão alimentícia.

Nesse caso, essas despesas devem ser informadas em campos próprios da Declaração de Ajuste Anual do alimentante (pagador da pensão), observadas as condições legais.

Dependentes

As despesas com pensão alimentícia não podem ser deduzidas cumulativamente com o dependente, que deve constar na declaração de quem detiver a respectiva guarda.

Somente no ano da separação ou do divórcio, é permitido deduzir o dependente junto com o pagamento da pensão alímentícia.

Informações na Declaração

O alimentando deve ser informado na declaração da pessoa física que pagar a pensão alimentícia, com indicação do nome, número do CPF, data de nascimento, a pessoa a quem o alimentando é vinculado, bem como se reside no Brasil ou no exterior.

Não pode ser indicado o CPF de quem recebe a pensão em nome do alimentando.


28/02/2024

Restituição do Imposto de Renda Sobre a Pensão Alimentícia

  

IRPF SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A tributação dos valores recebidos em decorrência do direito de família, a título de alimentos ou de pensões alimentícias, está prevista nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988: Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
  • No artigo 4º do Anexo do Decreto 9.580/2018: Art. 4º Na hipótese de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificada a incapacidade civil do alimentado, a tributação será feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo responsável por sua guarda.
  • No artigo 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018:  São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
  • Artigo 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973: Os alimentos ou pensões percebidos em dinheiro constituem rendimento tributável (...). No caso de incapacidade civil do alimentado, será ele tributado na forma deste artigo, devendo a declaração de rendimentos ser feita em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda. Se, no caso do parágrafo anterior, o montante dos alimentos ou pensões recebidos no ano-base for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração.

Com base nesses dispositivos, exige-se o pagamento mensal do Imposto de Renda (CarnêLeão) sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia, como antecipação do valor devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

Essa forma de tributação estava sendo aplicada há mais de 30 anos (desde 1989) sobre os rendimentos decorrentes de pensões alimentícias.

Questionamento Judicial

No entanto, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, finalizado em 3 de junho de 2022, afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família, recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Trata-se de nova intepretação dos dispositivos legais mencionados, sob o argumento de que os recebimentos de pensão alimentícia não configuram acréscimo patrimonial. Segundo o relator da decisão, essas verbas "não são renda ou provento de qualquer natureza, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário", configurando, apenas, "uma entrada de valores". Nesse caso, existiria uma "bitributação camuflada sem justificação legítima, violando o texto constitucional".

ADI 5422: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.

Na decisão do STF, não há menção sobre o dispositivo constitucional violado.

Segundo a Procuradoria da Geral da República - PGR, "o direito social à alimentação, previsto no art. 6o. da Constituição Federal, não assegura imunidade ou isenção de imposto de renda (IR) sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia". E ainda que não cabe ao STF conceder isenção tributária aos contribuintes, sob pena de afrontar a competência legal prevista no artigo 150, § 6, da Constituição Federal:

CF Art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Os argumentos da PGR não foram considerados, decidindo o STF pela não incidência do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias, inclusive alimentos provisionais. Nem mesmo o argumento de que os pagamentos da pensão alimentícia são despesas deduzidas na declaração do alimentante foi suficiente para reverter a decisão plenária.

A União entrou com recurso visando a impedir o efeito retroativo da decisão, considerando o custo de 6,5 bilhões para restituir os valores cobrados nos últimos 5 anos.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal negou o pedido da irretroatividade, sob as seguintes alegações:

  • A manutenção das normas sobre a cobrança resulta em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais;
  • O recebimento de pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial para o beneficiário.

As pessoas que entraram com a ação judicial objeto da ADI 5422 foram imediatamente beneficiadas pela decisão do STF e estão autorizadas a solicitar a restituição do Imposto de Renda pago a maior nos últimos 5 anos, por incluírem as pensões alimentícias recebidas na base de cálculo do imposto.

Os demais contribuintes também podem solicitar a restituição a partir da autorização da Receita Federal.

Esclarecimentos da Receita Federal

Segundo esclarecimentos da Receita Federal do Brasil, a pensão alimentícia recebida não será mais tributada pelo Imposto de Renda, face à decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422, publicada no dia 23/08/2022.

Dessa forma, o contribuinte deve declarar os valores recebidos na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" da Declaração de Ajuste Anual - Código "26 - Outros", descrevendo a "Pensão Alimentícia".

Para os contribuintes que pagam pensão alimentícia, nada mudou. Os valores pagos continuam sendo declarados na ficha Pagamentos e Doações Efetuados, informando o beneficiário da pensão alimentícia.

Retificação das Declarações Entregues nos Últimos 5 Anos

Como a decisão do STF alcança os recebimentos dos últimos 5 anos (2018 a 2022), os contribuintes podem retificar as declarações relativas a esses anos para solicitar a restituição do Imposto de Renda devido sobre as pensões alimentícias recebidas.

A declaração retificadora pode ser reenviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, sendo necessário informar o número do recibo de entrega da declaração retificada.

Vale lembrar que não é possível modificar o modelo da declaração (simplificada ou completa).

O valor de pensão alimentícia deve ser excluído das fichas "Rendimentos Tributáveis (recebidos de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas/exterior)" e informado na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros", sendo mantidas as demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte.

Após a retificação, sendo o saldo do imposto:

  • A restituir superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais;
  • Efetivamente pago a maior, o valor excedente será restituído ou compensado, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp Web - para os anos de 2018 a 2021 ou Perdcomp para o ano de 2022).

Em qualquer situação, o contribuinte deve guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.

Dependentes Beneficiários de Pensão Alimentícia

O declarante que não informou dependente beneficiário de pensão alimentícia pode incluí-lo na declaração retificadora, desde que:

  • Tenha optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e
  • O dependente não seja titular da própria declaração.

Se o beneficiário da pensão apresentou declaração própria, será necessário o cancelamento da declaração entregue antes de retificar a declaração do responsável pelo pagamento da pensão.

Contribuintes que Parcelaram o Imposto de Renda

A Receita Federal recomenda aos contribuintes não desistirem do parcelamento do Imposto de Renda, para não dificultar a liberação da restituição.

A recomendação é que o contribuinte envie a declaração retificadora, protocole pedido de revisão de débitos e desative o débito em conta das parcelas a vencer, pelo e-CAC ou diretamente em uma unidade da Receita Federal.

No caso de débitos parcelados ou inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), alguns contribuintes podem receber um aviso de erro ao enviar a declaração retificadora. Nesse caso, segundo informações da Receita Federal, o contribuinte deve proceder da seguinte forma:

  • baixar o arquivo ".dec" da declaração retificadora gerado pelo programa;
  • fazer um print da tela com a mensagem de erro;
  • fazer um documento alegando o motivo da retificação;
  • salvar tudo em um pendrive ou HD externo;
  • agendar atendimento em uma unidade da Receita Federal.

Se apareceu o Erro R16 - Parcelamento, além de pedir o envio da declaração retificadora, o contribuinte deve solicitar a abertura de um processo e revisão do débito, explicando, por escrito, o motivo da revisão e juntando documentos que comprovam a situação.

No caso de Erro E02 - Dívida Ativa da União, além de pedir o envio da declaração retificadora, o contribuinte deve acessar o sistema Regularize da PGFN e fazer o Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI).

Assim que o pedido de revisão for aprovado, pode ser solicitada a restituição de valores pagos indevidamente por meio de processo.


18/04/2024

IRPF: Tributação de Rendimentos Acumulados

 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

Os rendimentos recebidos acumuladamente – RRA - devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, relativa ao ano do recebimento.

RRA correspondem a rendimentos auferidos em anos anteriores ao do recebimento, inclusive os oriundos de decisões judiciais, que estejam sujeitos à tributação pela Tabela Progressiva do Imposto de Renda.

Estão incluídos nesse conceito, os rendimentos do trabalho ou de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, podendo abranger quaisquer acréscimos legais correspondentes, bem como o décimo terceiro salário.

É importante que o contribuinte tenha em mãos todos os documentos que demonstram os valores recebidos acumuladamente e as informações sobre a tributação ocorrida na fonte. 

Opção pela Forma de Tributação

Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, no mês do recebimento ou crédito.

No cálculo do Imposto de Renda devido na fonte, utiliza-se a tabela progressiva com respectivos valores multiplicados pela quantidade de meses referentes ao rendimento acumulado.

A legislação permite ao contribuinte optar pela tributação do total desses rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, compensando o Imposto de Renda retido na fonte.

Dessa forma, ao preencher a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física pode optar:

1.      Pelo Ajuste Anual: os rendimentos são incorporados ao cálculo do imposto devido na declaração e o imposto retido na fonte é descontado; ou

2.    Pela Tributação Exclusiva na Fonte: é mantida a retenção do Imposto de Renda realizada pela fonte pagadora.

Antes de concluir a sua declaração, o contribuinte pode verificar qual forma de tributação resulta em menos imposto a pagar ou mais imposto a receber.

A opção é irretratável. No entanto, até o prazo final de entrega da Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte pode:

  • Confirmar a opção pela tributação exclusiva de fonte ou alterá-la para Ajuste Anual;
  • Retificar a declaração para mudar a forma anteriormente escolhida.

A opção somente pode ser modificada após o prazo final de entrega da declaração no caso de falta de retenção ou de retenção irregular do imposto pelo pagador.

Vale lembrar que:

  • a opção deve ser igual para todos os valores recebidos acumuladamente por um mesmo contribuinte, independentemente de como foram tributados na fonte (exceto complementos pagos em anos posteriores);
  • a opção pode ser exercida de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles; 
  • se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável  pelo pagamento que os rendimentos decorrentes de decisão judicial da justiça federal são isentos ou não tributáveis, a retenção do Imposto de Renda na fonte será dispensada;
  • a não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante à Justiça do Trabalho acarreta a incidência do IRRF sobre o valor total do recebimento.

Pagamentos Complementares

No caso de complementação posterior do RRA, esses valores:

  • Devem ser tributados conforme os valores originais, se recebidos no mesmo ano;
  • Podem ser tributados de forma independente, se recebidos em anos posteriores ao do RRA original. 

Como Declarar Rendimentos Acumulados

A opção pela forma de tributação é indicada na Ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (opção Ajuste Anual ou Exclusiva na Fonte).

Titular e dependente fazem a opção e prestam informações sobre o recebimento acumulado em fichas separadas.

Na Ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente, serão informados em separado, por fonte pagadora:

  • Nome e CPF/CNPJ da fonte pagadora;
  • Rendimentos tributáveis;
  • Parcela do rendimento isenta, relativa aos proventos de aposentadoria pagos a maior de 65 anos de idade;
  • Valor referente a juros de mora pelo atraso no pagamento da remuneração (Tema 808 STF/2021: Não incide imposto de renda em relação aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de renumeração por exercício de emprego, cargo ou função);  
  • Total dos rendimentos tributáveis;
  • Despesa paga à Contribuição Previdenciária, se houver;
  • Despesa com Pensão Alimentícia, se houver;
  • Imposto retido na fonte, se houver;
  • Mês do recebimento.

Se a tributação escolhida for a exclusiva na fonte, também deve ser informado o número de meses correspondentes aos rendimentos. Nesse caso, o décimo terceiro salário é considerado um mês.

Se o RRA foi recebido em parcelas, em meses distintos, com opção pela tributação exclusiva de fonte, o número de meses de cada parcela corresponde à multiplicação da quantidade de meses total, pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma de todas as parcelas. Nesse caso, o resultado não será arredondado, se < 5; será arredondado, se > 5; considerando-se, para esse fim, a terceira casa decimal, se = 5.

Exemplo:

Total de meses: 12

Valor da parcela: R$ 12.500,00

Total das parcelas: R$ 125.000,00

Número de meses da parcela: (R$ 12.500,00/R$ 125.000,00) X 12 = 1,200 =  1 mês.

Valor Tributável

O rendimento tributável corresponde ao total recebido, inclusive acréscimos e juros e o décimo terceiro salário.

Do valor tributável, podem ser deduzidas as despesas judiciais necessárias à percepção do rendimento, inclusive honorários advocatícios, desde que pagas pelo contribuinte e que não tenham sido indenizadas. Essas despesas devem ser proporcionalizadas entre os rendimentos tributáveis e não tributáveis para fins de apuração da base de cálculo do imposto.

Exemplo:

Rendimentos recebidos acumuladamente:

  • Rendimentos tributáveis: R$ 230.450,00
  • Rendimentos isentos: R$ 12.860,00

Despesas e custas judiciais: R$ 78.000,00

Proporção: (78.000,00/R$ 230.450,00+ R$ 12.860,00) x 100= 32,06%

Custas sobre rendimentos tributáveis: 32,06% x R$ 230.450,00 = R$ 73.877,36

Valor tributável do RRA: R$ 230.450,00 - R$ 73.877,36 = R$ 156.572,64

Também é admitida a dedução da Contribuição Previdenciária e da Pensão Alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

Rendimentos de Aposentadoria

No caso de rendimentos de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, paga pela Previdência Oficial ou Complementar ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, há uma parcela isenta a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

O valor isento corresponde ao limite de isenção da Tabela  Progresssiva do Imposto de Renda.

A parcela isenta deve ser destacada dos demais rendimentos isentos ou não tributáveis recebidos acumuladamente e informada em campo próprio da Ficha RRA.

No entanto, ao optar pela tributação exclusiva de fonte, o contribuinte perderá a isenção sobre a parcela isenta da aposentadoria, que será incluída no cálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente.

Os demais rendimentos isentos devem ser informados na Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – código 99 – outros. 

Como Declarar as Despesas Judiciais

As despesas da ação judicial, inclusive honorários de advogados, pagas pelo contribuinte para receber os rendimentos acumulados, devem ser declaradas na Ficha Pagamentos Efetuados, nos seguintes códigos:

  • Código 60: honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas;
  • Código 61: honorários relativos a ações judiciais trabalhistas;
  • Código 62: para as demais despesas judiciais.

As despesas judiciais devem ser declaradas, independentemente da opção pelo regime de tributação na declaração (desconto padrão ou dedução de despesas efetivas).

Ajuste Pela Falta de Retenção do Imposto na Fonte

Se a fonte pagadora não fez a retenção ou a promoveu por valor indevido ou a maior, a pessoa física beneficiária pode apurar o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se aos mesmos prazos e condições de pagamento.

Essa faculdade deve ser exercida na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de recebimento dos RRA e abranger a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente.

O contribuinte deve informar, separadamente por fonte pagadora e para cada mês calendário, os rendimentos recebidos acumuladamente. 

Caso a fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano calendário, a informação deve ser unificada.

Nesse caso, a fonte pagadora deve retificar as declarações prestadas à Receita Federal e o Comprovante de Rendimentos entregue ao contribuinte, com o objetivo de informar corretamente os rendimentos pagos acumuladamente, dispensado o cálculo do Imposto de Renda na fonte.

RENDIMENTOS DO PRÓPRIO ANO

Não são declarados como rendimentos acumulados, os valores que se referirem ao ano calendário da declaração, recebidos:

  • Em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor: que são tributáveis pelo IR/Fonte, à alíquota de 3% sobre o total recebido, sem qualquer dedução, e na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, compensando o imposto retido na fonte;
  • Em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho: que são tributáveis pela tabela progressiva do mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários de advogados, suportadas pelo contribuinte;
  • Nos demais casos: são tributados no mês do recebimento ou crédito, conforme a natureza do rendimento.


 

09/04/2024

IRPF: Rendimentos Isentos de Tributação

 

TIPOS DE RENDIMENTOS

Os rendimentos isentos ou não tributados pelo Imposto de Renda são declarados em diversas fichas da Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas, conforme a respectiva natureza.
A maioria desses rendimentos é informada na Ficha de Rendimentos Isentos ou Não Tributados.  Outros, porém, devem ser informados nos demonstrativos auxiliares da declaração (Ganho de Capital, Atividade Rural ou Renda Variável).

Rendimentos do Trabalho

São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda, os seguintes rendimentos:
  • Alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, pagos pelo empregador a seus empregados;
  • Diárias para pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior;
  • Salário-família;
  • Ajuda de custo para transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro;
  • Serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
  • Contribuições para Plano de Poupança e Investimento (PAIT), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;
  • Contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;
  • Contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), destinadas a seus empregados e administradores;
  • Montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais do PIS/PASEP;
  • Rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos;
  • Até 90% dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
  • Até 40% dos rendimentos de transporte de passageiros;
  • Até 90% do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
  • Valor do vale-pedágio obrigatório, que não integrar o valor do frete;
  • Auxílio-alimentação pago a servidores públicos;
  • Auxílio-moradia a servidores públicos;
  • Auxílio-transporte pago pela União para cobrir despesas com o deslocamento para locais de trabalho e residência de servidores civis ou militares da União;
  • 75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;
  • Indenização de transporte paga a servidor público federal para execução de serviços externos em decorrência das atribuições do cargo;
  • Incentivo pago o servidor licenciado;
  • Juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função submetida à tributação pela Tabela Progressiva do Imposto de Renda.

Pensões e Assemelhados

Também são isentos ou não se sujeitam à tributação, os rendimentos pagos por instituições de previdência, relativamente a:
  • Aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, até o limite de isenção da Tabela Progressiva do Imposto de Renda;
  • Aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou recebida por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose);
  • Pensão recebida por portador de doença relacionada no item anterior, exceto a decorrente de moléstia profissional;
  • Pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB);
  • Pensão, pecúlio, montepio e auxílio recebidos por deficiente mental pagas por instituição de previdência complementar;
  • Pensão especial recebida por portador de deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando paga a seu portador;
  • Pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte;
  • Recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante;
  • Resgate de contribuições de previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995;
  • Resgates na carteira dos FAPI ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto;
  • Seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial ou pelas entidades de previdência complementar;
  • Pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.
  • Pensão alimentícia recebida em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública 

Indenizações

A isenção ou a não tributação também alcança rendimentos decorrentes das seguintes indenizações:
  • Indenização por acidente de trabalho;
  • Incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário de servidor público;
  • Indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;
  • Montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Indenização por danos patrimoniais;
  • Indenização por desapropriação para fins de reforma agrária;
  • Indenização reparatória a beneficiários de desaparecidos políticos;
  • Reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, inclusive as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, paga a anistiados políticos;
  • Indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
  • Indenização concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida;
  • Indenização paga ao servidor público federal, ocupante de cargo efetivo das carreiras ou dos planos especiais em exercício de atividade nas delegacias e nos postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços.

Rendimentos de Capital

São também isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda:
  • Lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
  • Valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL, com base no balanço contábil ou até o limite dos percentuais do Lucro Presumido, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados;
  • Valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
  • Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
  • Valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
  • Remuneração produzida pelas letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;
  • Rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
  • Ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, separadamente para cada modalidade de ativo;
  • Remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);
  • Remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;
  • Dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND);
  • Acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário;
  • Ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, observado o disposto no § 1º, cujo preço unitário de alienação, no mês da venda, seja igual ou inferior a:
  • R$ 20.000,00 no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
  • R$ 35.000,00, nos demais casos;
  • Ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos;
  • Ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;
  • Valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;
  • Valor correspondente à redução do ganho de capital na alienação de bens imóveis, realizado por pessoa física residente no País, resultante da aplicação dos fatores de redução;
  • Ganho de capital na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente;
  • Ganho de capital auferido por pessoa física na alienação, até 31 de dezembro de 2023, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas pelas companhias que atendam às condições estabelecidas pelos art. 16 art. 17 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014;
  • Variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira;
  • Ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00;
  • Valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge, pais ou filhos;
  • Valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima;
  • Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
  • Valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
  • Diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução do capital social e o valor deste constante da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado;
 

Outros Rendimentos Isentos

São também isentos ou não tributados:
  • Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;
  • Valores pagos em espécie pelos estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços;
  • Prêmio em dinheiro obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa, até o limite do valor da primeira faixa da Tabela de Incidência Mensal do IRPF; 
  • Remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
  • Vale-cultura;
  • Bolsa do Programa Mais Médicos;
  • Bolsa do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;
  • Rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, limitado a R$ 24.000,00 por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram: 
a) de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; 
b) de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou  
c) de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

 

Direitos Autorais

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