O alimentante pode deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Para tanto, a pensão alimentícia deve ser paga em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.
Não é possível deduzir valores pagos:
a) Por mera liberalidade do contribuinte, em decorrência de livre acordo entre as partes; b) Em decorrência de sentença proferida em tribunal de mediação ou arbitragem; c) Em valores acima do que for estabelecido na sentença, no acordo ou em escritura pública; d) Para suprir despesas de aluguel, condomínio, transporte, previdência complementar e outras verbas, ainda que fixados em sentença, acordo ou escritura pública.
Na Solução de Consulta 170, de 24 de junho de 2024, a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal entedeu que também não são dedutíveis, os alimentos compensatórios pagos em face do Direito de Família.
Pensão Alimentícia sobre o 13o Salário
A pensão alimentícia descontada do 13º salário do alimentante é deduzida do cálculo do Imposto de Renda devido exclusivamente na fonte sobre essa verba.
A pensão alimentícia sobre o 13o salário não é dedutível no cálculo do imposto devido na Declaração Anual de Ajuste Anual.
Pensão Alimentícia sobre a Participação nos Lucros e Resultados
Quando a pensão alimentícia for devida sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, não poderá ser deduzida da base de cálculo dos demais rendimentos.
Isso porque, a participação nos lucros ou resultados são rendimentos tributados exclusivamente na fonte, tal qual o 13o salário.
Pagamento de Despesas Médicas ou Instrução do Alimentando
Se, na sentença judicial, no acordo ou na escritura pública, for exigido o pagamento de despesas médicas ou com a instrução do alimentando [beneficiário da pensão), essas verbas não podem ser deduzidas como pensão alimentícia.
Nesse caso, essas despesas devem ser informadas em campos próprios da Declaração de Ajuste Anual do alimentante (pagador da pensão), observadas as condições legais.
Dependentes
As despesas com pensão alimentícia não podem ser deduzidas cumulativamente com o dependente, que deve constar na declaração de quem detiver a respectiva guarda.
Somente no ano da separação ou do divórcio, é permitido deduzir o dependente junto com o pagamento da pensão alímentícia.
Informações na Declaração
O alimentando deve ser informado na declaração da pessoa física que pagar a pensão alimentícia, com indicação do nome, número do CPF, data de nascimento, a pessoa a quem o alimentando é vinculado, bem como se reside no Brasil ou no exterior.
Não pode ser indicado o CPF de quem recebe a pensão em nome do alimentando.
A tributação dos valores recebidos em decorrência do direito de família,
a título de alimentos ou de pensões alimentícias, está prevista nos seguintes
dispositivos legais:
Artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988: Constituem
rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e
ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os
acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
No artigo 4º do Anexo do Decreto 9.580/2018: Art. 4º
Na hipótese de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos
ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou
de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou
provisórios, verificada a incapacidade civil do alimentado, a
tributação será feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo
responsável por sua guarda.
No artigo 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018: São
tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos
ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo
homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório,
inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Artigo 3º, caput e parágrafos 1º e 4º,
do Decreto-lei 1.301/1973: Os alimentos
ou pensões percebidos em dinheiro constituem rendimento tributável (...).
No caso de incapacidade civil do alimentado, será ele tributado na forma
deste artigo, devendo a declaração de rendimentos ser feita em seu nome
pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda. Se, no caso do
parágrafo anterior, o montante dos alimentos ou pensões recebidos no
ano-base for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o
responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu
dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração.
Com base
nesses dispositivos, exige-se o pagamento mensal do Imposto de Renda (CarnêLeão) sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia, como
antecipação do valor devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Essa forma
de tributação estava sendo aplicada há mais de 30 anos (desde 1989) sobre os
rendimentos decorrentes de pensões alimentícias.
Questionamento Judicial
No entanto,
o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5422, finalizado em 3 de junho de
2022, afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes
do direito de família, recebidos a título de alimentos ou de pensões
alimentícias.
Trata-se de
nova intepretação dos dispositivos legais mencionados, sob o argumento de que
os recebimentos de pensão alimentícia não configuram acréscimo patrimonial.
Segundo o relator da decisão, essas verbas "não são renda ou provento de qualquer natureza, mas
simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador
(alimentante) para serem dados ao beneficiário",
configurando, apenas, "uma entrada de valores". Nesse caso, existiria
uma "bitributação camuflada sem justificação legítima, violando o texto
constitucional".
ADI
5422: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da
ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado,
de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo
do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº
1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a
incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família
percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias,
nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar
Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no
mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos.
Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
Na decisão
do STF, não há menção sobre o dispositivo constitucional violado.
Segundo
a Procuradoria da Geral da República -
PGR, "o direito social à alimentação, previsto no art. 6o. da Constituição Federal, não assegura
imunidade ou isenção de imposto de renda (IR) sobre valores recebidos a título
de pensão alimentícia". E ainda que não cabe ao STF conceder isenção
tributária aos contribuintes, sob pena de afrontar a competência legal prevista
no artigo 150, § 6, da Constituição Federal:
CF Art. 150,
§ 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no
art. 155, § 2.º, XII, g.
Os
argumentos da PGR não foram considerados, decidindo o STF pela não incidência
do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias, inclusive alimentos
provisionais. Nem mesmo o argumento de que os pagamentos da pensão alimentícia
são despesas deduzidas na declaração do alimentante foi suficiente para
reverter a decisão plenária.
A União
entrou com recurso visando a impedir o efeito retroativo da decisão,
considerando o custo de 6,5 bilhões para restituir os valores cobrados nos
últimos 5 anos.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal negou o pedido da irretroatividade,
sob as seguintes alegações:
A manutenção das normas sobre a cobrança
resulta em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de
direitos fundamentais;
O recebimento de pensão alimentícia não
representa acréscimo patrimonial para o beneficiário.
As pessoas
que entraram com a ação judicial objeto da ADI 5422 foram imediatamente
beneficiadas pela decisão do STF e estão autorizadas a solicitar a restituição
do Imposto de Renda pago a maior nos últimos 5 anos, por incluírem as pensões
alimentícias recebidas na base de cálculo do imposto.
Os demais
contribuintes também podem solicitar a restituição a partir da autorização da
Receita Federal.
Esclarecimentos da Receita Federal
Segundo esclarecimentos da Receita Federal do Brasil,
a pensão alimentícia recebida não será mais tributada pelo Imposto de Renda,
face à decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5422, publicada no dia 23/08/2022.
Dessa forma,
o contribuinte deve declarar os valores recebidos na ficha "Rendimentos
Isentos e Não Tributáveis" da Declaração de Ajuste Anual - Código "26
- Outros", descrevendo a "Pensão Alimentícia".
Para os
contribuintes que pagam pensão alimentícia, nada mudou. Os valores pagos
continuam sendo declarados na ficha Pagamentos e Doações Efetuados, informando
o beneficiário da pensão alimentícia.
Retificação das Declarações Entregues nos Últimos 5 Anos
Como a
decisão do STF alcança os recebimentos dos últimos 5 anos (2018 a 2022), os
contribuintes podem retificar as declarações relativas a esses anos para
solicitar a restituição do Imposto de Renda devido sobre as pensões
alimentícias recebidas.
A declaração
retificadora pode ser reenviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no
Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, sendo necessário
informar o número do recibo de entrega da declaração retificada.
Vale lembrar
que não é possível modificar o modelo da declaração (simplificada ou completa).
O valor de
pensão alimentícia deve ser excluído das fichas "Rendimentos Tributáveis
(recebidos de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas/exterior)" e
informado na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros",
sendo mantidas as demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte.
Após a
retificação, sendo o saldo do imposto:
A restituir superior ao da declaração
original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma
de lotes e prioridades legais;
Efetivamente pago a maior, o valor excedente
será restituído ou compensado, por meio de pedido eletrônico de
restituição (Perdcomp Web - para os anos de 2018 a
2021 ou Perdcomp para o ano de 2022).
Em qualquer
situação, o contribuinte deve guardar todos os comprovantes referentes aos
valores informados na declaração, inclusive na retificadora, até que ocorra
prescrição dos créditos tributários envolvidos.
Dependentes Beneficiários de Pensão Alimentícia
O declarante
que não informou dependente beneficiário de pensão alimentícia pode incluí-lo
na declaração retificadora, desde que:
Tenha optado na declaração original pela
tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução
simplificada não inclui dedução por dependentes), e
O dependente não seja titular da própria
declaração.
Se o
beneficiário da pensão apresentou declaração própria, será necessário o
cancelamento da declaração entregue antes de retificar a declaração do
responsável pelo pagamento da pensão.
Contribuintes que Parcelaram o Imposto de Renda
A Receita
Federal recomenda aos contribuintes não desistirem do parcelamento do Imposto
de Renda, para não dificultar a liberação da restituição.
A
recomendação é que o contribuinte envie a declaração retificadora, protocole
pedido de revisão de débitos e desative o débito em conta das
parcelas a vencer, pelo e-CAC ou diretamente em uma unidade da Receita Federal.
No caso de
débitos parcelados ou inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), alguns
contribuintes podem receber um aviso de erro ao enviar a declaração
retificadora. Nesse caso, segundo informações da Receita Federal, o
contribuinte deve proceder da seguinte forma:
baixar o arquivo ".dec" da
declaração retificadora gerado pelo programa;
fazer um print da tela com a mensagem de erro;
fazer um documento alegando o motivo da
retificação;
salvar tudo em um pendrive ou HD externo;
agendar atendimento em uma unidade da Receita Federal.
Se apareceu
o Erro R16 - Parcelamento, além de pedir o envio da declaração retificadora, o
contribuinte deve solicitar a abertura de um processo e revisão do débito,
explicando, por escrito, o motivo da revisão e juntando documentos que
comprovam a situação.
No caso de
Erro E02 - Dívida Ativa da União, além de pedir o envio da declaração
retificadora, o contribuinte deve acessar o sistema Regularize da PGFN e fazer o
Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI).
Assim que o
pedido de revisão for aprovado, pode ser solicitada a restituição de valores
pagos indevidamente por meio de processo.
Os rendimentos recebidos acumuladamente – RRA - devem
ser informados na Declaração de Ajuste Anualdo Imposto de Renda,
relativa ao ano do recebimento.
RRA correspondem a rendimentos auferidos em
anos anteriores ao do recebimento, inclusive os oriundos de decisões
judiciais, que estejam sujeitos à tributação pela Tabela Progressiva do Imposto de Renda.
Estão incluídos nesse conceito, os rendimentos do
trabalho ou de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, podendo abranger quaisquer acréscimos legais correspondentes, bem
como o décimo terceiro salário.
É importante que o contribuinte tenha em mãos todos
os documentos que demonstram os valores recebidos acumuladamente e as informações
sobre a tributação ocorrida na fonte.
Opção pela Forma de Tributação
Os rendimentos recebidos acumuladamente são
tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, no mês do
recebimento ou crédito.
No cálculo do Imposto de Renda devido na fonte,
utiliza-se a tabela progressiva com respectivos valores multiplicados
pela quantidade de meses referentes ao rendimento acumulado.
A legislação permite ao contribuinte optar pela
tributação do total desses rendimentos na Declaração de Ajuste Anual,
compensando o Imposto de Renda retido na fonte.
1.Pelo Ajuste Anual:
os rendimentos são incorporados ao cálculo do imposto devido na declaração e o
imposto retido na fonte é descontado; ou
2.Pela Tributação
Exclusiva na Fonte: é mantida a retenção do Imposto de Renda realizada pela
fonte pagadora.
Antes de concluir a sua declaração, o contribuinte
pode verificar qual forma de tributação resulta em menos imposto a pagar ou
mais imposto a receber.
A opção é irretratável. No entanto, até o prazo
final de entrega da Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte pode:
Confirmar a opção pela tributação exclusiva de fonte ou alterá-la
para Ajuste Anual;
Retificar a declaração para mudar a forma anteriormente escolhida.
A opção somente pode ser modificada após o prazo
final de entrega da declaração no caso de falta de retenção ou de retenção
irregular do imposto pelo pagador.
Vale lembrar que:
a opção deve ser igual para todos os valores recebidos
acumuladamente por um mesmo contribuinte, independentemente de como foram
tributados na fonte (exceto complementos pagos em anos posteriores);
a opção pode ser exercida de modo individual em relação ao titular
e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos
individualmente por eles;
se o beneficiário declarar à instituição financeira
responsável pelo pagamento que os rendimentos decorrentes de decisão
judicial da justiça federal são isentos ou não tributáveis, a retenção do
Imposto de Renda na fonte será dispensada;
a não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das
parcelas objeto de acordo homologado perante à Justiça do Trabalho
acarreta a incidência do IRRF sobre o valor total do recebimento.
Pagamentos Complementares
No caso de complementação posterior do RRA, esses valores:
Devem ser tributados conforme os valores originais, se recebidos no
mesmo ano;
Podem ser tributados de forma independente, se recebidos em anos
posteriores ao do RRA original.
Como Declarar Rendimentos Acumulados
A opção pela forma de tributação é indicada na
Ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA da Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda (opção Ajuste Anual ou Exclusiva na Fonte).
Titular e dependente fazem a opção e prestam
informações sobre o recebimento acumulado em fichas separadas.
Na Ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente,
serão informados em separado, por fonte pagadora:
Nome e CPF/CNPJ da fonte pagadora;
Rendimentos tributáveis;
Parcela do rendimento isenta, relativa aos proventos de
aposentadoria pagos a maior de 65 anos de idade;
Valor referente a juros de mora pelo atraso no pagamento da
remuneração (Tema 808 STF/2021: Não incide imposto de renda em relação aos
juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de renumeração por
exercício de emprego, cargo ou função);
Total dos rendimentos tributáveis;
Despesa paga à Contribuição Previdenciária, se houver;
Se a tributação escolhida for a exclusiva na fonte,
também deve ser informado o número de meses correspondentes aos rendimentos.
Nesse caso, o décimo terceiro salário é considerado um mês.
Se o RRA foi recebido em parcelas, em meses distintos, com opção pela
tributação exclusiva de fonte, o número de meses de cada
parcela corresponde à multiplicação da quantidade de meses total, pelo
resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma de todas as parcelas.
Nesse caso, o resultado não será arredondado, se < 5; será arredondado, se >
5; considerando-se, para esse fim, a terceira casa decimal, se = 5.
Exemplo:
Total de meses: 12
Valor da parcela: R$ 12.500,00
Total das parcelas: R$ 125.000,00
Número de meses da parcela: (R$ 12.500,00/R$ 125.000,00) X 12 = 1,200 = 1 mês.
Valor Tributável
O rendimento tributável corresponde ao total
recebido, inclusive acréscimos e juros e o décimo terceiro salário.
Do valor tributável, podem ser deduzidas as despesas
judiciais necessárias à percepção do rendimento, inclusive honorários
advocatícios, desde que pagas pelo contribuinte e que não tenham sido
indenizadas. Essas despesas devem ser proporcionalizadas entre os rendimentos
tributáveis e não tributáveis para fins de apuração da base de cálculo do
imposto.
Exemplo:
Rendimentos recebidos acumuladamente:
Rendimentos tributáveis: R$ 230.450,00
Rendimentos isentos: R$ 12.860,00
Despesas e custas judiciais: R$ 78.000,00
Proporção: (78.000,00/R$ 230.450,00+ R$ 12.860,00)
x 100= 32,06%
Custas sobre rendimentos tributáveis: 32,06% x R$
230.450,00 = R$ 73.877,36
Valor tributável do RRA: R$ 230.450,00 - R$
73.877,36 = R$ 156.572,64
Também é admitida a dedução da Contribuição
Previdenciária e da Pensão Alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente.
Rendimentos de Aposentadoria
No caso de rendimentos de proventos de
aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, paga pela Previdência
Oficial ou Complementar ou por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, há uma parcela isenta a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
A parcela isenta deve ser destacada dos demais
rendimentos isentos ou não tributáveis recebidos acumuladamente e informada em
campo próprio da Ficha RRA.
No entanto, ao optar pela tributação exclusiva de
fonte, o contribuinte perderá a isenção sobre a parcela isenta da
aposentadoria, que será incluída no cálculo do imposto devido sobre os
rendimentos recebidos acumuladamente.
Os demais rendimentos isentos devem ser informados
na Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – código 99 – outros.
Como Declarar as Despesas Judiciais
As despesas da ação judicial, inclusive honorários
de advogados, pagas pelo contribuinte para receber os rendimentos acumulados,
devem ser declaradas na Ficha Pagamentos Efetuados, nos seguintes códigos:
Código 60: honorários relativos a ações judiciais, exceto
trabalhistas;
Código 61: honorários relativos a ações judiciais trabalhistas;
Código 62: para as demais despesas judiciais.
As despesas judiciais devem ser declaradas,
independentemente da opção pelo regime de tributação na declaração (desconto
padrão ou dedução de despesas efetivas).
Ajuste Pela Falta de Retenção do Imposto na Fonte
Se a fonte pagadora não fez a retenção ou a
promoveu por valor indevido ou a maior, a pessoa física beneficiária pode
apurar o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se aos mesmos
prazos e condições de pagamento.
Essa faculdade deve ser exercida na Declaração de
Ajuste Anual do ano-calendário de recebimento dos RRA e abranger a totalidade
dos rendimentos recebidos acumuladamente.
O contribuinte deve informar, separadamente
por fonte pagadora e para cada mês calendário, os rendimentos recebidos
acumuladamente.
Caso a fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento
referente aos rendimentos de um mesmo ano calendário, a informação deve ser
unificada.
Nesse caso, a fonte pagadora deve retificar as
declarações prestadas à Receita Federal e o Comprovante de Rendimentos entregue
ao contribuinte, com o objetivo de informar corretamente os rendimentos pagos
acumuladamente, dispensado o cálculo do Imposto de Renda na fonte.
RENDIMENTOS DO PRÓPRIO ANO
Não são declarados como rendimentos acumulados, os
valores que se referirem ao ano calendário da declaração, recebidos:
Em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório
ou requisição de pequeno valor: que são tributáveis pelo IR/Fonte, à alíquota de 3%
sobre o total recebido, sem qualquer dedução, e na Declaração de Ajuste
Anual das pessoas físicas, compensando o imposto retido na fonte;
Em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho: que são tributáveis pela
tabela progressiva do mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual,
diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua
percepção, inclusive honorários de advogados, suportadas pelo
contribuinte;
Nos demais casos: são tributados no mês do recebimento ou crédito,
conforme a natureza do rendimento.
Os rendimentos isentos ou não tributados pelo Imposto de
Renda são declarados em diversas fichas da Declaração de Ajuste Anual das
Pessoas Físicas, conforme a respectiva natureza. A maioria desses
rendimentos é informada na Ficha de Rendimentos Isentos ou Não Tributados.
Outros, porém, devem ser informados nos demonstrativos auxiliares da
declaração (Ganho de Capital, Atividade Rural ou Renda Variável).
Rendimentos do Trabalho
São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda, os
seguintes rendimentos:
Alimentação,
inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou
vestimentas especiais de trabalho, pagos pelo empregador a seus empregados;
Diárias para
pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual
realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no
exterior;
Salário-família;
Ajuda de custo para
transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de
remoção de um município para outro;
Serviços médicos,
hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em
benefício de seus empregados;
Contribuições para
Plano de Poupança e Investimento (PAIT), cujo ônus tenha sido do
empregador, em favor do participante;
Contribuições pagas
pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em
favor de seus empregados e dirigentes;
Contribuições pagas
pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI), destinadas a seus empregados e administradores;
Montante dos
depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas
individuais do PIS/PASEP;
Rendimentos pagos a
pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do
Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam
a serviços prestados a esses órgãos;
Até 90% dos
rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
Até 40% dos
rendimentos de transporte de passageiros;
Até 90% do rendimento
bruto auferido pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente
habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles
extraídos.
Valor do vale-pedágio
obrigatório, que não integrar o valor do frete;
Auxílio-alimentação
pago a servidores públicos;
Auxílio-moradia a servidores
públicos;
Auxílio-transporte
pago pela União para cobrir despesas com o deslocamento para locais de
trabalho e residência de servidores civis ou militares da União;
75% dos rendimentos
do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;
Indenização de
transporte paga a servidor público federal para execução de serviços
externos em decorrência das atribuições do cargo;
Incentivo pago o
servidor licenciado;
Juros de mora
recebidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego
cargo ou função submetida à tributação pela Tabela Progressiva do Imposto
de Renda.
Pensões e Assemelhados
Também são isentos ou não se sujeitam à tributação, os
rendimentos pagos por instituições de previdência, relativamente a:
Aposentadoria e
pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma a partir
do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, até o limite de
isenção da Tabela Progressiva do Imposto de Renda;
Aposentadoria ou
reforma motivada por acidente em serviço ou recebida por portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome
de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose);
Pensão recebida por
portador de doença relacionada no item anterior, exceto a decorrente de
moléstia profissional;
Pensões e proventos
recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da
Força Expedicionária Brasileira (FEB);
Pensão, pecúlio,
montepio e auxílio recebidos por deficiente mental pagas por instituição
de previdência complementar;
Pensão especial
recebida por portador de deficiência física conhecida como “Síndrome da
Talidomida”, quando paga a seu portador;
Pecúlio recebido
pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994,
em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado ou a seus dependentes, após a
sua morte;
Recursos de reservas
técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de
previdência complementar, titulados pelo mesmo participante;
Resgate de
contribuições de previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa
física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da
entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995;
Resgates na carteira
dos FAPI ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de
previdência e seguradoras que operam com esse produto;
Seguro-desemprego,
auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente,
pagos pela previdência oficial ou pelas entidades de previdência
complementar;
Pecúlio recebido em prestação única de
entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou
invalidez permanente do participante.
Pensão alimentícia recebida
em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente ou de escritura pública
Indenizações
A isenção ou a não tributação também alcança rendimentos
decorrentes das seguintes indenizações:
Indenização por
acidente de trabalho;
Incentivo à adesão a
programas de desligamento voluntário de servidor público;
Indenização e o aviso
prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o
limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;
Montante recebido
pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente
aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas,
nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
Indenização por danos
patrimoniais;
Indenização por
desapropriação para fins de reforma agrária;
Indenização
reparatória a beneficiários de desaparecidos políticos;
Reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal,
permanente e continuada, inclusive as aposentadorias, pensões ou proventos
de qualquer natureza, paga a anistiados políticos;
Indenização
reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material
danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado
em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
Indenização concedida
às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida;
Indenização paga ao
servidor público federal, ocupante de cargo efetivo das carreiras ou dos
planos especiais em exercício de atividade nas delegacias e nos postos do
Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e do Ministério do Trabalho situadas em localidades
estratégicas, vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão
dos delitos transfronteiriços.
Rendimentos de Capital
São também isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda:
Lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de
1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado;
Valores pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo SIMPLES NACIONAL, com
base no balanço contábil ou até o limite dos percentuais do Lucro
Presumido, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços
prestados;
Valores decorrentes
de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros
apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
Rendimentos auferidos
em contas de depósitos de poupança;
Valores resgatados
dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), relativamente à parcela
correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
Remuneração produzida
pelas letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e
letras de crédito imobiliário;
Rendimentos
distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam
admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado
de balcão organizado;
Ganhos líquidos
auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas
bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor
das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$
20.000,00 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro,
separadamente para cada modalidade de ativo;
Remuneração produzida
por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA),
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de
Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);
Remuneração produzida
pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída
pela Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado
financeiro;
Dividendo anual
mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND);
Acréscimo patrimonial
decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições
financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda
estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de
dezembro do ano-calendário;
Ganho de capital
auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, observado o
disposto no § 1º, cujo preço unitário de alienação, no mês da venda, seja
igual ou inferior a:
R$ 20.000,00 no caso
de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
R$ 35.000,00, nos
demais casos;
Ganho de capital
auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de
alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada
qualquer outra alienação nos últimos 5 anos;
Ganho de capital
auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis
residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da
celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País;
Valor correspondente
ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de
bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;
Valor correspondente
à redução do ganho de capital na alienação de bens imóveis, realizado por
pessoa física residente no País, resultante da aplicação dos fatores de redução;
Ganho de capital na
alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos
no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não
residente;
Ganho de capital
auferido por pessoa física na alienação, até 31 de dezembro de 2023,
realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham
sido emitidas pelas companhias que atendam às condições estabelecidas
pelos art. 16 e art. 17 da Lei nº 13.043, de 13
de novembro de 2014;
Variação cambial
decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações
financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira;
Ganho de capital
auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total
de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a
US$ 5.000,00;
Valor locativo do
prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido
gratuitamente para uso do cônjuge, pais ou filhos;
Valor dos bens e
direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança,
legado ou doação em adiantamento da legítima;
Capital das apólices
de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de
seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
Valor decorrente de
liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
Diferença a maior
entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução do
capital social e o valor deste constante da declaração de bens do titular,
sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado;
Outros Rendimentos Isentos
São também isentos ou não tributados:
Bolsas de estudo e de
pesquisa caracterizadas como doação, desde que os resultados dessas
atividades não representem vantagem para o doador, nem importem
contraprestação de serviços;
Valores pagos em
espécie pelos estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito
de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de
documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços;
Prêmio em dinheiro
obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa, até o limite do
valor da primeira faixa da Tabela de Incidência Mensal do IRPF;
Remessas destinadas
ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive
para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos,
conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência,
bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para
cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no
exterior, do remetente ou de seus dependentes;
Vale-cultura;
Bolsa do Programa
Mais Médicos;
Bolsa do Programa de
Bolsas para a Educação pelo Trabalho;
Rendimentos recebidos
pelos condomínios residenciais, limitado a R$ 24.000,00 por
ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio
para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias,
estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam
distribuídos aos condôminos e decorram:
a) de uso, aluguel ou locação de partes
comuns do condomínio;
b) de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância
das regras previstas na convenção condominial; ou
c) de alienação de ativos
detidos pelo condomínio.