Como Fazer a Declaração de Saída Definitiva do Brasil

Declarações de Saída do Brasil

A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional deve:

  • Comunicar a Saída Definitiva do País;
  • Entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, referente ao ano da saída;
  • Entregar as declarações de Imposto de Renda de anos anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
  • Pagar os tributos devidos até a data da saída.

Se a pessoa física, que passou à condição de não residente, continuar recebendo rendimentos no Brasil também deve comunicar essa condição, por escrito, à fonte pagadora, para fins de retenção do IR/Fonte na forma da legislação em vigor.

Ao deixar de comunicar a saída definitiva a pessoa física continuará pagando o Imposto de Renda no Brasil até que se configure a sua situação de não residente.

Além disso, poderá ser multada pela falta de entrega das declarações exigidas ou do pagamento dos impostos devidos.

E ainda há o risco de a pessoa física ser tributada no Brasil e no país da nova residência, a menos que haja acordo para evitar a dupla tributação.

Comunicação de Saída Definitiva do Brasil

A pessoa física deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País quando se retirar do Brasil:

a) em caráter definitivo; ou 

b) em caráter temporário, mas passar à condição de não residente no país.

A comunicação deve ser realizada a partir da data da saída em caráter permanente ou da data que ficar configurada a condição de não residente. O prazo final de entrega é o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao que ficar configurada qualquer uma dessas situações.

Devem constar dessa comunicação, os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que se retirarem do Brasil na mesma data do titular.

A comunicação é realizada online, através do seguinte endereço eletrônico: http://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp/index.xhtml

Declaração de Saída Definitiva do País

A Declaração de Saída Definitiva do País corresponde ao período em que a pessoa física permaneceu na condição de residente no Brasil, no ano-calendário da saída (de 1º de janeiro até o dia anterior ao da saída do país).

Essa declaração também deve ser entregue pela pessoa física que saiu do Brasil em caráter temporário, mas permaneceu no exterior por um período superior a 12 meses consecutivos.

A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou ao da caracterização da não residência.

Até a mesma data, deve ser pago, em quota única, o Imposto de Renda apurado na declaração.

A Declaração de Saída Definitiva do País pode ser gerada e transmitida no Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual ou ONLINE,  mediante acesso ao aplicativo ou serviço MEU IMPOSTO DE RENDA.

Sob a condição de não residente, o contribuinte deixará de declarar Imposto de Renda no Brasil. E os rendimentos e ganhos de capital percebidos no país após a data da saída definitiva estarão sujeitos à tributação como se fossem de estrangeiros.

As pessoas físicas que saírem do país sem apresentar a Comunicação ou a Declaração de Saída Definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no País, durante os primeiros doze meses de ausência.  Além disso, estarão sujeitas ao pagamento da multa pelo atraso da declaração, no valor mínimo de R$ 165,74 ou 1% por mês ou fração de atraso sobre o Imposto de Renda devido na declaração.

Residentes no Brasil

É residente no Brasil, a pessoa física:

  • Que residir no Brasil em caráter permanente;
  • Que se ausentar para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
  • Que ingressar no Brasil:
    • Com visto permanente, na data da chegada;
    • Com visto temporário:
      • Para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos;
      • Na data em que completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
      • Na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
  • Brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retornar ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
  • Que se ausentar do Brasil em caráter temporário ou se retirar em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.

Não Residentes no Brasil

É considerada não residente no Brasil, a pessoa física que:

  • Não residir no Brasil em caráter permanente e não se enquadrar nas hipóteses de residente;
  • Se retirar em caráter permanente do território nacional, na data da saída, exceto se não apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País em relação aos 12 meses primeiros;
  • Na condição de não-residente, ingressar no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, exceto se for brasileira retornando ao país;
  • Ingressar no Brasil com visto temporário e:
    • Permanecer até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
    • Até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
  • Se ausentar do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que completar doze meses consecutivos de ausência.

Atestados

A Instrução Normativa 2.287, de 28 de outubro de 2025, estabelece que, para comprovação da residência e de recebimento de rendas por não residentes no país, o interessado poderá solicitar a emissão dos seguintes documentos eletrônicos:

  • Atestado de Residência Fiscal no Brasil; e
  • Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes.

Os atestados podem ser requeridos através do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na internet, mediante identificação digital, nível Prata ou Ouro, na conta gov.br do interessado.

Atestado de Residência

O Atestado de Residência Fiscal no Brasil indicará:

  • o termo inicial e final do período para o qual o interessado deseja a comprovação de residência no país; e
  • o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

O Atestado de Residência Fiscal no Brasil não será emitido se a pessoa física:

  • Não aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
  • Possuir número de inscrição no CPF em situação cadastral “Pendente de Regularização”, “Suspensa”, “Cancelada” ou “Nula”;
  • Deixar de ser residente fiscal no Brasil durante o período do requerimento.

Se for indeferido, o contribuinte poderá requerer novo atestado, com justificativas e documentos necessários para comprovar os requisitos legais de residência fiscal.

Atestado de Rendimentos de Não Residentes

O Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes tem por objetivo comprovar:

  • o valor dos rendimentos pagos ou creditados a residente ou domiciliado no exterior, durante o período informado no requerimento; e
  • o imposto sobre a renda retido no Brasil durante o período informado no requerimento.

O Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes poderá ser solicitado pela fonte pagadora dos rendimentos no País ou pela pessoa física residente ou domiciliada no exterior inscrita no CPF.

O atestado não será emitido se:

  • a pessoa física requerente não taderir ao DTE;
  • o destinatário dos rendimentos for residente fiscal no País durante o período informado no requerimento; ou
  • inexistir comprovação dos valores dos rendimentos auferidos no Brasil durante o período informado no requerimento
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