A Instrução Normativa RFB 2.198, de 17 de junho de 2024, com alteraçoes da Instrução Normativa 2.204, de 19 de julho de 2024, da Instrução Normativa 2.216, de 5 de setembro de 2024, e da Instrução Normativa 2.230, de 18 de outubro de 2024, regulamenta a Declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária – DIRBI.
Essa obrigação foi prevista, incialmente, na Medida Provisória 1.227, de 4 de junho de 2024 (vigência prorrogada).
Posteriormente, os artigos 43 e 44 da Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, voltam a estabelecer sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal pelas pessoas jurídicas beneficiarias de incentivos fiscais.
O Que é a DIRBI?
A DIRBI é uma obrigação acessória destinada à prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal – SRB sobre créditos de impostos e contribuições federais que deixaram de ser recolhidos em virtude da concessão de benefícios fiscais.
A DIRBI deve ser entregue mensalmente, a partir da competência janeiro/2024.
Veja no Anexo os benefícios que determinam a obrigatoriedade de entrega da DIRBI, conforme Instrução Normativa 2.294, de 3 de dezembro de 2025:
As informações constantes dos itens 89 a 163 do Anexo Único deverão ser prestadas na Dirbi referente dos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores (IN 2294/2025).
Empresas Obrigadas
A DIRBI deve ser obrigatoriamente apresentada pelos contribuintes que se beneficiam dos referidos incentivos fiscais e sejam:
- Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive equiparadas e isentas;
- Consórcios que realizam negócios em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
No caso de sociedade em conta de participação – SCP, a DIRBI deve ser apresentada pelo sócio ostensivo:
- Obrigado, deve prestar informações da SCP em sua própria DIRBI;
- Não obrigado: deve prestar informações na DIRBI própria da SCP.
Não será exigida a apresentação da DIRBI no período em que não existirem dados a informar.
Apresentação Dispensada
Estão dispensados da entrega da DIRBI:
- A microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL;
- O microempreendedor individual;
- A pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, entre o mês do registro de seus dados constitutivos e o mês anterior ao da sua inscrição no CNPJ.
- A pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL serão obrigadas a apresentar a DIRBI:
- Se optaram pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, em relação aos meses em que houver valores a declarar (diferença entre a CPRB e o valor que seria devido pelo Simples Nacional);
- Excluídas do sistema simplificado, a partir da data dos efeitos da exclusão;
- Em relação aos períodos anteriores à sua inclusão no SIMPLES NACIONAL.
Prazo de Apresentação
A DIRBI deve ser apresentada mensalmente, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, até o vigésimo dia do segundo mês seguinte ao do período de apuração.
Os benefícios relacionados ao Imposto de Renda da pessoa jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL serão informados:
- Apuração trimestral: na declaração do mês de encerramento do período de apuração;
- Apuração anual: na declaração referente ao mês de dezembro.
A IN 2.198/2024 entrou em vigor no dia 1º de julho de 2024, exigindo a DIRBI retroativamente a partir do mês de janeiro de 2024.
Assim, em relação aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, o prazo de apresentação da DIRBI terminaria em 20 de julho de 2024.
O surgimento repentino de uma obrigação acessória parecia ser uma retaliação contra os questionamentos à MP 1.227/2024, parcialmente devolvida pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo por flagrante inconstitucionalidade de alguns artigos.
A Classe Contábil se manifestou contra a DIRBI, apontando o excesso de obrigaçoes tributárias!
Atendendo parte da demanda da Classe Contábil, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 2.202, de 16 de julho de 2024, prorrogou o prazo de entrega da DIRBI relativa aos meses de janeiro a maio de 2024 para o último dia útil do mes de agosto de 2024, ou seja, 30/08/2024.
A Instrução Normativa 2.216/2024 ampliou a lista de benefícios a serem declarados na DIRBI, mantendo a obrigatoriedade retroativa a janeiro/2024. No entanto, no casos dos benefícios incluídos na nova listagem, o prazo para entrega das declarações de janeiro/2024 a agosto/2024 será o dia 20 de outubro de 2024.
Como Apresentar a DIRBI?
A DIRBI deve ser elaborada em formulários próprios, disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, na Internet.
É obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte.
As empresas em extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial devem observar os mesmos prazos e orientações das demais.
A IN 2.198/2024 prevê a disponibilização de serviço para os desenvolvedores de software elaborar soluções integradas com os sistemas informatizados da Receita Federal, que permitam a transmissão de arquivo digital gerado pelo próprio contribuinte.
Retificação da Declaração
Para alterar as informações prestadas, o contribuinte deve apresentar a DIRBI retificadora, que tem a mesma natureza da declaração original.
O direito à retificação extingue-se em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da competência da declaração.
Penalidades
O atraso ou a falta da declaração ensejará a aplicação de multa, calculada por mês ou fração, correspondente aos seguintes percentuais, exigidas ex oficio:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
O valor da multa é limitado a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Também será aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, exceto se em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte.
O termo inicial da multa corresponde ao dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega e, o termo final, a data da efetiva entrega. No caso de não apresentação, o termo final será a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.







