A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002) para estabelecer sobre a atualização monetária e a cobrança de juros sobre obrigações.
 

Índice Oficial de Atualização Monetária

A Lei 14.905/2024 acrescentou o parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil, estabelecendo que as obrigações inadimplentes serão atualizadas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quando o índice de atualização não estiver convencionado ou previsto em lei específica.

O novo texto do artigo 389 do Código Civil entra em vigor 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, que ocorreu em 01 de julho de 2024, aplicando-se às obrigações não cumpridas a partir de 31 de agosto de 2024.

Veja também: A taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis:  REsp 1.795.982-SP 

Taxa de Juros Legal

A Lei 14.905/2024 também alterou o artigo 406 do Código Civil, que trata da taxa de juros
aplicada às obrigações em geral.

Segundo o novo texto, a taxa de juros legal corresponde à Taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária pelo IPCA. Se o resultado dessa operação for negativo, a taxa legal corresponderá a zero.

A taxa legal será utilizada quando os juros não forem convencionados, quando a taxa de juros não estiver estipulada ou quando não houver determinação legal aplicável à obrigação.

A partir de 1 de julho de 2024, a metodologia da Taxa Legal e sua forma de aplicação será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, que  disponibilizará ao público aplicação interativa para simular a taxa de juros legal, em situações do cotidiano financeiro. 

Através da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, o Conselho Monetário Nacional a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, estabelecendo a seguinte fórmula de cálculo:

I – TL m corresponde à taxa legal relativa ao mês de referência “m”;

II – Fator Selic m é o fator de acumulação relativo ao mês de referência “m” da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic) do mês anterior ao de referência; e

III – Fator IPCA m é o fator relativo ao mês de referência “m” da taxa de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) do mês anterior ao de referência.

Limitação dos Juros

O Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, conhecido como Lei da Usura, definiu como ilegal a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a sua capitalização (juros sobre juros).

Na ocasião, a lei adotou como referência a taxa de 6% ao ano, o que limitou os juros a 12% ao ano (1% ao mês).

Em 1988, a Constituição Federal ratificou a taxa máxima de juros de 12% ao ano, definindo como crime de usura a cobrança além esse limite. 

Em 2003, a Emenda Constitucional 40 revogou esse dispositivo.  Como a Lei de Usura permaneceu em vigor, foi inaugurada uma era de questionamentos judiciais.

Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a Súmula 596 do STF, firmou tese (Sumula 382) de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura.

Agora, o art. 3º da Lei 14.905/2024 acompanha o judiciário ao estabelecer, com efeitos a partir de 31 de agosto de 2024, que o Decreto 22.626/1933 não será aplicado às obrigações:

I – Contratadas entre pessoas jurídicas;

II – Representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III – Contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito;

IV – Realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Capitalização de Juros

A Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, autoriza, em seu artigo 5º, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

A capitalização permite a cobrança de juros sobre juros sobre dívidas financeiras.

Na época, essa autorização através de medida provisória foi questionada judicialmente, mas o STF decidiu pela relevância e urgência: 

Tema 33 STF: Relevância e urgência da medida provisória no 2.170-26/2001 que disciplina a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Na ADIN 2316 exigia-se o tratamento da matéria por lei complementar.

Em 2024, o STF decidiu pela constitucionalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por entender não ser necessária lei complementar para tratar do tema e que os requisitos de relevância e urgência foram cumpridos pela Medida Provisória 2.170-26/2001.  

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