A Lei 14.937, de 26 de julho de 2024, instituiu a Letra de Crédito de Desenvolvimento – LCD, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento.
A LDC será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDES.
Segundo o governo federal, os recursos captados através das LCDs visam a estimular a infraestrutura, a indústria, a inovação e as pequenas empresas.
Os rendimentos produzidos pelas LCDs serão tributados pelo Imposto de Renda, devido exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
Fato Gerador | Alíquota |
Rendimentos auferidos por pessoa física residente ou |
Zero |
Rendimentos auferidos por pessoa jurídica tributada | 15% |
Rendimentos pagos a residente ou domiciliado em país | 15% |
Para fins de tributação, são considerados rendimentos quaisquer valores que remunerem o capital aplicado, inclusive o ganho de capital auferido na alienação.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão excluir os referidos rendimentos na apuração do lucro real, uma vez que se trata de tributação exclusiva de fonte. As perdas e prejuízos apurados nesses ativos não serão dedutíveis na apuração do lucro real.







