ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS 

A Lei Complementar 204, de 28 de dezembro de 2023, trata do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive nas operações interestaduais.

A LC 204 alterou o parágrafo quarto do artigo doze da LC 87/1996 (Lei Kandir) para estabelecer que não há fato gerador nessa hipótese, mas o crédito das operações e prestações anteriores poderá ser mantido, inclusive nas transferências interestaduais.

Na sanção presidencial, foi vetada a inclusão do parágrafo quinto ao artigo doze da LC 87/1996, que permitia ao contribuinte considerar, opcionalmente, o fato gerador do ICMS nessas operações. Foi apontada como justificativa para o veto a insegurança jurídica provocada pela dificuldade de fiscalização tributária, com probabilidade de elisão ou evasão fiscal.

No entanto, o Congresso Nacional derrubou o referido veto a partir de 13 de junho de 2024. 

Decisão Anterior do STF

Antes da Lei Complementar, os Estados e o Distrito Federal haviam assinado o Convênio ICMS 174, de 31 de outubro de 2023, para atender à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, de 2021.

Na ADC 49/2021, o STF declarou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, confirmando a Súmula 166 do Superio Tribunal de Justiça. Na modulação dos efeitos, o STF decidiu que a inconstitucionalidade tem eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.

Também ficou decidido que, não havendo débito do ICMS na saída, o crédito obtido na aquisição dos bens e mercadorias transferidos seria acumulado no estabelecimento de origem.   

Transferência do Crédito

Segundo a Lei Complementar 204/2023, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria para outro estabelecimento da mesma titularidade.

No entanto, poderá ser mantido o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. 

No caso de transferências interestaduais de mercadorias, o crédito do ICMS será assegurado pela unidade federada de:

  • Destino, por meio de transferência de crédito, limitado aos percentuais estabelecidos pelo Senado Federal, aplicados sobre o valor da operação;
  • Origem, pela diferença positiva entre créditos das operações anteriores e o transferido ao estabelecimento do mesmo contribuinte, em outro Estado.

O parágrafo 5o do artigo 12 da LC 204/2023, objeto de veto presidencial derrubado pelo Congresso Nacional a partir de 13 de junho de 2024, permite que, alternativamente a esse procedimento, a transferência de mercadorias possa ser equiparada à operação tributada pelo ICMS, hipótese em que serão observadas:

  • Nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
  •  Nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas pelo Senado Federal.

Decisão do CONFAZ

Para evitar prejuízos aos contribuintes e às administrações tributárias, O CONFAZ emitiu o Convênio ICMS 174/2023, garantindo a transferência de créditos do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino. 

O Convênio ICMS 174 foi rejeitado em 20 de novembro de 2023 e substituído pelo Convênio ICMS 178, de 1 de dezembro de 2023, que, por sua vez, foi revogado a partir de novembro/2024 pelo Convênio 109, de 3 de outubro de 2024.

O Convênio 109/2024 passa a regulamentar, em âmbito nacional, a transferência do crédito do ICMS, nas operações interestaduais de estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de novembro/2024.  

Veja também:

STF reafirma entendimento sobre não incidência de ICMS na transferência de bens do mesmo contribuinte

Registro da Operação 

Segundo o Convênio 109/2024 fica assegurado o direito de transferência do crédito do ICMS sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, relativo às operações anteriores, conforme estabelecido na LC 204/2023.

O valor do crédito deve ser lançado na escrituração do:

a) Remetente: a débito no Registro de Saídas;

b) Destinatário: a crédito no Registro de Entradas.

A apropriação e o aproveitamento do crédito do ICMS devem atender às mesmas regras previstas na legislação estadual ou distrital, vigentes no local do estabelecimento destinatário e aplicáveis às operações ou prestações recebidas de terceiros.

Remanescendo saldo credor de ICMS no estabelecimento remetente, o contribuinte deve apropria-lo junto à unidade federada de origem, conforme estabelecer a legislação local.  

Cada transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade deve ser comprovada através da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertar a operação, com o registro do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto.

A emissão da NF-e observará as regras aplicáveis às operações interestaduais, sem prejuízo da legislação de referência.   

Valor da Transferência

Segundo o Convenio 109/2024, o ICMS a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

O valor do crédito será limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre os seguintes valores das mercadorias (incluída a alíquota):  

  • Valor médio da entrada da mercadoria em estoque, na data da transferência;
  •  Custo da mercadoria produzida: soma do custo da matéria-prima, material secundário e material de acondicionamento;
  • Mercadorias não industrializadas: soma dos custos de sua produção (gastos com insumos e material de acondicionamento). 

Prática Alternativa

Alternativamente, o Convenio 109/2024 permite ao contribuinte considerar a operação tributada pelo ICMS, hipótese em que a base de cálculo do crédito do ICMS será:

  •  O valor da entrada mais recente da mercadoria;
  •  Mercadoria produzida: soma dos custos da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  •  Mercadoria não industrializada: soma dos custos de produção (gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento).  

A opção por essa forma de cálculo do crédito do ICMS deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Território Nacional, sendo lançada:

  • No Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos eles;
  • No campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar o trânsito da mercadoria, mediante a seguinte expressão: “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.

Segundo o Convenio 109/2024, a opção será anual, irretratável para todo o ano e terá renovação automática a cada ano até o contribuinte modificá-la no prazo estabelecido.

A opção deve ser registrada:

  •  Até o último dia do mês de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte; 
  •   No prazo de 30 dias da data de abertura de outro estabelecimento do mesmo contribuinte.  

Aplicação do Convênio

A LC 204/2023 produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 

No entanto, o Convênio 109/2024 produz efeitos a partir de novembro/2024, valendo, até então, o Convênio 178/2023.  

Para o ano de 2024, a opção alternativa pode ser feita de 01/11 até 29/11/2024. 

Para o ano de 2025, a opção alternativa deve ser feita até o dia 31/12/2024.  

Os Estados e o Distrito Federal, devem regulamentar a aplicação do Convênio 109/2024, prestar assistência mútua na fiscalização e credenciar previamente os estabelecimentos contribuintes.

O credenciamento prévio será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

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