Dedução de Créditos Incobráveis: Legislação Tributária e Condições de Dedutibilidade

  1. Provisão
  2. Dedução de Créditos Incobráveis
    1. Devedor Insolvente
    2. Créditos Sem Garantias
    3. Créditos com Garantia
    4. Créditos Contra Devedor Falido
  3. Perdas Indedutíveis
  4. Contabilização das Perdas
  5. Momento da Dedução
    1. Recuperação dos Créditos Após a Dedução
    2. Encargos Financeiros
      1. Tratamento na Empresa Credora
      2. Tratamento na Empresa Devedora
    3. Manutenção da Cobrança por 5 Anos
  6. Instituições Financeiras

Provisão

No dia a dia, as empresas enfrentam situações em que o cliente, por diversos motivos, deixa de pagar por suas compras.

Muitas vezes, para recuperar parte da dívida, a credora é obrigada a custear processos de cobrança administrativa ou judicial.

No entanto, por mais esforço que façam, algumas empresas não conseguem recuperar o valor do crédito a receber.

Em geral, a receita é contabilizada no momento da venda ou da prestação de serviços, gerando impostos sobre os valores a receber.

Segundo as normas contábeis, para refletir o fato em seu patrimônio, a empresa credora pode provisionar a potencial perda em contrapartida da conta de resultado, caso identifique a possibilidade de inadimplência do cliente.

Para tanto, a empresa credora deve avaliar a probabilidade e o potencial de inadimplência, considerando variáveis como o cenário econômico, relatórios emitidos por agências de avaliação de riscos, consultas ao Serasa, análise das demonstrações financeiras do devedor, garantias, registro de pedido de falências e concordatas etc.

Para estimar o valor da provisão, as empresas devem observar as Normas Contábeis, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e, se for o caso, pelas instituições reguladoras das atividades, como Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários etc.

As empresas também podem contratar especialistas para ajuda-las a estimar o potencial de inadimplência de seus clientes, visando à contabilização, como despesas, do valor das Perdas ou da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.

Dedução de Créditos Incobráveis

Vale lembrar que a legislação tributária não admite a dedução de provisões ou estimativas de perdas sobre a inadimplência de clientes e também não autoriza a devolução dos impostos pagos sobre a receita registrada e não recebida.

No máximo, a legislação tributária admite a dedução dos créditos inadimplentes individualmente identificados, desde que observadas as condições legais examinadas nesse comentário.    

No entanto, essa dedução tem aplicação prática no cálculo Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos sobre o lucro real, não alcançando outras formas de tributação.

A possibilidade de dedução das perdas por inadimplência abrange os créditos oriundos da venda de bens, prestação de serviços, cessão de direitos e da aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, nas situações a seguir analisadas, autorizadas pelos artigos 9 a 14 da Lei 9.430, de 1996.  

Qualquer dedução fora das condições estabelecidas pela legislação tributária deve ter seu efeito anulado para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Devedor Insolvente

A dedutibilidade da perda como despesa alcança os créditos a receber de devedores declarados insolventes, em sentença emanada do Poder Judiciário.

Créditos Sem Garantias

São dedutíveis, os créditos sem garantias de recebimento, nas seguintes hipóteses:

CONDIÇÕES DO CRÉDITOVALOR DO CRÉDITO INCOBRÁVEL DEDUTÍVEL COMO PERDA 
Até 07/10/2014A partir de 8/10/2014
Vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.Até R$ 5.000,00Até R$ 15.000,00 por operação
Vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciada a cobrança administrativa, mas independentemente do início do processo judicial.Acima de R$ 5.000,00 e até R$ 30.000,00 por operaçãoAcima de R$ 15.000,00 e até R$ 100.000,00 por operação
Vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimentoAcima de R$ 30.000,00Superior a R$ 100.000,00 por operação

ATENÇÃO:
1) A operação representa um único contrato prevendo a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja paga em mais de uma parcela.

2) Nas empresas mercantis, a operação é caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.
3) Nos contratos em que o não pagamento de 1 ou mais parcelas implicar o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os créditos inferiores a R$ 100.000,00 são considerados pelo total, por operação, com o mesmo devedor.
4) Deve ser considerado o valor original da dívida, acrescido de reajustes previstos em contratos, como juros e outros encargos do financiamento, bem como eventuais acréscimos em razão da inadimplência, calculados até o momento da liquidação e deduzidos dos valores amortizados.

5) Havendo nova perda em uma mesma operação, esta deve ser somada às perdas já registradas e submeter-se às condições de dedutibilidade correspondentes. 

Créditos com Garantia

Podem ser deduzidos como perdas, os créditos garantidos, vencidos há mais de 2 anos:

1)  Contratos realizados até 07/10/2014: desde que sejam iniciados e mantidos os procedimentos judiciais de cobrança ou o arresto das garantias;

2)     Contratos realizados a partir de 08/10/2014: de valor:

a.     Até R$ 50.000,00 por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b.    Superior a R$ 50.000,00 por operação, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.

Considera-se crédito garantido, o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

No registro da perda, devem ser considerados o valor original do crédito, acrescido de reajustes previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação, considerados até a data da baixa, deduzidos os valores amortizados. 

Créditos Contra Devedor Falido

No caso de créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial podem ser deduzidas como perdas:

a) A parcela que exceder o valor que o devedor se comprometer a pagar no acordo;

b) A parcela cujo compromisso de pagar não tiver sido honrado pelo devedor, observadas as condições gerais dedutibilidade.

A dedução da perda é admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, uma vez adotados os procedimentos judiciais necessários ao recebimento do crédito.

Perdas Indedutíveis

É indedutível a perda com créditos a receber de controladora, controlada, coligada ou interligada ou de acionista controlador, sócio, titular ou administrador da credora, ou parente até o 3º grau dessas pessoas.

Contabilização das Perdas

A legislação tributária determina o registro contábil das perdas, a débito de conta de Resultado e a crédito da conta:

  • Que registra os créditos vencidos há mais de 6 meses, de valor até R$ 5.000,00 (contratos até 07/10/2014) ou R$ 15.000,00 (contratos a partir de 08/10/2014);
  • Redutora do crédito, nas demais hipóteses, permitida a sua baixa após 5 anos do vencimento do crédito não liquidado.

Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registra o crédito:

  • Quando da recuperação do crédito a qualquer título; 
  • A partir do período de apuração em que se completarem 5 anos do vencimento do crédito e sem que ele tenha sido liquidado.

No caso de quitação do crédito em bens, estes devem ser registrados pelo valor do crédito ou pelo valor definido na decisão judicial que determinar a sua incorporação ao patrimônio do credor.

Momento da Dedução

Contabilmente, o registro deve ser realizado no momento em que a dívida apresentar os requisitos de improvável liquidação, observado o regime de competência.

Para efeitos tributários, a dedução das perdas deve ser efetuada no período de apuração em que forem cumpridos os requisitos que autorizam a sua dedutibilidade.

A legislação tributária admite a dedução em período de apuração posterior, desde que as condições de dedução sejam mantidas no momento do registro da perda.  

Recuperação dos Créditos Após a Dedução

Os créditos anteriormente deduzidos que forem recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive por novação da dívida ou arresto dos bens em garantia, serão adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos no lucro real.

No caso de acordo de pagamento homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável a postergação do pagamento do imposto.

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros sobre os créditos a receber devem ser lançados contabilmente, à medida em que forem incorridos, pelo regime de competência, ocasião em que também serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL.  

Tratamento na Empresa Credora

Após 2 meses do vencimento do crédito, sem o seu recebimento, a empresa credora pode excluir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro real, a receita dos juros e demais encargos financeiros sobre o crédito.

Se a dedução da perda for condicionada ao processo judicial, a exclusão dos encargos financeiros dependerá das providencias necessárias ao recebimento do crédito. Se tais providencias forem tomadas após 2 meses do vencimento do crédito, a exclusão somente alcançará os encargos financeiros auferidos a partir da data de efetivação de tais providencias.

Os encargos excluídos no período da sua contabilização devem ser adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a perda definitiva. 

Tratamento na Empresa Devedora

A empresa devedora deve adicionar aos cálculos do IRPJ e da CSLL, devidos no lucro real, os encargos financeiros sobre os débitos a pagar, deduzidos como despesas, a partir da citação inicial para o pagamento.

Nesse caso, os valores adicionados podem ser excluídos no período de apuração tributária em que a dívida for quitada. 

Manutenção da Cobrança por 5 Anos

Para preservar a dedução da perda, a empresa credora deve manter a cobrança dos créditos vencidos e não liquidados, pelo prazo mínimo de 5 anos.

Se a empresa credora desistir de cobrar o crédito pela via judicial, antes do prazo de 5 anos do vencimento, a perda deduzida anteriormente deve ser estornada ou adicionada ao cálculo do IRPJ e da CSLL no período da desistência de cobrança.

No caso de desistência da cobrança antes de 5 anos, o IRPJ e a CSLL devem ser pagos com multa e juros, contados a partir do vencimento correspondente ao período de apuração do reconhecimento da perda (postergação de pagamento).

A dedução também é admitida para créditos vencidos há mais de 5 anos, não liquidados pelo devedor, desde que observadas as condições legais.

Instituições Financeiras

As normas examinadas nos itens anteriores somente serão aplicadas às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central até Dezembro/2024.

A partir de Janeiro de 2025, as perdas no recebimento de créditos dessas instituições estarão subordinadas à Lei 14.467, de 16 de novembro de 2022, com alterações promovidas pela Lei 15.078, de 27 de dezembro de 2024, regulamentas pelos artigos 74-B a 74-F da Instrução Normativa RFB 1700/2017, incluídos pela Instrução Normativa RFB 2.201, de 15 de julho de 2024, e alterados pela Instrução Normativa RFB 2.296, de 3 de dezembro de 2025.

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